06
Mar
14

Promotoria quer servidores como réus em ação de cartel

 

O Ministério Público Estadual afirmou à Justiça que a ação judicial do governo paulista contra as empresas acusadas de formação de cartel em licitações de trens tem que incluir funcionários públicos e ex-servidores suspeitos de receberem propinas para favorecer as companhias.

 

Como o processo já iniciado pela administração de Geraldo Alckmin (PSDB) não indicou os acusados da prática de corrupção, o Judiciário deve arquivar a causa, de acordo com a Promotoria.

 

Os promotores José Carlos Blat e Silvio Marques afirmam em petição à 4ª Vara da Fazenda Pública da capital que a ação de Alckmin para pedir indenização pelos prejuízos causados pelo cartel é "açodada e incorreta", pois não aguardou a conclusão das investigações do caso.

 

De acordo com os promotores, apurações do Ministério Público e reportagens indicam que funcionários públicos, servidores e lobistas participaram das fraudes.

 

Para a Promotoria, esses suspeitos também devem ser processados e condenados a ressarcir os cofres públicos.

 

"Os fatos deveriam ser melhor investigados pelos autores [governo estadual] para que, após a oitiva de pessoas, juntada de documentos e elaboração de perícias, houvesse a delimitação da responsabilidade de cada um dos envolvidos no esquema ilegal", segundo os promotores.

 

A petição do Ministério Público também aponta que a ação de Alckmin não delimitou com clareza as práticas ilegais das empresas acusadas de formação de cartel.

 

Segundo a manifestação, o processo só contém conclusões do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em investigação na qual a empresa Siemens delatou a atuação do cartel em licitações de trens entre 1998 e 2008, nos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB.

 

Apurações da própria gestão Alckmin já levantaram suspeitas sobre o patrimônio de 11 funcionários do Metrô e da CPTM. O governo recomendou o afastamento deles de cargos de confiança.

 

A Polícia Federal também já indiciou dois ex-diretores da CPTM sob a acusação de corrupção no caso.

 

BATALHA JURÍDICA

 

É a terceira vez que o Ministério Público ataca a ação judicial iniciada pela PGE (Procuradoria-Geral do Estado), órgão responsável pela defesa do Executivo paulista.

 

Em petições anteriores, no ano passado, a Promotoria afirmou que a ação deveria ser encerrada, pois a PGE só havia indicado a Siemens como ré e não havia apontado o valor da indenização a ser paga em razão do cartel.

 

Em sua defesa, o governo afirmou à época que só a Siemens era "ré confessa".

 

Em novembro, a Justiça determinou que a PGE alterasse a causa incluindo as outras empresas suspeitas e indicasse o valor do ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de arquivar o processo.

 

Em janeiro, a PGE atendeu parcialmente ao despacho. O órgão incluiu mais 13 empresas na causa, mas não indicou o valor da indenização.

 

No dia 10 de fevereiro, a Promotoria manifestou-se apresentando o argumento de que a falta da indicação dos funcionários públicos, ex-servidores e lobistas na ação também deveria levar ao arquivamento da causa.

 

A 4ª Vara agora vai decidir se o processo terá prosseguimento ou será arquivado.

 

A PGE afirmou que a causa busca indenização em razão do "conluio, do qual a Siemens é ré confessa" e "esclarecerá ao Judiciário todas as dúvidas em relação a referida ação".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 6/03/2014

 

 

 

Selic deve ser usada para corrigir valor de ICMS

 

Uma decisão da Vara da Fazenda Pública de Marília (SP) obriga a Fazenda paulista a recalcular os débitos de ICMS de uma indústria de alimentos incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP). Os valores foram corrigidos por taxa de juros estabelecida pela Lei nº 13.918, de 2009, considerada abusiva pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

 

A norma determina a aplicação de 0,13% ao dia. O juiz José Antonio Bernardo, com base na decisão do Órgão Especial da Corte, porém, entendeu que o Estado não poderia fixar juros moratórios superiores aos praticados pela União e fixou a Selic para a correção dos débitos de ICMS da indústria de alimentos.

 

"No caso, a alíquota de 0,13% ao dia é por demais onerosa para qualquer contribuinte em mora, desnaturando por completo a finalidade precípua dos juros moratórios, transformando-se em autêntico confisco do patrimônio do devedor tributário", diz o magistrado na sentença. Posteriormente, o percentual foi reduzido pelo Estado para 0,03% ao dia.

 

Na decisão, o juiz estabeleceu prazo de 30 dias para a Fazenda de São Paulo recalcular os débitos de ICMS e autorizar a compensação de valores já recolhidos a maior, sob pena de multa diária de R$ 500. "Um dos pontos importantes da decisão foi a aplicação da multa, espécie de astreinte, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário", diz o advogado da indústria de alimentos, Thiago Lozano Spressão, do escritório Daniel Marcelino Advogados.

 

O advogado destaca ainda a importância do entendimento ser proferido por comarca do interior. "Normalmente, encontramos mais dificuldades para a aplicação de teses reconhecidas pelos tribunais em comarcas do interior. Neste caso, porém, a decisão está em sintonia com a jurisprudência do TJ-SP, afirma Spressão, lembrando que a decisão do Órgão Especial do TJ-SP não tem efeito vinculante.

 

O julgamento pelos desembargadores paulistas foi realizado no fim de fevereiro do ano passado. Eles consideraram que os Estados, ao legislarem, não podem ultrapassar os limites fixados pela União. O entendimento se baseou no artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico".

 

Fonte: Valor Econômico, de 6/03/2014

 

 

 

ADI assinada só por procurador-geral de estado é incabível

 

O procurador-geral de estado não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. O entendimento é da ministra Rosa Weber, ao negar seguimento à ADI ajuizada pelo procurador-geral do estado de Rondônia em nome do governador Confúcio Aires Moura. A ação foi proposta contra dispositivos da Lei estadual 1.063/2002, que institui o plano remuneratório das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar estaduais.

 

Segundo a ministra, o artigo 103 da Constituição não dá ao procurador-geral poder para propor ADI. De acordo com Rosa Weber, a legitimidade prevista pela Constituição refere-se ao governador de estado ou do Distrito Federal, e não ao ente federado. “Trata-se, pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao chefe do Poder Executivo local em caráter intuitu personae, razão pela qual a eles se reconhece, inclusive, excepcional jus postulandi, como decorrência do exercício da função pública”, disse, ao citar a ADI 127.

 

Assim, a ministra Rosa Weber afirmou que na hipótese de a ação direta ser proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem base no artigo 103, inciso V, da CF, cabe ao próprio governador de estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial, “sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o procurador-geral do Estado ou advogado habilitado”. A relatora observou que, no caso, embora a ADI tenha sido proposta alegadamente em nome do governador, consta da petição inicial eletrônica apenas a assinatura digital do procurador-geral do Estado de Rondônia.

 

A relatora observou que, conforme o artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser indeferida caso não demonstrada a legitimidade de seu autor para a causa. No entanto, ela considerou inoportuna a abertura de prazo para a regularização processual, “na medida em que o próprio governador do Estado de Rondônia, em cujo nome a ação teria sido ajuizada, já veio espontaneamente aos autos manifestar-se contrariamente à ratificação da exordial”.

 

Por essas razões, a ministra Rosa Weber negou seguimento à ação e tornou sem efeito despacho do dia 12 de fevereiro de 2014, no qual ela havia adotado rito abreviado na tramitação da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 5/03/2014

 

 

 

Contribuinte com dois domicílios pode escolher onde pagar IPVA

 

Tendo dois endereços em estados diferentes, o contribuinte pode escolher um deles como domicílio fiscal. Desde que não haja intenção de enganar o Fisco por meio de simulação ou fraude, a prática é permitida pelo Código Tributário Nacional. O entendimento é da Justiça paulista e anula uma das investidas do governo de São Paulo contra proprietários de automóveis com placas de outros estados. Em junho do ano passado, a Secretaria da Fazenda estadual notificou proprietários de 2.413 veículos licenciados em outros estados, mas que tinham residência em São Paulo, onde não recolhiam o IPVA.

 

O juiz Kenichi Koyama, da 11ª Vara da Fazenda Pública da capital paulista, analisou o caso de um empresário que mora e trabalha em São Paulo, mas também dedica parte de seu tempo a uma propriedade rural em Minas Gerais. O empresário tem duas caminhonetes emplacadas na cidade de Araxá (MG), para onde vai com frequência. Segundo o juiz, essa situação permite que o contribuinte escolha seu domicílio tributário, como preveem o artigo 71 do Código Civil (“Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”) e o artigo 127 do CTN (“Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade”).

 

A decisão desobrigou o contribuinte de recolher o IPVA em São Paulo e condenou a Fazenda a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. O valor da ação foi fixado em R$ 10 mil. A autuação do Fisco foi de R$ 2,8 mil. O tributarista Raul Haidar foi quem ajuizou o processo em favor do contribuinte.

 

Para Koyama, trata-se de um planejamento tributário — ou elisão fiscal — legalmente possíveis. “Reputo ser absolutamente certo e legítimo o planejamento fiscal, forma lícita de amparar os interesses dos contribuintes, extraindo das normas tributárias o tratamento mais interessante para sua atividade”, afirmou o juiz na sentença, assinada no dia 27 de fevereiro. De acordo com a decisão, o fato de o contribuinte ter dois domicílios comprováveis permite que ele escolha um deles para recolher o tributo estadual que incide sobre propriedade de automóvel.

 

Já na interpretação do Fisco paulista, veículos registrados em outros estados que trafeguem em São Paulo de forma permanente atraem a competência do estado para cobrar o IPVA. O argumento leva ao raciocínio de que o contribuinte deve mensurar a parcela de tempo em que transita no estado e recolher o imposto onde ela for maior. A ideia se baseia no artigo 4º da Lei estadual 13.296/2008, que define critérios para definição de domicílio tributário e teve respaldo do Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Mas para o juiz, ao Fisco cabe apenas identificar simulações ou fraudes “e, talvez, desproporção escandalosa que, ao contrário da elisão fiscal, preste-se apenas ao dolo desvirtuado da sonegação fiscal”. Ele conclui: “Nada impede que o contribuinte goze de vários centros jurídicos para cumprimento de suas obrigações”. A sentença ressalva também a diferença entre realidade e fraude e prevê a existência de uma margem para o planejamento tributário, “que não se confunde com arbítrio ou capricho, ainda que cause ciúmes e prejudique os interesses meramente arrecadatórios do estado de São Paulo”.

 

Fonte: Conjur, de 5/03/2014

 

 

 

Servidor não deve devolver valores pagos a mais se não agiu de má-fé

 

Um servidor público de SC não terá que devolver valores pagos indevidamente pelo Estado. A decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

 

Extrai-se do processo que o servidor recebeu comunicação da Administração Pública informando que teria que devolver verba ao ente público, uma vez que estava recebendo seu vencimento com base na carga horária de 40 horas semanais, sendo que trabalhava 30 horas por semana.

 

Conforme jurisprudência pátria, quando o servidor recebe valor pecuniário indevido, deve ressarcir o Estado mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos, desde que tenha agido com má-fé.

 

No entanto, este não foi o caso dos autos. "O que ocorreu foi um equívoco nas anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos, o qual pode apenas ser imputado à Administração Estadual, não havendo falar, portanto, em responsabilidade ou ônus a ser suportado pelo demandante, pois notoriamente destituído de qualquer poder de interferência no erro perpetrado", observou o desembargador Cesar Abreu, relator.

 

Fonte: Migalhas, de 6/03/2014

 

 

 

Presidente do TJ-SP alerta para risco do “Estado Babá”

 

“O Judiciário não deveria exercer o papel de cobrador de dívidas dos Estados e dos Municípios”, alerta José Renato Nalini, desembargador – presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dos 20 milhões de processos em curso em São Paulo, 12 milhões – 60% – são execuções fiscais. Uma saída, na avaliação de Nalini, é o protesto no SERASA. “Continuo, na presidência, a estimular a utilização do protesto. O devedor terá mais receio de ser protestado e ser impedido de contratar, ver seu nome no SERASA do que saber-se réu numa execução que não tem andamento.” O desabafo de Nalini se dá em meio a mais uma produção em série da Corte que ele governa. Em janeiro, o Tribunal de Justiça julgou 44.544 processos em 2.ª instância, com distribuição de 50.806 novos recursos. Estão em andamento 603.831 recursos. O presidente do maior tribunal do mundo, com 360 desembargadores, alerta para os riscos daquilo que chama de “Estado Babá”. “Ele tutela e infantiliza a sociedade.”

 

ESTADO: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO JULGOU EM JANEIRO 44.544 PROCESSOS EM 2.ª INSTÂNCIA, COM DISTRIBUIÇÃO DE 50.806 NOVOS RECURSOS. NO RITMO QUE VAI A CORTE CONSEGUIRÁ, UM DIA, ZERAR A PAUTA? OU É UM SONHO INALCANÇÁVEL?

DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI: Janeiro é um mês atípico. Só começamos no dia 7. Estávamos em recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro. É também o mês em que os pais de filhos escolares fruem suas férias. Embora este ano seja todo ele atípico – Copa & Eleições – nossa meta é a produtividade. O Conselho Superior da Magistratura tem cuidado do tema e estimulado as Seções de Direito Privado, Público e Criminal a formarem Câmaras Extraordinárias para se antecipar às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Acredito que possamos superar esse acúmulo de recursos.

 

ESTADO: ESTÃO EM ANDAMENTO 603.831 RECURSOS, SEM CONTABILIZAR OS RECURSOS INTERNOS NOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES. O QUE EXPLICA ESSA MONTANHA DE AÇÕES?

NALINI: O Brasil tem 93 milhões de processos em andamento, 20 milhões só em São Paulo. Há duas leituras para isso: os otimistas acham que o volume é um verdadeiro ‘termômetro democrático’: a Constituição de 1988 foi a que mais acreditou no Judiciário e escancarou as portas da Justiça. Já os realistas, aqui me incluo, veem isso como sintoma de enfermidade. Não é possível que o Brasil seja o País mais beligerante do Planeta! Isso resulta da formação adversarial das Faculdades de Direito e se insere na concepção de ‘Estado Babá’, que tutela e infantiliza a sociedade. Precisamos trabalhar urgentemente para propiciar aos indivíduos condições de estabelecer um diálogo antes de ingressar em juízo. Não é apenas para aliviar o Judiciário. Os advogados têm de ser pacificadores, há um dever no Estatuto de Ética e Disciplina da OAB que impõe a obrigação de dissuadir o cliente de litigar e de priorizar a conciliação. Também é dever do advogado impedir que haja lides temerárias. O objetivo maior da disseminação das alternativas ao Judiciário é formar uma cidadania proativa, madura, capaz de exercer com autonomia a sua vontade. Só com isso teremos a implementação da Democracia participativa, que nunca surgirá se os indivíduos preferirem ser ‘objeto da vontade do Estado -juiz’ em lugar de serem verdadeiros ‘sujeitos de direito’.

 

ESTADO: GRANDE MASSA DE AÇÕES TEM ORIGEM NO PODER PÚBLICO, O EXECUTIVO COBRANDO DÍVIDAS DE CONTRIBUINTES, POR EXEMPLO. O JUDICIÁRIO, AFINAL, FAZ O PAPEL DE MERO COBRADOR DE DÍVIDAS? QUAL A SAÍDA?

NALINI: O Judiciário não deveria exercer o papel de cobrador de dívidas dos Estados e dos Municípios. Dos 20 milhões de processos em curso em São Paulo, 12 milhões, ou 60%, são execuções fiscais. Continuo, na presidência, a estimular a utilização do protesto. O devedor terá mais receio de ser protestado e ser impedido de contratar, ver seu nome no SERASA, etc., do que saber-se réu numa execução que não tem andamento. O Estado já avançou muito nessa política. Os municípios que a encetaram, como São Bernardo, por exemplo, têm ótimos resultados. Além disso, provocou-se o CNJ para discutir a desjudicialização das execuções fiscais. A audiência pública foi realizada nos dias 17 e 18 de fevereiro. Também estamos recomendando que as execuções em curso sejam remetidas ao CEJUSC, centros informais que estão funcionando a contento e que foram inspiração do CNJ, com a Resolução 125.

 

ESTADO: ESSAS MEDIDAS SÃO SUFICIENTES?

NALINI: Há outras frentes a serem encaradas: as ações de bancos, de concessionárias de serviços, etc. Os grandes clientes do Judiciário estão sendo convidados a repensar sua metodologia e parece existir perspectiva de enfrentamento por atacado dessas ações repetitivas que atravancam os tribunais. A Secretaria de Reforma do Judiciário também promoveu estudos sobre resolução extrajudicial de conflitos dos serviços regulados por agências governamentais. Há uma luz, ainda tímida, no fim do túnel…

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 5/03/2014

 

 

 

Estado deve fornecer cadeira de rodas motorizada a portador de deficiência

 

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.

 

O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”

 

O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.

 

O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro.

 

Fonte: site do TJ SP, de 6/03/2014

 
 
 
 

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