03
Ago
10

Norma que criou cargos de assessor jurídico em órgãos do Executivo de Rondônia é inconstitucional

 

Norma do estado de Rondônia foi julgada inconstitucional pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se do anexo II, da Lei Complementar nº 500, de 10 de março de 2009, do estado de Rondônia, que cria cargos de assessor jurídico na Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL).

 

Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Ayres Britto, pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4261, de autoria da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). Segundo a entidade, as funções de consultoria jurídica da Administração Direta são cargos exclusivos dos procuradores do estado.

 

A Anape ressaltava que, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal, os únicos advogados públicos autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares das funções de assessoria e consultoria jurídicas, no Âmbito da Administração Direta, são exclusivamente os procuradores do estado.

 

“Ora, nós sabemos que tais competências, à luz da Constituição, só podem ser exercidas por servidores concursados”, disse o relator da matéria, ministro Ayres Britto. De acordo com ele, o cargo em questão é necessariamente de carreira e a forma de provimento é o concurso público.

 

“Essa atividade demanda uma certa independência funcional, uma qualificação técnica, portanto um cargo em comissão não se presta para este tipo de provimento”, completou, ao considerar inconstitucional a criação de cargos em comissão com competências de assessoramento e consultoria jurídica permanentemente.

 

Assim, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade do Anexo II, da Lei Complementar nº 500, apenas no ponto em que criou os cargos de provimento em comissão de assessor jurídico I e assessor jurídico II, na estrutura da Superintendência Estadual de Compras e Licitações daquele estado.

 

Fonte: site do STF, 2/08/2010

 

 

 



Resolução PGE-COR-2, 2-8-2010

 

O Procurador Geral do Estado e o Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, Considerando a necessidade de atualização dos termos da Resolução PGE 61/2003, visando a sua compatibilização com a atual estrutura da PGE, no que concerne aos relatórios de atividades mensalmente entregues à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, resolvem:

 

Artigo 1º - O Relatório Mensal de Atividades dos Procuradores do Estado deverá ser apresentado via internet, mediante preenchimento do formulário informatizado próprio, elaborado pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, na área restrita do site da Instituição (www.pge.sp.gov.br).

 

Artigo 2º - Todos os Procuradores do Estado em exercício em unidades das Áreas da Consultoria, Contencioso Geral, Contencioso Tributário Fiscal, bem como aqueles designados para atuarem na Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares, Autarquias e na Fundação Procon, deverão apresentar Relatório Mensal de Atividades.

Artigo 3º - O Procurador do Estado deverá apresentar relatórios em separado das atividades exercidas durante o mês, nos casos:

 

I - de atuação em mais de uma unidade administrativa;

II - de execução de atividades que devam ser objeto de relatórios em modelos distintos.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o Procurador do Estado deverá comunicar previamente à Corregedoria a necessidade de preenchimento de mais de um relatório no mês.

 

Artigo 4º - As informações constantes do Relatório Mensal de Atividades são de exclusiva responsabilidade de cada Procurador do Estado e deverão ser prestadas até o sexto dia do mês subseqüente ao do período mensal informado.

 

Parágrafo único - Na hipótese de interrupção do exercício funcional, por férias regulamentares, licenças-prêmio, cursos ou qualquer outro motivo que recaia sobre o período previsto no “caput” deste artigo, o Procurador do Estado deverá apresentar o Relatório Mensal de Atividades no último dia de exercício antes do início da interrupção, informando no campo “outras atividades” o período de afastamento.

 

Artigo 5º - As Chefias da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Judicial, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, da Procuradoria Administrativa, da Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios, da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, da Procuradoria da Junta Comercial, das Consultorias Jurídicas, das Procuradorias Regionais, das Coordenadorias das Autarquias e da Coordenadoria de Procedimentos Disciplinares deverão, após conferência dos dados, validar os Relatório Mensais de Atividades de cada Procurador do Estado subordinado, bem como seu próprio relatório, até o décimo segundo dia do mês de preenchimento, acessando o endereço eletrônico referido no artigo 1

 

§ 1º - As Chefias referidas no “caput” poderão delegar a atividade de validação dos Relatórios Mensais de Atividades dos Procuradores do Estado aos Procuradores do Estado Assistentes ou às Chefias das Subprocuradorias, mediante prévia comunicação à Corregedoria.

 

§ 2º - A exigência de apresentação de Relatórios Mensais de Atividades poderá ser estendida, por ato do Procurador Geral do Estado, ao Procurador do Estado designado para atuar em órgão estadual não subordinado à Procuradoria Geral do Estado ou em entidade da Administração Indireta do Estado, prevendo-se, no mesmo ato, a responsabilidade pela validação dos relatórios.

 

Artigo 6º - As Chefias referidas no artigo 5º deverão comunicar via “notes” à Corregedoria, no último dia útil do mês, qualquer alteração referente ao exercício funcional dos Procuradores do Estado a elas subordinados.

 

Artigo 7º - À Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado caberá elaborar os formulários dos relatórios, estabelecer as linhas de desenvolvimento do sistema de relatórios informatizados, definir os níveis de acesso aos Relatórios Mensais de Atividades e prestar a orientação necessária aos Procuradores do Estado quanto à forma de preenchimento dos formulários eletrônicos, com a colaboração da Assessoria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Gabinete do Procurador Geral do Estado.

 

Artigo 8º - Todo Procurador do Estado deverá manter em sua unidade de atuação, sob sua responsabilidade pessoal, exclusivamente em meio eletrônico, arquivo com cópia dos trabalhos jurídicos por ele elaborados a partir da última correição ordinária efetuada na unidade, à disposição de seus superiores imediatos e da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

 

Parágrafo único - O arquivo individual de que trata este artigo poderá, a critério do Procurador do Estado, ser descartado depois de decorridos 30 dias da realização de correição ordinária na unidade.

 

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução PGE-61, de 2003.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 3/08/2010

 

 

 

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 2010

 

PODER JUDICIÁRIO - SÃO PAULO

 

São Paulo, 09 de março de 2010

 

Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a alteração do art. 9º da Lei Complementar Estadual 851/98, a qual disciplina os Juizados Especiais Cíveis.

 

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.

 

(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

A Sua Excelência o Senhor

Deputado JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ

DD. Presidente da Assembléia Legislativa

Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201

SÃO PAULO / SP - CEP 04097-900

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2010

 

Altera o art. 9º da Lei Complementar Estadual 851, de 09.12.1998, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais no Estado de São Paulo, modificando a composição do Conselho Supervisor dos Juizados.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - O art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 851, de 09.12.1998, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - Compõem o Conselho Supervisor:

I – o Presidente do Tribunal de Justiça;

II – três Desembargadores, membros efetivos, e respectivos suplentes, designados pelo Órgão Especial;

III – dois Juízes Titulares de Juizados Cíveis e um Juiz Titular de Juizado Criminal, membros efetivos e membros suplentes, designados pelo Conselho Superior da Magistratura;

IV – um Juiz de Colégio Recursal, membro efetivo e membro suplente, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

V – um Juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça, indicado por esta;

VI – um Juiz assessor da Presidência, indicado por esta;

 

Parágrafo Único – Ao Presidente do Tribunal de Justiça, cuja participação é facultativa, competirá presidir o Conselho quando presente. Na sua ausência, será substituído pelo Desembargador mais antigo presente.”

Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, de de 2010

JOSÉ SERRA

Governador do Estado de São Paulo

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposta ora submetida à Augusta Assembléia Legislativa, que contempla a alteração do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 851, de 09.12.1998, modifica a composição do Conselho Supervisor dos Juizados, adequando-o à nova realidade do Poder Judiciário paulista.

A proposta prevê a ampliação do número de membros do Conselho Supervisor dos Juizados, o qual passa a contar também com Juízes que estejam atuando nos Colégios Recursais e assessorando a Corregedoria Geral da Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça. Os novos membros trarão maior agilidade e eficiência às atividades do Conselho Supervisor dos Juizados, enriquecendo as discussões e evitando-se trâmites burocráticos entre os diversos órgãos administrativos.

 

Além disto, a proposta extingue a participação obrigatória do Presidente do Tribunal de Justiça no Conselho Supervisor dos Juizados, mantendo-a apenas em caráter facultativo. Atualmente não se justifica que o Presidente do Tribunal de Justiça, responsável pela administração do maior Tribunal de Justiça do país, participe obrigatoriamente daquele conselho em detrimento de inúmeras responsabilidades e atribuições. Ainda, deve-se ponderar que todas as decisões do Conselho Supervisor dos Juizados já são apreciadas pelo Conselho Superior da Magistratura,

do qual o Presidente do Tribunal de Justiça participa e que constitui instância administrativa superior.

 

A aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, portanto, permitirá a melhoria das atividades administrativas do Poder Judiciário Estadual no que se refere à atividade dos Juizados Especiais, cuja importância para a população cresce a cada dia.

 

Estas, fundamentalmente, as razões da proposição.

 

São Paulo, 09 de março de 2.010.

(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, 3/08/2010

 

 

 



Lei dos Juizados de Fazenda Pública reabre debate

 

O parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

 

Antes da Carta Magna de 1988, o artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/1966, já havia determinado que “os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária”, deveriam ser julgados pela Justiça Estadual naquelas comarcas onde não havia Justiça Federal instalada.

 

A Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, representou, sem dúvida, uma enorme democratização do acesso à Justiça em matéria previdenciária. Mas esse avanço ficou restrito às capitais e grandes cidades. Permitiu aos cidadãos dessas grandes cidades buscar seus direitos previdenciários nos Juizados Especiais Federais Cíveis, por um rito processual mais rápido e eficiente e independentemente da constituição de advogado ou defensor público.

 

O artigo 20 da Lei 10.259/2001 trouxe, contudo, uma frustrante regra, aplicável aos cidadãos da esmagadora maioria dos pequenos municípios do interior do país, onde a Justiça Federal ainda não está instalada: “Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no artigo 4º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.

 

Repetindo: “...vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual”.

 

Alguns doutrinadores e julgadores ainda tentaram superar o disposto na parte final do citado artigo 20. Podem ser aqui citados, a título de exemplo, a juíza estadual Ana Raquel Colares dos Santos Linard e o juiz federal Helio Silvio Ourem Campos.

 

Todavia, acabou predominando, na jurisprudência, a tese de que o procedimento da Lei 10.259/2001 não poderia mesmo ser aplicado na Justiça Estadual. No ponto, a Turma Nacional de Uniformização, apreciando o Pedido de Uniformização de Jurisprudência 200438007764618, em que o relator foi o juiz federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, decidiu:

 

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - JULGAMENTO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - IMPOSSIBILIDADE. I - Pedido de concessão de pensão por morte, ajuizado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, processado e julgado pelo rito dos juizados especiais estaduais. II - Nulidade do processo em face do art. 8º da Lei n. 9099/95, que proíbe que pessoas jurídicas de direito público sejam partes no rito por ela determinado. III - Pedido de uniformização conhecido e provido (decisão por maioria, com o voto vencido do juiz federal Helio Silvio Ourem Campos).

 

Evidentemente, não é mais hora de discutir o acerto ou o desacerto do aludido entendimento jurisprudencial. Ocorre, todavia, que, finalmente, com a chegada ao mundo jurídico da Lei 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, a situação se modificou, especialmente porque o recente diploma criou, de forma muito explícita, em seu artigo 1º, parágrafo único, o Sistema dos Juizados Especiais.

 

Esse Sistema dos Juizados Especiais, formado basicamente pela conjugação das Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, se devidamente lido e compreendido com as luzes e as esperanças agasalhadas no princípio constitucional do acesso à Justiça (Constituição Federal, artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII), não tolera mais a distinção que se estabeleceu sob o advento do artigo 20, parte final, da Lei 10.259/2001. É que, com a instituição desse sistema, restou revogado, por completamente incompatível com essa nova ordem, o citado artigo 20.

 

Claudio Penedo Madureira e Lívio Oliveira Ramalho lembram que “esse ‘sistema’, ainda tendo em vista a literal disposição da lei, é composto pelos Juizados Especiais Cíveis, pelos Juizados Especiais Criminais e pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, p. único), que também incluem, pelas razões dantes expostas, os Juizados Especiais Federais. Ora, a ideia de ‘sistema’ evoca um conjunto de partes ligadas umas às outras por um princípio comum” (Juizados da Fazenda Pública, Editora Juspodivm, página 53).

 

Depois de algumas considerações sobre a teoria dos microssistemas, e citando Humberto Theodoro Júnior, os dois aludidos estudiosos ainda ressaltam: “Em atenção a tais circunstâncias, Humberto Theodoro Júnior afirma que esses diplomas [as Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009] ‘formam uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja o estatuto legal dos Juizados Especiais brasileiros’” (página 55) (esclareci nos colchetes).

 

Ora, na atual conjuntura normativa, fundamentalmente considerando o Sistema dos Juizados Especiais, não faz mais o menor sentido constitucional retirar dos brasileiros residentes no interior deste imenso país (onde a Justiça Federal ainda não está instalada) o acesso à Justiça mais facilitado (sem, por exemplo, a necessidade de advogado, o que já parece uma enorme facilidade).

 

O entendimento em sentido contrário acaba impondo aos brasileiros mais necessitados (que não residem nas capitais e nas grandes cidades, e sim nos rincões do Brasil) o maior ônus processual para ter acesso à Justiça em matéria previdenciária, violando o artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Portanto, o artigo 20, parte final, da Lei 10.259/2001, tornou-se realmente incompatível com essa nova ordem inaugurada pela Lei 12.153/2009. Ele carece, no mínimo, de uma leitura conforme, para adequá-lo ao atual e vigente Sistema dos Juizados Especiais.

Edinaldo Muniz dos Santos é juiz de Direito da Comarca de Plácido de Castro, no Acre

 

Fonte: Conjur, 3/08/2010

 

 



Projeto do novo CPC ainda não atingiu patamar ideal

 

Está em curso no âmbito do Senado o anteprojeto de lei do novo Código de Processo Civil. Partindo da premissa de que são necessários novos instrumentos que possibilitem a redução do número de demandas e recursos, a comissão de juristas incumbida de elaborá-lo, sob a batuta do ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, após longas discussões e debates com a sociedade, através de audiências públicas e captação de sugestões, já apresentou as proposições que irão nortear a reforma e as condensou nos diversos dispositivos que deverão formar o novo código.

 

Propõe-se aqui uma breve análise sobre as proposições iniciais e o novo texto, no intuito de perquirir se estes serão suficientes para a obtenção da meta precípua da reforma, qual seja, buscar imprimir maior celeridade à Justiça, tornando-a mais efetiva.

 

De início, aos olhos mais desatentos, pode-se dizer que os trabalhos até então realizados levam a crer que se trata de uma mera reorganização do atual código, o qual se encontra em vigor desde 1º de janeiro de 1974 e já passou por diversas reformas.

 

Parece, pois, acertada a ideia de construir o novo código a partir de uma grande reorganização do atual codex. Tal providência, aliada ao abandono de institutos processuais ultrapassados e à adoção de novos e modernos mecanismos, certamente tornará o novo código mais preciso tecnicamente. Este terá, a princípio, 970 artigos distribuídos em cinco livros, assim dispostos: Parte Geral, Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Meios de Impugnação das Decisões Judiciais (recursos) e Disposições Gerais e Transitórias.

 

Mas o anteprojeto em estudo não se limita à reorganização do Código de Processo Civil. Pelo que se depreende do texto apresentado pela douta comissão de juristas, a ideia central se foca na redução do número de recursos, pois a nova sistemática eliminará os embargos infringentes, restringirá a remessa necessária e o agravo (este ficará limitado a pouquíssimas hipóteses), cabendo em primeiro grau apenas um único recurso contra a sentença final, onde serão analisados todos os inconformismos quanto aos atos decisórios proferidos no processo (eliminando-se, portanto, a preclusão), exceção feita ao novo instituto denominado tutela de urgência, em relação ao qual será possível o manejo de agravo de instrumento.

 

A redução dos recursos, então, poderá redundar em maior agilidade do processo em segundo grau, com expressivo alívio da carga de trabalho dos tribunais, não fosse a temerária possibilidade da substituição dos recursos suprimidos no novo texto pelo mandado de segurança contra as decisões interlocutórias dos magistrados.

 

Ainda que tal não ocorra, a redução das hipóteses de recursos, por si só, deverá trazer reflexos pouco significativos em relação aos processos que tramitam perante o primeiro grau, daí porque louvável a adoção, pela douta comissão de juristas, da simplificação do processo, com a eliminação de vários de seus tradicionais institutos, como a reconvenção, a quase totalidade das hipóteses de intervenção de terceiros (permanecendo a denunciação à lide, com espectro mais amplo, e a assistência), além dos incidentes processuais, cujas matérias passarão a ser alegadas na própria contestação, e do processo cautelar. A adoção de um procedimento único, modulável ao prudente alvitre do magistrado, além da exclusão de vários dos procedimentos especiais, da unificação dos prazos processuais, com sua contagem somente em dias úteis, assim como o procedimento edital (usucapião), certamente trarão maior simplicidade ao processo, facilitando a vida dos operadores do Direito.

 

Institutos inovadores não deverão ficar de fora do novo código. A medida de agravamento de ônus financeiro, como a inclusão de honorários recursais devidos a cada desprovimento de recurso, com certeza inibirá os recursos protelatórios. O chamado incidente de coletivização dos litígios de massa trará maior celeridade às demandas semelhantes, pois vinculará as causas que se encontram em idêntica situação jurídica. As tutelas de urgência e de evidência, que substituirão a medida liminar, a medida cautelar e a antecipação da tutela, cabível a primeira nas hipóteses em que houver possibilidade de dano irreparável, e a segunda naqueles casos em que a pessoa tem um direito líquido, certo e inequívoco, que justifica uma providência imediata, tal como ocorre no mandado de segurança, por certo trarão maior singeleza e agilidade ao processo.

 

Tudo isso, entretanto, poderá não ensejar o efeito desejado, pois a reforma olvidou um ponto nevrálgico, qual seja, o excesso de formalismo processual em primeira instância. A enorme quantidade de atos que devem ser praticados no processo, em razão das atuais formalidades procedimentais, com as idas e vindas dos autos das partes para o cartório, deste para o juiz, ensejando um círculo vicioso de difícil rompimento — eis que não se pode abrir mão dos princípios constitucionais que devem nortear o processo, como o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal — parece ser a verdadeira causa da morosidade processual em primeira instância. Outros países há tempos já compreenderam que o excesso de formalismo é a principal causa da lentidão da Justiça.

 

Conforme é sabido, a celeridade já vem sendo praticada no exterior, sendo prevista na Convenção Americana de Direito Humanos desde 1939 e na Convenção Européia dos Direito Humanos desde 1950. Na Europa, por exemplo, novas leis e medidas para agilizar o processo surgem a cada dia, como a “calendarização”, em que o juiz recebe a ação e já programa as audiências necessárias, estabelecendo como o processo se desenvolverá.

 

Com o reconhecimento da duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação como direito fundamental (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a sociedade está à espera de alterações práticas do sistema processual vigente objetivando conferir maior fluidez e efetividade aos processos judiciais, sem que com isso haja qualquer violação aos princípios constitucionais já referidos.

 

Em que pesem as últimas alterações sofridas pelo atual código, ainda não se atingiu o patamar desejado que proporcione uma efetiva satisfação do direito do cidadão.

 

Assim, a expectativa é de que se consiga desenhar um modelo procedimental ao mesmo tempo célere e garantidor dos mencionados princípios constitucionais, pois, sem a certeza da duração razoável da tramitação do processo, não se pode ter efetividade da tutela jurisdicional.

 

Talvez algumas breves e singelas sugestões possam ser colocadas aqui em debate. Uma delas propõe o estabelecimento de um prazo para o encerramento do processo, a já referida “calendarização”, à semelhança do que já vem sendo feito, a título experimental, numa das Varas da Justiça Federal em São Paulo. Ao protocolar a inicial, a parte já saberia, de antemão, a data das audiências de conciliação e de instrução e julgamento e, portanto, quando o seu processo estaria julgado. Nesse primeiro momento, a parte autora já sairia do protocolo com a ordem de citação e de intimação do réu, via postal, para comparecimento à audiência de conciliação, a partir da qual iniciaria o prazo para a contestação, cuja peça processual abrigaria todos os temas alegados pela defesa. Se infrutífera a conciliação, o magistrado analisaria, nessa oportunidade, a viabilidade de prosseguimento da ação, ou seja, se estão atendidos todas as suas condições e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Realizado esse juízo de admissibilidade da inicial, as partes já sairiam intimadas da data para a audiência de instrução e julgamento, a se realizar no prazo máximo de 180 dias, somente prorrogável a pedido daquelas.

 

Tal sistemática reduziria drasticamente a quantidade de atos processuais e a movimentação dos autos, possibilitando ao magistrado o contato com o processo somente nas oportunidades realmente necessárias.

 

Outra sugestão reside no abandono do processo linear. Pela proposta, os autos principais abrigariam apenas as peças processuais das partes, os autos e termos lavrados pela serventia e os atos decisórios, enquanto que os atos de mero expediente ficariam em autos apartados, ao passo que as provas documentais e periciais restariam encartadas em caderno próprio, com numeração sequencial para cada uma delas, incumbindo às partes o dever de indicá-las expressamente em suas manifestações. Referido método de organização ensejaria maior facilidade de manuseio e consulta do processo, possibilitando sua análise e estudo mais racional e célere.

 

Enfim, em que pese o louvável trabalho até então já realizado pela douta comissão, nossos parlamentares deverão estar atentos aos anseios dos cidadãos, sem medo de ousar e de inovar, sob pena de perder a grande oportunidade de apresentar uma nova sistemática processual que possa trazer uma efetiva e real mudança cultural em relação às atuais práticas processuais que perduram há décadas e não atendem mais aos interesses da sociedade moderna.

 

Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça em São Paulo.

 

Fonte: Conjur, 3/08/2010





Comunicado do Centro de Estudos

 

Para o Curso “A Arte do Feedback” a realizar-se nos dias 05 e 06 de agosto de 2010 no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, à Rua Pamplona, 227 - 3º andar, das 9 às 12 e das 13 às 16 horas, com carga horária total de 12 horas, ficam ainda deferidas as seguintes inscrições, conforme segue: Jair Santos em decorrência de desistência justificada de Mariângela Crepaldi de Oliveira; Eliria Maria da Cunha Leitão em decorrência de desistência justificada de Rosemeire Aparecida Moreira; Sônia de Fátima de Oliveira Faria em decorrência de desistência justificada de Maria Ângela Ribeiro

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 3/08/2010

 
 
 
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