04
Out
10

Ministro reconsidera decisão e nega liminar em processo sobre greve dos servidores do Judiciário de São Paulo

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu analisar pedido de liminar proposta pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo (Assojuris) na Reclamação (RCL) 10243. A ação questiona decisão do Tribunal de Justiça paulista que declarou liminarmente a ilegalidade do movimento grevista dos servidores.

 

Ao propor a reclamação, a associação afirmava que houve desrespeito à decisão da Corte, uma vez que o Plenário do Supremo, no Mandado de Injunção (MI) 712, já garantiu o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos. Em análise a um recurso (agravo regimental) interposto pela Assojuris, Lewandowski reconsiderou sua decisão de arquivar a reclamação, conheceu da ação, mas negou a liminar solicitada.

 

De acordo com ele, apesar de a decisão proferida na Reclamação 6568 ter efeito somente entre as partes – o que não permitiria o ajuizamento da presente reclamação –, o Supremo, por outro lado, no julgamento do MI 712, conferiu excepcionalmente caráter erga omnes [para todos] a essa decisão. “Assim, o conhecimento desta reclamação, quanto ao descumprimento do MI 712/PA, é em tese possível, o que leva-me a reconsiderar a decisão agravada”, ressaltou, ao decidir o pedido de liminar.

 

“Este Tribunal, ao deferir a injunção no MI 712/PA, assinalou que as peculiaridades do caso concreto, ao exigirem regime mais severo em relação ao direito de greve, deveriam ser analisadas pelo juízo competente, in casu, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo”, destacou o relator, ministro Ricardo Lewandowski.

 

Para ele, não compete ao Supremo verificar “o acerto da decisão proferida pelo juízo competente via reclamação, mas tão somente remover o obstáculo em razão da ausência de lei que discipline o exercício do direito de greve no serviço público”. Por esse motivo, indeferiu a liminar.

 

Fonte: site do STF, 4/10/2010

 

 

 

 

 

Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos

 

A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno.

 

Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.

 

Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.

 

Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.

 

“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.

 

Repercussão geral

 

Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.

 

“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).

 

A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.

 

A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.

 

“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.

 

Razoabilidade

 

Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.

 

“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.

 

Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.

 

Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.

 

Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.

 

Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.

 

 

A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.

 

Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.

 

A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.

 

Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.

 

Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.

 

Fonte: site do STJ, 4/10/2010

 

 

 

 

 

STF adapta resolução sobre processo eletrônico à nova Lei do Agravo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) revogou três artigos da Resolução nº 427, de abril deste ano, que trata do processo eletrônico na Corte, para adaptá-la à nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010). A nova legislação alterou dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que o agravo não será mais protocolado separadamente da ação principal. Agora, esse recurso será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se fazer cópias de todo o processo, como era no antigo agravo de instrumento.

 

Os dispositivos revogados (artigo 21, 22 e 23 da Resolução nº 427) dispunham que os agravos de instrumento somente poderiam ser remetidos ao STF de forma eletrônica, por meio da página da internet dos tribunais de origem. A medida começaria a valer a partir de hoje (1º), mas a Lei 12.355 tornou essa exigência desnecessária. A nova lei do agravo foi saudada pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, como uma das mais importantes alterações processuais dos últimos tempos. O ministro participou da solenidade de sanção da lei no Palácio do Planalto, realizada em setembro

 

Fonte: site do STF, 4/10/2010

 

 

 

 

 

Para melhorar imagem, TJ lança guia de "auto-ajuda"

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo começou a distribuir nos últimos dias o "Guia Prático de Relacionamento Magistratura e Imprensa".

A iniciativa é uma espécie de cartilha, com dicas aos togados sobre como se relacionar com os jornalistas e, assim, melhorar a imagem do Judiciário na mídia.

Entre as sugestões apresentadas no livreto de 38 páginas estão atender sempre aos pedidos de entrevista, dizer a verdade ao jornalista e não se decepcionar com o tamanho das notícias.

Incentiva ainda a tirar da cabeça a ideia de que existe articulação política para prejudicar algum magistrado e evitar a arrogância.

"Esse material faz parte de um conjunto de ações que estamos desenvolvendo para mostrar que nestes gabinetes se trabalha", diz o desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, presidente da Comissão de Imprensa e Comunicação do TJ-SP.

Segundo ele, as decisões tomadas pelos magistrados têm repercussão de interesse público, apesar de "desagradar a metade das partes".

 

ARROGÂNCIA

Questionado sobre se considera os magistrados arrogantes, Teixeira Leite respondeu: "Um juiz exerce autoridade. E, às vezes, isso pode ser confundido com arrogância. Pode também ser um reflexo de insegurança, o que é algo comum em qualquer ser humano, não apenas em magistrados".

Há recomendação ao magistrado para ter cuidado com informações em "off", ou seja, aquelas repassadas sob a condição de que a fonte não seja revelada.

De acordo com o guia, o jornalista só é grande amigo da fonte quando são amigos "desde a infância". Mas há um alerta: "não quer dizer que não deva haver confiança; no entanto, desilusões nesse campo são comuns".

Serão distribuídos 4.000 exemplares do material para magistrados da ativa e aposentados do Estado, além de integrantes da imprensa.

Teixeira Leite disse que ficará "muito satisfeito" se, como resultado da publicação, houver uma melhoria da relação entre a imprensa e a magistratura e se "o Judiciário for citado menos injustamente" nas notícias. "Crítica justa tem que ser feita."

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 4/10/2010

 

 

 

 

 

Portaria GPC/CE 01/2010

 

Constitui Grupo de Estudo e Pesquisa de temas trabalhistas de interesse da PGE.

 

Considerando a necessidade de propiciar a troca de informações e promover a gestão coletiva de conhecimento por parte dos Procuradores que atuam em demandas trabalhistas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, bem como oferecer propostas de uniformização de posturas e teses ao crivo das respectivas Chefias de Unidade e à Subprocuradoria Geral do Contencioso Geral, o Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos estabelece:

Art. 1º. Fica criado Grupo de Estudo e Pesquisa de temas trabalhistas de interesse da PGE, com vistas a:

I - promover o estudo e a discussão coletiva de teses de direito material e questões de natureza processual enfrentadas pela Procuradoria Geral do Estado no contencioso da Justiça do Trabalho;

II - coletar material doutrinário, jurisprudencial e legislativo relevante para subsidiar o trabalho dos procuradores que atuam em demandas em matéria trabalhista e organizá-lo para eventual publicação pelo Centro de Estudos;

III – propor a realização de eventos que abordem as questões de natureza trabalhista e auxiliar na sua organização;

IV – discutir e formalizar propostas de aperfeiçoamento das técnicas e argumentos utilizados pela Procuradoria Geral do Estado em demandas trabalhistas, submetendo-as às autoridades competentes para fins de uniformização.

Art. 2º. Ficam designadas as Procuradoras do Estado:

a) Monica Maria Petri Farsky, para atuar como Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa;

b) Mirna Natália Amaral da Guia Martins, para atuar como Subcoordenadora, responsável pelo Subgrupo de Procuradores atuantes na 2ª Região da Justiça do Trabalho;

c) Cintia Byczkowski, para atuar como Subcoordenadora, responsável pelo Subgrupo de Procuradores atuantes na 15ª Região da Justiça do Trabalho;

d) Márcia Amino, para atuar como Subcoordenadora, responsável pelo Subgrupo de Procuradores atuantes na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília.

Parágrafo único. Cabe à Coordenação acima constituída dirigir os trabalhos do Grupo, bem como atestar a participação dos Procuradores do Estado nas reuniões agendadas e no desempenho das tarefas atribuídas.

Art. 3º. Ficam integrados ao Grupo de Estudo e Pesquisa os Procuradores do Estado:

1. Alessandra Seccacci Resh

2. Ana Paula Dompieri Garcia

3. Anna Luiza Quintella Fernandes

4. Anselmo Prieto Alvarez

5. Antonio Augusto Benini

6. Bruno Cunha Costa

7. Christiane Mina Falsarella

8. Claudia Beatriz Maia Silva

9. Claudia Helena Destefani Lacerda

10. Claudio Henrique Ribeiro Dias

11. Danilo Gaiotto

12. Delton Croce Júnior

13. Denner Pereira

14. Felipe Gonçalves Fernandes

15. Gisele Bechara Espinoza

16. Gustavo Lacerda Anello

17. Hélia Rubia Giglioli

18. Henrique Martini Monteiro

19. Jose Francisco Rossetto

20. José Renato Rocco Roland Gomes

21. Julia Cara Giovannetti

22. Juliana de Oliveira Costa Gomes

23. Juliana Maria Della

24. Leonardo Gonçalves Ruffo

25. Leydislayne Israel Lacerda

26. Luciano Alves Rossatto

27. Maria Cecília Fontana Saez

28. Maria Inez Peres Biazotto

29. Mercival Panserini

30. Mirian Kiyoko Murakawa.

31. Paulo Gonçalves Silva Filho

32. Ricardo Gouvea Gunsco

33. Ricardo Rodrigues Ferreira

Parágrafo único. É livre a participação de outros Procuradores do Estado, que devem solicitar a inclusão diretamente à Coordenação do Grupo de Estudos e Pesquisa.

Art. 4º. A participação dos Procuradores do Estado nas atividades do Grupo de Estudos e Pesquisa se dá sem prejuízo de suas atividades habituais, sendo que a ausência do local de trabalho deve ser objeto de autorização da respectiva Chefia.

Art. 5º. O Centro de Estudos prestará o apoio necessário aos trabalhos do Grupo de Estudos e Pesquisa, inclusive com o pagamento de diárias e transporte terrestre, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º. As controvérsias relativas à aplicação desta Portaria e os casos omissos devem ser submetidos à Chefia do Centro de Estudos.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 4/10/2010

 
 
 
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