06
Jul
15

Alckmin veta pretensão do MP-SP

 

O governador Geraldo Alckmin de certa forma esfriou a euforia do Ministério Público de São Paulo, ao sancionar a Lei nº 15.855, que garante ao MP direito de participação na arrecadação dos emolumentos extrajudiciais. A lei traz vetos do governador ao Projeto de Lei (PL) 112/13, aprovado em junho na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp). Um dos vetos barrou a participação do MP nas taxas judiciárias, mantendo apenas sua participação nos emolumentos (“taxas” extrajudiciárias). O Tribunal de Justiça de São Paulo –que não sofreu decréscimo de receita nas taxas judiciárias– teve aumento da participação nos emolumentos.

 

Em junho, quando a Assembleia Legislativa aprovou substitutivo do projeto de lei, o MP divulgou que teria direito a 5% das custas e despesas processuais e a 3% dos emolumentos extrajudiciais. Inicialmente, a Procuradoria-Geral de Justiça requeria participação do MP na taxa judiciária de 9% e na taxa extrajudiciária, de 3.289473%. Nesta sexta-feira (3), o MP divulgou notícia –com otimismo contido– sob o título “Autonomia Financeira: sancionada lei que expande receita do MP-SP – Lei garante participação na arrecadação dos emolumentos extrajudiciais“.

 

“O texto aprovado assegura a participação no recolhimento dos emolumentos, mas não admitiu, por inconstitucionalidade exclusivamente formal, a percepção da receita decorrente das custas judiciais previstas no substitutivo aprovado”.

 

Ainda segundo o MP, “o veto jurídico indica vício de iniciativa porque a modificação dos critérios aplicáveis aos Fundos Especiais seria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Estadual. O anteprojeto apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça não reduzia as receitas do Judiciário e assegurava ao Ministério Público a participação no rateio das custas e dos emolumentos”.

 

Segundo avaliação do Procurador-Geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, “o reconhecimento de que o Ministério Público tem direito à participação no rateio dessas receitas amplia nossa autonomia, inicia uma nova fase de crescimento e, em breve tempo, incluirá também a participação no rateio das custas, como já reconheceu o próprio Governador do Estado”.

 

Segundo Rosa, “o resultado deve ser celebrado não apenas porque amplia a capacidade de investimentos e de gestão, mas porque sabidamente corrige antiga e indevida distorção, conhecida desde a criação do Fundo Especial de Despesas do Ministério Público, ainda em 1999”.

 

“Essa Lei passa a integrar o rol de instrumentos legislativos históricos do Ministério Público do Estado de São Paulo”, complementa o Procurador-Geral de Justiça, que enfatiza a importância do apoio recebido do Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Fernando Capez, e dos parlamentares que votaram favoravelmente ao substitutivo.

 

O mesmo fato divulgado nesta sexta-feira pela Associação Paulista do Ministério Público reflete mais o espírito de solidariedade ao PGJ do que eventual clima de comemoração: “Tal decisão aumenta a desequiparação entre o Judiciário e o Ministério Público em São Paulo. Reconhecemos que a participação nos emolumentos é um ganho para a nossa instituição, mas o TJ-SP vai ganhar ainda mais”, afirma o presidente da entidade, Felipe Locke Cavalcanti.

 

“Mesmo com o veto parcial, o governador reconheceu a necessidade de participação do Ministério Público nas taxas judiciárias. Nossa entidade de classe se solidariza com o procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, em seus esforços para tentar buscar a reversão do veto”, afirmou o presidente da APMP.

 

No último dia 10 de junho, a associação divulgara nota parabenizando Elias Rosa, Alckmin e os 51 Deputados Estaduais que votaram favoravelmente e garantiram a aprovação do substitutivo do Projeto de Lei.

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/07/2015

 

 

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 112, DE 2013

 

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 112, de 2013, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 31.149. De iniciativa do Tribunal de Justiça, a proposta original visava alterar a Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos forenses.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 3/07/2015

 

 

 

Incidência do ICMS sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo. Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo a incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS. Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto. “Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator. A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

 

Fonte: site do STF, de 4/07/2015

 

 

 

Ministro contra auxílio-moradia

 

Do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado se é favorável ao auxílio-moradia, em entrevista concedida a Ana Dubex , Ana Maria Campos e Denise Rothenburg, publicada no “Correio Braziliense” neste domingo (5):

 

***

 

“O subsídio foi criado para haver uma parcela única. Já avisei à minha mulher, que está recebendo — eu não recebo, porque são dois juízes morando na mesma casa e os dois não podem receber. Eu já disse a ela: Bateu no plenário, vou concluir pela inconstitucionalidade, porque a administração pública se submete ao princípio da legalidade estrita. Enquanto o particular pode fazer tudo o que não estiver proibido em lei, o administrador só pode fazer o que está na lei. Mas a coisa já ficou generalizada. Agora criaram a acumulação. Se o juiz atua em dois órgãos no tribunal, tem direito a um plus. Estamos voltando ao passado, de remuneração com acumulação de diversas parcelas.”

 

Fonte: Blog do Fred, de 5/07/2015

 

 

 

OS HÓSPEDES DO HOMEM CORDIAL

 

Por Renan Teles C. de Carvalho

 

A relação do povo brasileiro com a figura do estrangeiro é marcada por diversas nuances e singularidades. Não se desconhece que, no senso comum vige a ideia de cordialidade nata. O brasileiro seria, antes de tudo, uma espécie de personagem numa grande festa (preferencialmente o carnaval), ao som de alguma música e regada a muitas bebidas. Logo, afeito à receptividade e com repulsa a conflitos.

 

Ocorre que, ao contrário do que se imagina, tal figura, quando confrontada com a vida no asfalto, não passa de uma caricatura. Se a empatia fosse a regedora da grande orquestra social, aceitação e inclusão seriam as condutas esperadas quando confrontados com um estranho (com alguém diverso de um suposto “sujeito brasileiro”). Entretanto, não é o que se verifica.

 

Não se nega que o brasileiro é naturalmente fruto do encontro de povos, seja dos romances narrados ou dos mais horrendos estupros. Porém, o fato de ser oriundo da confluência não o torna naturalmente perene aos outros. A diversidade na origem não gera, necessariamente, a empatia da conduta, principalmente quando há um forte desconhecimento e negação da sua própria formação. Não por outra razão, a concepção que se tem do estrangeiro africano é totalmente distinta do visitante europeu.

 

A relação com o estrangeiro (ou com qualquer elemento simbolizado como “estranho”) se desenvolve naturalmente por um processo de absorção-exclusão de acordo com os interesses e percepções existentes, mas também com base na própria concepção sobre quem é esse Outro. O brasileiro pode ser, a depender com quem se relacione, o mais provinciano dos cosmopolitas.

 

A questão colocada não é apenas de mero rabisco sociológico, mas do quanto será necessário avançar, do ponto de vista estruturante, para que determinados direitos, principalmente em matéria de refugiados, consolidem-se no Brasil. Se Direito é vetor e trilha, é imperioso reconhecer que os desafios que se colocam não são apenas normativos (por exemplo: dar efetividade à Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, à Declaração de Cartagena sobre Direitos dos Refugiados ou à própria Lei Federal n. 9.474/97), mas que dependem de uma modificação drástica na própria percepção do outro (naturalmente daquele “outro” indesejado e consequentemente merecedor da marginalização).

 

Criar mecanismos que permitam a absorção social do refugiado é necessário para diminuir tensões e estigmas, bem como para que o País não seja um grande hotel, pronto a gerenciar entradas e saídas impessoais de hóspedes, mas que sirva de lares e espaços para recomeços. Refugiados não chegam por livre escolha. Ao revés, a ausência de possíveis escolhas os levam ao refúgio.

 

Isso pode ser observado, por exemplo, na questão dos haitianos. Embora não sejam considerados refugiados, mas imigrantes recebidos por razões humanitárias (já que não reconhecido o status de refugiados ambientais), os haitianos têm sido vítimas de inúmeros abusos e desumanidades, que vão desde a insubsistência alimentar, a contratação para prestarem serviços em desacordo com pilares socais básicos, a captura por agentes de crimes organizados ou mesmo lesados pela renúncia de proteção federativa. A marginalização, social e jurídica, torna-os verdadeiros fantasmas sobre os concretos dos asfaltos, quase imperceptíveis na multidão de excluídos que se aglomeram.

 

Atribuir unicamente ao Estado as omissões e agressões é só parte do problema. Conforme dito, haitianos não se enquadram na figura inconsciente que se guarda do bom estrangeiro (ou do bom visitante). Ao contrário, eles estigmatizam também toda a marginalização do passado étnico. Representam mais um grupo que é visto como um problema a ser sanado, preferencialmente por meio da devolução ou do isolamento e, quando não possível, pela pura dominação (exploração) dos seus corpos e espíritos.

 

Deslocar, transportar, isolar e excluir são antíteses dos verbos que deveriam ser conjugados pelo Governo e Sociedade brasileira. Em matéria de imigrantes e, especialmente refugiados, os apoios institucionais e sociais são necessários para a criação de uma verdadeira rede de proteção. Não se trata de mera boa vontade, mas de observância às regras basilares de Direitos Humanos e, antes de tudo, de mais uma chance para uma revisão histórica com a figura do estrangeiro. É preciso que a hipócrita ideia de cordialidade e aceitação deem espaço para uma legítima reafirmação de pertença do “outro”. O avanço em tal tema permitirá dissolver determinados muros de exclusão e a consequente construção de espaços que não reflitam hotéis, mas verdadeiros lares.

 

Renan Teles C. de Carvalho. Procurador do Estado de São Paulo. Colaborador do Grupo Olhares Humanos.

 

Fonte: Blog Olhares Humanos, 3/07/2015

 
 
 
 

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