05
Out
15

STF vai decidir se Judiciário pode determinar preenchimento de cargo de defensor público em comarcas carentes

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública o preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas. O tema é analisado no Recurso Extraordinário (RE) 887671, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) pede a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-CE) que entendeu haver medidas alternativas para suprir a carência, não cabendo ao Judiciário criar este tipo de obrigação. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio

 

No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça cearense acolheu ação civil pública ajuizada pelo MP-CE para determinar ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na Comarca de Jati, seja pela convocação de candidatos aprovados, remanescentes do último concurso, ou mediante designação de defensor lotado em comarca próxima, para exercício temporário pelo menos por um dia da semana. O governo estadual recorreu ao TJ-CE, que reformou a decisão. Segundo o acórdão questionado, compelir o Estado do Ceará a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos Poderes e comprometeria a própria autonomia da Defensoria que, além de independência organizacional, detém a melhor possibilidade de mensurar as necessidades administrativas e as possibilidades orçamentárias. Também de acordo com o TJ-CE, obrigar um servidor a prestar serviços em duas comarcas distintas implica sobrecarga de trabalho e ultrapassa a esfera de atribuições remuneradas pelo exercício da função. Destacou ainda que o ordenamento jurídico prevê solução na figura do advogado ou defensor dativo, a ser designado na forma da Lei 1.060/1950.

 

Em recurso ao Supremo, o MP-CE sustenta que o tribunal local teria afrontado a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios. Alega contrariedade ao artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa dos necessitados. Afirma que a repercussão geral da controvérsia decorre de seu caráter nacional, relacionado à efetivação da assistência judiciária gratuita, afetando especialmente os municípios compostos por população carente.

 

Relator

 

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que entre os dispositivos constitucionais envolvidos estão os preveem a separação dos Poderes, o princípio da isonomia e a garantia de auxílio jurídico aos necessitados. Salientou também estarem em discussão normas constitucionais referentes à organização, atuação e autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública. No entendimento do relator, a matéria “exige o crivo” do Supremo para esclarecer o alcance das normas em jogo. “Incumbe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir dos preceitos listados, as balizas da atuação do Poder Judiciário no tocante ao preenchimento (definitivo ou temporário) de cargo de defensor em localidades desamparadas”, concluiu o ministro. A manifestação do ministro Marco Aurélio foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 2/10/2015

 

 

 

CCJ da Câmara admite PEC que fixa critério temporal para análise de processos judiciais

 

A CCJ da Câmara aprovou, no último dia 23, a admissibilidade da PEC 450/14, de autoria do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, que altera a Constituição para determinar que os processos judiciais sejam analisados pela ordem cronológica de ajuizamento. O parecer pela admissibilidade é do relator da proposta na comissão, deputado Rodrigo Pacheco. Para o deputado, a mudança sugerida por Cunha garante a celeridade da análise processual e cria uma regra objetiva para a apreciação das demandas apresentadas ao Judiciário. Pacheco acredita que a mudança conferirá maior segurança jurídica ao sistema judiciário, “minimizando a possibilidade de casuísmo na apreciação dos processos". "A PEC vem privilegiar o aspecto da transparência em relação à atividade do Poder Judiciário, bem como favorecer a aplicação da razoabilidade na duração do processo." Após a aprovação do parecer, foi criada no dia 29 a Comissão Especial para análise da matéria. Se aprovada neste colegiado, será submetida a duas votações no Plenário da casa.

 

Fonte: Migalhas, de 3/10/2015

 

 

 

NOTA DE DESAGRAVO

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – ANAPE, por meio desta, torna público o seu DESAGRAVO ao Procurador de Estado Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior, no exercício de suas funções de Procurador Geral do Estado do Rio Grande do Norte, e a todos os procuradores do Estado atingidos, repudiando a iniciativa de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público do seu Estado com a finalidade de averiguar as opções técnicas e jurídicas adotadas pelo órgão de representação e consultoria jurídica do Estado, dentro do múnus próprio da Procuradoria Geral do Estado.

 

As prerrogativas de representação judicial e assessoramento jurídico dos Estados foram, com exclusividade, outorgadas pela Constituição Federal aos Procuradores do Estado, organizados em carreira que se submeterem a prévio concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

A PGERN age com prudência e dentro do campo das suas atribuições constitucionais. Para tanto, diligencia junto aos órgãos administrativos competentes, notadamente para não promover lides temerárias que exponham servidores e gestores públicos a ações midiáticas iníquas e ineficazes. Aliás, que se fique claro que lugar de discutir teses jurídicas sobre condições da ação, pressupostos processuais ou mesmo mérito é no processo, nunca em inquéritos civis ou criminais.

 

As opções técnicas e o entendimento jurídico do Procurador de Estado são prerrogativas de advogado, consectário de sua independência técnica como Função Essencial à Justiça.

 

O art. 133 da Constituição Federal dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Qualquer tentativa de limitação da atividade do advogado público, pelo simples fato de divergência do entendimento defendido por algum ente ou órgão, aqui incluído o Ministério Público, é um ataque às prerrogativas inatas de advogado.

 

É nesse contexto que reagimos à tentativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte de intimidar ou imputar omissões inexistente ao Exmo Sr. Procurador-Geral do Estado do RN, Francisco Wilkie Rebouças Júnior,  profissional de reputação ilibada e cônscio do seu papel de garantidor da legitimidade democrática dos órgãos de representação do povo potiguar.

 

Qualquer mácula à liberdade intelectual do advogado público é fruto da falta de conhecimento do papel constitucional reservado à advocacia como um todo, não sendo possível no atual estágio das instituições aceitar medidas que atentem contra o exercício da Procuradoria Geral do Estado, no uso da representação judicial do ente federativo, e, portanto, um atentado contra o próprio Estado Democrático de Direito.

 

Disto posto, desagravamos publicamente o Procurador de carreira Francisco Wilkie Rebouças Júnior, presidente do Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e DF – CNPGEDF – e todos os procuradores do Estado atingidos pela tentativa de desmerecer a atuação dos membros da PGERN, repudiando a iniciativa inquisitorial destinada a intimidar e subjugar a atuação independente dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte.

 

De Brasília/DF p Natal/RN, 2 de outubro de 2015.

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – ANAPE

 

Marcello Terto e Silva – Presidente

 

Fonte: site da ANAPE, de 3/10/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 27ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 02-10-2015

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/10/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/10/2015

 
 
 
 

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