03
Dez
12

ADI questiona reforma e lei sobre previdência complementar

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 4885, com pedido de medida cautelar, na qual questionam o artigo 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, na parte em que alterou a redação do parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal (CF). Contestam também a Lei 12.618/2012, que autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis, incluídos os do Poder Judiciário e os próprios magistrados.

 

As duas entidades alegam vício nas alterações introduzidas pela EC 41/2003 (chamada Reforma da Previdência 2), pois seriam fruto de corrupção praticada pelo Poder Executivo junto a membros do Congresso Nacional. Nessa afirmação, apoiam-se no julgamento da Ação Penal (AP) 470, em que foram condenados diversos parlamentares e ex-membros do Poder Executivo na época da aprovação da proposta de emenda constitucional (PEC) que resultou na promulgação da EC 41. “No julgamento ainda não concluído da AP 470, esse egrégio STF reconheceu e declarou ter ocorrido o crime de corrupção praticado por membros do Poder Executivo em face de membros do Poder Legislativo, que visou exatamente à obtenção da aprovação da Reforma da Previdência 2, promovida pela PEC 40/2003, que resultou na promulgação a EC 41/2003”, sustentam.

 

Inconstitucionalidades

 

A AMB e a Anamatra sustentam que a redação dada pela EC 41/2003 ao parágrafo 15 do artigo 40 da CF teve o propósito de afastar a exigência de uma lei complementar especial para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública, como estava previsto na redação originária dada pela EC 20/98.

Partindo da suposta existência de corrupção na aprovação da PEC 40/2003 que resultou na edição da EC 41, as duas entidades sustentam que o parágrafo 15 do artigo 40, na redação que lhe foi dada pela EC 41, “padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação do artigo 1º, parágrafo único, da CF, porquanto não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio de seus representantes na votação da PEC”.

 

Alegam, ainda, violação do parágrafo 2º do artigo 60 da CF, porquanto a PEC não teria sido efetivamente discutida e votada pelas duas casas do Congresso. Por fim, apontam infração dos artigos 37, cabeça, da CF, por violação do princípio da moralidade, e 5º, LV, “porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa”.

 

As entidades alegam ainda que, mesmo que a Suprema Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, “dúvida não pode haver de que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos ‘crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais’, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079/50”. Tal dispositivo prevê, entre os crimes de responsabilidade, o de “usar de violência ou ameaça contra algum representante da nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato, bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrução”.

 

A ADI alega que o parágrafo 15 do artigo 40 da CF, na redação da EC impugnada, é dúbio, pois abre brecha para duas interpretações sobre a necessidade ou não de edição de uma lei complementar para dispor sobre o regime de previdência complementar de natureza pública. Assim, no entender das entidades, “subsiste a necessidade de edição de uma lei complementar especial” dispondo sobre o tema. Sem isso, sustentam, “haverá  uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes, pertinentes à previdência complementar de natureza privada, seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública”.

 

Entretanto, segundo as associações, mesmo que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos por lei de iniciativa do Poder Executivo, como passou a dispor o parágrafo 15 do artigo 40, tal entidade não poderia alcançar a magistratura, porque, nos termos do artigo 93, inciso VI, da CF, compete ao STF a iniciativa de lei complementar dispondo sobre a previdência dos magistrados.

 

Por último, as entidades afirmam que, ainda que se admita a desnecessidade de uma lei complementar especial, a Lei 12.618/2012, também impugnada, não observou a exigência contida no próprio parágrafo 15 do artigo 40, na redação dada pela EC 41, de que a previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas, de natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada”.

 

Assim, sustentam, o acolhimento de qualquer um desses fundamentos “inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública, ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública, e não privada”.

 

Fonte: site do STF, de 3/12/2012

 

 

 

STJ isenta de ICMS serviços acessórios à telefonia

 

As companhias de telefonia venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa sobre a incidência de ICMS em serviços acessórios à telecomunicação, depois de uma reviravolta no julgamento pela 1ª Seção. Os ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves mudaram seus votos na sessão realizada na quarta-feira, alterando o placar anterior que era favorável ao Fisco - três a um. O resultado final foi de cinco votos a um para os contribuintes.

 

Os ministros analisaram uma autuação da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro contra a Vivo por não recolhimento de ICMS - que varia entre 12% e 18% - sobre habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI.

 

Como trata-se de um recurso repetitivo, o entendimento servirá de orientação para a primeira e segunda instâncias. "Praticamente todos os Estados tributam os serviços acessórios à telecomunicação", afirma o advogado Daniel Szelbracikowski, do escritório Advocacia Dias de Souza. "A redução de carga tributária poderá repercutir no preço do serviço para o consumidor." Para Szelbracikowski, a decisão é relevante por consolidar o entendimento do tribunal. De acordo com a Súmula do STJ nº 350, "o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular".

 

Apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de que serviços preparatórios são imprescindíveis à comunicação. Ele entende que são atividades que possibilitam a oferta de telecomunicação. Os demais seguiram o voto do ministro Teori Zavascki. Para ele, os serviços acessórios não interferem no de comunicação e, por isso, não haveria incidência de ICMS. "Me mantenho fiel à orientação da Corte", disse.

 

Três ministros não votaram. Asfor Rocha, agora aposentado, havia se declarado impedido e os ministros Castro Meira e Francisco Falcão não estavam presentes na sessão em que foram apresentadas as defesas orais.

 

No processo, a advogada Cristiane Romano, do escritório Machado Meyer Advogados, que representa a Vivo no processo, defende que a comunicação é a transmissão de uma mensagem de um transmissor para um receptor. "Nada mais está dentro desse conceito e é sobre isso que incide o ICMS, de acordo com a Constituição Federal", afirma. "Por ser um precedente da 1ª Seção, poderá ser usado em outros casos semelhantes." O escritório atua em outras ações e há casos em outros Estados.

 

A Fazenda do Rio foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição. Cabe recurso contra a decisão da 1ª Seção no próprio STJ para esclarecer algum ponto que não ficou claro. A questão também está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros julgam um processo, também envolvendo a Vivo, que questiona a cobrança de ICMS sobre serviços de habilitação e instalação pelo Distrito Federal. Nesse caso, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou pela incidência do imposto. O ministro Luiz Fux, em sentido contrário. O julgamento foi suspenso, no ano passado, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

 

Uma decisão do Supremo a favor da cobrança pode afetar o entendimento do STJ. "Vai depender da argumentação dos ministros do STF", diz a advogada tributarista Ana Utumi, do escritório TozziniFreire. Segundo ela, como o Supremo pode modular os efeitos da sua decisão para o futuro e em relação às empresas que entraram com ações, pode ser mais seguro questionar a incidência do imposto. "Se consigo provar que a prestação de serviço não é comunicação, mas apenas uma facilidade oferecida ao cliente, não há incidência de ICMS", afirma.

 

Por meio de nota, a Vivo informou apenas que está avaliando a decisão e, por ora, não fará comentários.

 

Fonte: Valor Econômico, de 3/12/2012

 

 

 

Marcos da Costa é eleito para a OAB paulista

 

Advogados de todo o estado de São Paulo elegeram, nesta quinta-feira (29/11), o candidato Marcos da Costa, da chapa “Trabalho pela Advocacia”, para o comando da OAB paulista. O mandato vai de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015. Ele obteve 37,91% dos votos, contra 35,26% da chapa “União para Mudar”, encabeçada por Alberto Zacharias Toron, e 20,92% da chapa “OAB 100%”, de Ricardo Sayeg.

 

O colégio eleitoral do estado é o maior do país e conta com 250 mil advogados, sendo 93 mil na capital e 158 mil no interior. O resultado final confirmou o quadro constatado no início das apurações. Até às 21h, a vantagem era do candidato da situação, Marcos da Costa, seguido pelo oposicionista Alberto Zacharias Toron e, por fim, Ricardo Hasson Sayeg.

 

Compõem a diretoria Ivette Senise Ferreira (vice-presidente), Caio Augusto Silva dos Santos (secretário-geral), Antonio Fernandes Ruiz Filho (secretário geral adjunto) e Carlos Roberto Fornes Mateucci (tesoureiro).

 

Para o Conselho Federal foram eleitos Guilherme Octavio Batochio, Luiz Flávio Borges D’Urso, Marcia Regina Approbato Machado Melaré (titulares), Aloisio Lacerda Medeiros, Arnoldo Wald Filho e Marcio Kayatt (suplentes). Para presidir a Caixa de Assistência dos Advogados foi eleito Fabio Romeu Canton Filho.

 

Durante o processo de votação, os advogados tiveram que enfrentar longas filas. No Fórum de Pinheiros, na capital paulista, o tempo médio de votação pela manhã era de 40 minutos. O trabalho nas sessões foi redobrado, pois a eleição foi feita em urnas com cédulas de papel. As urnas eletrônicas não foram cedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para o pleito dos advogados.

 

Fonte: Conjur, de 3/12/2012

 

 

 

Tribunais não podem excluir juros ao pagar precatórios

 

Os tribunais brasileiros não podem recalcular o valor de precatórios pendentes de pagamento excluindo juros moratórios e compensatórios. O valor integral deve ser pago por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.098, julgada em 1996. Foi o que disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir monocraticamente uma Reclamação contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo um credor, a corte paulista, em decisão administrativa, acabou desconstituindo decisão em execução transitada em julgado, excluindo os juros do valor do precatório e tornando seu detentor devedor da Prefeitura.

 

A decisão do ministro Dias Toffoli foi publicada no dia 22 de novembro. Ele analisou reclamação do espólio de uma credora do município de São Paulo detentora de precatório originado pela desapropriação de um imóvel na década de 1990, para a ampliação da Avenida Faria Lima. Representada pelo advogado Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, socio da DASA - Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados, ela pediu — e conseguiu — o sequestro de verbas municipais para obter, além do valor do imóvel, já pago, também o equivalente a juros moratórios e compensatórios sobre o montante.

 

No entanto, a Prefeitura entrou com a Reclamação 3.207 no Supremo, conseguindo liminar para suspender o sequestro. Como a Reclamação acabou sendo indeferida, a liminar também caiu.

 

Pedindo novamente o sequestro de verbas, o espólio da credora foi surpreendido pela decisão da Presidência do TJ-SP de não incluir o valor dos juros na conta, o que tornaria a interessada uma devedora. “A requisição a título de complementação de depósitos insuficientes somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculo dos precatórios, não podendo, como é cediço, sem afrontar a coisa julgada, alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índice de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância”, disse o TJ-SP na decisão administrativa aprovada pelo Órgão Especial do tribunal.

 

Mas, para os credores, a decisão administrativa fez justamente o que ressalvou não poder fazer: afrontou a coisa julgada, uma vez que eles já tinham obtido decisão favorável da corte para receber os juros. Por isso, protestaram contra a decisão no Supremo, por meio de Reclamação, em que alegaram descumprimento do que os ministros decidiram na ADI 1.098.

 

“O TJ entendeu que, ao se atualizar o valor para fazer os pagamentos, o recálculo resultava em quantia maior do que a devida. Com isso, como o sequestro já tinha sido feito, o credor virou devedor. Mas já havia sentença. O que eles fizeram foi voltar atrás em relação a ela”, explica o advogado Carlos Antonio. “Eles chegaram a anular todas as sentenças que tinham determinado sequestros no estado.”

 

O ministro Dias Toffoli herdou o processo do ministro Menezes Direito, antigo relator da ação, que morreu em 2009. Direito havia negado a liminar aos credores do precatório, por não encontrar ligação entre o pedido e o que havia sido julgado pelo STF em 1996. A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição da Reclamação.

 

Toffoli, ao contrário de Menezes Direito, viu no julgamento da ADI 1.098 a solução para o caso. “Na ocasião, ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório, consoante dispõe o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, tem natureza meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que fixado pelo juízo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material”, disse.

 

Ele lembrou que o próprio presidente do TJ-SP ressalvou, em sua decisão, seu entendimento pessoal de que não teria poderes para, administrativamente, alterar o título executivo judicial constituído jurisdicionalmente. Mas ficou vencido no Órgão Especial. “O E. Órgão Especial, por maioria de votos, entende ser possível a flexibilização da coisa julgada, mesmo em atividade administrativa”, disse o chefe do Judiciário paulista.

 

“O trecho citado revela que, ao assim proceder, o presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI 1.098”, afirmou o ministro Toffoli ao deferir a Reclamação e cassar a decisão do TJ-SP.

 

Para o presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP, Flávio Brando, a decisão deve pôr fim à prática comum dos tribunais de todo o país de excluir dos precatórios os juros moratórios e compensatórios. “O precedente é importantíssimo porque manda que sejam respeitadas as decisões transitadas em julgado”, diz, referindo-se aos julgamentos de execução das indenizações.

 

De acordo com o advogado do caso, Carlos Antonio, o pagamento do precatório em questão deve chegar a de duas a três vezes o valor da indenização pela desaproprição, devido ao tempo decorrido. Ele estima que o valor seja liberado dentro de seis meses, tempo previsto para a efetivação do sequestro de verbas. A Prefeitura paulistana ainda pode recorrer.

 

Fonte: Conjur, de 3/12/2012

 

 

 

Promotores reagem a lei que limita seus poderes

 

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Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/12/2012

 
 
 
 

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