06
Fev
14

Transporte rodoviário deve ser tributado

 

Com um placar apertado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que incide ICMS sobre o transporte rodoviário de passageiros. A decisão foi tomada após a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). Foram seis votos a favor da tributação e quatro contra.

 

O julgamento, que começou em 2006, foi retomado ontem com o voto do presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa. O magistrado entendeu que não seria possível estender o benefício concedido ao transporte aéreo de passageiros, como requeria a CNT.

 

A confederação se baseou em um julgamento do próprio Supremo para defender a impossibilidade de cobrança do imposto. Em 2001, o STF analisou uma Adin proposta pelo Procurador-Geral da República e entendeu que não incide o ICMS sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros nacional e internacional.

 

À época, a maioria dos ministros considerou que a Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), de 1996, não é suficiente para permitir a cobrança de ICMS, pois o texto da norma não cita o setor aéreo. A maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ter previsto regras específicas às companhias aéreas, pela peculiaridade do transporte de cargas e passageiros nesse setor.

 

O entendimento no processo analisado ontem, entretanto, foi distinto. Barbosa considerou que não há omissão da Lei Kandir nesse caso, e que é possível traçar um paralelo entre o embarque e desembarque de passageiros e o conceito de estabelecimento de origem e de destino. Desta forma, a tributação seria devida.

 

O ministro destacou ainda que a incidência do imposto estaria prevista na própria Constituição Federal. O artigo 155 determina que caberia aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal".

 

"Para a declaração de inconstitucionalidade seria necessário comprovar que a isenção às empresas aéreas feriria a concorrência com empresas de transporte terrestre", afirmou Barbosa.

 

O ministro Marco Aurélio também votou pela tributação. Ele entendeu que a isenção às empresas aéreas foi "excepcionalíssima" e que, caso fosse dado ganho de causa à CNT, as empresas de transporte não pagariam nem ICMS nem ISS.

 

Fonte: Valor Econômico, de 6/02/2014

 

 

 

Novo CPC: Câmara aprova maior participação das partes nas ações civis

 

O plenário da Câmara votou nesta quarta-feira, 5, outros três destaques ao projeto do novo CPC (PL 8.046/10). Os deputados aprovaram um destaque do DEM que amplia a possibilidade de participação das partes interessadas durante o processo. O texto cria a regra geral de que as partes podem definir, por iniciativa própria e desde que haja acordo, mudanças nos procedimentos judiciais.

 

A intenção é incentivar o estabelecimento de acordos de procedimento entre as partes para definir o calendário dos trabalhos, as testemunhas, as perícias e outros pontos do processo.

 

Rejeitados

 

O plenário rejeitou o destaque do PPS que pretendia proibir o sigilo das ações de interesse público ou social. O relator, deputado Paulo Teixeira (PT/SP), explicou que a norma apenas repete o que diz a CF, mas o líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), protestou: "Estamos preocupados com a elasticidade desta norma, dando espaço para que o segredo de justiça se aplique a todos os processos. Temos de ficar na exceção e não transformá-lo em regra".

 

Foi rejeitado ainda o destaque do PTB que permitiria a contratação de funcionários de cartórios para fazer citações e atuar como oficiais de Justiça. O relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), disse que o trabalho do oficial de justiça é uma função pública e não poderia ser delegada a terceiros. "Isso não contribui para o andamento da Justiça", disse.

 

Ao todo, já foram votados 7 dos cerca de 40 pontos destacados pelos parlamentares. A votação do novo CPC foi retomada ontem, quando o Plenário aprovou o pagamento de honorários para advogados públicos, contrariando a orientação das maiores bancadas.

 

Penhora

 

Os deputados chegaram a debater o destaque sobre a penhora. A intenção do PTB é impedir que ela seja feita por meio de liminar, ou seja, decisão provisória. Hoje, os juízes têm acesso a um software do Banco Central, o Bacen-Jud, que permite o bloqueio da contas por meio de um clique. Para o autor do destaque, deputado Nelson Marquezelli (PTB/SP), o Judiciário exagera ao usar a medida. "A pessoa nem é réu ainda no processo, mas já está com as contas bloqueadas. Fica sem poupança, sem lucro presumido, sem ações, são infinitos bloqueios a bel prazer do despacho do juiz", criticou.

 

Esconder os bens

 

O relator do projeto, deputado Paulo Teixeira, criticou o destaque do PTB e defendeu a manutenção da penhora de contas. O destaque, segundo ele, vai permitir que o devedor esconda os bens antes que seja cobrado.

 

"O devedor que quiser se desfazer dos bens poderá fazê-lo porque estamos impedindo o bloqueio como liminar. Ele vai ter até a decisão final para se livrar dos bens", disse. Teixeira ressaltou ainda o papel da penhora nas dívidas tributárias. "O mau empregador vai poder se desfazer desses bens", disse.

 

Teixeira lembrou que fez acordo com vários deputados para limitar os excessos dos juízes na penhora. Ele lembrou que o projeto impede que a penhora seja feita em plantão judicial, dando prazo para a liberação da penhora excessiva; garante o faturamento das empresas; e reserva a medida às ações julgadas em segundo grau, exceto nos casos de pensão alimentícia.

 

Fonte: Migalhas, de 6/02/2014

 

 

 

Forte calor causa interrupção de audiências em Vara Federal em São Paulo

 

Na tarde desta quarta feira, 5, as dependências da 2.ª Vara Criminal Federal em São Paulo eram o inferno, na definição de um servidor. Calor inclemente, nenhuma brisa para confortar funcionários, partes e magistrados. Sem ar condicionado, sem filtro com água gelada, sem permissão para manter as janelas abertas, todos vivem um sufoco ali, e não é de hoje. ”O inferno é aqui”, desabafa o servidor. A 2.ª Vara é especializada em ações sobre crimes financeiros e lavagem de dinheiro. Sob sua responsabilidade há um acervo notável de processos dessa natureza, que envolvem milhões e milhões de reais desviados do Tesouro por organizações criminosas infiltradas na administração pública. É uma das mais importantes unidades do Judiciário federal, localizada no 2.º andar do Fórum Jarbas Nobre, a uma quadra da Avenida Paulista e do imponente prédio-sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (com jurisdição em São Paulo e no Mato Grosso do Sul). Desde 7 de janeiro predominam o desalento e a indignação nas instalações da 2.ª Vara. Funcionários, partes, advogados, réus, vítimas, juízes, todos sofrem com o descaso. Desamparados, irritados, exaustos, eles procuram algum alívio nas folhas de processos que usam para se abanar. Mas é inútil. Eles estão no limite. Nesta quarta feira, 5, um aviso foi afixado nas portas e nas paredes da 2.ª Vara. O título é “Considerando”. Depois, 11 tópicos.

 

1) O ar condicionado não está operando neste andar.

2) Não há neste andar filtro com água gelada.

3) As janelas não podem ser abertas.

4) O calor dentro deste recinto atinge temperaturas superiores a 30 graus centígrados.

5) Esta situação permanece desde o início do ano.

6) O carpete contribui para o armazenamento do calor irradiado pelo sol.

7) O rendimento dos trabalhos tem sido prejudicado em razão do calor.

8) Os servidores passam mal devido a tudo isso.

9) Os servidores estão trabalhando sob condições altamente insalubres.

10) Ante todo o exposto não haverá expediente nesta 2.ª Vara Criminal Federal.

11) Serão atendidos somente casos de urgência (réus presos e medidas para evitar o perecimento de Direito.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 6/02/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 46ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014

DATA DA REALIZAÇÃO: 07-02-2014

HORÁRIO 10h

HORA DO EXPEDIENTE

 

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II- RELATOS DA SECRETARIA

III-MOMENTO DO PROCURADOR

IV-MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V -MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

Processo: 18575-197764/2004

Interessada: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

LOCALIDADE: São Paulo

Assunto: Prorrogação de afastamento da Procuradora do Estado Berenice Maria Gianella para, com prejuízo dos vencimentos, mais sem prejuízo das demais vantagens do cargo, continuar exercendo o cargo de Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-educativo ao Adolescente Fundação Casa.

RELATOR: Conselheiro Fernando Franco

 

Processo: 18575-605180/2013

Interessado: Derly Barreto e Silva Filho e Outros

LOCALIDADE: São Paulo

Assunto: Alteração do Regimento Interno do Conselho da PGE

RELATOR: Conselheiro Daniel Pagliusi Rodrigues

 

Processo: 18575-654359/2013

Interessado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro e Outros

LOCALIDADE: São Paulo

Assunto: Alteração do Regimento Interno do Conselho da PGE

RELATOR: Conselheiro Derly Barreto e Silva Filho

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 6/02/2014

 

 

 

Caso de prescrição contra a Fazenda Pública em 1903

 

Um estudo da atuação da advocacia-pública consultiva brasileira fornece farto material para uma compreensão de alguns aspectos da História do Brasil. Refiro-me, mais especificamente, ao período republicano, especialmente a partir da atuação da Consultoria-Geral da República, assimilada e transformada em Advocacia-Geral da União e, especialmente, por uma de suas extensões, isto é, pela atual Consultoria-Geral da União.

 

Ao longo dos anos, o Poder Executivo tem submetido à Consultoria questionamentos sobre fatos políticos, econômicos e jurídicos da mais alta relevância. O meu argumento é no sentido de que uma avaliação das respostas encaminhadas pelos órgãos de consulta possa acenar com miríade de informações relevantes a propósito de nossa trajetória histórica, sobremodo no que se refere a um esforço de compreensão de nossa administração pública.

 

Nesse sentido, recolho, e reproduzo, inicialmente, uma das primeiras manifestações da Consultoria-Geral da República que se tem notícia, de autoria de Tristão de Alencar Araripe Júnior. Trata-se de nosso primeiro Consultor-Geral da República, que atuou nessa qualidade de 2 de janeiro de 1903 a 29 de outubro de 1911, período que compreende os mandatos presidenciais — completos ou não — de Rodrigues Alves, Afonso Pena, Nilo Peçanha e Hermes da Fonseca.

 

Refiro-me a um parecer datado de 27 de janeiro de 1903, confeccionado por Araripe Júnior em resposta a provocação do ministro da Guerra. Apreciava-se pretensão de um alferes da Guarda Nacional, Flaubiano de Oliveira Maciel. O interessado pretendia que a Fazenda Nacional lhe pagasse soma referente a vencimentos que teria direito, por ter prestado serviços ao Exército no Rio Grande do Sul, de onde fora dispensado pelo comandante das operações.

 

Comprovou-se que havia autorização orçamentária para o pagamento dos valores reclamados. No entanto, negava-se o pedido com base em prescrição supostamente ocorrida, dado que dos fatos ocorridos (1895) ao protocolo do requerimento (5 de novembro de 1902) teriam se passado mais do que cinco anos.

 

Num caso semelhante, no entanto, o Ministério da Fazenda reconheceu que não ocorrera a prescrição, forte em disposição de um decreto que fixava que a prescrição não corria quando a demora fosse ocasionada por fato do Tesouro, tesourarias ou repartições, a quem competiria liquidar e reconhecer dívidas e efetuar pagamentos.

 

O parecerista entendeu, naquele caso, que não havia demora eventualmente praticada por quem responsável pelo pagamento dos valores discutidos. Além do que, o mesmo decreto também dispunha que o interessado em assegurar direitos deveria — ao longo do prazo prescricional — requerer que se certificasse a demora, em repartição competente.

 

Não se demonstrou negligência, por parte do responsável pelo pagamento, pelo que inaplicável a hipótese que impedia o andamento da prescrição. Entendeu-se que a regra suspensiva da prescrição não tinha por objetivo proteger credores negligentes da Fazenda Nacional. Segue o parecer:

 

Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1903.

 

Sr. Ministro da Guerra – Restituo-vos, com o meu parecer, os papeis, que acompanharam o vosso Aviso n. 2, de 15 do corrente mês, e relativos à pretensão do alferes da Guarda Nacional Flaubiano de Oliveira Maciel.

 

Flaubiano de Oliveira Maciel, representado por seu procurador o advogado Dr. José Rodrigues Lima, requereu em 5 de novembro de 1902, lhe fosse paga no Tesouro Nacional a importância que ainda lhe resta a Fazenda Nacional, por dívida de exercícios findos, proveniente de seus vencimentos de campanha, no Estado do Rio Grande do Sul, de conformidade com os documentos que apresentou ao comandante do 4º Distrito Militar com requerimento de 23 de dezembro de 1895.

 

Do atestado passado no acampamento de S. Gabriel, em 28 de julho do dito ano de 1895, pelo comandante do 4º Corpo de Cavalaria da Guarda Nacional da 1ª brigada da 4ª divisão em operações naquele Estado, tenente-coronel Antonio Candido Vaz de Oliveira, consta que Flaubiano Maciel servira efetivamente como oficial do corpo sob seu comando, desde 1º até 17 de junho, data em que pela reorganização do mesmo corpo foi dispensado do serviço pelo general comandante da divisão. O atestado termina declarando que era firmado para que o requerente pudesse receber da repartição competente o soldo e gratificações a que tinha direito.

 

Trata-se, pois, de serviços, por sua natureza e origem, legais.

 

Por decreto 1.687, de 1894 foi mobilizada a Guarda Nacional no Estado do Rio Grande do Sul. Autorizadas as despesas, foram estas aprovadas, bem como outros atos do Poder Executivo, pelo decreto legislativo 273, de 13 de junho de 1895.

 

A despesa relativa aos vencimentos requeridos, portanto, acha-se nos termos da circular da Fazenda 36, de 3 de janeiro de 1871, art. 3º, decreto 10.155, de 5 de janeiro de 1889, art. 13, n. I, e lei 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 31.

 

Todavia, verificando-se que das últimas datas de 1895 até a da apresentação do requerimento de 5 de novembro decorreu o lapso excedente de cinco anos, de que cogitam os arts. 1º e 3º do decreto 857, de 12 de novembro de 1851, sou de parecer que o direito que tinha o requerente a se fazer reconhecer credor da Fazenda Nacional incorreu em prescrição.

 

Não posso aceitar a doutrina do aviso do Ministério da Fazenda de 3 de outubro de 1902, no qual se declara não prescrita a divida de Eduardo Pires Martins, oriunda de serviços prestados no mesmo lugar, no mesmo tempo e em idênticas condições que o requerimento, pelos seguintes motivos:

 

Funda-se o aviso aludido no art. 7º, parágraf 2º, do citado decreto n. 857. Esse decreto, porém, não sufraga as conclusões dele tiradas.

 

Diz o referido art. 7º, parágrafo 2º:

 

“Os cinco anos não correm para a prescrição.

 

Parágrafo 1º............................................................................................

 

Parágrafo 2º Quando a demora for ocasionada por fato do Tesouro, tesourarias ou repartições a que pertença fazer a liquidação e reconhecimento das dividas e efetuar o pagamento.”

 

Não diz a lei o que se deva entender por demora, mas pela conexão dos dois números do artigo, isto é, desse numero com o antecedente, vê-se que a demora a que se refere o art. 7º, § 2º, não pode ser senão de ordem imperativa, - a omissão de ato de natureza processual, continuo, determinado em lei, regulamento ou mesmo em praxes consagradas.

 

Qual o ato substancial que rigorosamente deveria ter sido praticado por qualquer funcionário do Ministério da Guerra e que propositalmente ou por desídia foi omitido com prejuízo que a parte não pudesse prever ou amparar de modo decisivo?

 

Nenhum. Ao contrario disto o decreto citado indicava no art. 12 ao interessado o meio de o praticar nas seguintes palavras:

 

“Aqueles que quiserem segurar o seu direito, obstando a que corra para a prescrição o tempo consumido por demora e embaraços das repartições, poderão requerer e se lhes dará um certificado da apresentação do requerimento e documentos com especificada declaração do dia, mês e ano.”

 

Desta disposição, como da do art. 5º deduz-se claramente que o legislador não cogitou em favorecer a negligência dos credores da Fazenda Nacional; antes, dando expressamente o motivo da prescrição liberatória, instituída em favor do Estado, infringiu-a como pena aos descuidados no andamento de papeis, que não comportam, nem podem comportar, principalmente no atual regime, marcha contenciosa.

 

O requerente, pois, incorreu na pena que se impõe aos negligentes; e deve somente queixar-se de si ou do rigor da lei.

 

Este modo de pensar está de inteiro acordo com a doutrina geralmente aceita e decorrente da distinção que os tratadistas estabelecem entre o elemento de direito publico e o de direito privado, que concorrem no exercício da função publica remunerada.

 

Nos casos de vencimentos devidos, regulam as leis patrimoniais, porque tais vencimentos são derivados de um contrato, e o decreto 857 assim deve ser entendido. (Laband, Le Droit Public de l’Empire Allemand, II, p. 127, §§ 45 e segs. ; Baudry-Lacantinerie, De la Prescription, p. 534, n. 811.) A administração figura, então, como gestora dos negócios da União enquanto pessoa jurídica de direito privado; e a nenhuma regra, aplicável a relações de particulares, salvo o privilegio do foro e isenção da penhora forçada, pode-se eximir esse gestor sob pretexto de que a gestão resulta da publica organização. – T. A. Araripe Junior.

 

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.

 

Fonte: Conjur, de 6/02/2014

 
 
 
 

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