05
Dez
14

Mantido fornecimento de remédio para paciente com doença rara

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara. O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o município fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab, para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). O TRF-1 manteve a decisão. A prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado, de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409,5 mil, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de forma vitalícia.

 

O município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz  “graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas”.

 

Decisão

 

O presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos (Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, “possibilitando que essas pessoas tenham uma vida minimamente digna”. O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que “a permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral, havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade”. Janot aponta também que o paciente não responde a terapias alternativas e o município não apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.

 

Segundo o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e de que outros órgãos vitais sejam atingidos. “Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento – motivos pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 5/12/2014

 

 

 

Emoção marca homenagem a Ana Rinaldi no lançamento da Revista PGE

 

Muita emoção estampada nos olhos de cada um dos presentes. Esta foi a marca do lançamento da edição nº 80 (julho/dezembro de 2014) da Revista da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que homenageia a procuradora do Estado Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi, falecida em março deste ano. Promovida pelo Centro de Estudos (CE), a solenidade ocorreu na manhã desta quinta-feira (04.12) no espaço de eventos do edifício sede da PGE, no 18º andar da Rua Pamplona, 227, e contou com a presença de diversas autoridades da PGE e familiares da homenageada.

 

Em sua fala de apresentação da obra, a procuradora do Estado chefe do Centro de Estudos, Mariângela Sarrubbo Fragata, destacou o compromisso de Ana Rinaldi com o interesse público, chamando a atenção para o fato de que a “seriedade dela vinha sempre acompanhada de seu sorriso”, considerada como uma marca da procuradora que sempre levantava temas de discussões importantes para a Advocacia Pública.

 

Já o procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, ressaltou as qualidades profissionais de Ana Maria que, segundo lembrou, são típicas de “quem gosta do que faz”. Ramos fez uma breve incursão pela carreira de Ana Maria, que formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo na turma de 1980, ingressou na PGE em 1985, atuou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo, na Procuradoria Judicial (setor trabalhista), na Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança (órgão que chefiou por 10 anos), e exerceu por mais de seis anos o cargo de Subprocuradora Geral da Área da Consultoria Geral; atuou ainda na Procuradoria Administrativa (de 2007 a 2010) e nos últimos três anos de sua trajetória (até março/2014) exerceu o cargo de procuradora do Estado Assessora no gabinete do Procurador Geral do Estado.

 

Ao se dirigir aos familiares da homenageada, Ramos afirmou: “Profissionais como a Ana são necessários, mas seres humanos como a Ana são indispensáveis”. E acrescentou que “é uma pessoa que nos faz acreditar que o ser humano pode dar bons frutos”.

 

Falando em nome da família, o professor Paulo Henrique de Camargo Rinaldi, marido de Ana Maria, lembrou que justamente nesta data completa-se nove meses de ausência da esposa. “Nós nos conformamos com algo que não queremos nos conformar", disse ele, com lágrimas nos olhos, fitando as filhas Marina e Luísa, também muito emocionadas. “Mas ela está presente; e ela permanece em nós. No campo profissional, esta revista é uma prova de sua permanência”, acrescentou.

 

Na sequência, dona Maria do Rosário, mãe de Ana Rinaldi, recebeu flores das mãos da procuradora do Estado chefe de Gabinete da PGE, Silvia Helena Furtado Martins.

 

A 80ª edição da Revista da PGE teve coordenação editorial da procuradora do Estado Joyce Sayuri Saito, responsável pelo Serviço de Divulgação do CE. Além dela própria e da presidente Mariângela Fragata, fazem parte da Comissão Editorial do CE os procuradores do Estado Adriana Ruiz Vicentin, Alessandra Obara Soares da Silva, Cláudia Garcia Giron, Mara Regina Castilho Reinauer Ong, Marcello Garcia, Maria Angélica Del Nery, Maria Marcia Formoso Delsin, Patrícia Ulson Pizarro Werner e Renata Capasso.

 

A Revista traz artigos escritos pelos procuradores do Estado José Afonso da Silva, Fernanda Dias Menezes de Almeida, Fagner Vilas Boas Souza, Cynthia Pollyanna de Faria Franco, Vinicius Teles Sanches, Paulo Roberto Fernandes de Andrade, Alessandra Obara Soares da Silva, Luiz Fernando Roberto e Juliana de Oliveira Duarte Ferreira.

 

Além dos textos técnicos, característica da publicação, a Revista conta ainda com diversos depoimentos de colegas e amigos da carreira à Ana Rinaldi.

 

Fonte: site da PGE SP, de 4/12/2014

 

 

 

Novo CPC será votado pelo Senado na próxima quarta-feira

 

A Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil aprovou na manhã desta quinta-feira, 4, o relatório do senador Vital do Rêgo ao projeto do novo CPC. A proposta segue agora para votação no plenário do Senado, a ser realizada no próximo dia 10, quarta-feira, às 11h.

 

Em reunião com parlamentares, o advogado Paulo Henrique dos Santos Lucon esteve presente ontem na Casa Legislativa discutindo os últimos pontos polêmicos do projeto, entre eles a conversão de ação individual em coletiva (rejeitado); ampliação da colegialidade no caso de julgamento não unânime em 2ª instância (rejeitado); decisão do Tribunal Marítimo como título executivo judicial (aprovado); limitação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública também em grau recursal - sucumbência recursal (aprovado).

 

Vital do Rêgo destacou durante a sessão o excelente trabalho desenvolvido na Câmara dos Deputados, com a condução segura do deputado Paulo Teixeira, relator da matéria na Casa.

 

Fonte: Migalhas, de 4/12/2014

 

 

 

TJs debatem autonomia financeira

 

Expansão pífia da economia faz prever medidas sérias de ajuste em 2015, diz presidente de colégio de dirigentes.

 

“O Brasil termina 2014 com expansão pífia da economia e indústria estagnada, o que enseja medidas sérias de ajuste”. (…) “Os presidentes dos Tribunais de Justiça, juntos, devem manter união pela autonomia financeira das Cortes, pressuposto de independência do Judiciário.”

 

A previsão de que no próximo ano será mais difícil o relacionamento entre os Poderes quanto à questão orçamentária foi feita nesta quinta-feira (4) pelo presidente do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.

 

Nobre presidiu o Tribunal de Justiça do Pará no biênio 2005/2007..

 

Presidentes de tribunais estaduais de todo o país estão reunidos em São Paulo, participando do 101º encontro anual do colégio. Segundo Nobre, essas reuniões permitem trocas de experiências e reforçam a unidade federativa da Justiça. A cerimônia de abertura do evento contou com a participação de dirigentes de entidades da magistratura e representantes de entidades ligadas ao meio jurídico.

 

O encontro será encerrado neste sábado, com palestra do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

Será elaborada a “Carta de São Paulo”, documento com os principais assuntos deliberados, a ser encaminhado a todos os Tribunais de Justiça do País.

 

O presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, destacou três pontos em seu pronunciamento: adoção de métodos de solução de conflitos que dispensem o equipamento jurisdicional; a desjudicialização de tudo aquilo que não for essencialmente litigioso –-como a execução fiscal, que no Estado de São Paulo soma mais de 10 milhões de processos-– e a priorização da primeira instância.

 

“Fazer mais do mesmo já não atende à vocação de uma Justiça chamada a resolver toda e qualquer questão. Aprender com a iniciativa privada, motivar os quadros pessoais, aprimorar a utilização das Tecnologias de Comunicação e Informação, comunicar-se melhor com o usuário, refletir em termos de uma demanda massiva, que tem um jurisdicionado que atua como consumidor cada vez mais exigente. Tudo o que não ousávamos pensar há algumas décadas agora se impõe como repto urgente, posto por uma velocíssima e profunda mutação da sociedade”, afirmou Nalini.

 

Fonte: Blog do Fred, de 4/12/2014

 

 

 

Economia gigante

 

Alckmin comemora o fim do julgamento de duas ações movidas por 10 empresas contra o Estado de SP.

 

Elas pleiteavam ressarcimento dos cofres públicos por supostas perdas geradas pela “não cobrança de pedágio do eixo suspenso dos caminhões”. Perderam, em última instância, no STJ.

 

Valor da ação? R$ 13 bilhões.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 5/12/2014

 

 

 

Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

 

O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, o que faz com que a tese prevaleça nas instância inferiores.

 

De acordo com a 1ª Seção, a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

 

No caso analisado, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada. A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ-AM.

 

No STJ, a conclusão da maioria dos ministros da 1ª Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/2006 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada a facilitar a identificação das partes. De acordo com o colegiado, somente a Lei 6.830/1980 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

 

Demanda impossível

O recurso analisado foi interposto pelo município de Manaus que reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações. Segundo o município, o juízo da Vara da Dívida Ativa teria pedido dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas.

 

No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

 

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

 

Mínima identificação

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

 

O artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a 1ª Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/1980.

 

E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/2006, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

 

Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJ-AM, de recusar a inicial. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 5/12/2014

 

 

 

Parecer de 1919 identifica as funções da advocacia pública na época

 

Há notícia de pedido de parecer encaminhado ao Consultor-Geral da República, por parte do Ministro da Guerra, que não foi conhecido por insuficiência na instrução e nas informações então enviadas. O que chama a atenção, no entanto, é que em certa altura do parecer, o Consultor-Geral identifica as funções da advocacia pública com a qual se contava na época. A defesa do Governo era feita pelo Ministério Público (situação que persistiu até a Constituição de 1988); o consultivo era incumbência da Consultoria-Geral da República. A partir de 1993, com a criação da Advocacia-Geral da União (AGU), retirou-se do Ministério Público a incumbência de defesa do Governo. A Consultoria-Geral da República foi absorvida pela AGU e parcialmente revivida na Consultoria-Geral da União. Segue o parecer:

 

Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 12 de julho de 1919.

 

            Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Guerra. – Tomando a maior consideração o objeto do Aviso de V.Exa., sob n. 9, não encontro qualquer elemento para emitir o parecer requisitado sobre o caso grave em que estão comprometidos interesses da Fazenda Nacional. Tendo de dizer de Direito, o Consultor-Geral carece conhecer minuciosamente os fatos, e como V.Exa. verá da consulta, eu não encontro nem mesmo uma simples exposição do caso, mas apenas doze linhas, que aludem vagamente a um ato judiciário ao qual a consulta não se refere:

 

“Em primeiro lugar, diz o Sr. Coronel Jonathas da Costa Rego Monteiro, na participação de 14 de  abril de 1919, feita a V.Exa., nas questões de divisas  de propriedade, pela lei, as partes nomeiam cada uma o seu arbitro e o juízo o desempatador, que só tem ação, no caso de divergência dos primeiros. No entanto, parece-nos pelo documento de fls... que o arbitro que traçou o limite foi nomeado pelo juiz, isto deduzido do próprio laudo e que reza – o abaixo assinado nomeado agrimensor, para proceder a demarcação dos rumos que fazem as Fazendas do Cabral e Gericinó ..., etc. “Ora, este fato implica por si só nulidade da questão, visto não parecer ter sido executado o disposto em lei, sobre a nomeação de árbitros, pois não nos consta absolutamente ter havido intimação para a nomeação de peritos, por parte do Ministério da Guerra”.

 

            Tudo mais que consta dessa participação e do processo não trata do assunto, mas exclusivamente da demarcação propriamente dita, matéria técnica à qual sou estranho e sobre a qual nem podia dizer.

 

            V.Exa., examinando o caso e os documentos que agora devolvo, verá que não posso emitir qualquer parecer com conhecimento de causa e segurança, sem previamente informado, entre outros pontos, dos seguintes: Procede-se a demarcação dos limites dos dois indicados imóveis? Em que juízo? Houve as irregularidades que o Sr. Coronel Monteiro deduz de um documento que junta? O representante da União consentiu nelas? As simples respostas a dar e que me habilitam a consultar o caso como o merece, estão mostrando que em relação ao mesmo não cabe ao Consultor-Geral – dizer, mas o Sr. Procurador da Republica – agir. Ele é o advogado que a lei instituiu para assegurar e defender em juízo os interesses da Fazenda Nacional e o caso, como é fácil notar desde logo, reclama imediata intervenção desse funcionário, que verificará o que realmente ocorre em juízo, requererá o que for a bem da União, enfim, agirá como couber. Só a esse funcionário compete proceder, na forma do Decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, art. 49, §§ 1º, 2º, letra c, e 3º, e, procedendo o Ministério da Guerra, verá prontamente ressalvados os interesses da Fazenda, para cujo fim o meu parecer insuficiente, se não fosse este que V.Exa. tomará na consideração que merecer.

 

            Apresento a V.Exa. os protestos de minha elevada estima e mui distinta consideração. – Dr. M.A. de Sá Vianna.

 

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutor em Teoria Literária pela Universidade de Brasília.

 

Fonte: Conjur, de 5/12/2014

 
 
 
 

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