06
Jul
12

Assista sábado (7/07) na TV Justiça ao programa "Argumento", com o  Corregedor-geral da Administração do Estado,  Gustavo Ungaro

 

Na edição de sábado (7/07), às 12h00, o programa argumento terá como convidado Gustavo Ungaro, Corregedor-geral da Administração do Estado.  A reprise será no dia 11/07, às 10h00. Para sintonizar a TV Justiça: Digital (canal 64); Net São Paulo (canal 6).

 

Fonte: site da Apesp, de 6/07/2012

 

 

 

Justiça Federal suspende divulgação de salários de servidores públicos; AGU vai recorrer

 

Por decisão liminar da Justiça Federal, a União está proibida de publicar nominalmente os salários de todos os servidores federais do Poder Público. A sentença foi expedida pelo juiz Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal. A AGU (Advocacia-Geral da União) já informou que irá recorrer da decisão.

 

O magistrado afirmou que irá esperar a contestação da União para decidir sobre os dados que já foram divulgados. A liminar foi proferida após pedido da CSPB (Confederação dos Servidores Públicos do Brasil).

 

A CSPB alega que os princípios da preservação da privacidade e da segurança estão sendo ofendidos com a divulgação dos vencimentos. Para a entidade, o dispositivo da Lei de Acesso à Informação não pode, em nome do princípio da publicidade, transgredir os demais princípios.

 

A AGU informou que está trabalhando na elaboração do recurso e um dos argumentos é o de já existir precedente no STF (Supremo Tribunal Federal) no sentido de que prevalece o princípio da pluralidade administrativa quando envolve informações relativas a agentes públicos. O precedente citado pela AGU é a Suspensão de Segurança 3902.

 

Processo irreversível

 

A ministra de Relações Institucionais, em entrevista nesta quinta (5/7), afirmou que a divulgação dos salários com os nomes dos respectivos servidores “é um processo irreversível”.

 

Quanto às resistências em relação à divulgação do salário dos servidores públicos, a ministra considera que isso se deve, talvez, as tentativas feitas para não mostrar as distorções existentes entre os valores pagos no setor público. Ideli acrescentou que esse processo de transparência "só faz bem para a democracia".

 

Fonte: Última Instância, de 6/07/2012

 

 

 

Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.

A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é “oscilante”. Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade necessária.

 

Objeto

 

Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.

 

Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.

 

Inconstitucional

 

A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.

 

O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.

 

Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz. Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.

 

Pedidos

 

A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas. Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

 

Fonte: site do STF, de 5/07/2012

 

 

 

Despacho do Procurador-Geral do Estado, de 3-7-2012

 

Processo PGE - GDOC n°. 17040-377991/2012. Interessado: CENTRO DE ESTUDOS DA PGE. Assunto: Contratação da “FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS” para prestação de serviços técnicos especializados de organização e realização de concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado. “Ratifico, nos termos do artigo 26, da Lei federal n° 8.666/93, com a redação dada pelo artigo 17, da Lei federal nº 11.107/2005, a dispensa de licitação declarada pela Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, com fundamento no inciso XIII do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93, para a contratação da “Fundação Carlos Chagas”, objetivando a prestação de serviços técnicos especializados de organização e realização de concurso público para provimento do cargo de Procurador do Estado”.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/07/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/07/2012

 
 
 
 

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