02
Dez
10

Novo CPC é aprovado por comissão do Senado

 

A Comissão Temporária de Reforma do Novo Código de Processo Civil no Senado aprovou nesta quarta-feira (1/11) o relatório do senador Valter Pereira (PMDB-MS) sobre o novo texto do CPC. O documento recebeu alterações, inclusive propostas pelo Ministério da Justiça, e deve ser avaliado pelo Plenário do Senado na próxima semana.

 

Em entrevista à Agência Brasil, o relator do projeto afirmou que o novo código, que possui 1.008 artigos, pretende dar rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a conciliação passa a ser feita antes do início do processo. Já os recursos incidentais, sobre decisões do juiz que tenham menor importância, ficam para o fim do processo, no momento da apelação de quem perdeu a causa.

 

Outra medida que pretende evitar a judicialização dos conflitos é a criação do mediador, que poderá exercer a atividade independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações. Segundo Valter Pereira, a regulamentação e a remuneração da atividade deverão ser feitas posteriormente.

 

Entre as alterações no relatório propostas na reunião desta quarta-feira (1º/12), destacam-se as resoluções de demandas repetitivas e tutelas de urgência. As propostas do Ministério da Justiça dizem respeito ao artigo 980, que prevê a possibilidade, por meio de decisão judicial, de se atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração; o artigo 892, inciso 5, que permite sustentação oral em Agravo de Instrumento quando a matéria versa sobre tutela de urgência ou de evidência; e o artigo 919, inciso 1, que fala sobre ações recisórias na hipótese de incompetência absoluta.

 

Polêmicas

Um dos pontos polêmicos da redação do projeto dizia respeito à liberdade do juiz de adaptar os procedimentos do processo na maneira que considerasse conveniente. Em seu relatório, Valter Pereira manteve a alteração de procedimentos apenas em dois momentos: para mudar a ordem de apresentação de provas e para dilatar prazos em casos considerados muito complexos.

 

Outra polêmica foi a definição dos honorários de sucumbência — valores pagos aos advogados quando uma das partes perde a causa — em processos contra a Fazenda Pública. Nos casos em que a ação era contra a União, estados ou municípios, os custos das causas podem chegar a valores muito altos e, atualmente, o juiz determina de quanto será o montante que a Fazenda Pública pagará ao advogado de quem ganhou a ação.

 

O relatório traz agora uma tabela com faixas de honorários, a depender do valor da causa. Os percentuais mínimos variam de 10% a 20% em causas de até 200 salários mínimos e chegam no máximo de 1% a 3% em causas de valores acima de 100 mil salários mínimos. “O novo texto estabelece um Código de Processo Civil sistematizado. Acredito que chegamos a um consenso, dando atenção a todos às instituições interessadas na reforma do CPC, inclusive à sociedade”, destacou Luiz Henrique Volpe Camargo, membro da Comissão Técnica de Apoio à Elaboração do Relatório Geral.

 

O texto do novo código pode receber emendas dos senadores quando estiver na mesa diretora do Senado. Caso isso ocorra, ele precisará voltar à comissão especial para que as emendas sejam avaliadas.

 

Fonte: Conjur, de 2/12/2010

 

 

 

 

 

A pedido de advogados, fundo de capacitação profissional vai sair do novo CPC

 

O fundo de valorização profissional destinado a financiar cursos de capacitação e pós-graduação de advogados públicos deverá sair do substitutivo do senador Valter Pereira (PMDB-MS) ao projeto do novo Código de Processo Civil (CPC). O próprio relator irá propor à comissão especial de senadores encarregada de examinar a proposta (PLC 166/10) a supressão do dispositivo referente ao fundo. Ele assumiu o compromisso durante encontro com cerca de 40 integrantes da advocacia pública estadual, em seu gabinete, nesta terça-feira (30).

 

Na reunião, como já vinham fazendo intensamente por mensagens de email, membros da advocacia pública de diversos estados alertaram que a criação do fundo causará perda de parte dos seus vencimentos. Como explicado ao senador, 19 estados e diversos municípios complementam a remuneração dos advogados com a arrecadação do chamado direito de sucumbência, que são recursos pagos pela parte oposta nas ações vencidas pelo poder público. A questão é que, no substitutivo, o relator propôs que os direitos de sucumbência fossem transferidos para o fundo de capacitação.

 

- Nossa intenção foi criar um mecanismo que servisse para melhorar a capacitação profissional dos advogados públicos. Porém, se isso está acarretando prejuízo, eu vou propor a exclusão - afirmou o relator.

 

Valter Pereira comentou que estava otimista em relação à aprovação de seu substitutivo, que será examinado pela comissão especial de senadores ainda nesta terça-feira, às 15h. Disse que, até o momento, o único ponto do texto que havia gerado controvérsia foi exatamente o que se refere ao fundo de valorização profissional para os advogados públicos. Por isso, entendeu ser melhor a retirada do dispositivo, pois assim ser respeitada as diferentes "realidades regionais" em termos de regras de remuneração da classe.

 

AGU não pediu

 

O relator disse que havia recebido a sugestão sobre o fundo de advogados de membros da Advocacia Geral da União (AGU), mas que não foi um pleito da própria instituição. Os advogados da União só recebem salário (subsídio) fixo, sem direito a parcelas por conta das ações que ganham para o setor público. Nos últimos anos, eles começaram a reivindicar que parte dessa receita seja também utilizada para financiar um salário anual extra.

 

Como os salários básicos pagos aos advogados (chamados também de procuradores) são baixos em muitos estados e municípios, eles defendem a manutenção do complemento por conta das causas ganhas. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores Estaduais, Juliano Dossena, foi um dos que estiveram com o relator para argumentar nessa linha. Segundo ele, integrantes das advocacias de São Paulo e Minas Gerais, por exemplo, correm o risco de perder cerca de dois terços de seus ganhos caso seja confirmada a criação do fundo.

 

- O direito de sucumbência é pago pela parte vencida e, portanto, não é verba pública. Se o texto passar como está, será criado um grande problemas para as advocacias de diversos estados - afirmou Dossena.

 

No diálogo com os advogados públicos, Valter Pereira lembrou que a discussão sobre a natureza jurídica dos honorários de sucumbência - se seriam recurso público ou privado - está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal. Na sua avaliação, essa foi também uma das razões para sua decisão de propor a retirada do dispositivo do texto do novo CPC. Para Márcia Semer, presidente da Associação de Procuradores do Estado de São Paulo, mesmo que o Supremo confirme que as verbas seriam de natureza jurídica pública, nada impede que os estados utilizem as receitas dos honorários de sucumbência para pagar servidores.

 

- Ficamos satisfeitos com a reunião, e o senador Valter Pereira se mostrou sensível às reclamações da classe. Todos estarão submetidos ao teto salarial aplicado ao serviço público, mesmo quando recebem complementação pelas causas ganhas - comentou Márcia Semer.

 

Fonte: Agência Senado, 1º/12/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

 

Para o Workshop “A importância da consciência de si mesmo”, que será realizado no dia 3 de dezembro de 2010, das 9 às 11:30 horas e das 12:30 às 16 horas, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, 227 – 3º andar – São Paulo – SP, ficam deferidas as seguintes inscrições:

 

1. Adalberto Aparecido da Silva

2. Adriana Aparecida de Almeida

3. Adriana Maria Anghietti Esteves Leite

4. Agnário José de Sousa

5. Ailton Roberto Pereira

6. Akira Kawatoko

7. Alcindo Oliveira

8. Alexandre Roberto Seabra Dutra

9. Alexandre Xavier da Silva

10. Altino Freitas Barbosa

11. Ambrózia Maria da Silva de Souza

12. Ana Cristina Angelucci de Souza Nogueira

13. Ana Maria Almeida Lima

14. Ana Maria de Melo Carvalho

15. Ângela Maria Arantes Félix

16. Antonio Carlos Voltareli

17. Antonio Marcos Ribeiro

18. Antonio Milton Esteves Ferraz

19. Aparecida Maria da Silva

20. Aparecido Luiz Antonio Pereira

21. Benedita Justina da Costa

22. Bernadete Trindade Dezo

23. Célia Aparecida Belizário

24. Célia Dakuzaku Kuniyoshi

25. Celso de Almeida Braga Mitaini

26. Cristina Fernandes Rueda

27. Daiane de Fátima Giacomeli

28. Daniella Sampaio Belucci Talhati

29. Deise de Faria Pereira

30. Dejamir Oioli

31. Dinar Rodrigues Silva

32. Dulcimara Alcazar Rodrigues

33. Edna Bastos Rodrigues

34. Edson Prates

35. Elena dos Santos Moura

36. Eliane Aparecida Castanheiro Vicente

37. Eliria Maria da Cunha Leitão

38. Elisangela Sara Ribeiro da Costa Ribeiro

39. Eunice Maria de Araujo

40. Evaristo Clemente

41. Filomena Barbosa Sousa

42. Helena Aparecida Catucci Cavalli

43. Henrique Paupitz Neto

44. Hiroi Nikaido

45. Inêz Soler

46. Irene Montealto

47. Isis de Fátima Lustre

48. Ísis Silva de França

49. Ivair Cintra

50. Izumi Takeya

51. Joelma Pinheiro Guimarães Mattano

52. José Fernando Previero

53. José Maria Cazari

54. Josefa Aparecida da Silva

55. Jucelia Maria da Silva Souza

56. Leda Maria Ometto Ciamaricone

57. Lindalva Ferreira Dourado

58. Lourdes Hernandes Tedim

59. Lucia das Graças Lucas

60. Lucia Helena Ribeiro da Silva

61. Luciana Aparecida Lobato Silva

62. Luzia de Fátima Gomes

63. Luzinete R. Zeferino

64. Mara Cristina Ferreira da Silva

65. Márcia Alice da Silva Brasilino

66. Márcia Aparecida Batistini Gauthier Caraccioli

67. Márcia Helena Batista Faria

68. Márcia Martin de Souza

69. Maria Alice Camejo de Mello Vieira

70. Maria Cristina Coelho

71. Maria Cristina Souza Santos

72. Maria da Ascensão Santos

73. Maria de Lourdes dos Santos Graciano

74. Maria de Lourdes Doval

75. Maria de Lourdes Lima Nascimento

76. Maria do Carmo Pires

77. Maria Gomes da Silva

78. Maria Helena Lopes

79. Maria Ines Lucio

80. Maria Jesuita Silva Macedo

81. Maria José Oliveira Guimarães

82. Maria Regina Gonçalves dos Santos

83. Maria Sanches Haro

84. Maria Valderes Ribas de Aguiar

85. Mariangela Pelizer Correa Buchala

86. Mariza Conceição Gomes

87. Marta Lopes de Castro

88. Miriam dos Santos Dantas de Sousa

89. Nair Sebastiana Beluco Oioli

90. Neusa Alves de Paula

91. Nilson Rodrigues Fogaça

92. Onofra da Costa

93. Pasqualina Lima da Silva

94. Paulo Severo dos Santos

95. Pedro Sava Hun Junior

96. Queli Snoldo Chaves

97. Renato Akio Iamashita

98. Renato de Sousa Xavier

99. Renilde Maria dos Santos Paternostre

100. Romildo Delgado

101. Rosana Gondim Barão Smith

102. Rosângela Brandão Cavalcante Vilar

103. Rosaura Alves

104. Sandra Mara Rodrigues de Souza

105. Sandra Maria Siqueira

106. Silvia Mara B. Oliveira

107. Solange Aparecida Dias

108. Solange Aparecida Orlandelli

109. Solange dos Santos Ramos

110. Tânia dos Santos Silva

111. Tânia Renata Siscão

112. Teresa Cristina Felippe Pensado

113. Terumi Yokomizo

114. Valdeci Cardoso Arruda de Siqueira

115. Valéria Cecília Di Girolamo Dib

116. Vera Helena Corrêa Alcantara Sugawara

117. Vera Lúcia Barreiros Ideta

118. Weberson Cesar Santos

119. Weid Ricardo Domingos

120. Zuleika Mirtes Pirola Aliseda

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 1º/12/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

 

Em complemento ao Comunicado “D.O. 1 de dezembro de 2010 – páginas 48” - Workshop “A importância da consciência de si mesmo”, que será realizado no dia 3 de dezembro de 2010, das 9 às 11:30 horas e das 12:30 às 16 horas, no auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, Rua Pamplona, 227 – 3º andar – São Paulo – SP, ficam deferidas mais estas inscrições:

 

Anderson Belchior

Alexandre de Paula Haddad

Antonio Carlos Fusco

Carlos Aberto Silva

Donato de Felício

Geisa Alves de Oliveira

Geraldo Antonio Ferreira

Marcio Fagiani

Marco Antonio G. Costacurta

Patrícia Seixas do Valle

Vera Lúcia Couteiro

Rafael Henrique Martins Antonio Daniel

Wanderlene Leopoldino

Claudia Renata Santos

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 2/12/2010

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos III

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Procurador Geral do Estado, convoca os Servidores do Estado abaixo relacionados para o curso “Gestão por Indicadores de Desempenho” (Turma II) a ser realizado nos dias 8, 9 e 10 de dezembro de 2010 das 08h30min às 17h30min na FAZESP – Av. Rangel Pestana, nº 300 - 17º andar - sala 177 – São Paulo.

 

1. Núria de Jesus Silva

2. Maria Elizabeth Ikeda

3. Cláudia Santana Lemos

4. Marta Raymundo Pinto Santos

5. Rosana Aparecida do Nascimento

6. Belmiro Correa de Camargo

7. Cecília Fernandes Nóbrega

(Republicação devido à alteração de datas)

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 1º/12/2010

 

 

 

 

 

Precatórios e emissão de certidão positiva de débito

 

A execução proposta em face da Fazenda Pública[1] segue regramento específico na medida em que os bens públicos, vinculados à finalidade pública, são inalienáveis e impenhoráveis, inexistindo, nesse aspecto, medidas expropriatórias para a satisfação do crédito, pago sob regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.[2]

 

Diversa não é a orientação do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que “o processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno”, tornando-se imprescindível a extração do precatório.[3] A matéria está pacificada.

 

Em âmbito infraconstitucional, orienta-se a execução de quantia certa contra pessoa jurídica de direito público pelos preceitos legais fixados nos artigos 730 e 731, do Código de Processo Civil (CPC), que faculta à Fazenda Pública, após citação, opor embargos.

 

A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública não se sujeita à penhora, depósito ou caução, eis que as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de tal envergadura que prescindem de atos assecuratórios da eficácia de provimento futuro.[4] É certo, ainda, que a expedição de precatório depende do trânsito em julgado da decisã

A Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010, também prevê a exigência do trânsito em julgado, estabelecendo em seu artigo 26 que “a Lei Orçamentária de 2010 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos”, dispositivo, igualmente, presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2007, 2008 e 2009.

 

Assim, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, por decisão transitada em julgado, deverá o juiz requerer a expedição do respectivo precatório, por intermédio do presidente do tribunal competente, que requisitará às autoridades administrativas a inclusão, no orçamento da entidade de direito público executada, do valor do crédito constante do precatório apresentado até 1º de julho, para pagamento até o final do exercício financeiro subsequente, respeitada a ordem de precedência cronológica.[5]

 

Esse é o pano de fundo que oxigena a temática ora analisada, ou seja, os créditos, de natureza tributária, consubstanciados em precatório teriam o condão de obstar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN)?

 

Entende-se que não seria o caso de se expedir a certidão negativa entabulada no artigo 205 do CTN, isto é, certificado do qual conste inexistir débito tributário em nome da interessada. Isso porque, na questão em apreço, a extinção do crédito tributário realizar-se-ia apenas com o efetivo pagamento mediante prévio depósito feito à disposição da presidência do tribunal.[6]

 

Cogita-se, todavia, de possibilidade de outorga de certidão positiva com eficácia de negativa, contemplada no artigo 206 do CTN, idônea a demonstrar a regularidade da situação fiscal da entidade pública requerente, irradiando os mesmos efeitos jurídicos emanados da certidão negativa.

 

O Código Tributário Nacional, ao tratar da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, em seu artigo 206, estabelece as hipóteses de emissão, limitadas à existência de (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em execução fiscal, garantida pela penhora; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa.

 

Depreende-se, do teor dos referidos artigos 205 e 206 do CTN, que a mens legis é garantir que a certidão não abonará o sujeito passivo inadimplente quando da prática de determinados atos em que se exija a comprovação de regularidade perante o fisco, voltando-se a oferecer declaração na qual as circunstâncias espelhadas no artigo 156 (causas de extinção do crédito) e artigo 151 (causas de suspensão da exigibilidade do crédito), ambos do CTN, fiquem explicitadas. Ainda, no que toca ao citado artigo 206, autoriza-se a emissão da CPD-EN no caso de créditos não vencidos ou quando o débito esteja devidamente garantido nos autos de execução fiscal.

 

Nada obstante, considerando a excepcionalidade da execução movida contra a Fazenda Pública, eis que inexpropriáveis seus bens, precedentes do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a execução embargada pela entidade pública devedora ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de decisão proferida em outra ação, independentemente da prestação de garantia, autoriza a confecção e disponibilização de CPD-EN.[7]

 

Na questão ora em estudo, não se vislumbra causa suspensiva de exigibilidade de crédito tributário, nos moldes previstos no artigo 151 do CTN, eis que, diversamente, a situação em exame estaria a evidenciar hipótese de persecução judicial de cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, em desfavor de pessoa jurídica de direito público distinta daquela, culminando, quando do trânsito em julgado de decisão de improcedência proferida em sede de embargos à execução, na expedição de precatório.

 

Contudo, ao que parece, o escopo da norma incursa no artigo 206 do CTN restaria atendido em face de legítimo processamento de precatório, regime prestigiado pelo próprio texto constitucional, e, dada a presunção de solvabilidade de pagamento, não seria passível de inviabilizar eventual pleito de CPD-EN. Assim, procedendo-se em plena conformidade com a sistemática preconizada pela ordem constitucional vigente, não se poderia atribuir à Fazenda Pública devedora eventual pecha de inadimplência, tampouco lhe impor medidas restritivas quanto à obtenção de certidão de regularidade fiscal.

 

A propósito, em julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, asseverou o juiz federal Leandro Paulsen “mais que a penhora, a expedição de precatório, para o cumprimento de obrigação por parte de autarquia, pode ser considerada também como garantia que permite expedir-se, em seu favor, certidão positiva com efeitos de negativa”.[8]

 

Nesse contexto, a expedição de precatório reveste-se, per se, de caráter garantidor do crédito tributário[9], substancializada por ordem judicial de pagamento. A assertiva torna-se ainda mais contundente diante de nova modalidade de sequestro de verbas públicas na hipótese de não alocação orçamentária de quantum suficiente à satisfação dos valores constantes de precatório. É o que se depreende da norma incursa no § 6° do artigo 100 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009.

 

Logo, como se observa, a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa tutelar. Assim, a entidade pública devedora deteria direito de socorrer-se de tal documento, de forma a conduzir suas atividades estatais típicas.

 

Conclusivamente, a expedição de precatório – regime próprio de pagamento dos débitos das fazendas públicas federal, distrital, estaduais, e municipais – com a devida inclusão, no orçamento da entidade pública executada, de verba suficiente à satisfação do débito correlato, apresentado até 1º de julho, para pagamento até final do exercício seguinte, é idônea a ensejar a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa. Isto é, bem entendido, como percepção pessoal, que não reflete, necessariamente, opinião da administração fiscal.

 

 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Dialética, 2010.

 

MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. Comentado artigo por artigo. 3ª tir. São Paulo: 2008.

 

PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

 

Superior Tribunal de Justiça, REsp 601.313/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, Data de julgamento: 03/08/2004, DJ 20/09/2004.

 

Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.123.306/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, Data do julgamento: 09/12/2009, DJ 01/02/2010.

 

Supremo Tribunal Federal, RE 181.599/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, Data de julgamento: 25/04/1995, DJ 15/09/95.

 

TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.71.00.003224-6/RS, Relator Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, Data do julgamento: 27/02/2007, D.E. 19/03/2007.

 

TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.72.06.000431-2/SC, Relator Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, DJU 14/11/2006.

 

 

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[1] Expressão que designa as pessoas jurídicas de direito público, abrangendo, pois, a União, estados, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias e fundações públicas.

 

[2] Cf. MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. Comentado artigo por artigo. 3ª tir. São Paulo: 2008, p. 689.

 

[3] Supremo Tribunal Federal, RE 181.599/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, Data de julgamento: 25/04/1995, DJ 15/09/95.

 

[4] Cf. Superior Tribunal de Justiça, REsp 601.313/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, Data de julgamento: 03/08/2004, DJ 20/09/2004.

 

[5] Cf. art. 100, § 5º, da CR/88, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9/12/2009. Trata-se de regramento geral, não se olvidando, todavia, dos regimes especiais criados pelo Poder Constituinte Originário e Derivado, a exemplo do que dispõem os arts. 33, 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os últimos acrescentados, respectivamente, pela EC n. 30, de 13/09/2000, e EC n. 62, de 2009, em que pese a propositura da ADI 2356/DF, Rel. Ministro NERI DA SILVEIRA, em que se argui a inconstitucionalidade do art. 2º da EC n. 30, de 2000, que introduziu o art. 78 e §§ no ADCT da Constituição Federal de 1988 (cf. Informativo 574), bem como da ADI 4357/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, em que se questiona a constitucionalidade da EC n. 62, de 2009.

 

[6] Cf. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 8ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Dialética, 2010, p. 277.

 

[7] Cf. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.123.306/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, Data do julgamento: 09/12/2009, DJ 01/02/2010.

 

[8] TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.71.00.003224-6/RS, Relator Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, Data do julgamento: 27/02/2007, D.E. 19/03/2007.

 

[9] Cf. TRF 4ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n. 2005.72.06.000431-2/SC, Relator Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, DJU 14/11/2006.

 

Flaviane Ribeiro de Araújo é procuradora da Fazenda Nacional lotada na Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Brasília.

 

Fonte: Conjur, 1º/12/2010

 

 

 

 

 

Minuto Apesp: acompanhe as veiculações de hoje

 

O Minuto Apesp será veiculado hoje:

 

- Durante o programa "CBN Brasil”, entre 12h00 e 14h00, com apresentação de Carlos Sardenberg

 

- Durante o programa "Jornal da CBN 2º. Edição”, entre 17h00 e 19h00, com apresentação de Roberto Nonato

 

Para ouvir a radio CBN pela internet clique aqui ou sintonize: rádio CBN SP - 90,5 FM e 780 AM; rádio CBN Campinas - 99,1 FM.

 

Fonte: site Apesp, de 2/12/2010

 

 

 

 

 

Enquete sobre a eleição do PGE será encerrada na próxima sexta-feira (3/12). Ainda é possível votar! Participe!

 

O site da Apesp (www.apesp.org.br) promoveu no mês de novembro uma enquete para conhecer a opinião da carreira sobre o tema da eleição para o cargo de procurador-geral do Estado. Na sexta-feira (3/12), a pesquisa será encerrada, mas ainda é possível que os associados manifestem a sua opinião! Participe!

 

“Em relação à escolha do PGE você:

 

a) é a favor da eleição direta;

b) é a favor da eleição por lista tríplice;

c) não é a favor da eleição.”

 

Clique aqui para votar!

 

A Apesp firma o compromisso que, caso a carreira opte na votação que está sendo proposta por alterar a sistemática atual de escolha do procurador-geral do Estado, encaminhará o resultado ao Governador eleito!

 

Fonte: site Apesp, de 2/12/2010

 
 
 
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