05
Ago
11

Ministros voltam a debater via processual para contestar Repercussão Geral

 

A questão da possibilidade de se utilizar o meio processual da Reclamação* (RCL) para contestar decisões tomadas pelos tribunais de origem mediante aplicação da regra da repercussão geral** voltou a ser debatida, nesta quinta-feira (4), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nas RCLs 11427 e 11408, a primeira procedente do Rio Grande do Sul e a segunda, de Minas Gerais.

 

Nos dois casos, a subida de Recursos Extraordinários (REs) ao Supremo foi negada, respectivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante interpretação da regra da repercussão geral.

 

No caso da decisão do STJ, a subida do RE foi negada por falta de menção do número do processo na guia de recolhimento da taxa judicial, em função de resolução interna daquela corte prevendo a inadmissibilidade dos REs com tal omissão. Embora, no caso do STJ, tal resolução tivesse sido revogada posteriormente, aquela Corte decidiu que a matéria em discussão no recurso não se enquadrava no pressuposto da repercussão geral para subir ao Supremo.

 

Voto-vista

 

Em seu voto após ter pedido vista do caso, a ministra Ellen Gracie lembrou que, diante da instituição da repercussão geral, muitos advogados agora se utilizam da reclamação para questionar, junto ao STF, decisões de tribunais inferiores que deveriam ser abordados em recurso extraordinário, quando preenchido o requisito da repercussão geral.

 

Entretanto, segundo ela, compete aos demais tribunais a adequada aplicação da repercussão geral, pois o STF não pode rever, caso a caso, o cabimento, ou não, desta regra. Isto, conforme a ministra, só pode ocorrer em caso de erro grave e manifesto, pelo tribunal de origem, na interpretação de precedentes do STF.

 

Ainda de acordo com Ellen Gracie, quando ocorrer suposto erro na aplicação do instituto da repercussão geral, uma solução possível seria converter a reclamação em recurso extraordinário e, reconhecendo-se a repercussão geral, os demais tribunais devem adotar o entendimento do Supremo para os casos idênticos.

 

Assim, a ministra Ellen Gracie votou pelo não conhecimento das reclamações (decidiu que não devem ser julgados em seu mérito), pois a questão regimental em discussão não é de repercussão geral e, por outro lado, seu objeto não comporta subida para o STF.

 

Julgamento suspenso

 

Ao se manifestar pelo provimento dos pedidos contidos nas duas reclamações, o ministro Marco Aurélio afirmou que não se pode fechar a via judicial para quem contesta uma decisão como essa do STJ, de negar subida a RE por falta de menção do número do processo na guia de recolhimento. Segundo ele, neste caso, isso seria admitir que o tribunal de origem agisse como última instância, não admitindo que sua decisão pudesse ser contestada.

 

O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, concordou com a tese de que, quando o tribunal de origem se equivocar, deve caber recurso ao STF, pois, do contrário, se deixaria a outro tribunal a última palavra. Ele sugeriu que uma saída poderia ser admitir a interposição do recurso de agravo ao STF contra a decisão contestada.

 

Ao pedir vista do processo, o ministro Gilmar Mendes ponderou que o assunto é complexo e observou que o Tribunal ainda está em fase inicial da aplicação do instituto da repercussão geral. Ele admitiu que, sob determinada ótica, um assunto aparentemente infraconstitucional pode ganhar conteúdo constitucional. "Trata-se de definir um modus vivendi (maneira de conviver com as novas regras)", disse ele, observando que pretende refletir sobre a matéria para propor "uma síntese e solução de compromisso" sobre a questão.

 

*A reclamação é o instrumento processual cabível para questionar decisões que contrariem decisões do STF.

 

** A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

 

Fonte: site do STF, 5/08/2011

 

 

 

 

 

Lei dificulta compensação de precatórios de terceiros

 

Uma nova lei promulgada no último 27 de junho pode dificultar ainda mais o caminho daqueles que pretendem compensar precatórios federais. A partir de agora, está vedada a compensação entre débito e crédito de pessoas jurídicas diversas. Isto é, a empresa que comprar precatório de outra não poderá compensar o valor. A medida não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado.

 

A mudança veio acompanhada de diversas outras, em uma legislação que o advogado Flávio Brando, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios do Conselho Federal, classifica como "peça frankenstein". Isso porque, ao mesmo tempo em que trata desses débitos da administração pública, também disciplina temas como Imposto de Renda, incentivos para usinas nucleares, plano nacional de banda larga e adicional ao frete para renovação da marinha mercante.

 

A Lei 12.431, de 2011, tem 56 artigos no total. Ela permite a compensação entre débito e crédito do credor do precatório federal. A questão dos precatórios é tratada em 14 deles, a partir do 30. De acordo com o parágrafo 6º do dispositivo, somente poderão ser objeto da compensação os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

 

O advogado explica que o objetivo da Fazenda, com a lei, é impedir "um mercado secundário de precatórios, mais uma vez limitando e dificultando a compensação". Ou seja, o credor original "não poderá oferecer para compensação precatórios que tenha adquirido ou recebido de terceiros".

 

Para Brando, o legislador teve uma visão de mão única sobre o problema, uma vez que reabriu prazos para recálculos e para novas manifestações da Fazenda e novos recursos, "criando mais uma instância de discussão, para procrastinar como sempre o não-pagamento das dívidas judiciais". Para ele, "a compensação deveria ser automática, créditos e débitos federais, sejam próprios ou de terceiros".

 

É de opinião semelhante Nelson Lacerda, especialista em precatórios e advogado da Associação Nacional dos Servidores Públicos. De acordo com ele, agora, a compensação de precatórios federais passa a ser compulsória, não havendo necessidade de passar pelo crivo do Judiciário, como acontecia antes.

 

Ao mesmo tempo, como ponto negativo, ele aponta justamente a impossibilidade de compensação nos casos em que houve cessão do título. Ou seja, o terceiro que adquiriu o precatório não poderá compensar seus débitos com o INSS, por exemplo, por meio daquele título. Da mesma forma, o INSS só poderá compensar débitos com credores que estiverem devendo, ao mesmo tempo, para a autarquia.

 

Como conta Lacerda, os precatórios são, como um cheque, títulos passíveis de cessão. Por isso, opina, a lei também deveria autorizar a cessão nesses casos. Para Eduardo Diamantino, presidente da comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e presidente da comissão de Dívida Pública da OAB-SP, a lei é parcial, já que privilegia apenas a administração pública. "No lugar de falar de pessoas jurídicas diferentes, a lei deveria limitar a compensação entre orçamentos diferentes."

 

O regime de precatórios estaduais não é afetado pela Lei 12.431.

 

Leia abaixo o trecho da Lei 12.431 que trata sobre os precatórios:

 

Art. 30. A compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9o e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o disposto nesta Lei.

 § 1o  Para efeitos da compensação de que trata o caput, serão considerados os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os débitos parcelados.

 § 2o  O disposto no § 1o não se aplica a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ressalvado o parcelamento, ou cuja execução esteja suspensa em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo, ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução.

 § 3o  A Fazenda Pública Federal, antes da requisição do precatório ao Tribunal, será intimada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual existência de débitos do autor da ação, cujos valores poderão ser abatidos a título de compensação.

 § 4o  A intimação de que trata o § 3o será dirigida ao órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução e será feita por mandado, que conterá os dados do beneficiário do precatório, em especial o nome e a respectiva inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 § 5o  A informação prestada pela Fazenda Pública Federal deverá conter os dados necessários para identificação dos débitos a serem compensados e para atualização dos valores pela contadoria judicial.

 § 6o  Somente poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo os créditos e os débitos oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório.

 

Art. 31.  Recebida a informação de que trata o § 3o do art. 30 desta Lei, o juiz intimará o beneficiário do precatório para se manifestar em 15 (quinze) dias.

 § 1o  A impugnação do beneficiário deverá vir acompanhada de documentos que comprovem de plano suas alegações e poderá versar exclusivamente sobre:

 I — erro aritmético do valor do débito a ser compensado;

 II — suspensão da exigibilidade do débito, ressalvado o parcelamento;

 III — suspensão da execução, em virtude do recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou

 IV — extinção do débito.

 § 2o  Outras exceções somente poderão ser arguidas pelo beneficiário em ação autônoma.

 

Art. 32.  Apresentada a impugnação pelo beneficiário do precatório, o juiz intimará, pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução, para manifestação em 30 (trinta) dias.

 

Art. 33.  O juiz proferirá decisão em 10 (dez) dias, restringindo-se a identificar eventuais débitos que não poderão ser compensados, o montante que deverá ser submetido ao abatimento e o valor líquido do precatório.

 

Parágrafo único.  O cálculo do juízo deverá considerar as deduções tributárias que serão retidas pela instituição financeira.

 

Art. 34.  Da decisão mencionada no art. 33 desta Lei, caberá agravo de instrumento.

 § 1o  O agravo de instrumento terá efeito suspensivo e impedirá a requisição do precatório ao Tribunal até o seu trânsito em julgado.

 § 2o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

 § 3o  O agravante, no prazo de 3 (três) dias, informará o cumprimento do disposto no § 2o ao Tribunal, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 

Art. 35.  Antes do trânsito em julgado da decisão mencionada no art. 34 desta Lei, somente será admissível a requisição ao Tribunal de precatório relativo à parte incontroversa da compensação.

 

Art. 36.  A compensação operar-se-á no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

 § 1o  A Fazenda Pública Federal será intimada do trânsito em julgado da decisão

que determinar a compensação, com remessa dos autos, para fins de registro.

 § 2o  No prazo de 30 (trinta) dias, a Fazenda Pública Federal devolverá os autos instruídos com os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação referentes aos débitos compensados.

 § 3o  Recebidos os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação pelo juízo, este intimará o beneficiário, informando os registros de compensação efetuados pela Fazenda Pública Federal.

 § 4o  Em caso de débitos parcelados, a compensação parcial implicará a quitação das parcelas, sucessivamente:

 I — na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

 II — na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

 § 5o  Transitada em julgado a decisão que determinou a compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos até que haja disponibilização financeira do precatório, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

 § 6o  Os efeitos financeiros da compensação, para fins de repasses e transferências constitucionais, somente ocorrerão no momento da disponibilização financeira do precatório.

 § 7o  Entende-se por disponibilização financeira do precatório o ingresso de recursos nos cofres da União decorrente dos recolhimentos de que trata o § 4o do art. 39.

 § 8o  Os valores informados, submetidos ao abatimento, serão atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a compensação, nos termos da legislação que rege a cobrança dos créditos da Fazenda Pública Federal.

 

Art. 37.  A requisição do precatório pelo juiz ao Tribunal conterá informações acerca do valor integral do débito da Fazenda Pública Federal, do valor deferido para compensação, dos dados para preenchimento dos documentos de arrecadação e do valor líquido a ser pago ao credor do precatório, observado o disposto no parágrafo único do art. 33.

 

Art. 38.  O precatório será expedido pelo Tribunal em seu valor integral, contendo, para enquadramento no fluxo orçamentário da Fazenda Pública Federal, informações sobre os valores destinados à compensação, os valores a serem pagos ao beneficiário e os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação.

 

Art. 39.  O precatório será corrigido na forma prevista no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

 § 1o  A partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determinar a compensação, os débitos compensados serão atualizados na forma do caput.

 § 2o  O valor bruto do precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento.

 § 3o  O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório à instituição financeira, atualizará os valores correspondentes aos débitos compensados, conforme critérios previstos no § 1o, e remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário integral do precatório.

 § 4o  Ao receber os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação de que trata o § 3o, a instituição financeira efetuará sua quitação em até 24 (vinte e quatro) horas.

 § 5o  Após a disponibilização financeira do precatório, caberá restituição administrativa ao beneficiário de valores compensados a maior.

 

Art. 40.  Recebidas pelo juízo as informações de quitação dos débitos compensados, o órgão responsável pela representação judicial da pessoa jurídica devedora do precatório na ação de execução será intimado pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista, para registro da extinção definitiva dos débitos.

 

Art. 41.  Em caso de cancelamento do precatório, será intimada a Fazenda Pública Federal para dar prosseguimento aos atos de cobrança.

 § 1o  Em se tratando de débitos parcelados, uma vez cancelado o precatório, o parcelamento será reconsolidado para pagamento no prazo restante do parcelamento original, respeitado o valor da parcela mínima, se houver.

 § 2o  Se o cancelamento do precatório ocorrer após a quitação dos débitos compensados, o Tribunal solicitará à entidade arrecadadora a devolução dos valores à conta do Tribunal.

 

Art. 42.  Somente será objeto do parcelamento de que trata o art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o valor líquido do precatório a ser pago ao beneficiário, após abatimento dos valores compensados com os créditos da Fazenda Pública Federal e das correspondentes retenções tributárias.

 Parágrafo único.  Os débitos compensados serão quitados integralmente, de imediato, na forma do § 4o do art. 39.

 

Art. 43.  O precatório federal de titularidade do devedor, inclusive aquele expedido anteriormente à Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, poderá ser utilizado, nos termos do art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, para amortizar a dívida consolidada.

 

Art. 44.  O disposto nesta Lei não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Federal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

 

Fonte: Conjur, de 4/08/2011

 

 

 

 

 

STF define devolução de tributos

 

Num dos julgamentos mais aguardados na área tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a Lei Complementar nº 118, de 2005, não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para os contribuintes pedirem a restituição ou compensação de tributos pagos a mais, através das chamadas ações de repetição de indébito ou compensação. A alteração atingiu os tributos que o próprio contribuinte calcula e recolhe, ou seja, os principais impostos e contribuições pagos no país. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento.

 

Na tarde de ontem, o Supremo definiu que o prazo de cinco anos só vale a partir de 9 junho de 2005 - ou seja, 120 dias após a publicação da LC nº 118. Antes dessa data, o período para pleitear tributos pagos a mais é de dez anos.

 

O julgamento terá um impacto sobre milhares de ações que tramitam no Judiciário. Isso porque foi tomado pelo mecanismo da repercussão geral - que suspende o andamento de todos os casos semelhantes na Justiça, para que a decisão do Supremo sirva, posteriormente, de orientação.

 

O processo foi o último a ser votado ontem, pegando muitos advogados de surpresa, pois não estava na pauta divulgada previamente pela Corte. O julgamento começou em maio do ano passado com um placar apertado de cinco votos favoráveis aos contribuintes e quatro à Fazenda. Faltavam votar apenas os ministros Luiz Fux e Joaquim Barbosa. Como Barbosa estava ausente na sessão de ontem, o voto de minerva ficou a cargo do ministro mais novo no STF. Ao votar em favor dos contribuintes, Fux seguiu a jurisprudência consolidada de sua Corte de origem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

O processo envolvia um contribuinte pessoa física, do Rio Grande do Sul, que pedia a atualização de um valor de INSS. Depois de ajuizada a ação, foi publicada a LC nº 118, e a Fazenda tentou aplicá-la ao caso, segundo os advogados da causa. O recurso analisado pelo STF foi movido pela Fazenda.

 

As argumentações giram em torno do artigo 3 da Lei Complementar. A norma diz que a mudança no prazo de prescrição se faz "para efeito de interpretação" do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, a lei não estaria alterando, mas apenas esclarecendo o prazo definido pelo CTN. Já que se tratava de mera interpretação, não se aplicaria o critério segundo o qual a lei só pode valer após sua publicação.

 

Mas contribuintes defenderam que houve, de fato, uma mudança no prazo para se pleitear tributos - ou seja, não seria uma questão de interpretação. Por isso, a lei não poderia ser aplicada retroativamente. "Foi uma intromissão do Executivo no Poder Judiciário", diz o advogado Márcio Brotto de Barros, da Bergi Advocacia, de Vitória, que atuou na ação no STF. Para ele, a lei tentou modificar a interpretação já pacificada nos tribunais a respeito do CTN - ou seja, que o prazo de prescrição seria de dez anos. "O mais importante é que o artigo que pretendia modificar fatos anteriores foi declarado inconstitucional", comentou o advogado Marco André Dunley Gomes, que também atuou no caso em Brasília.

 

O procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, dá uma ideia do impacto da decisão de ontem, já que o problema era suscitado, de forma indireta, em discussões tributárias sobre os mais diversos assuntos. "O maior número de recursos extraordinários (para o STF) que fazíamos era para discutir esse tema", afirma.

 

Mas, para da Soller, a Fazenda ganhou em um aspecto. O STJ havia definido que o novo prazo para recuperar tributos valia para fatos geradores ocorridos após 9 de junho de 2010. Para ele, a decisão do STF significa que os cinco anos se aplicam não para fatos geradores, mas para ações ajuizadas após a entrada em vigor da lei. Esse foi o entendimento manifestado pela relatora do caso, ministra Ellen Gracie. Apenas os ministros Celso de Mello e Luiz Fux entenderam que na contagem considera-se o fato gerador. Os advogados da causa aguardam a publicação da decisão para avaliar se cabe discussão sobre esse ponto.

 

"O mais importante é que o STF deu um recado direto de que o Legislativo não deve atropelar o Judiciário naquilo que lhe cabe, que é produzir jurisprudência", diz o advogado Rodrigo Leporace Farret, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados.

 

Fonte: Valor Econômico, de 5/08/2011

 

 

 

 

 

Audiência pública no TST

 

Seguindo o exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu promover audiências públicas para dar publicidade aos casos mais polêmicos em julgamento, com grandes implicações sociais, econômicas e políticas. A primeira audiência pública do STF foi realizado em 2007, quando a Suprema Corte - pressionada por entidades religiosas, por um lado, e por associações científicas e movimentos sociais, por outro - iniciou a discussão sobre pesquisas com célula-tronco. Ao convocar para os dias 4 e 5 de outubro a primeira audiência pública de sua história, o TST elegeu a terceirização como o tema dos debates.

 

Até o momento, a direção do TST informou que pretende discutir apenas o trabalho terceirizado nos setores financeiro, de tecnologia de informação e de telefonia, de onde emanam milhares de ações judiciais que tramitam na primeira e na segunda instâncias da Justiça Trabalhista. Mas, entre concessionárias de serviços básicos, entidades de classe, sindicatos, advogados e juízes trabalhistas, há a expectativa de que o presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, também acabe incluindo o setor de energia elétrica.

 

Além de convocar o ministro do Trabalho, o advogado-geral da União, o procurador-geral do Trabalho e o presidente do Conselho Federal da OAB para participarem da audiência pública, o TST vai permitir que os interessados em assistir, intervir nos debates e apresentar contribuições técnicas, pareceres jurídicos e análises econômicas possam se inscrever pela internet. E, para balizar as discussões, a Corte escolheu 200 ações trabalhistas que discutem se empresas prestadoras de serviços - como 0s call centers das concessionárias de telefonia, por exemplo - podem ou não terceirizar os empregados que atuam nas atividades-fim.

 

Atualmente, a Justiça do Trabalho admite apenas a terceirização dos trabalhadores das atividades-meio - como os que atuam nos serviços de limpeza e segurança, por exemplo. Mas as entidades de classe questionam esse entendimento. Várias empresas de energia e telefonia já recorreram ao Supremo, pedindo a concessão de liminares para terceirizar os trabalhadores das atividades-fim.

 

A matéria é tão polêmica que a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica contratou um estudo econômico da LCA e Associados - empresa de consultoria que pertence ao economista Luciano Coutinho, atual presidente do BNDES - e dois pareceres jurídicos, um de autoria de Carlos Mário Velloso, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, e outro de autoria de Arnaldo Lopes Sussekind, ex-ministro do Trabalho e da Previdência, ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho e único membro sobrevivente da comissão de juristas que criou a Consolidação das Leis do Trabalho, há quase 70 anos.

 

Segundo eles, a terceirização dos trabalhadores das atividades-fim aumenta a eficiência, reduz custos e permite a expansão da produção de bens e serviços. Alegando que a terceirização acarreta a precarização do trabalho e suprime direitos sociais, a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Telecomunicações já anunciou que irá se opor a essa tese.

 

Na audiência pública que o TST promoverá, as discussões não se limitarão a aspectos técnico-jurídicos. As questões legais serão debatidas juntamente com questões econômicas e políticas, permitindo aos ministros da Corte ouvir diretamente a opinião daqueles que serão afetados por seus julgamentos. Esse é o momento em que todos os setores interessados, se não se deixarem levar pela defesa de interesses corporativos e pelo proselitismo ideológico, poderão chamar a atenção dos ministros do TST para particularidades que eles não costumam levar em conta em seus votos.

 

Como muitas ações trabalhistas relativas ao trabalho terceirizado podem envolver questões complexas e a magistratura tem uma formação genérica, a primeira audiência pública do TST pode ajudar a evitar sentenças e acórdãos tecnicamente equivocados, aumentando assim a certeza jurídica nas relações entre o capital e o trabalho.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 5/08/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 04/08/2011

PROCESSO: GDOC 18575-679343/2011

INTERESSADO: DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Afastamento para sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, participar do “XXVII Congresso Nacional de Procuradores do Estado”, no período de 27 a 30 de setembro de 2011, em Belo Horizonte/MG.

RELATOR: Conselheiro Marcus Vinícius Armani Alves

Deliberação CPGE nº. 080/08/2011: O Conselho deliberou, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator, opinar favoravelmente ao afastamento, conforme requerido pelo interessado.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/08/2011

 

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