03
Set
12

Em Rondônia, governador não nomeia chefe do MP

 

O governador de Rondônia não tem mais poder para nomear o procurador-geral de Justiça. O ocupante do cargo será, a partir de agora, escolhido por um Colégio de Procuradores, cujos integrantes serão eleitos em um único turno pelos integrantes da carreira. A fórmula foi inserida na Constituição do Estado no último dia 23.

 

A Constituição de Rondônia foi alterada pela Emenda Constitucional estadual 80, para, além de acrescentar em seu artigo 99 a escolha do chefe pelos membros da carreira, retirar o poder do governador — no artigo 65. Diz o artigo 99: "O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, empossado pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros vitalícios em exercício, eleitos em um único turno pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade, na forma prevista em lei complementar para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução".

 

Antes da alteração, a Constituição do Estado previa a nomeação do procurador-geral, pelo governador, “dentre os membros vitalícios em exercício, indicados em lista tríplice pelos integrantes de carreira que gozem de vitaliciedade”, como é feito na maioria dos estados. O autor da PEC aprovada é o deputado estadual Hermínio Coelho (PSD).

 

Em São Paulo, o procurador-geral de Justiça é nomeado por meio de lista tríplice. Já o procurador-geral do estado é nomeado pelo governador, sem qualquer participação da classe. Tramita na Assembleia Legislativa uma Proposta de Emenda à Constituição para que o chefe da advocacia pública estadual seja nomeado por meio de lista tríplice.

 

Bons olhos

 

A presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, Márcia Semer, diz ver com bons olhos a mudança em Rondônia. “Não é exatamente o que a gente busca, mas estamos longe de chegar nesse nível”, lamenta.

 

Segundo Semer "a Procuradoria-Geral do Estado tem que ter reconhecido o seu caráter essencial à Justiça, de quem defende todos os poderes sem defender nenhum em especial”.

 

Fonte: Conjur, de 1º/09/2012

 

 

 

Substituição tributária é questionada

 

Cada vez mais usado pelos Estados, principalmente no Sudeste, o sistema de substituição tributária tem sido adotado para os mais diversos setores da economia, principalmente pela facilidade de fiscalização e redução da sonegação. O que pode ser uma solução para os Estados, é cada vez mais questionado por contribuintes, administrativamente e no Judiciário.

 

Hoje um dos principais questionamentos dos contribuintes é a Margem de Valor Agregado (MVA), que influencia diretamente no preço final dos produtos, assim como a devolução da diferença do ICMS nas vendas - discussão que aguarda uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

"Todas as empresas ficam preocupadas com as margens estabelecidas muito acima do valor real das mercadorias porque não há como recuperar essa diferença", afirma o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados. Na substituição tributária, um representante da cadeia produtiva recolhe o ICMS pelos demais. O fabricante, por exemplo, recolhe pelo distribuidor o imposto quando vende o produto e este, por consequência, paga o tributo antecipadamente. A base de cálculo do recolhimento parte de um valor estipulado (presumido) como o de venda.

 

Em São Paulo, uma portaria publicada na semana passada ampliou o prazo para as pesquisas de atualização da MVA. Elas tinham que ser feitas a cada 15 meses. Agora, serão realizadas a cada 21 meses. Para Helcio Honda, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), a ampliação do prazo é uma forma de corrigir algumas distorções nas MVAs hoje cobradas. "Além disso, isso diminuiria o custo com essas pesquisas, que são altos", afirma. Para ele, o próximo passo deve ser uma revisão de quais produtos devem se submeter à substituição tributária.

 

O diretor-adjunto da Diretoria da Administração Tributária (Deat) paulista, Afonso Quintã Serrano, afirma que o governo tem que construir uma média ponderada, que pode ser maior ou menor do que o valor agregado de fato à mercadoria. De acordo com ele, os setores têm que comprovar que contrataram instituto de pesquisa até nove meses antes de as novas margens entrarem em vigor. Depois, têm 30 dias para discutir os dados com o instituto e devem entregá-los ao Fisco 60 dias antes da vigência. "Vários Estados usam as margens de São Paulo por reconhecer a idoneidade desse processo", diz.

 

No Rio de Janeiro, foram realizadas, em agosto, as primeiras audiências públicas para discutir a MVA com setores interessados. A Lei nº 6.276 estabeleceu isso em contrapartida ao fim de margens máximas de valor agregado, que antes existiam no Estado. "Isso impedia o Rio de aderir a convênios do qual participam vários Estados, unificando as alíquotas nas operações interestaduais", afirma Renato Vilella, secretário da Fazenda do Rio. Segundo ele, as margens aplicadas estavam defasadas.

 

Cheryl Berno, chefe da divisão tributária da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), afirma que a lei foi modificada porque o próprio governo começou a extrapolar as margens máximas e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) considerou a medida ilegal. Em relação às audiências públicas, segundo ela, a discussão é limitada porque o governo primeiro firmou protocolos com outros Estados e só depois abriu a discussão com as entidades. Nessa revisão, subiu de 26,50% para 33,08% a MVA na saída de autopeças de concessionária autorizada.

 

O Estado de Minas sempre chama as empresas para participar da definição das margens, segundo Pedro Meneguetti, secretário-adjunto da Fazenda mineira. "O Estado acompanha os preços para firmar as MVAs e, se o preço do produto sobe, contrata um instituto de pesquisa para atualizar os valores. Mas se o setor discordar, pode contratar uma pesquisa e nos apresentar", diz. Para o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, por mais que haja participação dos contribuintes na definição das margens, a média nunca refletirá a realidade de um país com Estados tão economicamente favorecidos e outros desfavorecidos. "Além disso, os que têm o tributo pago por terceiros, na substituição tributária, acabam com créditos acumulados de ICMS", afirma.

 

Além dessa discussão, os setores atingidos pela substituição tributária aguardam há quase dez anos um desfecho no Supremo de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), contrar normas de São Paulo e Pernambuco, que definirá se os Estados devem restituir aos contribuintes as diferenças que podem surgir de ICMS entre o valor da mercadoria com base na MVA e o montante real da venda final. Entidades envolvidas nas Adins estimam que o impacto dessa discussão para todos os Estados do país seja de cerca de R$ 10 bilhões. O julgamento está empatado em cinco a cinco. Falta o voto do ministro Ayres Brito, que aposenta-se em novembro.

 

"Além disso, dos cinco ministros que votaram contra o contribuinte, quatro já se aposentaram", afirma Marco Antonio Pinto de Faria, diretor-presidente do Grupo Skill, que atua no processo como amicus curiae (parte interessada) junto da entidade que representa os distribuidores de bebidas. "Defendemos que o ICMS obedece ao sistema de débito e crédito, não é cumulativo, e isso tem que ser preservado coma restituição do que for pago a mais pelas indústrias", afirma.

 

Para Marcelo Malagoni, da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg), a substituição tributária tem sido usada de forma arrecadatória. "No início, só eram assim tributados os produtos que no varejo eram muito pulverizados. Mas depois quase tudo passou a ser tributado de forma antecipada, como instrumentos musicais e artigos esportivos", critica.

 

Fonte: Valor Econômico, de 3/09/2012

 

 

 

Renúncia a direito é exigível em desistência de processo

 

Quando o autor de uma ação contra o INSS apresenta petição para desistir do processo, é lícito à autarquia exigir, como condição para concordar com a desistência, que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação. Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a menção à exigência do artigo 3º da Lei 9.469/1997 nesses casos é fundamentação suficientemente válida para que o INSS imponha essa condição.

 

A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A ação, na primeira instância, foi ajuizada por servidor inativo que pleiteava gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa no mesmo valor percebido pelos servidores da ativa, e que depois quis desistir da demanda. A autarquia então condicionou sua concordância à expressa renúncia do autor ao direito perseguido na ação, com base no artigo 3º da Lei 9.469.

 

Diz o artigo que o advogado-geral da União, diretamente ou por meio de delegação, poderá concordar com pedido de desistência da ação “desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação”.

 

O INSS interpôs o recurso ao STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu que “a simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência, tendo em vista que a discordância do réu deve ser devidamente fundada”.

 

Demonstração de prejuízo

 

Para o regional, o INSS não apresentou nenhuma razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, mas “apenas condicionou a sua concordância à renúncia do direito posto em discussão, sem demonstrar o prejuízo advindo com a extinção do processo sem resolução de mérito”. Por isso, o TRF-5 manteve a decisão de primeiro grau, que havia homologado a desistência — apesar da oposição do INSS — e julgado extinto o processo.

 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell, lembrou que, após o oferecimento da resposta, é vedado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, conforme estabelecido no artigo 267, parágrafo 4º, do CPC. Essa regra impositiva, explicou, decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.

 

Entretanto, segundo o ministro, a discordância do réu quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, pois a mera oposição sem justificativa plausível importa “inaceitável abuso de direito”.

 

No caso do INSS, o ministro considerou que a existência da imposição contida na Lei 9.469, por si só, “é justificativa suficiente” para que a autarquia adote a posição de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Não houve, por parte do autor, a renúncia ao direito de fundo.

 

Campbell citou precedentes das duas Turmas integrantes da 1ª Seção, para confirmar que “é legítima a oposição à desistência com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação”.

 

Como o julgamento se deu em sede de recurso repetitivo, os demais recursos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 2/09/2012

 

 

 

Líder do Governo no Congresso Nacional, Senador José Pimentel (PT/CE) recebe dirigentes da Anape

 

Na última quarta-feira (29/08), o presidente da Anape, Marcello Terto, acompanhado do diretor de assuntos legislativos, Valenza Diniz, participou de importante audiência com o líder do Governo no Congresso Nacional, Senador José Pimentel (PT/CE).

 

O Senador José Pimentel demonstrou ser um grande conhecedor das importantes e recentes reformas administrativas por que passou a Administração Pública, no Brasil, e fez comentários sobre todos os projetos relevantes para o financiamento da estruturação do sistema de Justiça brasileiro.

 

Numa longa conversa, foi possível discutir temas como aqueles que são objeto do PLC 24/2012, da PEC 68/2011, das reformas processuais e previdenciárias e de tantas outras pautas legislativas importantes para a Advocacia Pública.

 

Fonte: site da Anape, de 1º/09/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 3/09/2012

 
 
 
 

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