APESP

 
 

   

 

 


Mais R$ 3,62 bilhões para os cofres do Estado de São Paulo
 
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) arrecadou R$ 3,62 bilhões em julho. Deflacionado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), esse valor representa queda de 2,2% na comparação com o mês anterior e crescimento de 6,7% em relação a julho de 2005. Do total da receita tributária no período, R$ 3,29 bilhões são do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em termos reais, descontada a inflação, houve uma queda de 3% na comparação com junho, mas um crescimento de 5,3% em relação ao mesmo mês do ano passado.

 

Segundo o assessor de política econômica da Sefaz, Pedro Paulo Cardoso de Mello, esse aumento da arrecadação é resultado da valorização do real frente ao dólar, que influencia a importação. "Já a queda em relação a junho é uma questão de sazonalidade, uma vez que nesse mês se comemora o Dia dos Namorados", explica Mello, ao ressaltar que, a partir de setembro, por causa da proximidade do Natal, será retomada a tendência de elevação mês a mês.

 

Semestre – Considerando o primeiro semestre, enquanto o comércio arrecadou 10,2% a mais de ICMS, a indústria registrou crescimento de 6,3%, e o conjunto de atividades com preços administrados (combustíveis, energia e telecomunicações), de 7,1%. No mesmo período, a arrecadação do imposto pelos supermercados cresceu 22,6%. A mesma tendência de alta foi observada em lojas de departamentos (12,2%) e no atacado (9,8%).

 

Mello atribui o aumento da contribuição do comércio na arrecadação do ICMS, nos seis primeiros meses, à elevação do poder de consumo das famílias, principalmente. "Claro que a obrigatoriedade do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde 1998, também influencia, além do programa de fiscalização das grandes redes, que começou a autuar empresas neste ano", diz.

 

Segundo nota técnica da Fazenda paulista, os recolhimentos vinculados às importações, da mesma forma que no mês anterior, representaram, em julho, 17,7% da arrecadação total do ICMS. O total desses recolhimentos mostrou crescimento de 3,3% em relação a julho de 2005 e queda de 3,5% na comparação com o mês anterior.

 

Já a arrecadação do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) alcançou, em julho, R$ 86,7 milhões, o que representa uma queda de 14,2% sobre junho. Na comparação com julho de 2005, houve um crescimento de 18,5%, decorrente do aquecimento das vendas de automóveis e aumento de preço dos veículos novos.

 

Fonte: Diário do Comércio, de 04/08/2006

 

 

 


Dívida: Governo recuperou R$ 601 bilhões em 2005

 


Uma das maneiras de a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) aumentar a arrecadação tributária é a recuperação da dívida ativa, que compreende o conjunto de créditos devidos ao estado relativos a tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias de Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), além de débitos não tributários, como as multas administrativas. No ano passado, a procuradoria da Sefaz recuperou R$ 601,67 milhões, um montante 47,46% maior que o total de 2004.

 

Semestre – No acumulado de janeiro a julho deste ano, já foram recuperados para os cofres públicos estaduais cerca de R$ 335 milhões. O montante representa um aumento de 24% em relação ao registrado no mesmo período do ano passado.

 

"Isso mostra que a recuperação feita pela Procuradoria paulista é significativa. Cada vez mais, estamos priorizando os devedores com maior potencial de pagamento desses débitos", afirma o presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Marcos Nusdeu. Hoje, estima-se que a dívida ativa de São Paulo gire entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões.

 

Protestos – Para chegar a esse aumento de arrecadação, são impetradas execuções fiscais na Justiça ou protestadas certidões de dívida ativa em cartório. O protesto começou a ser utilizado pela Procuradoria paulista no segundo semestre de 2005.

 

"O temor de que o estado leve a protesto a certidão de dívida ativa faz com que muitos contribuintes regularizem sua situação. Portanto, concluímos que o protesto é um instrumento duro, mas importante para a atuação da Procuradoria", diz o subprocurador da área contenciosa da Procuradoria do estado, José Renato Ferreira Pires. Segundo ele, o ICMS responde por aproximadamente 90% do total da dívida ativa do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Diário do Comércio, de 04/08/2006

 

 

 


STJ começa a definir seqüestro de renda

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ontem ao seu primeiro julgamento sobre a possibilidade de seqüestro de rendas do Estado em caso de atraso no pagamento de precatórios parcelados. A Emenda Constitucional nº 30, de 2000, permitiu o parcelamento dos débitos em dez vezes e, em troca, garantiu o seqüestro de rendas. O instrumento, porém, não é aplicado por vários tribunais estaduais. Sem um posicionamento definitivo do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), a regra do seqüestro perde a força para pressionar os Estados ao pagamento dos precatórios.

 

No julgamento iniciado ontem, a construtora C.R. Almeida Engenharia tentou reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negando o seqüestro para o pagamento de uma dívida judicial de R$ 32 milhões. O relator Teori Zavascki acatou o pedido e determinou o seqüestro. O ministro afirmou que tinha posicionamento inverso até tomar conhecimento de decisões monocráticas do Supremo que determinam o seqüestro. No Supremo, o seqüestro costuma ser vetado quando é constatado risco de grave lesão às finanças públicas em precatórios de alto valor. 

 

Apesar da expectativa de que a primeira turma seguiria o entendimento do relator, o ministro José Delgado abriu divergência questionando a existência ou não de previsão orçamentária do Estado para o pagamento da parcela em atraso. Segundo Delgado, sem a previsão orçamentária, a medida pode comprometer recursos destinados à saúde ou à educação. Ele também observa que neste ponto a Emenda Constitucional nº 30 entra em contradição com o artigo nº 167 da Constituição Federal, onde são vedados gastos sem previsão orçamentária.

Segundo o advogado da empresa, José Eduardo Alckmin, a exigência da previsão orçamentária não procede, pois o pedido de seqüestro já é uma decorrência de não ter ocorrido empenho dos recursos. A previsão orçamentária, diz, é só uma delegação do Legislativo para a destinação dos recursos, o que não determina necessariamente a execução. Uma vez determinado o seqüestro, o Executivo pode muito bem remanejar recursos para garantir o pagamento. O advogado diz ainda não ter encontrado precedentes sobre a disputa no STJ.

 

No Supremo, o primeiro processo enviado ao plenário sobre o seqüestro de rendas da Emenda Constitucional nº 30 foi colocado na pauta desta quinta-feira, mas acabou retirado de última hora. O processo trata de uma disputa entre a Eucatex e o município de Itu, no interior de São Paulo. A disputa ainda pendente no Supremo trata da diferenciação entre a tese tradicional do tribunal em favor do seqüestro, que autorizava a medida em caso de quebra na ordem cronológica, e a nova situação, baseada na Emenda Constitucional nº 30.

 

Advogados ligados aos credores de precatórios vêem a viabilização do seqüestro como a única maneira de fazer decolar uma proposta viável de pagamento das dívidas. A proposta mais próxima de tornar-se real, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 12, de 2006, é criticada pelos advogados por não trazer nenhum esforço do poder público em abrir mais os cofres para pagar as dívidas.

 

Fonte: Valor Econômico, de 04/08/2006

 

 


STF terá primeiras súmulas vinculantes ainda este ano

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve aprovar ainda neste ano suas primeiras súmulas vinculantes - polêmico instrumento criado pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário. O tribunal analisa pelo menos dez propostas a serem levadas à apreciação do plenário. Segundo o ministro Gilmar Mendes, os assuntos já estão sendo estudados e o Supremo não aguardará a aprovação do Projeto de Lei nº 6.636, de 2006, para a edição das súmulas. A proposta - que está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aguardando aprovação - disciplina a edição, revisão e o cancelamento das súmulas vinculantes pela corte. Após a aprovação na CCJ, o projeto de lei será encaminhado ao plenário da Câmara para votação. Mas dificilmente, conforme especialistas, deve passar ainda neste ano, em função das eleições.

 

Apesar de serem dez os temas estudados, o ministro afirma que não significa que todos serão aprovados. "Provavelmente será muito menos", diz Mendes. A súmula vinculante é uma orientação do Supremo que, como o próprio nome indica, deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça. A Emenda Constitucional nº 45 determina que só podem ser objeto de súmula aqueles temas decididos reiteradamente no mesmo sentido pela corte e com maioria de dois terços dos ministros.

 

Um assunto que pode ser tratado em uma súmula é a definição da Justiça (se a trabalhista ou a comum) que deverá julgar ações de indenização por acidente de trabalho. A possibilidade foi levantada pelo ministro Cezar Peluso em março do ano passado, após o Supremo ter julgado uma ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e, por oito votos a dois, os ministros definiram a Justiça comum como o foro correto para analisar a questão. Porém, posteriormente, na análise do Conflito de Competência nº 7.207-1, o Supremo alterou seu entendimento, passando para a Justiça do Trabalho esse encargo.

De uma forma geral, advogados esperam que as disputas de massa, temas de direito público, como questões tributárias e previdenciárias, ações ligadas a planos econômicos e pendências entre governo e servidores públicos sejam os mais recorrentes das novas súmulas. São assuntos que envolvem processos repetitivos e que levam milhares de ações ao Judiciário, contribuindo para a demora nos julgamentos. A expectativa é que o uso da súmula vinculante possa reduzir o número de processos em trâmite no Judiciário, já que evitará a continuidade de ações relativas a temas já pacificados.

 

Fonte: Valor Econômico, de 04/08/2006

 

 


Especialistas criticam idéia de reescrever a Constituição
 

 

A proposta de reescrever a Constituição feita pela Ordem dos Advogados do Brasil e incorporada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva nesta quarta-feira (2/8), em uma reunião com advogados no Palácio do Planalto, não foi bem recebida por especialistas. “Do que essa gente se esqueceu para lembrar disto? Eles esqueceram de tudo que diz respeito ao Direito Constitucional. O Espírito Santo ‘jurídico’ estava muito longe dessa reunião”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.

 

Lula admitiu encaminhar ao Congresso Nacional a proposta de convocação de uma Constituinte exclusiva caso a Ordem dos Advogados do Brasil se posicione neste sentido após o período eleitoral. De acordo com o ministro das Relações Institucionais, Tarso Genro, a proposta será elaborada se houver “um forte movimento da sociedade e se a OAB coordenar o movimento”.

 

A Constituição de 1988, que não completou 20 anos, tem ainda um grande número de artigos que sequer foram regulamentados. Além disso, já recebeu 52 emendas e tem milhares de propostas de emendas aguardando discussão e votação no Congresso. A idéia de uma Constituinte é sempre sedutora para quem quer controlar o processo, já que é aprovada por maioria simples, enquanto a aprovação de uma emenda requer os votos de 2/3 dos parlamentares em ambas as casas do Congresso Nacional.

 

Para o constitucionalista José Levi Mello do Amaral Júnior, a Constituição Federal de 1988 é um marco democrático na história do Brasil e sua espinha dorsal tem sido e deve ser adequadamente preservada. “O que pode ser feito é uma revisão constitucional. Não há necessidade de uma nova Constituição”.

 

De acordo com José Levi, a essência da Carta de 1988 não deve ser modificada. “Há países que adotaram uma revisão periódica, como Portugal que faz revisão constitucional a cada cinco anos, mas mantém a parte central da Constituição.”

 

Segundo o advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso, o presidente está certo na percepção da necessidade de uma reforma política extensa e profunda. “O país de fato está precisando de um choque de legitimidade democrática, de governabilidade e de restabelecimento das virtudes republicanas”, afirma. Mas a forma ideal para promover essa mudança não é a convocação de uma Constituinte.

 

“Uma Assembléia Constituinte só se justifica juridicamente quando há alguma cláusula pétrea da Constituição impedindo a reforma. E só se justifica politicamente em situações de grande mobilização da cidadania para modificação dos fundamentos da República. Nenhuma dessas duas situações está ocorrendo”, sustenta Barroso. Para ele, o presidente pode empenhar o seu capital político para liderar uma reforma que abarque questões imediatas e pontos a serem implementados no futuro para impedir que as mudanças fiquem escravas dos interesses imediatos.

 

Segundo o professor Pedro Estevam Serrano, a convocação de uma nova Constituinte promoveria “uma mudança constitucional para retroagir o direito das pessoas e a figura republicana do Estado. O que o povo deseja é uma reforma política e não uma nova Constituição”. Serrano defende que “uma Emenda Constitucional para mudar as regras políticas e eleitorais é suficiente”. Do ponto de vista institucional, “isso é golpe, porque não há ambiente social e político para tanta mudança”, afirma.

 

Regras em discussão

 

Recentemente, num seminário em São Paulo, grandes nomes do Direito, como o constitucionalista português Gomes Canotilho e o professor Arnoldo Wald, discutiram a Constituição. Na ocasião, Wald disse que o Brasil está em centésimo lugar em segurança jurídica.

 

Um dos motivos apontados pelo professor é o que ele chamou de inflação legislativa. “Já não sabemos mais quais são as leis que estão em vigor. Várias vezes, o advogado emite um parecer e precisa dizer ‘parece que’, ‘geralmente’, ‘pode-se presumir’, porque absoluta certeza ele não tem”, disse Wald. A incerteza cresce ainda mais num cenário em que cada crise impulsiona a vontade de desconstituir a Constituição e fazer outra.

 

Já Canotilho discutiu a interconstitucionalidade: o fato de uma Constituição Européia conviver com as constituições nacionais — e estáveis — de cada um dos 25 Estados-membros. Realidade distante do Brasil e da América do Sul, onde ainda se acredita que as regras constitucionais devem dançar ao som das melodias do momento.

 

Canotilho entende que o frenesi de emendas constitucionais seja também uma espécie de revisão constitucional permanente que os brasileiros inventaram. “Quando as emendas servem para legitimar o texto original, este processo é muito importante”, diz o professor. “Mas eu temo que no Brasil muitas destas emendas servem para desconstruir o texto constitucional”. Lembrando que em 18 anos de existência da atual Constituição já foram produzidas 52 emendas.

 

Revolução constitucional

Na América do Sul, há uma febre de Constituinte, quase sempre associada a rompantes revolucionários e à intenção de dissimular golpes contra as instituições. O caso mais notório é o da Venezuela de Hugo Chávez. Depois de tentar um golpe de estado contra um presidente democraticamente eleito, o coronel Chávez acabou se elegendo ele próprio presidente da Venezuela. Depois de fechar o Congresso e reformar a Suprema Corte, convocou uma Constituinte.

 

Com um referendo para sua convocação e outro para aprovação de seu trabalho, a Constituinte produziu uma Constituição que além de mudar a razão social do país — passou a se chamar República Bolivariana da Venezuela — concedeu mais poderes ao presidente e aprofundou a intervenção do Estado na economia.

 

Também acalentado por sonhos revolucionários e bolivarianos, o presidente boliviano Evo Morales já teve sua proposta de Constituinte aprovada em referendo popular. Muito antes, em 1992, o peruano Alberto Fujimori promoveu a reforma da Constituição do país, também precedida de fechamento do Congresso e de reforma da composição da Suprema Corte de Justiça.

 

No extremo oposto, a Argentina preserva, desde 1810, o mesmo texto constitucional, que, com poucas emendas, serviu tanto a presidentes tidos como grandes democratas, como Hipólito Yrigoyen, nos anos 40, quanto a contumazes ditadores, como o general Jorge Rafael Videla, autor do golpe de 1976.

 

 

 


DECRETO DO GOVERNADOR Nº 51.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

 

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova convênio

 

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

 

Decreta:

Artigo 1° - Fica ratificado o Convênio ICMS-69/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Artigo 2° - Fica aprovado o Convênio ICMS-68/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 24 de julho de 2006, publicado na Seção I, página 33, do Diário Oficial da União de 26 de julho de 2006.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de agosto de 2006.

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Decretos do Governador

 

 

 



Aberto concurso de promoção na procuradoria Geral do Estado
 

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Decreto n.º 28.397/88, comunica que:

Estão abertas as inscrições para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2006 (condições existentes em 30 de junho de 2006).

As vagas a serem preenchidas são as seguintes: 100 de Procurador do Estado nível I; 27 de Procurador do Estado nível III; 17 de Procurador do Estado nível IV e 5 de Procurador do Estado nível V.

A inscrição ao concurso acima referido deverá ser feita por requerimento, contendo, além de outras disposições do edital: a juntada dos documentos necessários à avaliação do candidato

que deverão corresponder ao período verificado do primeiro dia do semestre subseqüente àquele considerado para a precedente promoção (merecimento ou Antigüidade) até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente ao concurso.

 

No requerimento de inscrição o candidato poderá pedir o aproveitamento dos documentos utilizados em concurso anterior, hipótese em que ficará dispensado da reapresentação dos

mesmos, juntando apenas os documentos relativos ao período adicional considerado para o novo certame.

 

A inscrição far-se-á mediante requerimento e quadro anexos, protocolados na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona n.º 227 -1º andar no horário

das 9h30 às 12h e das 13h30 às 17h, na forma de modelos ali afixados ou nas Sedes das Procuradorias Regionais e da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, no horário de expediente.

O prazo de inscrição é de 10 dias corridos, a contar da publicação deste.

As instruções referentes a este concurso constam da Deliberação CPGE n.º 104/08/06, de 03 de agosto de 2006.

Deliberação CPGE - 104, de 3-8-2006

Instruções para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2006, condições existentes em 30 de junho de 2006

O CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO delibera:

Artigo 1º. A inscrição para o concurso de promoção na Carreira de Procurador do Estado, correspondente ao 2º semestre de 2006, para o preenchimento das vagas existentes em 30

de junho de 2006, far-se-á mediante requerimento, nos termos do modelo correspondente ao anexo 1, protocolado na Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do Edital, observado o disposto no artigo 16.

Parágrafo único - Os Procuradores do Estado classificados nas Procuradorias Regionais e na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília poderão protocolar nas respectivas sedes o requerimento de inscrição, o qual será entregue no dia imediato ao do vencimento na Secretaria do Conselho.

Artigo 2º. A promoção consiste na elevação do integrante da Carreira de Procurador do Estado de um nível para outro imediatamente superior, observada a seguinte ordem:

I - do cargo de Procurador do Estado Substituto para o cargo vago de Procurador do Estado nível I;

II - do cargo de Procurador do Estado nível I para o cargo vago de Procurador do Estado nível II;

III - do cargo de Procurador do Estado nível II para o cargo vago de Procurador do Estado nível III;

IV - do cargo de Procurador do Estado nível III para o cargo vago de Procurador do Estado nível IV e

V - do cargo de Procurador do Estado nível IV para o cargo vago de Procurador do Estado nível V.

Artigo 3º. As promoções serão realizadas, em relação a cada vaga, respeitados os critérios de merecimento e Antigüidade, alternadamente.

Artigo 4º. Somente concorrerá à promoção o Procurador do Estado que tiver, no mínimo, um ano de efetivo exercício no respectivo nível, salvo se não houver quem preencha esse requisito, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§1º. Os Procuradores do Estado com menos de 01 (um) ano de efetivo exercício no nível, somente poderão concorrer às vagas que remanescerem, após a destinação àqueles que contarem com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no respectivo nível, elaborando-se para tanto, listas distintas de classificação.

§2º. O Procurador do Estado afastado da Carreira durante o período de avaliação dos elementos indicadores do merecimento (artigo 5º, parágrafo 1º); o Procurador do Estado que tenha reingressado na Carreira há menos de 06 (seis) meses, exceto no caso de reintegração, e os membros efetivos do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, somente poderão participar do concurso de promoção pelo critério de antigüidade.

§3º. A promoção do Procurador do Estado, por antigüidade ou merecimento, em nada prejudicará a verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação na Carreira.

Artigo 5º. No ato da inscrição, o candidato deverá juntar ao requerimento: I - a) relatório circunstanciado de atividades, com especificação da área de atuação e suas características, além de dados numéricos relativos ao desempenho do Procurador, sendo certo que esses dados numéricos devem referir-se a todo o 1º semestre de 2006; b) até 07 (sete) trabalhos jurídicos realizados, diretamente relacionados com as atividades de Procurador do Estado, podendo ser acompanhados de elementos comprobatórios de sua eficiência; II - comprovantes dos elementos constantes dos números 1 a 4 do artigo 8º desta Deliberação; III - comprovantes de títulos, diplomas e certificados, indicando, quanto a estes últimos, a duração dos cursos e a respectiva freqüência e, quando for o caso, a nota de aprovação;

e IV - trabalhos jurídicos publicados com inclusão, na qualificação, do cargo de Procurador do Estado.

§1º. Os elementos a que se referem os incisos I a IV deste artigo corresponderão ao período verificado do primeiro dia do semestre subseqüente àquele considerado para a promoção

anterior (merecimento ou Antigüidade) do candidato ou de seu ingresso na Carreira de Procurador do Estado, se tratar de Procurador do Estado em nível inicial da Carreira, até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente ao concurso.

 

§2º. O candidato poderá, no ato de inscrição, deixar de juntar os documentos referidos no “caput” deste artigo, fazendo menção expressa de que requer sejam considerados os mesmos

documentos apresentados em concursos anteriores. Nesta hipótese, a nova inscrição deverá vir acompanhada apenas do relatório circunstanciado de atividades e dados numéricos do 1º

semestre de 2006 e de documentos referentes a trabalhos, certificados, atestados e diplomas obtidos no período adicional considerado para o novo certame.  

 

Artigo 6º. O merecimento será apurado em face dos seguintes elementos: I - competência profissional e eficiência no exercício da função pública demonstradas no desempenho

das atribuições próprias do cargo; II - dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais; III - títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo de Procurador do Estado e trabalhos jurídicos.

§1º. Ao candidato inscrito atribuir-se-á um conjunto de pontos, cujos limites máximos serão, em relação aos incisos mencionados neste artigo, respectivamente, 70, 50, e 20 pontos,

adotada a Escala de Avaliação (anexo 02).

§2º. Os elementos a que se refere este artigo receberão uma única pontuação, nos itens II e III da Escala de Avaliação, ainda que enquadráveis em duas ou mais alíneas, prevalecendo

a pontuação que mais beneficiar o candidato.

§3º. A pontuação referida no parágrafo anterior poderá ser cumulada com aquela atribuição no item I da Escala de Avaliação.

§4º. Sem prejuízo de sua competência privativa, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, com o fim de se orientar quanto ao disposto nos incisos I e II deste artigo, poderá

solicitar aos superiores hierárquicos dos candidatos e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, além dos documentos previstos no inciso I do artigo 5º, as informações necessárias que deverão ser prestadas em prazo a ser fixado.

Artigo 7º. A competência profissional do candidato e a eficiência no exercício da função pública serão apurados com base em trabalhos realizados no exercício das atribuições próprias do cargo ou função (itens I do artigo 5º, caput, e § 4º do artigo 6º), à vista do relatório de atividades; dos trabalhos anexados ao pedido de inscrição; e, a critério do Conselho, também das informações de que trata o parágrafo 4º do artigo antecedente.

Artigo 8º. A dedicação e pontualidade no cumprimento das obrigações funcionais serão verificadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º do artigo 6º, à vista dos seguintes elementos: 1. Participação em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação; 2. Atuação na Corregedoria da PGE. ; 3. Serviço relevante devidamente comprovado em atividade que permita a participação ou inscrição de todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais; 4. Participação, como expositor ou debatedor, em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas desde que qualificado como Procurador do Estado.

Artigo 9º. Somente serão computáveis, como títulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições dos cargos de Procurador do Estado: 1. Titulo de Livre- Docente; 2. Título de Doutor; 3. Título de Mestre; 4. Cursos de especialização universitária; 5. Cursos de atualização jurídica e congressos jurídicos; 5. Congresso Nacional e Congresso Estadual de Procuradores do Estado, com apresentação de relatório, devidamente vistado pelo Centro de Estudos.

Artigo 10. Consideram-se trabalhos jurídicos exclusivamente: 1. Obra jurídica editada; 2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo; 3. Trabalho publicado na Revista da P.G.E., ou em outra revista jurídica de circulação regular; 4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso; 5.

Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da P.G.E, ou em outro Boletim Jurídico de circulação regular; 6. Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de circulação regular.

Parágrafo único. Em se tratando de trabalhos jurídicos de autoria coletiva, a pontuação será reduzida à metade. Artigo 11. na aferição do mérito, somente serão considerados os elementos mencionados no artigo 5º desta Deliberação, desde que apresentados com o requerimento de inscrição, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo.

Artigo 12. A antigüidade será verificada pelo tempo de serviço no nível, apurado em dias, de conformidade com a lista que o Centro de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Estado encaminhará ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, para publicação até o dia 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, consoante determinação do artigo 8º do Decreto 28.397, de 18 de maio de 1988.

Parágrafo único - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o candidato que contar com: 1 - maior tempo de serviço na Carreira; 2 - maior tempo de serviço público estadual; 3 - maior idade; 4 - maiores encargos de família, nos termos do parágrafo 3º do artigo 80 da Lei Complementar 478/86, com a redação dada pela Lei Complementar 636/89.

Artigo 13. Os documentos e trabalhos apresentados com o pedido de inscrição somente serão devolvidos aos candidatos beneficiados pela promoção se ficarem no processo cópias dos mesmos, extraídas pela Secretaria do Conselho, às expensas do candidato.

Artigo 14. A lista dos candidatos classificados por merecimento e a lista de classificados por antigüidade serão publicadas no órgão oficial, para conhecimento dos interessados, os quais poderão dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar reclamação contra a sua classificação ou exclusão.

Artigo 15. O Conselho encaminhará ao Governador, por intermédio do Procurador Geral do Estado, as listas dos candidatos classificados contendo nomes quantas forem as vagas,

mais dois, quando se tratar de promoção por merecimento, dispostos em ordem decrescente de classificação.

Artigo 16. Os prazos estipulados nesta Deliberação serão improrrogáveis e contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 

Artigo 17. Os prazos a que se refere este artigo, contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na repartição.

Artigo 18. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DA

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Ref. Concurso de promoção .............................. RG n.º ........., Procurador do Estado em exercício na ............, vem respeitosamente, requerer sua inscrição ao concurso de promoção do 2º semestre de 2006, (condições existentes em 30/06/2006), do Substituto para o nível I; do nível II para o nível III, do nível III para o nível IV e do nível IV para o nível V, nos termos do Edital e da Deliberação desse Conselho, juntando os documentos relacionados no anexo.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

......... De ...... De .... ..................... assinatura

ANEXO 2

CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO ESCALA DE AVALIAÇÃO POR MERECIMENTO I. COMPETÊNCIA PROFISSIONAL e EFICIÊNCIA NO

EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

(pontuação máxima para o item: 70 pontos).

A. Relatório circunstanciado de atividades.

B. Trabalhos jurídicos (máximo de 07) (sete).

Subtotal.

II. DEDICAÇÃO e PONTUALIDADE NO CUMPRIMENTO DAS

OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS (pontuação máxima para o item: 50 pontos)

A. Participação em órgãos de deliberação coletiva reconhecidos na legislação (titular ou suplente) (máximo 10 pontos): - Conselho da P.G.E. com mandato incompleto, ou designação por parte do Procurador Geral do Estado; Participação em mais de 20 (vinte) sessões.............. 05 pontos Participação em mais de 40 (quarenta) sessões............. 10 pontos Outros órgãos permanentes, com, no mínimo, seis meses de exercício... 03 pontos

B. Atuação na Corregedoria da P.G.E. (máximo 10 pontos): - Corregedor Auxiliar, sem prejuízo das atribuições normais, com produtividade certificada pelo Corregedor Geral, com 6 (seis) meses de exercício, no mínimo (por semestre)............................. 05 pontos

C. Serviço relevante devidamente comprovado em atividade que permita a participação ou inscrição de todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais, com comprovação de serviço (máximo de 15 pontos): Declarado pelo Governador do Estado: ............02 pontos por atividade. Declarado por Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Conselho da Procuradoria Geral e Corregedor Geral: .................01 ponto por atividade.

D. Participação em cursos oficiais na PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas, desde que qualificado como Procurador do Estado, com apresentação de certificado (máximo 15 pontos):Como expositor:..............02 pontos por evento Como debatedor: ......................01 ponto por evento

E. Participação em comissão de concurso de estagiários, formada conforme regulamentação do Conselho da PGE, franqueada a todos os Procuradores do Estado, sem prejuízo de suas atribuições normais e com comprovação de serviço (máximo de 5 pontos): Participação por comissão................01 ponto por semestre

III. TÍTULOS, DIPLOMAS e CERTIFICADOS NA ÁREA

JURÍDICA (pontuação máxima para o item: 10 pontos)

1. Título de Livre-Docente:.....................10 pontos

2. Título de Doutor: .........................08 pontos

3. Título de Mestre: .........................07 pontos

4. Curso de especialização universitária com duração superior a um ano ....05 pontos

5. Curso do Centro de Estudos da P.G.E., de extensão universitária e outros cursos de atualização jurídica: (máximo de 05 pontos): Com período igual ou superior a seis meses: ...........02 pontos por curso Com período inferior a seis meses: .........01 ponto por curso

IV. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS COM INCLUSÃO, NA QUALIFICAÇÃO, DO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO (pontuação máxima para o item: 10 pontos).

1. Obra jurídica editada: .......................08 pontos

2. Obra editada de ementário jurisprudencial, judicial ou administrativo ....05 pontos

3. Trabalho publicado na Revista da PGE ou em outra revista jurídica de circulação regular .................................04 pontos

4. Tese apresentada em Congresso Jurídico, desde que acolhida por Comissão de Seleção de Teses ao Congresso .......................02 pontos

5. Trabalho publicado no Boletim do Centro de Estudos da PGE, ou em outro Boletim Jurídico de circulação regular..................... 02 pontos

6. Trabalho publicado em qualquer jornal ou revista de circulação regular....01 ponto

Na avaliação deste item os trabalhos jurídicos de autoria coletiva terão a pontuação reduzida à metade, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Deliberação CPGE n.º 029/04/06, de 06 de abril de 2006.  

ATUALIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO

DELIBERAÇÃO CPGE N.º 145/09/2004

1. REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS

Deliberação

Os candidatos que pedirem reaproveitamento de documentos deverão apresentar relatório circunstanciado de atividades, além de dados numéricos relativos a todo o semestre de avaliação em Concurso.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

2. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE ATIVIDADES, ALÉM DE DADOS NUMÉRICOS

Deliberação

Os candidatos deverão apresentar relatório circunstanciado de atividades, com especificação da área de atuação e suas características, além de dados numéricos relativos a todo o semestre de avaliação em Concurso, servindo, para tal, cópia dos relatórios informatizados apresentados à Corregedoria.

O não atendimento à presente exigência implicará perda de pontos.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

3. FEIRA DE QUALIDADE e METROLOGIA

Deliberação

A participação na Feira de Qualidade e Metrologia deve ser pontuada no item II.C, com 1 ponto, observado o limite máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada mediante apresentação de certificado

Justificativa

Existe comunicado expedido pelo chefe do Centro de Estudos informando que, nos termos do Ofício GPG n.º 888/00, estavam abertas as inscrições para a participação dos Procuradores do Estado na Feira de Qualidade e Metrologia, salientando que essa atividade seria considerada serviço público relevante, mediante a apresentação do certificado. Assim, como referida atividade permitia a participação de todos os Procuradores e foi considerada serviço relevante, deve ser pontuada

4. CENTRO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA e ENCAMINHAMENTO

À MULHER (COJE)

Deliberação

A atuação junto ao COJE deve ser pontuada no item II.C, com 1 ponto, a cada período de 06 (seis) meses, observado o limite máximo de 15 pontos para o item, desde que comprovada mediante apresentação de certificado

Justificativa

A atividade desenvolvida junto ao COJE é aberta a todos os Procuradores do Estado e foi considerada serviço relevante, devendo ser pontuada

5. ELOGIOS

Deliberação

Os elogios não são pontuados

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

6. CONCURSO PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS

Deliberação

A participação em comissões examinadoras de concurso para admissão de estagiários de direito deve ser pontuada, em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 067/05/05

Justificativa

A Deliberação CPGE n.º 067/05/05, publicada em 13/05/2005, atribui pontuação, na forma e sob as condições que especifica, à participação em comissão de concurso de estagiários.

7. CENTRO DE INTEGRAÇÃO DA CIDADANIA (CIC) DE PARADA DE TAIPAS

Deliberação

A participação nas atividades desenvolvidas no CIC de Parada de Taipas não deve ser pontuada, posto que não facultada a todos os Procuradores do Estado, a despeito de haver declaração de relevância do serviço

Justificativa

A excepcionalidade do serviço prestado junto ao CIC de Parada de Taipas não consta das Resoluções PGE nºs 69/93 e 205/97, que disciplinam a pontuação excedente nos Juizados Especiais de Pequenas Causas. Ademais, a Resolução PGE n.º 567/98, que alude à instalação do Centro de Integração da Cidadania (CIC), contém convocação dos Procuradores da Assistência Judiciária e admite a inscrição de Procuradores da área do Contencioso, prevendo em seu artigo 3º que a atuação será considerada serviço relevante. Entretanto, mesmo havendo declaração de relevância do serviço prestado, a exclusão dos Procuradores do Estado classificados na área de Consultoria impede que esta atividade seja considerada serviço relevante pontuada no item II.C da escala de merecimento

8. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS COMO EXPOSITOR OU DEBATEDOR

Deliberação

A participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas deve ser pontuada, desde que apresentado certificado em que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado com a data do evento, respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item.

Para a obtenção da pontuação correspondente, deverá o interessado comprovar a efetiva participação, mediante certificado, e que sua atuação deveu-se à sua condição de Procurador do Estado. A comprovação da qualidade de Procurador do Estado e da data do evento poderá ser feita com os documentos editados à época dos correspondente cursos. A não apresentação do certificado e a ausência de qualificação como Procurador do Estado obstarão o alcance da pontuação.

Justificativa

A Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas será pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado e desde que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado. Caso não conste do certificado, a qualificação de Procurador do Estado deverá ser comprovada através da juntada do programa do evento ou outro documento hábil

9. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DA ESA/OAB COMO EXPOSITOR

OU DEBATEDOR

Deliberação

As atividades docentes na ESA/OAB - Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil não devem ser pontuadas. As palestras proferidas em ciclos, simpósios, congressos e similares devem ser pontuadas no item II.D, com 2 pontos por evento, respeitado o limite máximo de 15 pontos para o item, não sendo relevante a participação do Procurador proferindo mais de uma palestra no mesmo certame

Justificativa

A Deliberação CPGE n.º 293/00 prevê que a participação como expositor e debatedor em cursos oficiais da PGE ou em congressos, conferências ou simpósios jurídicos realizados por entidades reconhecidas deverá ser pontuada no item II.D, desde que apresentado certificado e desde que o palestrante tenha sido qualificado como Procurador do Estado. A OAB/SP é uma entidade reconhecida e desde que haja a apresentação de certificado e qualificação como Procurador do Estado, os cursos por ela patrocinados devem ser pontuados. Entretanto, as atividades da ESA/OAB são de natureza docente, equiparando-se às desenvolvidas regularmente em universidades ou faculdades, não merecendo pontuação

10. TRABALHOS JURÍDICOS

Deliberação

Recomenda-se a apresentação de 07 (sete) trabalhos ou peças jurídicas realizadas.

Aqueles, que em razão de sua atividade como Procurador do Estado, não elaborarem trabalhos ou peças jurídicas, deverão justificar tal condição, com a apresentação de outros elementos comprobatórios de sua eficiência.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00.

11. TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS

Deliberação

Os trabalhos jurídicos publicados deverão ser pontuados no item IV, somente se for apresentada cópia com a inclusão da qualificação do cargo de Procurador do Estado, respeitado o limite máximo de 10 pontos para o item. Caso não haja apresentação de cópia da obra publicada contendo a qualificação nesta de Procurador do Estado, a atividade não deverá ser pontuada

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00, os trabalhos jurídicos publicados serão pontuados no item IV, desde que apresentada cópia com a inclusão da Qualificação do cargo de Procurador do Estado 12. JUIZADO ESPECIAL CIVEL (JEC) - ATUAÇÃO EXCEDENTE

Deliberação

A participação nos plantões dos JECs deverá ter comprovação de que são excedentes e foram realizados no período noturno respeitado o limite de 15 pontos para o item, na seguinte proporção:

( até 05 plantões noturnos excedentes por ano - 1 ponto

( até 10 plantões noturnos excedentes por ano - 2 pontos

( até 15 plantões noturnos excedentes por ano - 3 pontos

( até 20 plantões noturnos excedentes por ano - 4 pontos

Justificativa

A atuação no Juizado Especial Cível é aberta aos Procuradores do Estado de todas as áreas, consoante se verifica do disposto no artigo 2º da Resolução PGE n.º 42/95, que alterou a Resolução PGE n.º 69/93. Ademais, a Resolução PGE n.º 205/97 considerou serviço relevante a atuação excedente nos plantões de Juizado Especial Cível. Assim, como a atividade desenvolvida nos Juizados Especiais Cíveis é facultada a todos os Procuradores e como os plantões excedentes a 20 por ano foram considerados pela Resolução PGE n.º 205/97 como serviço relevante, estes devem ser pontuados

13. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM FASE DE RECURSO

Deliberação

Não serão considerados os documentos juntados aos recursos e que poderiam conceder atribuição de pontuação aos candidatos, vez que são intempestivos e deveriam ter sido juntados no momento da inscrição no certame.

Justificativa

Em conformidade com a Deliberação CPGE n.º 293/00

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria-Geral do Estado – Conselho da Procuradoria Geral do Estado