APESP

 
 

   

 

 


CAE aprova prorrogação do prazo para que estados façam apropriação de créditos de ICMS

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (5) voto pela aprovação do projeto que prorroga até 2011 o prazo para que os estados possam fazer uso do direito à apropriação dos créditos do Imposto sobre Circulação de Serviços e Mercadorias (ICMS) relativos à entrada, em estabelecimentos do contribuinte, de mercadorias destinadas a seu próprio uso ou consumo. Foi aprovado ainda pedido de urgência para exame da matéria em Plenário.

Assinado pelo senador Rodopho Tourinho (PFL-BA), o projeto (PLS 68/06 - Complementar) alcança operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, além de propor o fim de restrições para que sejam apropriados créditos com serviços de comunicação e energia. Pela legislação atual, o prazo esgotaria em 31 de dezembro desse ano, a partir de quando os estados passariam a acumular pesados prejuízos.

Temor

Na reunião, os senadores manifestaram preocupação com o curto tempo para a aprovação da matéria no Congresso e a sanção presidencial. O limite seria 30 de setembro próximo para aprovação no Senado e na Câmara. Sem a renovação do prazo, segundo Tourinho, os estados podem perder, em média, até 11% do que arrecadam com o ICMS a partir de 2007. No caso de São Paulo, os prejuízos seriam de R$ 544 milhões por mês. Em Minas Gerais, R$ 140 milhões.

No esforço concentrado de julho, a matéria chegou a constar da pauta da CAE, mas foi retirada a pedido do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO).Raupp esclareceu que tomou a iniciativa para finalizar entendimentos com o governo, para que não se repita indefinição semelhante ao que acontece com as isenções da Lei Kandir. Romero Jucá (PMDB-RR), em nome do governo, disse que a matéria conta com apoio da base.

Em seu relatório, Raupp observa que a iniciativa minimiza, em parte, os prejuízos tributários dos estados e do Distrito Federal devido às desonerações do ICMS. No texto original, Tourinho pretendia fixar 2017 como novo limite de prazo para a vigência do direito às apropriações dos créditos.

Fonte: Agência Senado 



Paraná ajuíza ADI contra lei promulgada pela assembléia legislativa estadual no STF

O estado do Paraná ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3789) contra dispositivos inseridos na  Lei estadual nº 15.003/06, que reduz de 18% para 12% a alíquota do ICMS incidente sobre a comercialização de máquinas e equipamentos de terraplanagem. De acordo com a ação, o texto fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Sustenta o estado que o administrador público pode ser responsabilizado por contrariar a LRF. “A redução da alíquota implica expressiva perda na arrecadação, ocasionando dificuldades ao Estado no cumprimento de seus deveres”, salienta.

Segundo o estado, a perda com a arrecadação desses impostos seria de cerca de R$ 3,75 milhões em 2005, e mais de R$ 4,2 milhões em 2006. “Deveriam ter sido implementadas medidas de compensação e a elaboração de relatório de impacto orçamentário-financeiro”, assegura a ADI, baseada no artigo 14 da LRF, que dispõe sobre a possibilidade de renúncia de receita proveniente da cobrança do imposto. Narra a ADI que o governador paranaense, vetou a lei e a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná a teria aprovado e promulgado, mesmo com a objeção do chefe do executivo.

Liminarmente, o estado requer a suspensão da Lei 15.003/06 e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade da citada lei. O ministro Carlos Ayres Britto é o relator do processo no STF. 

Fonte: STF 



Primeira Turma do STF declara que ICMS é recolhido pelo estado que desembaraça o bem importado

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do relator e deferiu a Ação Cautelar (AC) 1292, ajuizada pela empresa LMG Comércio Internacional Ltda, com o objetivo de suspender os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). O tribunal mineiro entendeu que o ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador.

O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, considerou correta a tese da empresa de que o imposto deve ser recolhido pelo estado onde se efetivou o respectivo desembaraço aduaneiro, no caso Espírito Santo. Britto disse que o questionamento da LMG faz referência à Súmula 661 do STF, que dispõe que  “o fato gerador do ICMS é o desembaraço aduaneiro realizado pela empresa que promoveu a importação dos bens, daí a alegada ofensa a ocorrência de ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, da Constituição”.

A ministra Ellen Gracie já havia concedido liminar à empresa. A LMG alegou urgência na apreciação do pedido, uma vez que a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o conseqüente leilão dos bens oferecidos à penhora.

Fonte: STF 



Câmara aprova plano de carreira dos servidores do Judiciário

João Novaes

A Câmara aprovou nesta quarta-feira (5/9) o Projeto de Lei 5845/05, apresentado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário. O texto cria também gratificações para diminuir as distorções salariais entre os servidores do Judiciário e dos outros poderes.

"Esse projeto eleva as remunerações de mais de 100 mil servidores do Judiciário federal em todo o país", ressaltou o deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF), presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde a proposta foi negociada.

Acordo

O líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), disse que a forma correta de aprovar reajustes desse tipo é mesmo a negociação. Ele lamentou que, em outros momentos, o governo tenha sido obrigado a vetar propostas dessa natureza, o que, segundo ele, não ocorrerá com o PL 5845/05.

A liderança do governo calcula em R$ 5 bilhões os gastos que serão originados pelo projeto, que segue agora para a análise do Senado Federal.

Fonte: Última Instância 



Advogados acusam Mantega de interferir no caso do ICMS

Sócios de grandes bancas de advocacia criticaram a postura adotada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, de assumir pessoalmente a disputa em torno da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, travada entre o fisco e os contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo os advogados, a medida é uma interferência indevida do Poder Executivo no Judiciário, levando critérios políticos e econômicos para uma disputa que deve ser definida por critérios exclusivamente jurídicos.

Em encontro na segunda-feira com a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ellen Gracie, o ministro da Fazenda alertou que a posição até agora majoritária no tribunal significará uma perda de R$ 12 bilhões ao ano para o governo. Ele afirmou que se empenhará pessoalmente na defesa do governo e marcará audiências com todos os ministros do Supremo para apresentar a posição da Fazenda.

Para Antônio Corrêa Meyer, sócio do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), a postura assumida por Mantega configura um assédio de um ministro de Estado ao Supremo. "Não é a forma de se interferir em outro poder. Pode até configurar crime de responsabilidade" afirma Meyer. Segundo ele, o artigo 85 da Constituição classifica como crime de responsabilidade do presidente da República a interferência no livre exercício do Judiciário - algo em que poderia ser enquadrada a atitude de seu ministro, para o advogado.

De acordo com o sócio do Machado, Meyer, escritório responsável pelo "leading case" da disputa apreciada pelo Supremo no dia 25 de agosto, o governo também tenta angariar apoio dos Estados ao afirmar que o caso serve de precedente para a questão do cálculo "por dentro" do ICMS. Para Meyer, as disputas não têm semelhança, pois o caso da Cofins discute apenas o conceito de faturamento usado pela para a incidência da contribuição.

Sócio da área tributária do Pinheiro Neto Advogados, José Roberto Pisani também entende que a ação do ministro configura uma interferência indevida no Judiciário. Segundo Pisani, a defesa judicial do governo deve ser feita exclusivamente pelos procuradores da Fazenda ou pelos advogados da União. A interferência do ministro também leva para o debate questões econômicas que pouco tem a ver com os critérios jurídicos com que deve ser tratado o caso.

Já o jurista Ives Gandra Martins afirma que a presença de políticos nos corredores do Supremo é prática recorrente e não significa ingerência de um poder sobre o outro. Em disputas de vulto, como as ações questionando o Plano Collor ou Plano Real, ministros da Fazenda também freqüentaram o tribunal. O jurista também lembra que o Supremo já fez várias condenações bilionárias contra o governo, o que demonstra que a pressão econômica dificilmente surtirá efeito.

Fonte: Valor Econômico, de 6/09/2006 



DECRETO Nº 51.092, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 48/06, 54/06, 56/06 e 60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o “caput” do artigo 14 do Anexo I: “Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06).” (NR);

II - o inciso V do artigo 41 do Anexo I:

“V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS- 100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” (NR);

III - a alínea “c” do inciso I do artigo 88 do Anexo I:

“c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira,

I, “c”, na redação do Convênio ICMS-33/06);” (NR);

IV - o inciso IV do artigo 9° do Anexo II:

“IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):” (NR);

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;” (NR);

V - o artigo 22 do Anexo II:

“Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União “Compromisso de Ajustamento de Conduta”, nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou; b) preenchido os requisitos constantes na Lei n°10.213, de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo “Informações Complementares”:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea “b” do item 1 do § 2°, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01”;

c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06”.

§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.” (NR);

VI - o “caput” do artigo 19 do Anexo III:

“Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, com alteração do Convênio ICMS-60/06).” (NR);

VII - o “caput” do artigo 1° do Anexo XVII:

“Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06).” (NR);

VIII - o inciso II e o § 2° do artigo 6° do Anexo XIX:

“II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado “sem movimento” (Convênio ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, II);” (NR);

“§ 2° - O Demonstrativo de Estoque - DES deverá ser mantido em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Convênio ICMS-49/95, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, III).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao item 1 do § 1° do artigo 41 do Anexo I, as alíneas “d” e “e”:

“d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);” (NR);

“e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda).” (NR);

II - ao Anexo I, o artigo 125:

“Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06):

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1° - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR);

III - ao item 1 do § 1° do artigo 9° do Anexo II, as alíneas “d” e “e”:

“d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);” (NR);

“e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda).” (NR).

Artigo 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 13 de novembro de 2002 até 31 de julho de 2006, efetuados nos termos do Convênio ICMS-34, de 7 de julho de 2006, e da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, relativamente às mercadorias não mencionadas no Convênio ICMS-24, de 18 de abril de 2001 (Convênio ICMS-34/06, cláusula quinta).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir:

I - de 12 de julho de 2006, o inciso VII do artigo 1°;

II - de 1° de agosto de 2006, os incisos II, IV e VIII do artigo 1° e os incisos I e III do artigo 2°;

III - da publicação, o artigo 3°.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 5 de setembro de 2006. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos de Governador 



Comunicado Centro de Estudos
 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o “IV Simpósio de Direito Tributário da APET”, promovido pela Academia Paulista de Estudos Tributários, no auditório do Hotel Ca´d´Oro, situado na Rua Augusta, 129, São Paulo, Capital 

Fonte: D.O.E Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos