05
Jan
15

26 novos Procuradores-Gerais de carreira. Paraíba é a única exceção. Anape pede admissão na ADI 5211

 

A escolha dos Procuradores-Gerais dos Estados e do DF deixou de ser tabu e é vista pelos ordenamentos jurídicos estaduais e distrital e pelos governantes como uma forma de garantir segurança a gestão pública. Os governadores que assumiram seus mandatos nesta semana nomearam 26 Procuradores-Gerais de carreira. São eles:

 

No Rio Grande do Sul, foi nomeado o colega Euzébio Ruschel;

Em Santa Catarina, João dos Passos Martins Neto;

No Paraná, Ubirajara Ayres Gasparin;

Em São Paulo, Elival da Silva Ramos;

No Rio de Janeiro,Lucia Léa Guimarães Tavares;

No Espírito Santo, Rodrigo Rabello;

Em Minas Gerais, Onofre Batista Alves Júnior;

Em Goiás, Alexandre Tocantins;

No Distrito Federal, Paola Aires Corrêa Lima;

No Mato Grosso, Patryck Ayala;

No Mato Grosso do Sul, Adalberto Neves;

No Tocantins, Sérgio do Valle;

Em Rondônia, Juraci Jorge da Silva;

No Acre, Maria Lidia;

No Amazonas, Clóvis Smith Frota Júnior;

Em Roraima, Aurélio Cantuária Júnior;

No Amapá, Narson Galeno;

No Pará, Saboia de Melo Neto;

No Maranhão, Rodrigo Maia;

No Piauí, Plínio Clerton Filho;

No Ceará,  Juvêncio Vasconcelos Viana;

No Rio Grande do Norte, Francisco Wilkie Rebouças Júnior;

Em Pernambuco, Antônio César Caúla Reis;

Em Alagoas, Francisco Malaquias;

Em Sergipe, Arthur Cézar Azevedo Borba; e

Na Bahia, Paulo Moreno (mais votado na lista tríplice sugerida pela Apeb).

 

Somente a Paraíba insiste em resistir aos avanços institucionais inadiáveis das Procuradorias Gerais dos Estados e do DF. Para isso ajuizou a ADI 5.211/PB, na qual foi deferida a liminar fundamentada no equívoco de que o Supremo Tribunal Federal teria retrocedido na sua posição de permitir que os Estados-membros possam disciplinar os requisitos de escolha do Procurador-Geral.

 

A Anape ingressou ontem, 2, com o pedido de admissão no processo como amicus curiae, antecipando que a ADI 2.682/AP, ao contrário do que o Governador da Paraíba alega, confirmou o precedente lançado na ADI 2.581/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os Estados-membros têm competência para disciplinar os requisitos para a escolha dos respectivos Procuradores-Gerais dentre os membros da carreira. A ADI 2.682/AP apenas confirmou que o regime jurídico pode ser definido pelo constituinte estadual, restringindo ou não o critério de escolha do Procurador-Geral. A ADI 291/MT foi contraditória nesse ponto e os embargos de declaração opostos pelo Estado do Mato Grosso para suplantar esse vício ainda não foram julgados. “Então, não há como dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal retrocedeu. Pelo contrário, ela está cada vez mais firme, à medida que todos os Estados, com exceção da Paraíba, e o Distrito Federal absorveram a nova ótica de avanço institucional que tem origem na autonomia dos Estados para definir a questão da escolha dos seus Procuradores-Gerais”, declarou o presidente da Anape, Marcello Terto.

 

Até o final de 2014, 18 unidades-federadas já disciplinavam a prerrogativa nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas das PGEs. De fato, 24 tinham o Procurador-Geral integrante da carreira. Apenas Ceará, Paraíba e Amapá ainda não reconheciam essa prerrogativa funcional, que, mais do que corporativa, é a forma de evitar que uma função constitucional técnica, essencial à Justiça e à Administração Pública, deve ficar o mais distante possível de paixões partidárias e loteamento político.

 

A gestão pública, hoje, tem sua atuação criminalizada e está à mercê de amplo controle político, patrimonial, moral, fiscal e administrativo pelos diversos órgãos de controle externo, inclusive o Ministério Público. As Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal são órgãos permanentes responsáveis pela orientação jurídica da Administração Pública, além de ser responsável pela representação e defesa judicial dos atos e negócios que tenham o Estado ou o Distrito Federal como parte.

 

As opções políticas são responsabilidade do governante. A eles compete eleger, planejar e executar as políticas públicas. Às Procuradorias Gerais, encontrar soluções jurídicas e técnicas compatíveis com a Constituição e com as leis, para viabilizar as políticas públicas. A partir do momento em que se deixa contaminar a atividade advocatícia por conotações meramente políticas, o risco de desvios é enorme e o governante deixará de contar no futuro com a defesa dos atos praticados durante a sua gestão, podendo ter o próprio Estado que governou contra ele. Se a função é técnica e independente, o peso institucional que a Procuradoria Geral competente pode conferir à gestão é incontestável.

 

O Procurador do Estado não está sujeito a um direcionamento inafastável dos atos que devem ser praticados, quer em processos administrativos, que em processos judiciais. O próprio princípio da legalidade estrita que orienta a atuação de qualquer gestor público, torna-o um profissional independente e comprometido com a boa aplicação da lei. Acontece que suas atribuições constitucionais lhe impõem a grande responsabilidade de fazer parte da solução, e não do problema. “É aí que o vínculo efetivo e estável se torna instrumento imprescindível de proteção tanto do governante como do seu consultor jurídico direto. Ele não apenas garante a atuação independente do Procurador-Geral e de todos os demais membros da carreira, garante mais, garante o fortalecimento da gestão pública”, conclui Terto.

 

Fonte: site da Anape, de 2/01/2015

 

 

 

Cassada decisão que impediu Defensoria Pública de propor ação civil pública

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17744 e cassou decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que havia declarado a ilegitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em favor de internos da cadeia pública de Miranda (MS).

 

No STF, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul alegou que a câmara do TJ-MS afastou, com base nos artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal, a aplicação do dispositivo legal que incluiu a Defensoria Pública entre os legitimados para o ajuizamento de ações civis públicas, sem a observância da cláusula de reserva de plenário. O entendimento do órgão do tribunal sul-mato-grossense é o de que a Defensoria foi concebida com destinação específica (prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos), não lhe cabendo promover ação em nome próprio na defesa de interesses difusos, imprecisos e abstratos ou pessoas incertas.

 

A cláusula de reserva de plenário – apontada como violada na Reclamação – está disposta no artigo 97 da Constituição e é objeto da Súmula Vinculante 10, do STF. O texto do verbete prevê que: “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. De acordo com a relatora da Reclamação, foi o que aconteceu no caso.

 

“Da leitura da decisão reclamada, resta claro que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal, afastou, em parte, a aplicação do artigo 5º, II, da Lei 7.347/85, com redação da Lei 11.448/2007 (...). Desse modo, ao impor, com base na Constituição Federal, limites à atuação da Defensoria Pública para propor a ação civil pública, o acórdão reclamado contrariou o enunciado da Súmula Vinculante 10”, afirmou a ministra Rosa Weber.

 

Assim, a relatora cassou a decisão questionada e determinou que outra seja proferida, com obediência à Súmula Vinculante 10.

 

Fonte: site do STF, de 2/01/2015

 

 

 

Secretário da Reforma do Judiciário pede novo ‘pacto republicano’

 

Os principais desafios da Judiciário brasileiro são a morosidade, o excesso de litigiosidade e a falta de acesso à Justiça. A avaliação é do secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Crocce Caetano. Segundo ele, atualmente, um processo judicial demora, em média, 10 anos para ser julgado, ‘contrariando o conceito de que a Justiça deve ser contemporânea aos fatos’.

 

Em dezembro de 2004, ancorado no Pacto Republicano entre os Poderes, o então presidente Lula promulgou a Emenda Constitucional 45, batizada como “Emenda da Reforma do Judiciário”. Em entrevista ao Estado, o secretário faz um balanço dos últimos 10 anos da reforma e o que efetivamente mudou no Judiciário. “Para melhorar a prestação jurisdicional deve haver um novo Pacto Republicano entre os Poderes”, propõe Flávio Crocce Caetano.

 

Para ele, uma medida importante é a universalização do atendimento pela defensoria publica. Prega a institucionalização dos meios alternativos para a solução de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem. Também defende modificações legislativas alcançando o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, além do uso de mecanismos de gestão administrativa de processos e a implementação nacional do processo judicial eletrônico. Flávio Crocce Caetano é advogado, professor de Direito Administrativo e Direitos Humanos da PUC/SP, universidade pela qual é mestre em Direito Administrativo e doutorando em Direito Constitucional.

 

ESTADÃO: Quais são os desafios da Justiça brasileira hoje?

FLÁVIO CROCCE CAETANO: Os principais desafios são: a morosidade da justiça, o excesso de litigiosidade e a falta de acesso à Justiça. Um processo judicial demora, em média, 10 anos para ser julgado, contrariando o conceito de que a justiça deve ser contemporânea aos fatos. Temos um número astronômico de processos judiciais, próximo a 100 milhões, o que daria um processo para cada dois brasileiros. Com esta avalanche processual, os juízes conseguem dar vazão a apenas 30%, aumentando, ano a ano, o estoque do passivo processual. E ainda falta acesso à Justiça em nosso país. O INAJ – Índice Nacional de Acesso a Justiça – mostra que 14 estados brasileiros estão abaixo da média em relação ao acesso à justiça, isto porque temos uma profunda deficiência na defensoria pública, com apenas 1/3 dos defensores que seriam necessários. Para melhorar a prestação jurisdicional deve haver um novo Pacto Republicano entre os Poderes, tendo como principais medidas a universalização do atendimento pela defensoria publica, a institucionalização dos meios alternativos para a solução de conflitos – mediação, conciliação e arbitragem, as modificações legislativas (CPC e CPP), o uso de mecanismos de gestão administrativa de processos e a implementação nacional do processo judicial eletrônico.

 

ESTADÃO: O que efetivamente mudou nesses 10 anos de reforma? O acesso à Justiça em 2014 é maior do que em 2003, quando a Secretaria foi criada?

CAETANO: Com a Emenda Constitucional 45, consolidaram-se os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, fortaleceu-se a Defensoria Pública, instituíram-se a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral e foi consagrado o direito fundamental à duração razoável do processo. De fato, houve maior acesso à justiça neste período, mas os números do Atlas do Acesso à Justiça (www.acessoajustica.gov.br) consolidados no INAJ – Índice Nacional de Acesso a Justiça – mostram que a falta de acesso à justiça ainda é um problema em nosso país, com uma profunda diferença regional, pois Norte e Nordeste tem exatamente a metade do acesso à justiça de Sul, Sudeste e Centro-Oeste, comprovando-se que a população mais pobre tem menor acesso à justiça. Isto precisa urgentemente ser mudado, com mais investimentos em defensoria pública e com incentivos a práticas de advocacia solidária.

 

ESTADÃO: A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM) foi criada em 2012 para ajudar na conciliação, negociação e outras formas consensuais de solução de conflitos. Quais êxitos ela já teve? Quais problemas vêm enfrentando?

CAETANO: Embora seja uma política nova, a ENAM vem estabelecendo importantes parcerias com instituições do sistema de justiça, como Ministério Público, Tribunais, Defensoria Pública e OAB. Com isso, foi possível desenvolver material pedagógico para os cursos da Escola, como os Manuais de Mediação que estão sendo lançados para advogados e membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Em 2014, foram oferecidos cursos de capacitação para representantes de empresas; curso de resolução de conflitos coletivos; e capacitação para agentes que atuam no Projeto Justiça Comunitária. Em 2013, também foram capacitados servidores do judiciário em Mediação Judicial. No total, já foram ofertadas mais de 9 mil vagas em cursos de capacitação sobre mediação e negociação para os mais variados atores do sistema de justiça.

 

ESTADÃO: Por que setores da Justiça ainda resistem tanto a mudanças?

CAETANO: As diversas instituições que compõem o sistema de justiça estão bastante receptivas à mudança, na verdade. Isso ficou evidente com o grande interesse das instituições tanto nos cursos da ENAM como na participação na Estratégia Nacional de Não Judicialização- ENAJUD. A SRJ mantém um bom diálogo com a Justiça, que vem sendo parceira em diferentes projetos. A ENAJUD, principalmente, mostrou que há o reconhecimento das instituições sobre os maiores problemas da Justiça e também vontade para resolvê-los.

 

ESTADÃO: Uma das saídas para ajudar na solução de litígios seria a criação de Conselhos Estaduais de Justiça? Por quê?

CAETANO: Acreditamos que, a exemplo do que tem sido as atuações exitosas do CNJ e do CNMP, são sempre bem-vindas as iniciativas que buscam aperfeiçoar a gestão e o planejamento estratégico das instituições. Não podemos perder de vista a centralidade do CNJ na qualidade de instância nacional de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, criada por força da Constituição Federal. A ideia de criação de Conselhos Estaduais de Justiça é inovadora e polêmica, merecendo ampla discussão entre os atores do sistema de justiça, dos demais Poderes e da sociedade civil para sua eventual implantação.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 4/01/2015

 

 

 

Gestão processual

 

O ano de 2014 parece ter marcado uma importante mudança de perspectiva em relação à morosidade do Judiciário brasileiro. Ao lado das tradicionais análises sobre o acúmulo geral de processos, ganharam destaque estudos que levam em conta o desempenho individual de cada magistrado.

 

O melhor exemplo dessa abordagem veio do relatório "O Supremo e o Tempo". Examinando os gabinetes dos ministros da mais alta corte do país, pesquisadores da FGV Direito Rio descobriram expressivas diferenças de ritmo de trabalho.

 

Notaram que, na média, decisões liminares no Supremo Tribunal Federal demoram de 15 a 72 dias, ou que a redação do acórdão (sentença do colegiado) pode levar de 23 a 679 dias, a depender do juiz encarregado dessas tarefas.

 

Disparidades tão grandes jamais serão explicadas por razões estruturais que afetam a todos indistintamente, como o imenso volume de novas ações ou a pródiga oferta de recursos processuais. Embora esses aspectos sejam cruciais em qualquer tentativa de resolver os gargalos da Justiça, torna-se evidente que o fator humano não pode ser desconsiderado.

 

A premissa, que levou a significativos achados no STF, também se revelou profícua quando aplicada ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Seus 357 desembargadores acumulam 246.708 processos (são cerca de 20 milhões de ações em tramitação no Judiciário paulista e perto de 100 milhões no país inteiro). Do total, 76.153 estão nas mãos de apenas 35 desses juízes, como mostrou reportagem desta Folha.

 

Ou seja, representando 10% dos magistrados da segunda instância de São Paulo, esse grupo responde por 31% dos casos em andamento.

 

A assimetria é gritante. De janeiro a outubro de 2014, a seção de direito público, por exemplo, registrou média de 333 processos acumulados por desembargador. Determinados membros dessa seção, no entanto, exibiam mais de 2.000 ações em suas mesas.

 

É possível, sem dúvida, que parte da discrepância se explique pela "herança maldita" deixada pelos antecessores no tribunal, como afirmam alguns desembargadores. Parece mais razoável supor, porém, que os maiores estoques se devam sobretudo a problemas na gestão dos gabinetes.

 

Faz todo o sentido, portanto, que o presidente do TJ-SP, José Renato Nalini, e que a corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi, dediquem especial atenção aos magistrados que têm mais dificuldade para limpar as próprias gavetas.

 

Não se trata de fazer uma caça às bruxas ou de transformar o Poder Judiciário numa fábrica de salsichas, mas de reconhecer que as práticas individuais mais eficientes podem e devem ser replicadas --em benefício do cidadão.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Editorial, de 5/01/2015

 
 
 
 

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