06
Mar
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Uma perigosa alquimia fiscal

 

Alquimistas morreriam de inveja. Governos estaduais e municipais descobriram a pedra filosofal, o meio de converter em ouro materiais de menor valor ou valor nenhum. A façanha consiste em levantar dinheiro - na prática, obter antecipação de receita - oferecendo como garantias créditos públicos inscritos na dívida ativa. São, portanto, créditos em atraso e de recebimento duvidoso, mas, ainda assim, o negócio tem atraído investidores dispostos a aplicar boas somas. Não se trata de empréstimos, mas de vendas de ativos, segundo prefeitos e governadores envolvidos ou interessados nesse tipo de operação. Técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), segundo informou o Estado (5/3), discordam dessa interpretação. Nesse caso, a transação baseada nos créditos seria uma tentativa de contornar a Lei de Responsabilidade Fiscal, isto é, de aumentar o endividamento sem depender de autorização federal.

 

O assunto foi parar no TCU por iniciativa do Banco do Brasil, convidado a participar de uma operação com a prefeitura de Belo Horizonte. A consulta ocorreu porque houve dúvida sobre o assunto. A resposta deverá definir também a situação dos governos de São Paulo e de Minas Gerais e induzir a Prefeitura paulistana a mudar seu plano de conseguir dinheiro com base nos créditos em atraso.

 

O argumento a favor da operação seria mais convincente se os Tesouros envolvidos vendessem alguns papéis e se livrassem de qualquer compromisso com o comprador. Não é o caso. Os governos continuam responsáveis pela cobrança dos valores da dívida ativa e com o dinheiro levantado remuneram os novos financiadores.

 

A garantia usada para atrair os investidores é o valor dos fundos constituídos com aqueles créditos, R$ 4,8 bilhões no caso de Belo Horizonte e R$ 2,1 bilhões no caso do governo paulista. Com essas garantias, a administração da capital mineira captou R$ 100 milhões e a do Estado de São Paulo, R$ 600 milhões. Os planos da Prefeitura paulistana incluem a obtenção de uma soma na faixa de R$ 300 milhões a R$ 700 milhões.

 

É muito difícil, nessas condições, descaracterizar as operações como empréstimos ou, mais precisamente, como antecipações de receita. Segundo as explicações oficiais, a arrecadação anual dos créditos em atraso é mais que suficiente para garantir o pagamento aos "compradores" da dívida pública. Mas é esse o ponto. Os novos financiadores entram no negócio porque o consideram seguro e esperam uma remuneração compensadora. Não se trata, para eles, de um investimento de risco.

 

Quem acompanha a evolução das finanças públicas, no Brasil, conhece há muito tempo as operações de antecipação de receitas. Conhece também, portanto, os desastres causados por manobras desse tipo. Boa parte da execução do Plano Real, nos anos 90 e no começo da década seguinte, foi um esforço para reordenar e disciplinar as finanças estaduais e municipais. Abusos de todo tipo, praticados durante um longo período, haviam devastado as contas públicas de Estados e municípios e criado dívidas caríssimas. Para refinanciar essas dívidas e tornar Estados e municípios novamente administráveis, o governo federal negociou compromissos de longo prazo. Esses compromissos foram reforçados, no ano 2000, com uma legislação de responsabilidade fiscal.

 

Têm havido tentativas de revisão dos compromissos e de afrouxamento das regras fiscais. Há bons argumentos a favor de uma redução do custo imposto a Estados e municípios pelo refinanciamento de sua dívida. Mas nenhum argumento justifica o afrouxamento da responsabilidade fiscal.

 

O último grande esforço de arrumação das contas públicas foi a legislação aprovada no ano 2000. É preciso fazer muito mais para tornar mais produtivo cada real coletado pelos três níveis de governo. De toda forma, a importância da disciplina fiscal, mesmo limitada, foi comprovada amplamente nos últimos anos, quando outras economias afundaram na crise da dívida pública. A preocupação aumenta, no entanto, quando também o pior exemplo é dado pelo governo federal, com suas tentativas de trocar a disciplina pela maquiagem de suas contas.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 6/03/2013

 

 

 

TCU se engana ao interpretar Lei Fiscal, diz economista

 

Um dos responsáveis pela elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o economista Raul Velloso, afirmou na terça-feira que a interpretação de alguns analistas do Tribunal de Contas da União (TCU) de que operações feitas por Estados e municípios para vender créditos ferem a norma é "equivocada" e que o mecanismo não é apenas "legal" como "válido e correto".

 

"A interpretação dos técnicos do TCU está sendo jurídica, não econômica. A LRF não foi feita para impedir todo e qualquer procedimento, mas para evitar abusos", disse, referindo-se à lei aprovada em 2000, que fixa limites de endividamento para Estados e municípios (200% e 120% da receita, respectivamente).

 

Prefeitos e governadores têm feito operações que chamam de "alienações de direitos" ou "vendas de ativos", que funcionam assim: oficialmente, o poder público continua como titular da dívida ativa, com a prerrogativa de cobrar os débitos atrasados de contribuintes inadimplentes. Na prática, a receita que será obtida por meio das cobranças é usada para remunerar os investidores, a taxas generosas.

 

Para a área técnica do TCU, esse mecanismo seria uma operação de crédito como as que estão previstas na LRF e, por isso, como ocorre quando um governo faz um empréstimo tradicional, teria de submetê-lo ao aval da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Velloso, no entanto, concorda com a argumentação dos Estados e municípios de que as operações não foram usadas para dissimular endividamento. Segundo ele, ao lançar mão desse recurso o governo só tem o dever de remunerar os investidores se houver arrecadação. Ou seja, o risco é dos investidores, diferentemente do que acontece quando se recorre a outros empréstimos, em que são exigidas garantias.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 6/03/2013

 

 

 

Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe - e não suspende - o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte.

 

O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes - Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.

 

Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".

 

A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.

 

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.

 

Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.

 

Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.

 

O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.

 

"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período."

 

O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.

 

Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma.

 

Fonte: Valor Econômico, de 6/03/2013

 

 

 

OAB defende no STJ honorários como bem essencial

 

“Os honorários dos advogados não podem ser aviltados. Devem ser considerados um bem alimentar, essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e possa, dessa forma, fazer com que o cidadão seja engrandecido”. A afirmação foi feita pelo presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ao reunir-se nesta segunda-feira (4/3) com o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Felix Fischer.

 

No encontro, os presidentes da OAB e do STJ trataram de vários temas inerentes ao acesso e valorização da advocacia, abordando especialmente decisões que vêm sendo proferidas por juízes de todo o país que insistem em aviltar os valores arbitrados a título de honorários de sucumbência.

 

“Reforçamos a importância da jurisprudência do STJ que tende a discordar dos valores aviltantes e rever tais decisões. Para a OAB este é um tema absolutamente atual e pertinente para a sobrevivência dessa profissão, que é a verdadeira guardiã dos direitos do cidadão perante o Juduciário”, afirmou Marcus Vinicius. Também participaram da audiência os ministros do STJ Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB, 6/03/2013.

 

 

 

Caasp oferece aulas gratuitas de processo eletrônico

 

Com o objetivo de adaptar os advogados ao processo eletrônico, a Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp) criou o site Processo Eletrônico – Novos Desafios para a Advocacia que oferece cursos on-line sobre os procedimentos digitais exigidos pelo Judiciário. As aulas são promovidos pelo Departamento de Cultura e Eventos da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Estão disponíveis, com acesso gratuito, os seguintes cursos: “Curso de Processo Eletrônico: Prática em Todas as Instâncias – vídeo I”, “Introdução do Processo Eletrônico – Certificado e Assinatura Digital – volumes 1, 2 e 3”, “Certificação Digital e Processo Eletrônico- vídeos I e II”, “Direito de Informática - Curso de Processo Eletrônico”, “Curso de Processo Eletrônico: Prática em Todas as Instâncias – vídeo II” e “Introdução ao Processo Eletrônico Certificado e Assinatura Digital – volume II”.

 

“A nova página criada pela CAASP para orientar os advogados sobre o processo eletrônico será atualizada periodicamente, para oferecer à classe todas as orientações sobre o exercício pleno da advocacia por meios digitais”, afirma o presidente da Caasp, Fábio Romeu Canton Filho.

 

O site, que já registra mais de 20 mil consultas, é destinado exclusivamente ao tema da digitalização dos processos. Ele abriga as informações de que o operador do Direito precisa para trabalhar: esclarecimento das dúvidas mais frequentes, orientação para os primeiros passos, como obter a Certificação Digital, recursos necessários, cronograma de implantação, manuais e cartilhas disponíveis etc. Com informações da Assessoria de Imprensa da Caasp.

 

Fonte: Assessoria da CAASP, 6/03/2013.

 

 

 

Resolução PGE-6, de 04-03-2013

 

Dispõe sobre a atribuição de “gratificação por serviços especiais” aos Oficiais de Justiça que atuarem exclusivamente nas ações de interesse da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/03/2013

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/03/2013

 
 
 
 

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