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Out
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Resolução PGE-65, de 4-10-2010

 

Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, instituída pelo Decreto 56.114, de 19 de agosto de 2010

 

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 9º, do Decreto 56.114, de 19 de agosto de 2010, resolve:

Artigo 1º - Fica constituída junto ao Gabinete do Procurador Geral do Estado a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, durante o período do estágio probatório.

Artigo 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será composta pelas seguintes servidoras: Maria Marcia Grandi de Carrillo, RG 11.237.700-2, Elenisse Martins Moreira, RG 4.152.928-5, Sonia Regina de Assis, RG 6.432.365.

Artigo 3º - As atividades dos membros da referida Comissão serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais de seus cargos e sob a presidência da primeira designada.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 5/10/2010

 

 

 

 

 

Servidores do TRT-SP contestam decisão do TCU que anula promoções

 

O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud), representando um grupo de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), impetrou Mandado de Segurança (MS 29305) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrária à transformação de cargos de nível auxiliar para nível intermediário em algumas categorias, por ato administrativo. O sindicato alega que a medida é “abusiva e ilegal”, ao anular atos que beneficiam diversos servidores.

 

O processo que resultou na decisão do TCU iniciou-se em 2006, quando auditoria da Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP) apurou que as categorias do grupo “Artesanato” (que correspondiam aos cargos de artífice de artes gráficas, de carpintaria e marcenaria, de eletricidade, comunicações e mecânica) foram elevadas indevidamente ao nível intermediário. A representação da Secex-SP ao TCU noticiou suposta irregularidade na transformação de cargos públicos, promovendo ascensão funcional, por considerar ilegal que ocupantes de cargos de nível auxiliar fossem transpostos para o nível intermediário. O TCU, então, determinou que o TRT-SP anulasse a alteração, devolvendo os servidores beneficiados pela transformação dos cargos à situação anterior.

 

Para o Sintrajud, o ato do TCU viola direito líquido e certo dos servidores reenquadrados. “O órgão de controle não deveria atentar apenas ao direito de fundo de onde os atos foram extraídos (legalidade), mas também, e mesmo antes, ao direito subjetivo de seus destinatários de terem protegida a confiança que, de boa fé, depositaram nos atos da administração (segurança jurídica)”, argumenta o sindicato. A entidade questiona ainda que a Lei 9.784/1999, artigo 54, estipula a decadência quinquenal para a anulação dos atos administrativos objeto de denúncia dos quais decorrem efeitos favoráveis aos substituídos (os servidores).

 

O Mandado de Segurança foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, 5/10/2010

 

 

 

 

 

Servidores não podem ser reenquadrados com base em nova lei estadual sem cumprimento de exigências

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de servidores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que fossem reenquadrados no quadro administrativo de acordo com nova lei estadual, sem que precisassem passar por classe intermediária e interstício legal. A relatora do recurso foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

A Lei Estadual n. 8.239/2004 alterou disposições do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios do Quadro Administrativo da Procuradoria-Geral do Estado. De acordo com o texto, para promoção horizontal, o servidor deve cumprir interstícios de três ou cinco anos e obedecer à titulação exigida para a classe. A lei também previu a observância da ordem de classes nas promoções (de A para B, de B para C etc.) até que seja atingida a classe correspondente à titulação do servidor.

 

Insatisfeitos com o enquadramento, um grupo de servidores entrou com mandado de segurança para garantir a promoção. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou a pretensão. O tribunal considerou que não haveria direito dos servidores a dispensar os requisitos de interstício e de classe intermediária, porque isso configuraria promoção indevida.

 

No STJ, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a mesma lei estadual exige que se passe pelas classes intermediárias para chegar aos níveis mais altos da carreira. Os servidores que entraram com a ação, entretanto, não teriam cumprido o interstício temporal. A posição da ministra relatora foi acompanhada pela Sexta Turma.

 

Fonte: site do STJ, 5/10/2010

 

 

 

 

 

Coisa julgada não atinge direitos de terceiros

 

A coisa julgada não atinge os direitos de quem não fez parte do processo. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas, anulando a escritura de compra e venda de imóvel viabilizada em ação de suprimento de assinatura. O negócio foi feito um ano e sete meses após a morte do proprietário. Na ocasião, a transferência dos bens já havia sido feita.

 

A ação foi proposta contra a empresa Lagus Imobiliária Incorporações, cujo único dono era o falecido. Em 1991, quatro anos antes da morte do homem, um sócio se desligou da empresa. Por isso, o processo correu à revelia do espólio.

 

O TJ-AL acatou a ação dos herdeiros, o que acabou por anular a escritura. Já no recurso ao STJ, os compradores levantaram diversas alegações: ilegitimidade ativa do espólio, ofensa à coisa julgada e fixação de honorários advocatícios exorbitantes.

 

A ministra Maria Isabel Galloti, relatora do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ afirma que a coisa julgada material produz efeito entre as partes. Assim, ela não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual. Para a ministra, a lavratura da escritura de compra e venda deu-se em desfavor dos herdeiros. “Além disso, como se pode perceber pela análise dos fatos incontroversos trazidos aos autos, os recorrentes defendem a validade de ato judicial eivado de vícios que maculam a própria formação da relação processual”, afirmou no voto.

 

Ainda segundo ela, “no direito processual civil brasileiro, cabe reconhecer a nulidade de sentença desfavorável ao réu em processo que correu à sua revelia, quer porque não fora citado ou porque o fora de maneira defeituosa”. Nesses casos, o trânsito em julgado não é possível.

 

Os honorários de sucumbência foram fixados em 15% sobre o valor da causa, calculada em R$ 150 mil. Antes, o valor atribuído havia sido de R$ 1 milhão. No entanto, a ministra verificou que o valor do imóvel, segundo a escritura pública datada de 1996, era de R$ 25 mil. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 5/10/2010

 
 
 
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