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Reforma será focada na demanda

Fernando Teixeira

Ainda em 2002, antes de assumir o Ministério da Justiça, Márcio Thomaz Bastos procurou o colega Joaquim Falcão para discutir a reforma do Judiciário. Jurista, diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e estudioso da reforma, Falcão já tinha uma idéia mais ou menos definida de como ela deveria ocorrer. Primeiro, o governo deveria criar uma "secretaria da reforma do Judiciário" e selecionar projetos de lei já em tramitação no Congresso Nacional, ao invés de impor uma proposta nova. A reforma também deveria ser suprapartidária e envolver os três poderes em um pacto para viabilizar sua tramitação e evitar pressões corporativas. 

O resultado hoje é bem conhecido: foi a fórmula posta em prática pelo Ministério da Justiça e que resultou na aprovação da Emenda Constitucional nº 45, a reforma de maior sucesso promovida pelo governo Lula - 13 anos após o início de sua tramitação na Câmara dos Deputados. Hoje conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicado pelo Senado Federal, Joaquim Falcão já enxerga uma nova fase para a reforma do Judiciário. Para ele, trata-se de uma simples equação de mercado: o equilíbrio entre oferta e demanda. Em outras palavras, o problema não é apenas tornar a Justiça mais eficiente, mas reduzir a demanda por serviços judiciais, ou seja, o número de ações. 

Valor: A reforma do Judiciário foi promovida, o CNJ está em pleno funcionamento e a reforma processual foi em boa parte concluída. E agora, para onde vai a reforma?

Joaquim Falcão: O Judiciário é um sistema em que há mais demanda do que oferta, ou seja, entram mais conflitos do que saem sentenças. A lentidão é exatamente o excesso de demanda diante da pouca oferta. A demanda se perde no sistema, demora muito e não sai em um tempo de pacificação social ou de pacificação econômica. Então, para pensar a reforma, você tem que pensar como atuar no lado da demanda e como atuar no lado da oferta. Atuar do lado da oferta significa ser mais eficiente, ágil e transparente. É uma eficiência gerencial do sistema. 

Valor: É esse o foco da reforma até agora... 

Falcão: Não necessariamente, mas é o foco principal. Mas, por mais eficiente que seja a Justiça, a demanda vai crescer sempre muito mais. A reforma precisa frear o aumento da demanda. Então esse próximo ano vai ser fundamental para que este equilíbrio seja refeito. O Judiciário e a sociedade estão se conscientizando a atuar nas duas pontas. 

Valor: Então a reforma vai migrar para a demanda? 

Falcão: Não vai migrar, mas agora o foco deve estar nas duas pontas. Alguns sintomas apareceram em 2006 e vão crescer em 2007. O Movimento Nacional pela Conciliação é um deles: 52 tribunais participaram, 79 mil audiências foram previstas e 83 mil foram feitas. A importância do movimento, que é um fato novo, é que a administração da Justiça deixa de ser do Estado e das corporações. É um movimento de mobilização social, que incluiu psicólogos, juízes e professores. Ou seja, se até agora a questão da Justiça era uma questão do Congresso, nos últimos dois anos mostrou que é também do Executivo e do Legislativo, e agora se espalha para ser uma questão social. 

Fonte: Valor Econômico, de 06/02/2007





Súmula vinculante influirá em previsão orçamentária

Valor: Isso significa que o Judiciário se tornou democrático? 

Falcão: A sociedade está se sentindo responsável e o problema chegou a tal ponto que não deve ser deixado apenas nas mãos do Estado. Outro exemplo: a ministra Ellen Gracie (presidente do Supremo Tribunal Federal) gosta de um projeto do CNJ que é a inserção social do preso, e que começa com um banco de dados da população carcerária do país. A ministra está buscando o apoio de quem? Da Associação Comercial do Rio de Janeiro e da Federação das Indústrias de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Há um fato novo e que as pessoas ainda não estão se dando conta: o problema da Justiça deixou de ser de um poder ou dos três poderes e passou a ser da sociedade. 

Valor: Do ponto de vista da administração judiciária, o maior demandante sempre foi o poder público. O que fazer? 

Falcão: Há outros movimentos para diminuir a demanda do Judiciário. Um deles é a súmula vinculante. O que eu não sei é se o governo fez previsões orçamentárias, porque ele vai ter que levar a sério a súmula vinculante, que em muitas questões vai implicar em ônus de alguns bilhões. A súmula vinculante não é um instrumento jurídico, é um item orçamentário. O governo não vai mais poder financiar seu caixa protelando ações judiciais com a individualização das demandas. A lentidão da Justiça vai deixar de subsidiar o fluxo de caixa do Tesouro. A lentidão é um dos subsídios invisíveis ao caixa, não somente por causa dos recursos, mas porque as ações são individualizadas, ou no máximo em grupos. É uma perspectiva liberal radical que não se pratica mais em nenhum país capitalista do mundo, pois todos eles têm o seu "class action". A disputa deixará de ser também um subsídio para as empresas, principalmente aquelas que lidam com um grande número de consumidores, como as de telefonia, energia, bancos etc. Há uma pesquisa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mostrou que 16 empresas eram responsáveis por 80% das questões que iam aos juizados especiais do Rio. Então, a revolução da súmula não é uma revolução jurídica, é uma revolução que pode afetar as relações entre Estado e contribuintes/pensionistas e entre empresas e consumidores. 

Valor: A súmula vinculante substitui a idéia que se fazia de que é necessário fazer pressão sobre o Executivo para ele desistir de litigar? 

Falcão: Aí você tem uma terceira via de redução da demanda. O Poder Executivo, seja através da Advocacia-Geral da União (AGU), seja através das estatais, tem que mudar a política de que tem que recorrer em tudo. Por exemplo, a Caixa Econômica Federal estimo que gaste R$ 1 bilhão ao ano para manter seu departamento jurídico, com mais de um milhão de ações. Ela está começando a ver que esta política não pode continuar. Existe pressões sobre a AGU para que ela instrua os advogados e as procuradorias de que não pode mais ajuizar tantas ações. O grande fato político em 2007 será uma pressão de diminuição da demanda. Os responsáveis pelo aumento da demanda - primeiro o Estado e depois as grandes empresas - vão ter que criar mecanismos com uma outra lógica econômica. 

Valor: Uma das idéias da reforma era tentar onerar os recursos... 

Falcão: Isso já foi feito em um das leis da reforma infraconstitucional. Mas quando você onera, significa que a demanda já entrou no sistema, e o importante é você evitar que ela entre no sistema. E isso, para ocorrer, depende de um movimento cultural. Se você desobstrui o Judiciário de questões que poderiam não estar lá, você acelera a solução das questões que estavam lá. Uma medida positiva seria se o governo fizer um planejamento judicial, como as empresas fazem, porque a súmula vai implicar em desembolsos de caixa expressivos a partir dessas decisões que o Supremo pode tomar. 

Valor: Controlar a demanda garantiria maior segurança jurídica? 

Falcão: A insegurança jurídica, tão cara aos empresários, tem sido focada como resultado da insegurança da jurisprudência. Mas o mais grave é a insegurança administrativa. A lentidão causa mais insegurança jurídica do que uma ou outra decisão divergente. Daí porque a eficiência é essencial, é uma insegurança jurídica maior do que qualquer outra coisa. 

Valor: Maior do que a mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo? 

Falcão: Isso é assim no mundo inteiro, faz parte do jogo. A Suprema Corte americana muda de opinião sobre a pena de morte a cada três, cinco anos. A questão não é o Judiciário mudar de opinião, mas que sejam previsíveis as regras em que ele mude de opinião e que isso ocorra em um prazo razoável. (FT) 

Fonte: Valor Econômico, de 06/02/2007



Renan diz que não entrará na discussão sobre salários dos três Poderes

Por entender que Legislativo, Executivo e Judiciário devem conviver com respeito, harmonia e independência, o presidente do Senado, Renan Calheiros, negou-se a discutir o comentário do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Mello, a respeito dos vencimentos pagos aos integrantes dessas instituições. Numa entrevista, em São Paulo, Marco Aurélio disse que trocaria seu vencimento pelo dos parlamentares, alegando que estes recebem mais vantagens.

"Há um prenúncio aí de crise?", indagou uma repórter, logo que o presidente do Senado chegou, na manhã desta terça-feira (6), ao Congresso. "Muito pelo contrário", respondeu Renan, observando não desejar ferir a harmonia que deve existir entre os Poderes da República numa democracia.

- Exatamente para evitar que isso descambe para uma crise, é muito importante que tenhamos equilíbrio e bom senso e não deixemos que isso descambe para um desentendimento entre Poderes. Até em respeito ao principio da separação dos Poderes, não vou discutir isso. Existem várias demandas, mas eu não vou priorizar essa discussão. Essa não é uma discussão prioritária para a sociedade. E será pior se ela descambar para a separação dos Poderes. Temos que respeitar o principio de manter os Poderes separados. Temos que nos guiar pelo principio da separação. A democracia e a Constituição exigem isso.

Fonte: Agência Senado, de 6/02/2007





STF não é competente para julgar ação popular contra subsídios pagos a magistrados paulistas

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento (negou seguimento) da Ação Originária (AO) 1430, proposta pelo advogado L.N. contra o pagamento de salários, acima do teto constitucional, a 1208 magistrados paulistas.

O autor da ação alegou ofensa ao inciso XI, artigo 37, da Constituição, pelo estado de São Paulo e outros órgãos estaduais responsáveis pelo pagamento dos magistrados. L.N. afirma que a norma prevê o limite máximo de remuneração dos magistrados estaduais, inclusive membros do Ministério Público (MP), procuradores e defensores públicos.

Para o autor da AC, se o STF concedeu liminar para suspender os efeitos da Resolução nº 15 do CNMP que alterava o teto remuneratório constitucional, “pacífico que no caso da presente ação, a prosperar a lógica, por similitude, deveria também o presidente do TJ-SP ter determinado a imediata suspensão de pagamentos de vencimentos a magistrados paulistas, aposentados e pensionistas que estejam percebendo remuneração que ultrapasse os 90,25% dos subsídios pagos aos ministros do STF”.

A presidente do STF negou seguimento ao pedido ao observar que “o STF jamais admitiu a própria competência para processar e julgar, originariamente, ação popular”, já que no artigo 102, inciso I da Constituição não consta a atribuição da Corte para a apreciação de ações populares. Essa análise cabe às instâncias judiciais locais de primeiro grau, de acordo com jurisprudência firmada pelo Supremo.

O exame do pedido de liminar ficou prejudicado em decorrência do arquivamento da ação.

Fonte: STF, de 05/02/2007

 


Estudo revela que juízes brasileiros tendem a favorecer parte mais forte

Um estudo realizado em 2006 por dois pesquisadores da Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP) revela que o resultado de julgamento realizado no Brasil pode variar conforme a parte envolvida no processo. Brisa Lopes de Mello Ferrão e Ivan César Ribeiro, responsáveis pelo estudo apresentado na Faculdade de Berkley (Califórnia, EUA), analisaram 1.019 acórdãos judiciais e constataram “um franco e consistente favorecimento da parte mais forte”.

A pesquisa veio à público a partir da coluna do jornalista Elio Gaspari, veiculada neste domingo (4/2) pelos jornais O Globo e Folha de S.Paulo. Última Instância acessou o teor do estudo, um paper com 13 folhas em português, postado no Berkeley Program in Law & Economics, por meio do link http://repositories.cdlib.org/bple/alacde/26

“Constata-se de forma significante que uma parte mais forte que tenha uma cláusula contratual a seu favor tem 45% a mais de chance de ver o contrato mantido, se comparado a uma parte mais fraca que também tenha uma cláusula contratual a seu favor”, revela o estudo. “Essa parte mais forte terá uma chance maior de ver o contrato que lhe é favorável afastado apenas quando existirem mais normas cogentes [normas jurídicas que não podem ser derrogadas pelas partes] (ou seja, em áreas como a trabalhista, ambiental e previdenciária), entretanto essa redução da probabilidade de preservação do contrato será bem mais modesta (em torno de 15%).”

O objetivo dos pesquisadores foi o de testar de forma empírica a teoria de que os magistrados brasileiros tendem a favorecer a parte mais fraca em um processo como forma de realizar justiça social. Esse “viés pró-devedor” criaria a chamada insegurança jurídica, prejudicando em última análise o crescimento econômico, por meio da atração de investimentos.

A teoria advém de um texto de 2003 de autoria de Pérsio Arida, Edmar Bacha e André Lara Resende, intitulado: “Crédito, Interesse e Incerteza Jurisdicional: Conjecturas sobre o Caso do Brasil”. Dois outros trabalhos reforçariam a teoria, um coordenado por Bolivar Lamounier e outro por Armando Castelar Pinheiro, ambos de 2002.

No entanto, o estudo de Brisa e Ribeiro revelam justamente o contrário. “A hipótese, de acordo com nossa proposição, carece de fundamentos microeconômicos”, dizem os pesquisadores. “Mesmo o argumento tradicional desses teóricos, de que a venda de veículos por alienação fiduciária teria uma taxa de juros menor em função da certeza jurisdicional, carece de comprovação empírica.”

Na prática, a teoria é outra...

Lamounier realizou uma pesquisa de opinião com magistrados para saber como eles decidem em casos em que devem escolher entre manter os contratos ou “praticar justiça social”. Em seu trabalho, Pinheiro buscou medir a politização das decisões judiciais, a partir da opinião de 741 magistrados sobre duas posições extremas: manter estritamente o contrato ou afastar o contrato para fazer justiça social. Os dois estudos revelaram um posicionamento entre os juízes pró-devedor, ou a favor da justiça social.

Na prática, os resultados colhidos por Brisa e Ribeiro apontam no sentido inverso. Após a realização de um teste empírico, o estudo confronta as duas hipóteses —pró-devedor ou não— analisando o resultado da regressão com 181 acórdãos selecionados —ao invés de trabalhar com dados de pesquisa de opinião entre os juízes. Em cada acórdão, foi observado se foram mantidas as cláusulas contratuais e qual parte do processo foi favorecida.

Os pesquisadores utilizaram ainda um modelo de regressão chamado modelo de probabilidade probit, que mostra as modificações nas probabilidades de o contrato ser mantido, a partir do aumento das variáveis envolvidas.

“Não existe favorecimento voluntário à parte em desvantagem na relação, assim como o juiz não exorbita em suas atribuições, protegendo estas partes além do disciplinado em lei”, afirmam os pesquisadores no estudo. “O favorecimento dos economicamente privilegiados não se dá através da intervenção direta, mas sim de uma neutralidade que ignora as maiores chances de defesa que o litigante organizacional naturalmente tem a seu favor.”

Quando o processo em questão refere-se às áreas tidas como fundamentais para a “segurança jurídica” —ou seja, as mais ligadas à economia—, aumenta o percentual de respeito ao contrato nas decisões judiciais. A manutenção desse tipo de contrato, em geral, acaba favorecendo a parte mais forte nessa relação.

“Nas áreas apontadas como problemáticas por Pinheiro (2002) e Arida et al (2005), nomeadamente as de crédito e juros bancários e relações comerciais, aponta um crescimento da probabilidade de manutenção do contrato de 39% para 45%, quando são isolados os efeitos da edição de normas cogentes”, diz o estudo.

Fonte: Última Instância, de 06/02/2007

 



ICMS incidente sobre demanda contratada de fornecimento de energia elétrica

Bruno de Almeida Rocha

Para não correrem o risco de eventual interrupção do exercício de suas atividades, frente à insuficiência no fornecimento de energia elétrica, diversas empresas no Brasil celebram junto às empresas concessionárias de distribuição e fornecimento de energia elétrica, contratos, dos quais se colocam à disposição dessas, uma quantidade de energia elétrica mensal determinada (demanda reservada ou contratada).

Entretanto, findo o mês, verifica-se que a quantia de energia elétrica contratada sequer chega a ser integralmente consumida. Mesmo assim, as concessionárias, por força do estabelecido na legislação estadual, destacam o ICMS, nas faturas de energia elétrica, sobre o valor contratado, independentemente do efetivo consumo.

Conseqüentemente, as empresas acabam por recolher, indevidamente, o ICMS sobre parcela de energia elétrica que não foi efetivamente consumida.

Ocorre que a legislação tributária do Brasil1 determina que o fato gerador do ICMS advém apenas com a transferência da titularidade da mercadoria, ou seja, com a entrega definitiva do bem ao seu destinatário final.

No caso em apreço, a transferência de titularidade se dá tão somente com a saída da energia elétrica da linha de transmissão para o estabelecimento da empresa consumidora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem pacificando esse entendimento, reconhecendo o direito dos contribuintes de não se sujeitarem à incidência do ICMS sobre a demanda contratada ou reservada de energia elétrica, justamente por nesses casos não ocorrer o fato gerador do imposto estadual.

Importante frizar que, de acordo com as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas sobre o tema, a medida judicial deve ser proposta em desfavor somente do Estado responsável pela exigência do ICMS, e não em face das empresas concessionárias, que tão somente se responsabilizam pelo repasse dos valores obtidos aos cofres públicos.

Por conseguinte, resta claro a existência de embasamentos para que as empresas ingressem com medida judicial em face dos Estados visando à suspensão da exigência do ICMS sobre a demanda contratada, bem como a restituição dos valores adimplidos indevidamente a esse título, sob o argumento de que, nessa hipótese, não ocorre o fato gerador do tributo.

Fonte: Última Instância, de 06/02/2006

 


STF editará súmulas vinculantes em dois meses

por Lilian Matsuura

Em dois meses não devem mais ser abertos processos criminais por sonegação fiscal sem que o lançamento definitivo do débito tenha sido confirmado na esfera administrativa. De acordo com o ministro Cezar Peluso, o tema será pacificado em uma das primeiras súmulas vinculantes que serão editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a Súmula, a proposição desse tipo de ação deve ser vetada logo na primeira instância. As que já existem devem ser extintas. Ao todo, seis ou sete súmulas estão sendo editadas pelos ministros que compõem a comissão de jurisprudência da corte — o próprio Peluso, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.

Peluso diz que elas estão praticamente prontas. Serão enviadas ao procurador-geral da República e depois devolvidas para análise do plenário do STF. No mínimo, oito ministros devem aprová-las, em sessão pública, para que entrem em vigor. As outras matérias que serão sumuladas não foram reveladas. Mas sabe-se que a permissão de progressão de regime para condenados por crimes hediondos é uma delas.

“Os crimes tributários, que dependem de apuração do imposto, não se tipificam antes do lançamento definitivo do imposto. O Supremo está cansado de decidir desse jeito e, no entanto, todos os dias há pedidos de Habeas Corpus”, reclama o ministro. Peluso falou sobre o uso e a importância da Súmula Vinculante e da repercussão geral aos advogados durante palestra promovida pela Associação dos Advogados de São Paulo, na segunda-feira (5/2).

“Os mecanismos são importantes para resolver uma crise social gravíssima. O Supremo não tem condições de julgar mais nada. Não é possível a corte mais importante do país não tenha nem tempo para decidir as questões mais relevantes do país”, desabafa.

Peluso contou quais são os requisitos para a escolha de uma matéria que merece ser alvo de Súmula Vinculante. Primeiro, questões que já têm jurisprudência na corte e que continuam chegando em massa ao Supremo. Esses processos são considerados inúteis pelo ministro, já que são sempre decididas do mesmo modo e “sobrecarregam todos os ministros”.

Além desse requisito, Peluso aponta matérias em que haja controvérsia entre órgãos judiciais. Todas elas devem implicar grande número de causas com relevância jurídica, econômica e social. O ministro explica que as súmulas com efeito vinculante podem ser editadas por iniciativa dos integrantes do STF ou por provocação. E aponta a legitimidade dos tribunais para pedir a edição de uma Súmula, diante do seu interesse direto na questão.

Por ter caráter administrativo, não será possível recorrer da edição da Súmula. “Não podemos burocratizar”, explica Cezar Peluso. A Súmula Vinculante tem efeito imediato sobre todos os órgãos judiciais e órgãos da administração pública direta e indireta. Quando uma Súmula for descumprida, ao invés de entrar com um recurso, o advogado tem a possibilidade de contestar a decisão com uma Reclamação direto no STF. “Há um risco de inflação processual”, alerta o ministro. O Supremo não vai julgar novamente a causa. A decisão administrativa ou judicial será anulada para que a orientação seja seguida.

Para o doutrinador Arnoldo Wald, a Súmula Vinculante representa uma revolução no Direito brasileiro. “Os recursos em matéria tributária, monetária e administrativa representam um percentual importante dos mais de 100 mil recursos distribuídos anualmente ao STF. Em cerca de dois anos, o STF deve reduzir em mais de 50% o número de recursos distribuídos com a instituição da súmula vinculante e da repercussão geral. Assim, a duração dos processos será menor e haverá aumento da segurança jurídica.”

Repercussão Geral

Nas palavras de Cezar Peluso, a Repercussão Geral “é o mecanismo mais importante para restabelecer o papel do Supremo Tribunal Federal”. Isso porque os ministros poderão escolher as questões que podem ser julgadas na Corte. Entre as que não devem ser julgadas, a briga de vizinhos por causa do barulho do cachorro e a contestação de norma que ninguém discute, apenas o autor do recurso. A Repercussão Geral atinge processos penais, além dos cíveis.

Como discernir entre o que tem relevância e o que não tem? Da mesma forma que o juiz decide o valor de uma causa por danos morais, o chamado “juízo prudencial”, responde o ministro. “A Repercussão Geral exige um dado adicional à questão constitucional. Tem de haver uma relevância na questão baseada em conceitos como a vida”.

Mas o ministro ressalta que o recorrente deverá demonstrar a repercussão da causa. Se o advogado não deixar claro a repercussão, o tribunal não tem obrigatoriedade de reconhecer o recurso, diz Peluso. “Nesses casos, mostrem logo para não haver dúvidas e enganos.”

Os dois mecanismos foram aprovados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 19 de dezembro, quando sancionou as Leis 11.417/06 (Lei da Súmula Vinculante) e 11.418/06 (Lei da Repercussão Geral).

Fonte: Conjur, de 06/02/2006