05
Jun
14

Presidente da CCJ recebe ANAPE

 

O Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Vicente Candido (PT-SP), recebeu em audiência o Presidente da ANAPE, Marcello Terto. Na ocasião, foi reivindicada pela entidade a colocação em pauta do PL 6876/06 que trata da elaboração de pareceres jurídicos nos processos licitatórios. A proposta de autoria do Deputado Luiz Couto altera o texto do artigo 38 da Lei 8.666/93 e determina que os pareceres jurídicos das licitações sejam elaborados por procurador. O parecer favorável é do Deputado Vieira da Cunha (PDT/RS) que votou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, e do PL 2650/2011, apensado, apresentando um substitutivo. Receptivo à demanda, o Presidente da CCJ deve colocar o tema para apreciação na reunião da CCJ desta quinta-feira.

 

Fonte: site da Anape, de 4/06/2014

 

 

 

Presidente do TST defende comedimento na implantação do processo eletrônico

 

Em reunião com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil nesta terça-feira (3/6), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, afirmou ser favorável à implantação gradual do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). “A melhor resposta para o sucesso do PJe é o comedimento e a serenidade”, destacou.

 

Levenhagen explicou que o TST vem pedindo que os tribunais regionais façam um cronograma de instalação do sistema eletrônico e ressaltou que a liberação da ferramenta se dará apenas quando houver segurança plena no seu bom funcionamento. “Esse é um país continental. A implantação do sistema eletrônico, em um país com tantas peculiaridades, a qualquer preço, seria um caos. É preciso que a implantação seja feita de forma comedida, para atender com eficiência os advogados, partes e juízes”, afirmou.

 

A notícia foi muito bem recebida pelos diretores da OAB Nacional, presidentes de seccionais e conselheiros federais que acompanharam a reunião. O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, observou que o posicionamento do ministro vai ao encontro do que é defendido pela entidade.

 

Marcus Vinicius afirmou ainda que “a implementação do processo eletrônico de forma abrupta sem os devidos testes de viabilidade e a comprovação da estabilidade do sistema” poderia se configurar em exclusão da advocacia e do cidadão à Justiça.

 

O vice-presidente da entidade, Claudio Lamachia, destacou a preocupação da OAB com os problemas de infraestrutura para a utilização plena do sistema. “Tem preocupado muito a OAB termos mais de 5,5 mil municípios, e aproximadamente 70% não possuem boa qualidade no acesso a internet banda larga, além de problemas como faltas constantes de energia elétrica em localidades mais distantes dos grandes centros. Para nós, o ideal seria uma implantação harmônica entre o sistema tradicional (de papel) com o eletrônico, como foi feito, por exemplo, com a declaração do Imposto de Renda. A opção do contribuinte pelo sistema eletrônico foi gradual”, apontou.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB, de 4/06/2014

 

 

 

Peticionamento eletrônico chega a 84% dos casos que entram no STJ

 

Desde que começou a ser obrigatório, em 9 de abril deste ano, o sistema de peticionamento  eletrônico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já representa 84% das mais de 2.200 petições que ingressam diariamente no Tribunal. É o que mostra balanço feito pela corte. As petições já estão sendo processadas e distribuídas em menos de 20 minutos. Em mais de 40% dos casos, elas são processadas em até três minutos graças ao sistema de processamento automático.

 

Porém, o STJ também aponta que advogados ainda insistem em peticionar em papel, correndo o risco de perder o prazo processual, já que as petições encaminhadas por meio físico estão sendo sumariamente devolvidas, conforme estabelece a Resolução 13/14 do STJ. Diariamente, de 20 a 30 petições (pouco mais de 1%) enquadradas nas classes obrigatórias mas encaminhadas por meio físico são rejeitadas pela Secretaria do Tribunal.

 

Para utilizar a petição eletrônica, o advogado precisa cumprir alguns requisitos que incluem obtenção de certificação digital, prévio credenciamento no sistema do STJ e configuração do computador para a instalação dos programas específicos. O advogado que utiliza o meio eletrônico não fica submetido ao horário de atendimento do tribunal, que é das 11h às 19h.

 

O peticionamento eletrônico é obrigatório para 23 classes processuais, entre elas as petições iniciais e incidentais referentes a conflito de competência (CC), mandado de segurança (MS), reclamação (Rcl), sentença estrangeira (SE), suspensão de liminar e de sentença (SLS), suspensão de segurança (SS), recurso especial (REsp), recurso em mandado de segurança (RMS) e agravo em recurso especial (AREsp).

 

O peticionamento em papel só é permitido para 11 classes processuais, que correspondem a 15% da demanda do STJ: habeas corpus (HC), recurso em habeas corpus (RHC), ação penal (APn), inquérito (Inq), sindicância (Sd), comunicação (Com), revisão criminal (RvCr), petição (Pet), representação (Rp), ação de improbidade administrativa (AIA) e conflito de atribuições (CAt). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, 5/06/2014

 

 

 

Isolado, Marinho pede licença do TCE-SP

 

Na iminência da decisão judicial sobre pedido de seu afastamento do cargo, por suspeita de ter recebido US$ 2,7 milhões em propinas da multinacional francesa Alstom, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Robson Marinho tirou licença-prêmio por sete dias. Nesta quarta-feira, 4, ele nem participou da sessão do pleno da corte. Ao sair, Marinho, de 64 anos, tenta livrar-se da forte pressão que vem sofrendo em seus próprios domínios. Alguns conselheiros veem nele um desgaste extraordinário para o TCE. O ocaso de Marinho é tenso. Nos bastidores da corte predomina a certeza de que ele preferiu evitar eventual constrangimento de receber em sua cadeira ordem judicial. Há duas semanas, o Ministério Público Estadual requereu à Justiça seu imediato afastamento. Na segunda-feira passada ele foi citado oficialmente pela 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital para que se manifeste sobre o pedido cautelar da promotoria.

 

Paraíso fiscal. Segundo a Promotoria, naquele ano ele abriu a conta secreta 17321-1 no Crédit Lyonnais de Genebra em nome da offshore Higgins Finance.

 

Constituída nas Ilhas Virgens Britânicas, a Higgins é uma empresa de fachada. Marinho e sua mulher detêm os direitos econômicos da offshore, em cuja conta foram realizados aportes parcelados até 2005, somando US$ 2,7 milhões. O saldo atualizado, de US$ 3,059 milhões, está bloqueado pela Suíça. Três frentes de investigação encurralam Marinho. Ele é alvo da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público – braço do Ministério Público de São Paulo -, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TCE, que criou comissão para rastrear sua conduta disciplinar. Na semana passada arriscou cartada derradeira. Tentou arrastar para a alçada do STJ a ação em que a Promotoria pede sua exclusão dos quadros da corte de contas. Mas a causa foi mantida na 13.ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Alívio. A licença de Marinho pegou de surpresa, mas foi recebida com alívio pela maioria de seus pares. O clima interno é insustentável. Ele limitou-se a comunicar a saída a uma pessoa de confiança de seu gabinete, a quem reconheceu que a “situação é grave”. A licença-prêmio é um benefício que servidores públicos têm direito a desfrutar de acordo com um determinado período de trabalho. O conselheiro vai ficar fora em dias intercalados, de 4 a 6 de junho e de 9 a 11. O último dia de ausência será a sexta-feira, 13. O retorno, se a Justiça permitir, está previsto para o dia 16, segundo ato do presidente do TCE, conselheiro Edgard Camargo. Propina. Na ação cautelar de afastamento, a Promotoria informa que chegou a R$ 9 milhões a propina paga pela Alstom e sua coligada Cegelec decorrente do contrato Gisel II aditivo 10 – empreendimento da Eletropaulo, antiga estatal do governo paulista. A parte do conselheiro foi repassada para sua conta por meio da offshore MCA Uruguay, controlada por Romeu Pinto Junior, e da Acqualux, do empresário Sabino Indelicato, que entre 1983 e 1986 exerceu a função de secretário de Obras da gestão Marinho na prefeitura de São José dos Campos (SP). Uma semana depois de abrir a conta, Marinho recebeu US$ 146,4 mil da MCA Uruguay, que firmou contrato de fachada com a Alstom para serviços fictícios de consultoria. “O valor fazia parte de um adiantamento do total ‘devido’, pois os contratos de consultoria foram firmados posteriormente”, diz a Promotoria. “Tais contratos de consultoria foram assinados apenas para formar um caixa paralelo, caixa 2, e propiciar o pagamento de propina (pot-de-vin).”

 

Palavra. Marinho nega corrupção. “Nunca recebi um tostão, um dólar sequer da Alstom.”

 

Na sessão plenária da semana passada, ele se dirigiu ao conselheiro Renato Martins Costa, que na ocasião completava 20 anos no cargo: “O conselheiro Renato Martins Costa é para todos nós um paradigma por sua experiência e sabedoria. É um exemplo de conselheiro, de homem público, que sabe honrar com os compromissos.”

 

O conselheiro investigado disse, ainda, a seu par: “Tenho orgulho de ser seu colega. Por sua firmeza. É efetivamente um conselheiro que tem caráter, retidão. Merece meu respeito e minha admiração. É um conselheiro que cumpre com a sua palavra.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 4/06/2014

 

 

 

Suspenso julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

 

Foi suspenso por pedido de vista, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2228 e 2621.

 

As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na Lei 9.732/1998, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial.

 

O ministro Marco Aurélio, relator do RE 566622, votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé (RS), e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, havendo em seguida pedido de vista do ministro Teori Zavascki. O relator das ADIs, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Roberto Barroso, havendo o pedido de vista do ministro Teori Zavascki também nas ADIs.

 

Segundo o entendimento adotado pelos ministros que já se manifestaram, as restrições introduzidas na legislação relativa à imunidade para entidades beneficentes e de assistência social não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar. Segundo o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

 

Recurso extraordinário

 

No RE 566622, a Sociedade Beneficente de Parobé se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências para a concessão da imunidade tributária. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, endossou a tese segundo a qual a decisão impugnada violou o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, pela Lei 8.212/1991.

 

Assim, segundo o ministro, salvo edição de nova lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Tais regras estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.

Preliminar

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) levantou, na sessão de hoje, uma preliminar no sentido do não conhecimento do recurso por perda de objeto, já que o artigo 55 da Lei 8.212 foi revogado pela Lei 12.101/2009. Tal alegação, entretanto, foi descartada pelo ministro-relator, porquanto o débito em desfavor da sociedade foi constituído anteriormente àquela data, com base na legislação vigente à época.

 

A AGU sustentou, ainda, que esse dispositivo apenas estabelece regras para a constituição e o funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, não interferindo em sua imunidade. O ministro Marco Aurélio rebateu esse argumento. Segundo ele, o artigo 55 contém requisitos limitadores do acesso à imunidade. “O artigo 55 da Lei  8.212/91 prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária versada no parágrafo 7º do artigo 195 Carta da República que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo, no que extrapola o definido no artigo 14 do CTN, por violação ao artigo 146, inciso II, da CF”, afirmou o ministro. “Os requisitos exigidos na parte final do mencionado parágrafo 7º, enquanto não for editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código”, destacou o relator do RE.

 

Relator das ADIs

 

O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência parcial das ADIs 2028 e 2621, declarando a inconstitucionalidade da quase a totalidade dos dispositivos impugnados. No entendimento do ministro, cabe no caso a reserva de lei complementar para a definição da imunidade de entidades de assistência social, como no caso de impor um percentual de prestação gratuita de serviços. “Para isso, a Constituição Federal prevê o uso da lei complementar, cujo processo legislativo, por ser mais rigoroso, aumenta o controle popular”, diz seu voto.

De acordo com o ministro, a beneficência e assistência social não se confundem no plano constitucional, e o fato de a entidade cobrar pelos serviços, ou obter outras fontes de receita que visem ao lucro, não lhe retira a condição de beneficente. “É improvável que uma entidade beneficente privada consiga recursos suficientes apenas com doações voluntárias de particulares. É também da sua essência não contar apenas com o benefício público”, afirma em seu voto.

 

Fonte: site do STF, de 4/06/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 5/06/2014

 
 
 
 

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