05
Jan
11

Associação dos funcionários da Polícia Civil de SP questiona congelamento do adicional de insalubridade

 

A Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo (AFPCESP) ajuizou Reclamação (Rcl 11100), com pedido de liminar, contra a Unidade Central de Recursos Humanos do Estado de São Paulo e o Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda a fim de que haja o descongelamento do adicional de insalubridade. A solicitação foi feita ao Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A entidade alega violação ao que decidido pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE 565714), bem como desrespeito à Súmula Vinculante nº 4, da Corte*.

 

Consta da ação que, segundo a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Constituição de 1988 teria revogado parte da Lei Complementar Estadual nº 432/85 - que instituiu o adicional de insalubridade - especialmente no que se refere à utilização do “salário mínimo” para calcular o adicional de insalubridade. Entretanto, a associação ressaltou que, para não causar dúvidas sobre os critérios de cálculo do adicional de insalubridade e até que uma nova lei venha a regulamentar a situação, os ministros do Supremo decidiram manter a forma como ocorre atualmente, ou seja, continuar calculando o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo.

 

Segundo a Reclamação, a Unidade Central de Recursos Humanos do estado - ao enviar a todas as secretarias estaduais comunicado com a determinação de congelamento do valor do adicional de insalubridade dos servidores estatutários, bem como dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - teria deturpado também a Súmula Vinculante nº 4. Para a associação, o coordenador daquela Unidade “deu à Súmula nº 4 efeito que a própria Súmula expressamente proibiu, qual seja, o de revogar o critério legal de reajuste do adicional”. No caso, o ato dele teria revogado o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar Estadual nº 432/85.

 

Assim, a entidade alega que a arbitrariedade se concretizou com a interpretação e aplicação errônea da Súmula, por parte da Administração Pública estadual, “que, em suma, deixou de conferir reajuste ao adicional de insalubridade sem qualquer previsão legal”.

 

“Ainda que o dispositivo da lei paulista não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1988, e que o salário mínimo não possa ser usado como indexador do adicional de insalubridade, por ofensa à Constituição Federal, não poderá ocorrer a substituição da base de cálculo do adicional por meio de simples interpretação da decisão, exarada num mero comunicado, mas apenas por meio de lei complementar específica”, ressalta a associação. Por fim, ela enfatiza que a decisão do STF é no sentido de que enquanto a Assembleia Legislativa do estado de São Paulo não editar uma nova lei, fixando nova base de cálculo do adicional de insalubridade, o referido adicional deve continuar sendo pago na forma anterior, ou seja, calculado sobre dois salários mínimos, para que não haja prejuízo ao direito dos trabalhadores.

 

* Súmula Vinculante nº4, do STF - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Fonte: site do STF, 5/01/2011

 

 

 

 

 

Novos membros tomam posse no Conselho da PGE

 

Os novos membros (eleitos e natos) do Conselho da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE) tomam posse na próxima quinta-feira (6.1.11), às 9h30, no auditório do Centro de Estudos (CE) da PGE, na Rua Pamplona, 227 – 3º andar, no bairro do Jardim Paulista, em São Paulo, Capital, onde se localiza o edifício-sede do Gabinete da PGE.

 

O Conselho é composto por 14 membros, sendo que nove foram escolhidos por meio de votação em dezembro de 2010, e exercerão o mandato no biênio 2011/12. Os outros cinco membros são considerados natos (procurador geral do Estado, que preside o Órgão, procurador do Estado corregedor-geral e os subprocuradores gerais das três áreas de atuação – Consultoria, Contencioso Geral e Contencioso Tributário-Fiscal).

 

Os membros eleitos são os procuradores Celso Alves de Resende Junior (representando o Nível I da Carreira), Marcus Vinicius Armani Alves (Nível II), José Ângelo Remédio Junior (Nível III), Vanderlei Ferreira de Lima (Nível IV), Mirian Gonçalves Dilguerian (Nível V), Marcelo Grandi Giroldo (Órgãos Complementares), Maria de Lourdes D’Arce Pinheiro (Contencioso Geral), Vera Wolff Bava Moreira (Consultoria Geral) e Luciano Corrêa de Toledo (Contencioso Tributário-Fiscal).

 

Também tomarão posse dois dos cinco membros natos: os subprocuradores gerais Fernando Franco (Área do Contencioso Geral) e Adalberto Robert Alves (Área da Consultoria Geral). Os demais membros natos são o procurador geral do Estado Elival da Silva Ramos, o procurador do Estado corregedor geral da PGE José Luiz Borges Queiroz (no exercício de seu mandato) e o subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Tributário-Fiscal Eduardo José Fagundes, que já exercia a mesma função desde a administração anterior da PGE.

 

O Conselho é um Órgão Superior da Instituição (PGE), considerado o grande centro das discussões da Carreira, funcionando como fórum de debate dos anseios dos procuradores do Estado.

 

Desse modo, possui atribuições também fixadas na Lei Complementar nº 478, de 1986, destacando-se entre outras, as funções de sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da PGE e respectivas atribuições; representar ao procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à PGE; deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria; ordenar a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares contra procuradores do Estado, opinando nos respectivos processos e recursos e também elaborar lista tríplice a ser encaminhada ao governador para escolha do Corregedor Geral.

 

Fonte: site da PGE SP, de 5/01/2011

 

 

 

 

 

Juiz nega pedido do MP para suspender pedágio

 

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Itatiba (SP), Gustavo Nardi, negou o pedido do Ministério Público de São Paulo que queria a suspensão da cobrança do pedágio na rodovia Engenheiro Constâncio Cintra (SP-360), no trecho entre Itatiba e Jundiaí. A promotora de Justiça do Consumidor, Adriana Regina de Santana Ludke, já afirmou  que vai recorrer da decisão. As informações são da Folha Online.

 

Para a promotora, a cobrança de tarifa dos moradores dos bairros segregados pelo pedágio é "desproporcional e onerosa, fere o princípio da modicidade tarifária e o da igualdade, dentre outros, e viola as diretrizes básicas das relações jurídicas de consumo". A praça de pedágio no km 77,1 da rodovia começou a funcionar no dia 13 de dezembro. As tarifas são de R$ 1,85 para veículos de passeio e por eixo comercial e R$ 0,90 para motos.

 

A promotora também pede a isenção do pagamento da tarifa para moradores e trabalhadores dos bairros Pomar São Jorge, Aparecidinha, Chavini, Nova Xampirra, Pinhal, Princesa da Colina e condomínio Parque da Fazenda que foram segregados do restante da área urbana de Itatiba pela localização da praça de pedágio.

 

Em Ação Civil Pública contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) e a concessionária Rota das Bandeiras, a promotora pede, ainda, a suspensão da cobrança até que as obras licitadas sejam executadas pela concessionária ou, pelo menos, até que a duplicação da rodovia seja finalizada.

 

"É de responsabilidade exclusiva da concessionária a prestação de um serviço adequado, assim como é direito dos usuários do sistema rodoviário receber serviço adequado como contrapartida do pagamento de pedágio. Todavia, a Rota das Bandeiras, ao iniciar a cobrança da tarifa antes do término das obras objeto da licitação, está oferecendo aos consumidores um serviço inadequado, pois os usuários pagam a tarifa de pedágio e utilizam uma estrada sem os melhoramentos previstos no contrato, em flagrante desrespeito aos direitos dos consumidores e da população", afirmou a promotora.

 

Além disso, segundo Adriana Ludke, a obra de duplicação da rodovia — que teve início em agosto de 2010 e tem previsão de término em novembro de 2011 — causa transtornos com grande parte da via sem acostamento, trânsito lento em razão dos maquinários e funcionários no local e falta de segurança e de condições adequadas de tráfego na rodovia Engenheiro Constâncio Cintra.

 

A ação foi ajuizada no dia 27 de dezembro com base em informações colhidas durante um inquérito civil instaurado logo que a construção da praça de pedágio teve início — em março do ano passado — e inclui um abaixo-assinado com aproximadamente 2.500 assinaturas de usuários.

 

Obras inacabadas

Segundo a promotora, o juiz, em uma análise superficial, entendeu que a cobrança da tarifa está sendo feita de acordo com o contrato licitado, não sendo requisito para a cobrança de pedágio o término das obras previstas no contrato. "A decisão também deixou de analisar o pedido liminar no tocante à isenção de pagamento de pedágio pelos moradores e trabalhadores dos bairros segregados do restante da área urbana do município em razão da localização do pedágio", disse a promotora.

 

A Rota das Bandeiras informou que o cumprimento do cronograma das obras na rodovia depende do processo de desapropriações, da obtenção de licenças ambientais e de remanejamento de intervenções instaladas às margens da via, por parte das outras concessionárias que possuem o serviço delegado, como dutos de gás, cabos de telefonia, redes de água e energia, entre outras. Segundo a concessionária, no total, serão duplicados 17 km de rodovia. Entre as obras previstas, também está um viaduto no acesso ao condomínio Parque Fazenda, no km 74,6.

 

"O pedágio, entre outras funções, também tem como objetivo garantir recursos para todos esses investimentos. Mas é importante destacar que é com a cobrança do pedágio que a Rota das Bandeiras presta de maneira ininterrupta, 24 horas por dia durante todos os dias da semana, serviços de fundamental importância para oferecer segurança e conforto ao usuário que trafega no Corredor Dom Pedro, que inclui a SP-360", informou a concessionária por meio de nota.

 

A Rota das Bandeiras também informou que administra a rodovia "de acordo com as determinações previstas no contrato de concessão firmado com o governo do Estado e cumpre rigorosamente todas as decisões judiciais".

 

Já a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo informou que não foi notificada sobre a ação.

 

Fonte: Conjur, 5/01/2011

 

 

 

 

 

Prescrição pode ser analisada em ação monitória

 

A prescrição pode ser alegada a todo tempo, salvo na instância especial, e mesmo em ação monitória. O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi manifestado no julgamento de um recurso movido contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

 

A ação monitória tem rito sumário e serve para obter títulos executivos de débitos sem a demora do processo judicial. No caso, a devedora foi cobrada por mensalidades escolares em atraso de janeiro a dezembro de 1998. Em primeira instância, ela foi condenada ao pagamento das mensalidades e às respectivas correções.

 

A devedora apelou, afirmando já haver prescrição da maioria das mensalidades devidas, uma vez que a ação foi proposta em 29 de outubro de 1999. Entretanto, o TJRJ confirmou a obrigação de pagar. O Tribunal fluminense considerou que não se poderia falar em prescrição, porque se aplicaria o princípio da action non nata, ou seja, de que a ação ainda não iniciada não prescreveria.

 

No recurso ao STJ, a devedora alegou, novamente, a prescrição, já que o prazo para a cobrança seria de um ano. Como a ação foi movida em outubro de 1999, as mensalidades anteriores a outubro de 1998 estariam prescritas.

 

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que, como a prescrição pode ser alegada a todo tempo, o TJRJ deveria ter analisado a questão, não havendo razão para excluir a possibilidade da prescrição em ação monitória. “Alegada a prescrição na apelação da sentença monitória, era adequado e cabível o seu enfrentamento”, observou o ministro.

 

O magistrado afirmou que, por uma questão de pragmatismo, não seria lógico esperar “uma eventual cobrança” para só então analisar a questão da prescrição. Além disso, o ministro considerou que o julgado do tribunal fluminense seria contraditório ao afirmar não haver sentença para se contar o prazo de prescrição, pois já havia sentença quando houve a apelação alegando a prescrição.

 

Por fim, o relator apontou que a jurisprudência do STJ tem considerado viável analisar a prescrição em ações monitórias. Com essas considerações, o ministro Aldir Passarinho Junior determinou que apenas as prestações de novembro e dezembro de 1998 deveriam ser pagas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

 

Fonte: site do STJ, 5/01/2011

 
 
 
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