03
Set
15

Na ladeira

 

A queda da arrecadação do Estado de São Paulo, em termos porcentuais, está mais veloz que a da União. Números fresquinhos da Secretaria da Fazenda mostram que em agosto ela foi de 5,3% em relação ao mesmo mês de 2014. No acumulado do ano, entretanto, a retração está em 4%. “A recessão está impactando todos os setores e estamos acompanhando com lupa”, disse ontem o secretário Renato Villela. Novos cortes de despesa? “Ainda estamos operando perto da previsão, mas isso pode mudar. O problema está permanentemente no nosso radar”, avisa o secretário.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Coluna Sonia Racy, de 3/09/2015

 

 

 

Ministro aplica rito abreviado em ADI que questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB

 

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para julgar o mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5334 que discute a obrigatoriedade dos advogados públicos se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, questiona a validade do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na OAB. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”.

 

Ao analisar o pedido de cautelar, o relator observou que a lei questionada está em vigor desde 4 de julho de 1994, há mais de 20 anos. Diante disso, aplica-se ao caso jurisprudência do STF que, “sobre esse específico aspecto, já advertiu, por mais de uma vez, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação configuradora do ‘periculum in mora’, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida cautelar postulada”, disse. No entanto, o relator afirmou que se encontram presentes os requisitos para a aplicação do procedimento abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) para julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise da liminar. O ministro Celso de Mello solicitou informações à presidente da República e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de dez dias.

 

Fonte: site do STF, de 2/09/2015

 

 

 

Alesp aprova projeto que prorroga até 2019 o PIPQ dos servidores da PGE

 

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou, nesta terça-feira, dia 01.09, o projeto de lei complementar nº 46/2015, que prevê a prorrogação, por mais quatro anos (até 21 de dezembro de 2019), do prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade (PIPQ) conferido aos servidores da Procuradoria Geral do Estado (PGE) pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 (PLC nº 55/2011).

 

Em sua exposição de motivos, o procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, destacou que a aprovação do projeto de lei de prorrogação do PIPQ, não se trata de despesa nova, já que desde que foi instituído, em 1998, "o PIPQ constou de todas as leis orçamentárias subsequentes, sempre onerando recursos do Fundo Especial de Despesas do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, cuja receita advém, em parte, da arrecadação da verba honorária".

 

A concessão do PIPQ é temporária e condicionada à avaliação semestral da atuação do servidor, bem como dos resultados alcançados pela respectiva unidade de exercício. "A prorrogação do período de concessão do PIPQ ora proposta ensejará a manutenção do desenvolvimento sistemático e integrado da qualidade e da produtividade dos serviços de apoio à atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado. O estímulo financeiro tem o condão de envolver e comprometer os servidores no processo de melhoria da qualidade do serviço, proporcionando redução de custos e ganhos de produtividade, como tem demonstrado a experiência que remonta ao ano de instituição do benefício", explicou Ramos.

 

O projeto segue agora para a sanção do governador do Estado.

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/09/2015

 

 

 

STJ discutirá aplicação de expurgo inflacionário em depósito judicial de restituição de tributo

 

Recurso afetado à Corte Especial do STJ como repetitivo discute a aplicação dos expurgos inflacionários aos depósitos judiciais na CEF decorrentes de restituição de tributos. Pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura suspendeu o julgamento.

 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou nesta quarta-feira, 2, pelo desprovimento do REsp, afetado sob o rito de recurso repetitivo de controvérsia.

 

Para Napoleão, não é o caso de impor uma obrigação jurídica a quem não a assumiu, eis que “os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de tributo não são equiparáveis aos tradicionais contratos de depósitos” e, assim, “sobre eles a correção atualizadora se dá pelos índices oficiais ou legais”.

 

Antecipando seu voto, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou o relator, apontando que há lei específica que rege o tema.

 

Amicus curiae

 

Destacou-se neste julgamento o fato de que ocorreram sete sustentações orais durante a sessão da Corte Especial. O ministro Napoleão argumentou que sempre admite os amici curiae, que “na maioria das vezes aportam elementos valiosos, raros, às vezes filosóficos”, mas também afirmou que “muitos se comportaram como litisconsortes”.

 

O ministro João Otávio de Noronha não perdeu a oportunidade de dar sua bronca:

 

“Não sou contra amicus curiae. Mas acho que amicus curiae é para dar informação à Corte e não para defender interesses subjetivos de outros. A Corte, ao deferir, não significa que necessariamente colabora [o amicus curiae] só com sustentação oral. Colabora com juntada aos autos de informações relevantes. Cabe ao relator decidir se vai ouvir todos. Com uma quantidade enorme de amici curiae sustentando, não há ministro que aguente concentrar e ouvir todas. É assim que acontece na vida real. A gente precisa tornar racional a participação de amicus curiae.”

 

Fonte: Migalhas, de 2/09/2015

 

 

 

Suspenso julgamento sobre desconto em pagamento de servidores em greve

 

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quarta-feira (2), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos  em decorrência de dias não trabalhados por adesão a greve. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Facchin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. No caso concreto, o RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. A fundação alega que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica desconto dos dias não trabalhados.

 

Relator

 

O ministro Dias Toffoli destacou que a deflagração de greve pelo servidor público se equipara à suspensão do contrato de trabalho e, por esse motivo, os dias não trabalhados não devem ser pagos. Salientou ainda que a Constituição brasileira admite greve no serviço público, mas há países democráticos que não o permitem. Destacou também que, nos países que permitem a paralisação, em geral existe um fundo de greve para custear dias parados e não onerar o Estado. Para o relator, ainda que o movimento grevista não seja considerado abusivo, a regra deve ser o não pagamento de salários, a não ser que haja a compensação dos dias parados e o parcelamento dos descontos sejam objeto de negociação. O desconto não será realizado se a paralisação for provocada por atraso no pagamento ou se, em situações excepcionais, justificar-se o afastamento da relação de trabalho. O ministro citou como exemplo situações em que o ente público ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável para que a greve ocorresse. “A negociação sempre será a melhor solução para resolver os efeitos de movimentos paredistas”, afirmou o ministro Dias Toffoli. No caso concreto, o ministro votou pelo provimento do recurso apresentado pela Faetec (leia a íntegra do voto).

 

Divergência

 

O ministro Edson Fachin considera que a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento. Segundo ele, a greve é o principal instrumento de reivindicações do servidor público frente ao Estado e, por esse motivo, a suspensão da remuneração é um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista e não pode ser decidida unilateralmente. Entende também que o direito fundamental à greve está intrinsecamente ligado à consolidação do estado democrático de direito. “A adesão de servidor a movimento grevista não pode representar uma opção economicamente intolerante ao próprio grevista e ao núcleo familiar”, ponderou o ministro. Para o ministro Facchin, enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve no serviço público, deve ser aplicada a legislação válida para o setor privado, conforme já decidido pelo STF. Entretanto, observa o ministro, a regra para a suspensão de pagamento não pode ser aplicada, pois os servidores públicos não contam com o instrumento do dissídio coletivo nem com a possibilidade de intervenção da Justiça do Trabalho para mediar o conflito. No seu ponto de vista, apenas a partir de determinação judicial, não havendo acordo entre as partes ou sendo constatada a ilegalidade ou abusividade da paralisação, é possível o corte nos salários. O ministro observou que esse entendimento não representa ausência de consequência para os grevistas, pois deverá haver compensação dos dias parados ao final do movimento. Para o ministro, a paralisação no setor privado causa prejuízos econômicos a ambas as partes em decorrência da situação de perigo em que se coloca a atividade econômica o que, em geral, leva os interessados a buscarem acordo no menor tempo possível de forma a reduzirem as perdas. Em seu entendimento, no setor público a lógica é diferente e, embora haja setores mais essenciais que outros, muitas vezes, o poder público posterga ao máximo o início das negociações. “Permitir o desconto imediato no salário dos servidores públicos significa que os prejuízos do movimento paredista serão suportados apenas por uma das partes em litígio. Essa lógica praticamente aniquilaria o direito de greve no setor público”, concluiu o ministro Facchin.

 

Questão de ordem

 

Em questão de ordem no início do julgamento, os ministros, por maioria, decidiram que uma vez reconhecida a repercussão geral em recurso extraordinário, as partes ficam impossibilitadas de desistir do processo. A questão foi suscitada pelo relator ao se deparar com pedido de desistência formulado pelos recorridos uma hora antes do início da sessão plenária. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que admite a desistência.

 

Fonte: site do STF, de 2/09/2015

 

 

 

Desembargadora paulista participa de Comissão de Juristas para desburocratizar Administração Pública

 

O presidente do Senado, Renan Calheiros, instalou hoje (2), no Salão Nobre do Senado Federal, em Brasília, a comissão de juristas encarregada de elaborar anteprojetos de lei destinados a desburocratizar a administração pública, melhorar a relação com as empresas e o trato com os cidadãos. A comissão – presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Mauro Campbell e com relatório final elaborado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli ­– terá a participação da desembargadora do Tribunal de Justiça de São Paulo Lígia Cristina de Araújo Bisogni, que será a catalizadora das ideias emanadas no Judiciário paulista. A comissão, sugerida pelo senador Blairo Maggi, deve atuar para melhorar, simplificar e modernizar o tratamento dado às empresas e cidadãos nos balcões do serviço público.      Lígia Bisogni, que por compromissos anteriormente agendados não pode comparecer à cerimônia, justificou sua ausência colocando-se à disposição para o encaminhamento de sugestões que contribuam para resultados satisfatórios no tocante à desburocratização da administração pública em suas relações com setor privado. “... A despeito da importância dessa solenidade, em razão de outros compromissos anteriormente agendados, não me é possível comparecer a tão relevante evento; não obstante, permanecerei em contato permanente com a Comissão de Especialistas, razão pela qual reitero e renovo a disposição para os desafios dessa missão, agradecendo a confiança em mim depositada.”

 

Durante a cerimônia, o ministro Mauro Campbell afirmou que a comissão de desburocratização pode ajudar no equacionamento de “anomalias” antigas, ainda sem a devida atenção. Observou que a influência do patrimonialismo e do personalismo na formação do Estado brasileiro motivou a criação de controle da administração na prevenção de “práticas seculares de corrupção e de malversação do Erário”. “A desburocratização cumpre o propósito de reformular a relação entre a administração pública e o administrado para que o cidadão, ao interagir com o aparelho estatal, não se sinta no constante dever de comprovar a sua idoneidade e boa fé, no desempenho dos atos mais comezinhos da vida civil”, afirmou. Os 16 integrantes da Comissão de Juristas terão 180 dias para a conclusão dos trabalhos e não serão remunerados. A ideia é promover nesse período audiências públicas para coletar sugestões também dos cidadãos. Além da desembargadora Lígia Bisogni participam os especialistas Paulo Rabello de Castro, João Geraldo Piquet Carneiro, Ives Gandra Martins, Mary Elbe Queiroz e Mauro Roberto Gomes de Mattos, entre outros.

 

Fonte: site do TJ SP, de 2/09/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.466, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a admissão, a contratação de pessoal e o aproveitamento de remanescentes na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o cenário econômico nacional que exige medidas restritivas no âmbito da administração pública estadual,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Ficam vedadas a admissão e a contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, no âmbito da administração pública direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e das sociedades de economia mista.

 

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, a admissão ou contratação de pessoal, bem como o aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, mediante fundamentada justificativa dos dirigentes dos órgãos e das entidades referidas no "caput” deste artigo e aprovada pelas Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda.

 

Artigo 2º - O disposto neste decreto não se aplica às universidades públicas estaduais.

 

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 3/09/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 24ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 04-09-2015

HORÁRIO 10h

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/09/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/09/2015

 
 
 
 

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