03
Jul
15

Decisão do STF impede desconto nos salários dos professores da rede pública de SP

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados. O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.

 

Fundamento constitucional

 

O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento. O presidente revelou que o STF já reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento (AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o ministro Lewandowski.

 

Caráter alimentar

 

Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores. Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.

 

Fonte: site do STF, de 2/07/2015

 

 

 

STF analisará competência estadual para estabelecer normas gerais sobre tributo

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se leis estaduais podem estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 851108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No caso, o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que negou mandado de segurança impetrado pelo governo estadual para ter direito ao ITCMD em um processo em que o doador é italiano e os bens doados são originários daquele país. O autor do recurso alega que o TJ-SP manteve a inconstitucionalidade da alínea b do inciso II do artigo 4º da Lei estadual 10.705/2000, sob o fundamento de que, inexistindo a lei complementar a que se refere o artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, a legislação paulista não poderia exigir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior. Segundo o recorrente, o ITCMD é um imposto importante para os estados e, indiretamente, em razão da repartição de receitas, também para os municípios. Aponta ainda o efeito multiplicador das demandas a serem movidas por inúmeros contribuintes, buscando a desoneração do imposto estadual discutido na ação.

 

Manifestação

 

O ministro Dias Toffoli assinalou que a Constituição dirime possíveis conflitos de competência entre estados relativos a transmissões patrimoniais que ocorram no território nacional, e atribui à lei complementar a regulação da competência para a instituição do ITCMD nas hipóteses em que haja algum elemento de conexão de que possa decorrer tributação em país estrangeiro. Isso poderá ocorrer, por exemplo, quando o doador possuir domicílio ou residência no exterior, os bens inventariados estiverem localizados no exterior ou o próprio inventário for realizado fora do Brasil. “Como, até o presente momento, essa lei complementar não foi editada, surge a discussão relativa à possibilidade de os estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Várias legislações estaduais preveem a incidência do ITCMD nesses casos, o que já demonstra a transcendência dos interesses envolvidos no litígio”, frisou. De acordo com o relator, a matéria de fundo é constitucional e possui repercussão geral. Assim, o STF irá definir, nas hipóteses específicas do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, letras “a” e “b”, da Constituição Federal, se, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes ao ITCMD, os estados-membros podem fazer uso de sua competência legislativa plena.

 

Fonte: site do STF, de 2/07/2015

 

 

 

Estado de SP não deve indenizar família de Eloá

 

O juiz de Direito Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 5ª vara da Fazenda Pública de SP, julgou improcedente pedido de indenização feito por familiares de Eloá Pimentel, assassinada em 2008 por Lindemberg Alves, contra o Estado de SP. Os familiares ajuizaram a ação sob o entendimento que os disparos que mataram a jovem só foram efetuados pelo agressor por conta da ação dos agentes do Estado que, para eles, adentraram o imóvel onde Eloá era feita refém de maneira inadequada.

 

No entanto, para o magistrado, a decisão do criminoso em desferir os disparos contra a jovem não decorreu da tentativa frustrada de resgate, mas do propósito homicida que motivava o criminoso. De acordo com o juiz, não há qualquer comprovação nos autos de que Lindemberg libertaria espontaneamente suas reféns, pelo contrário, na descrição demonstrada pela Polícia Militar resta claro que, por mais de uma vez, mesmo após concedido o agressor exigia, ele deixou de cumprir com o acordado, a libertação das reféns. "Ademais, conforme consta do depoimento de Nayara Rodrigues Da Silva, arrolada na condição de testemunha dos autores, mas que foi ouvida como informante do juízo (é autora em ação cível onde almeja fixação de indenização contra a ré), Lindemberg sempre deixou clara sua intenção de matar Eloá Cristina Pimentel da Silva."

 

Os autores sustentaram que ação policial foi "atabalhoada" e "materialmente despreparada", contudo, o juiz Rodrigues Guerra ressaltou que a tentativa de resgate se decorreu de barulho semelhante a estampido de disparo de arma de fogo vindo do interior do cativeiro.

 

"Uma vez o criminoso não demonstrava nenhum intuito de libertar suas reféns e diante do longo e desgastante período de cativeiro, que deixava a cada dia mais clara a instabilidade do delinquente, os agentes policiais, assim que ouviram aquele estampido (que foi considerado como similar aos dos tiros anteriormente deferidos, inclusive pelos vizinhos do imóvel) tomaram a atitude de proceder a invasão, vez que entendiam estar o criminoso colocando em risco suas reféns."

 

O magistrado ainda pontuou que a tentativa dos autores em projetar outro final para o sequestro, sem o óbito de Eloá e a lesão corporal grave de Nayara, era válida. No entanto, a tentativa de, a partir de juízo hipotético, tentar reduzir a culpabilidade de Lindemberg, projetando uma culpa concorrente da Administração, era frustrada, "somente admissível em um Juízo Criminal, na vã tentativa de uma absolvição do criminoso, o que parece-me foi a linha adotada pela Defesa em Plenário do Tribunal do Júri. Mas nem lá a tese venceu". A procuradora Mirna Cianci representou o Estado de SP no caso.

 

Processo: 0033667-32.2011.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas, de 30/06/2015

 

 

 

Tribunais reagem a lei sobre depósitos

 

Surpreendidos pela aprovação na Câmara de uma proposta que transfere dos Judiciários estaduais para os Executivos 70% de depósitos judiciais e administrativos mantidos sob custódia das cortes durante a tramitação dos processos, os presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs) estudam uma alternativa para impedir a vigência da medida, considerada por eles um "estrangulamento financeiro do Judiciário". A proposta foi aprovada no plenário da Câmara na noite de terça-feira, na forma de emenda ao projeto de lei que altera o indexador das dívidas dos Estados e municípios com a União, que já havia sido aprovado pelo Senado. Com isso, o texto agora espera sanção ou veto da presidente Dilma Rousseff. A emenda é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), que também havia protocolado em março um projeto de lei no Senado com o mesmo teor - esse texto está em discussão na Comissão de Assuntos Econômicos da Casa. O tucano fez a proposta a fim de ajudar os Estados que vivem queda nas receitas deste ano, e poderiam antecipar recursos a que teriam direito com o trânsito em julgado das ações judiciais. A aprovação e a própria existência da emenda surpreendeu o presidente do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, desembargador Milton Nobre, ex-presidente do TJ do Pará. Ele afirmou que só tinha conhecimento do projeto de lei de Serra.

 

"Foi uma medida a toque de caixa para meter a mão no dinheiro", disse Nobre. O desembargador afirma que o colegiado vai questionar a constitucionalidade da proposta no Supremo Tribunal Federal. "Estamos estudando como faremos isso".

 

Em paralelo, segundo Nobre, os tribunais vão recorrer aos Legislativos estaduais, para tentar barrar a proposta. De acordo com o desembargador, o TJ de Minas Gerais já se adiantou e encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para tentar manter a receita sob responsabilidade do Judiciário. "Outros tribunais já estão tratando disso também", disse. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o maior do País, o Fundo Especial de Despesa, conta para onde vão os depósitos judiciais e administrativos, representa uma receita média de R$ 22 milhões por mês. Para o presidente da corte paulista, desembargador José Renato Nalini, se Dilma sancionar a proposta, a presidente vai "estrangular financeiramente o Judiciário". Serviços. Os recursos oriundos dos depósitos judiciais são utilizados pelos tribunais para investimentos e melhoria do atendimento à população, como a construção de comarcas no interior dos Estados. "Se os depósitos forem usados em outra utilidade, o tribunal fica sem dinheiro para cumprir suas finalidades", disse Nalini. O posicionamento contra a proposta do senador tucano é compartilhada por todos os presidentes de TJs. No último dia 20, durante o 103.º encontro do Colégio realizado no Recife, um documento de repúdio à proposta foi assinado pelos chefes do Judiciário dos 27 Estados. O texto classifica a proposta como "prejudicial à administração do Poder Judiciário dos Estados". O Estado tentou contato com Serra desde quarta-feira, via assessoria de imprensa, mas não obteve resposta do senador.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 3/07/2015

 

 

 

NA LUA

 

O ministro da AGU (Advocacia-Geral da União), Luís Inácio Adams, que também estaria de "saco cheio" do cargo, tem sinalizado nos bastidores que fica pelo menos até o julgamento das contas da presidente Dilma no TCU. A turbulência interna no órgão, com dirigentes deixando seus postos motivados por questões salariais, está ajudando o ministro a tomar a decisão de sair.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 3/07/2015

 
 
 
 

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