03
Fev
12

Juízes federais pedem que STF determine revisão de subsídios

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) impetrou no Supremo Tribunal Federal um Mandado de Injunção Coletivo (MI 4490) contra o que define como ato omissivo do Congresso Nacional no tocante à votação do projeto de revisão anual dos subsídios dos magistrados federais. Trata-se do Projeto de Lei 2.197/2011, que dispõe sobre o subsídio de ministro do STF e orienta o reajuste de toda a magistratura.

 

A Ajufe alega que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados “quedaram-se inertes” na apreciação da matéria, e o objetivo do mandado de injunção é “concretizar a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração dos magistrados”, prevista no artigo 93, inciso III. A irredutibilidade, segundo a inicial, “há de ser real, e não simplesmente formal, considerando-se não apenas o valor nominal, mas, principalmente, o poder aquisitivo da remuneração”.

 

O PL 2.197/2011 foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2011 pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, com proposta de reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros da Corte. Outro projeto, o PL 7.749/2010, encaminhado em agosto de 2010, ainda não foi apreciado – e é objeto de outro mandado de injunção ajuizado pela Ajufe (MI 3709).

 

Para a associação, o percentual “não foi aleatório” e não representa reajuste real, apenas recomposição de perdas. Exatamente por isso, alega, a ausência de votação da matéria pelo Congresso representa redução inconstitucional do subsídio da magistratura. “Existem recursos orçamentários suficientes para suportar a recomposição pretendida”, afirma a inicial.

 

Com esses argumentos, a Ajufe pede antecipação de tutela para que seja determinado o reajuste de 4,8% no subsídio dos ministros do STF, “como forma de minorar os efeitos do congelamento existente”, e, no mérito, que o STF determine sua revisão com base nos índices adotados no PL 2.197/2011. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 2/02/2012

 

 

 

 

 

 

Vedação a liminares que liberam recursos da fazenda não se aplica a inativos e pensionistas

 

A proibição legal de liberação de recursos da fazenda pública antes do trânsito em julgado da sentença não alcança os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas que sejam determinados por liminares. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para decidir um pedido de suspensão de segurança apresentado pelo estado do Piauí.

 

No caso, a viúva de um promotor de Justiça impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), contra o tratamento distintivo que privilegiou ativos em detrimento da pensionista, em relação ao pagamento de valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Ela obteve liminar favorável para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da PAE na mesma proporção que já havia sido reconhecida para os integrantes do Ministério Público.

 

O estado do Piauí pediu a suspensão da segurança ao STJ, alegando afronta à ordem legal e violação à economia pública. O artigo 2º-B da Lei 9.494/97 afirma que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.

 

O ministro Pargendler observou que a proibição não alcança os pagamentos a pensionistas. Ele afirmou que o juízo que se faz no pedido de suspensão é de natureza política e nele não se examina a existência ou não do direito líquido e certo da pensionista (SS 2.552).

 

Vedação

 

Em outro pedido do estado do Piauí, porém, o ministro Pargendler determinou a suspensão de liminares em favor de três procuradores de Justiça do Piauí. Eles obtiveram no TJPI a liberação de parcela de R$ 30 mil cada, relativa a diferenças remuneratórias da PAE.

 

Administrativamente, valores inferiores a esse limite máximo já haviam sido pagos a esses procuradores sob a justificativa de que tais valores, somados a remunerações de todas as vantagens percebidas à época, ultrapassariam o chamado teto constitucional.

 

No STJ, ao pedir a suspensão da segurança, o estado do Piauí alegou que não seria possível a liberação imediata de recursos da fazenda pública, por meio de tutela de urgência. Para o estado, haveria violação à economia pública porque seria impossível recuperar as importâncias pagas e porque “o acréscimo de despesas não constantes do orçamento previamente aprovado pelo Legislativo causará sério desarranjo nas contas públicas”.

 

Ao suspender a segurança, o ministro Pargendler observou que “a ordem jurídica é ferida quando a lei diz expressamente ‘não’ e o juiz diz ‘sim’, abalando consequentemente a ordem administrativa”. O presidente do STJ ainda destacou que “nos casos de liberação de recursos, a sentença proferida em mandado de segurança somente pode ser executada após o trânsito em julgado” (SS 2.551).

 

Equilíbrio

 

A PAE refere-se à correção da disparidade que existia entre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo instituída para promover o equilíbrio dos vencimentos do Judiciário com os do Legislativo federal.

 

Após a consolidação do entendimento firmado a respeito do pagamento da PAE no Judiciário, vários Ministérios Públicos estaduais realizaram cálculos dos valores devidos e iniciaram os pagamentos das diferenças a seus membros.

 

No Piauí, o direito à percepção da PAE por membros ativos, inativos e pensionistas foi reconhecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça em setembro de 2011, por meio da Resolução 13/2011.

 

Fonte: site do STJ, de 2/02/2012

 

 

 

 

 

 

Primeira Seção julgará divergência sobre abono de permanência dos servidores públicos

 

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pela União em relação ao abono de permanência de servidor público. O incidente de uniformização foi interposto porque a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segunda alega a União, contraria a jurisprudência do STJ.

 

Segundo o acórdão da Turma Nacional, o abono de permanência – a restituição da contribuição para a seguridade social ao servidor público que tem direito de se aposentar, mas decide permanecer ativo – tem caráter indenizatório e, por isso, não se insere no campo de incidência do Imposto de Renda. O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente de uniformização.

 

De acordo com a Resolução 10/2007 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Primeira Seção, que trata de direito público.

 

Fonte: site do STJ, de 2/02/2012

 

 

 

 

 

 

Maioria no STF decide manter poder de investigação do CNJ

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode abrir investigações contra juízes suspeitos de desvios de função e de corrupção. A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por seis votos a cinco.

 

O resultado do julgamento, apesar de apertado, marca uma importante vitória da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Ela foi a maior defensora da possibilidade de o CNJ investigar os juízes, diante da falta de atuação de muitos tribunais estaduais sobre casos de corrupção e de desvios funcionais de seus magistrados.

 

A decisão permite que a Corregedoria Nacional promova investigações sobre magistrados, mesmo nos casos em que os tribunais onde eles trabalham não iniciem apuração. Os ministros julgaram uma ação da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que reclamou da falta de critério nas investigações do CNJ. A entidade contestou a Resolução n  135 do CNJ que disciplina as formas de punição aos juízes. O STF decidiu votar artigo por artigo dessa resolução.

 

A ação da AMB dividiu o STF. Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, o Conselho não poderia atuar sobre os tribunais dos Estados, pois isso fere a independência e a autonomia dessas cortes.

 

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, também reclamou que dar esse poder ao CNJ levaria a esvaziar a atuação das corregedorias dos tribunais. Elas não iriam mais investigar os seus juízes, pois essa função passaria a ser exercida pelo CNJ.

 

O decano do STF, ministro Celso de Mello, propôs critérios para o CNJ avocar processos das corregedorias. Ricardo Lewandowski também defendeu que, se os tribunais locais estiverem inertes, se simularem alguma investigação, atrasarem o andamento desses casos ou mostrarem falta de independência para atuar é que a Corregedoria Nacional do CNJ poderia trazer para si os casos de juízes suspeitos de desvios e de corrupção. Luiz Fux aderiu a essa corrente. “Havendo motivação, é possível que o CNJ possa iniciar procedimentos contra magistrados”, disse Fux.

 

Mas, prevaleceu outra corrente, que defendeu uma atuação direta do CNJ. “Até as pedras sabem que as corregedorias dos tribunais não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, disse o ministro Gilmar Mendes, um dos maiores defensores do CNJ dentro do Supremo. “A Constituição conferiu ao CNJ o poder de avocar processos em curso nas corregedorias dos tribunais”, completou o ministro Joaquim Barbosa.

 

Os ministros José Antonio Dias Toffoli, Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia Antunes Rocha disseram que o CNJ não está ferindo a autonomia dos tribunais dos Estados. “Autonomia cada órgão tem segundo o que a Constituição fixa”, disse a ministra. Na avaliação de Toffoli, a Emenda Constitucional n  45, que criou o CNJ, estabeleceu-o como órgão nacional de controle. “O CNJ deve ser órgão central de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros”, afirmou Toffoli. “Eu não vejo o CNJ como um problema, mas como uma solução”, completou Britto.

 

O resultado do julgamento só ficou claro com o voto de Rosa Weber, a ministra novata no STF. Ela concluiu que o CNJ tem iniciativa para agir, na ausência de investigação pelos tribunais locais.

 

Fonte: Valor Econômico, de 3/02/2012

 

 

 

 

 

 

Defensor não precisa de inscrição na OAB, opina MP-SP

 

Defensores públicos devem ou não ser inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil? O Ministério Público em São Paulo tem entendido que não. Segundo a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), promotores de Justiça de São José dos Campos, Jundiaí, Diadema, Registro e São Vicente arquivaram nos últimos meses representações da OAB-SP, que solicitavam tomada de providências junto aos defensores públicos que pediram desvinculação dos quadros da Ordem.

 

Em seus requerimentos junto ao Ministério Público, a seccional alegava que os defensores estariam exercendo de forma ilegal a profissão. De acordo com dados da Associação, até o momento, no entanto, todas as promotorias que analisaram os pedidos já arquivaram os procedimentos.  

 

A representação, subscrita pelo presidente da OAB-SP, Luis Flávio Borges D’Urso, foi endereçada ao procurador-geral de Justiça, Fernando Grella. Este, em seguida, encaminhou os pedidos aos promotores estabelecidos nas comarcas do estado em que atuam os defensores públicos desvinculados.

 

“A partir da promulgação da Lei Complementar 132/2009, não há mais razão para que os defensores públicos estaduais integrem os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sua capacidade postulatória independe de registro em órgão externo à própria Defensoria a qual pertencem”, argumentou o promotor de Justiça Tiago de Toledo Rodrigues, da comarca de Registro.

 

No pedido de arquivamento, o promotor afirma ainda que a submissão do registro de defensores nos quadros da OAB fere as autonomias constitucionais conferidas a Defensoria Pública. “As autonomias administrativa e funcional não se coadunam com a necessidade de registro em Órgão externo, especialmente se considerado condição sine qua non da capacidade postulatória — imprescindível para a consecução da atividade-fim.”

 

O promotor de justiça de Diadema, Wilson Alencar Dores, disse que “a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”. Em seguida, o promotor concluiu, assim, que “o comportamento dos defensores públicos do Estado de São Paulo que se desligaram dos quadros da OAB-SP não caracteriza, a bem da verdade, qualquer contravenção penal pelo exercício ilegal da profissão”.   

 

Para o presidente da Apadep, Rafael Vernaschi, estes arquivamentos confirmam a incompreensão da OAB-SP sobre a matéria. “Os defensores públicos que solicitaram cancelamento de inscrição da entidade estão resguardados pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 132/2009). É descabida a alegação de que os defensores desvinculados estariam exercendo suas funções de forma ilegal”, afirma.   

 

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União  decidiu que os defensores públicos não precisam ter inscrição na OAB, depois de aprovados no concurso público, conforme noticiado pela ConJur.  A decisão foi tomada em reunião para votar processo administrativo, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União.

 

Para o defensor Marcos Antonio Paderes Barbosa, a Defensoria Pública da União não deve exigir a comprovação do registro na Ordem depois da aprovação no concurso para a DPU. Ele afirma que, se a Lei Complementar 89/94 não exige a comprovação da inscrição para atuar, um órgão normativo também não poderá fazê-lo, pois o regulamento é inferior à lei e não pode inovar.

 

A discussão sobre o tema já se encontra no Supremo Tribunal Federal, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.636 proposta pelo Conselho Federal da OAB. Com informações da Assessoria de Imprensa da Apadep.

 

Fonte: Conjur, de 2/02/2012

 

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