02
Out
12

Adams defende "politização" da AGU em entrevista. ANAUNI rebate e acha que Projeto de Lei da AGU tem inclinação "autoritária"

 

Em entrevista ao site Consultor Jurídico, o Advogado-Geral da União defendeu, mais uma vez, a politização da AGU, com a possibilidade de que pessoas não concursadas sejam nomeadas para o exercício de funções típicas de Advogado da União.

 

Na entrevista, quando indagado se estaria fazendo o debate interno sobre a questão da Advocacia de Estado e Advocacia de Governo, disse ele o seguinte:

 

“Eu tenho feito. Agora, quando você vê disputas, por exemplo, relativas à lei orgânica da AGU, disputas dessa natureza, você vê claramente esse tipo de discurso, vê esse tipo de prática: “Eu quero que todos os cargos de comissão sejam exercidos por advogados públicos”. “Por quê?” “Porque isso garante a independência técnica e a despolitização do órgão”. Ora, o Estado é um ente político. Se não for político, o que é? Então, se o Estado toma decisões políticas em nome do interesse da sociedade, mas o governo não está presente no comando dessa burocracia, a burocracia passa a comandar a si mesma. É essa a questão. Não tem nada a ver com a qualificação técnica dos ocupantes, tem a ver com quem faz as escolhas”.

 

Para a Diretoria da ANAUNI, a entrevista demonstra que o objetivo do projeto que altera a lei complementar é realmente tornar a AGU um órgão político, o que colocará em segundo plano sua missão constitucional de defesa da Constituição, da legalidade e da moralidade. “Em primeiro há que se esclarecer que não houve nem está havendo debate interno. O que há é uma clara tentativa de confundir a sociedade com o discurso que é feito, que é de menosprezo pelo trabalho de excelência que é realizado pelos membros da AGU concursados ao longo da sua história. É claro que os Governos têm orientações políticas, e caba à AGU formatar juridicamente programas políticos com o objetivo de que a Sociedade seja a maior beneficiária. O que não pode é o programa político ser aplicado em descompasso com o ordenamento jurídico. Por isso a necessidade de Advogados independentes tecnicamente para que não tenhamos um Estado absoluto, e onde as Leis e o Direito fiquem relegados ao segundo plano”, disse o Presidente da Associação Nacional dos Advogados da União, Marcos Luiz Silva.

 

Para a Diretoria da entidade, a discussão no Congresso Nacional vai ficar em torno do modelo de Advocacia Pública que se quer para o Brasil: uma Advocacia Pública totalmente submissa ao Poder Político, e sem qualquer prerrogativa que lhe possibilite se contrapor à eventuais abusos e ilegalidades; ou uma Advocacia Pública que possibilite que o Governo e os Administradores possam atuar de forma juridicamente segura, com respeito às Leis e à Constituição. O projeto violaria ainda acordos internacionais de combate à corrupção que o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (Convenção da ONU), assinada em 15 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida, e incorporada ao Direito Brasileiro através do Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2003. O artigo 7o dessa convenção estabelece que os Estados signatários devem adotar critérios “objetivos como o mérito, a equidade e a aptidão na admissão de funcionários públicos…”.

 

“Restou mais do que patente qual é o modelo que se pretende implementar na AGU, fundado na idéia de ‘ideologização’ e politização da AGU, e que pretende desprestigiar o concurso público como método de admissão de servidores públicos, o que implicará até em descumprimento de convenção da ONU. A proposta possui um viés claramente ‘autoritário’, na medida em que propõe em linhas gerais a restrição ao pluralismo no debate jurídico dentro da Administração Pública Federal, com a centralização excessiva dessa discussão e concentração de poderes na figura do Advogado-Geral da União e seus indicados. Mostraremos aos Parlamentares e à Sociedade o risco de que essa instituição se transforme em um braço de alguns segmentos políticos ou econômicos, o que pode vir a acontecer casos deixemos que o projeto seja aprovado na forma como foi encaminhado. A AGU se tornou uma instituição muito importante para o Estado Brasileiro, e vem se notabilizando pelo combate à corrupção. Com o projeto, se cair em mãos erradas, poderá ser manipulada e utilizada das formas mais nefastas e prejudiciais ao patrimônio público e ao Estado Democrático de Direito. O caso da Portaria 303 e do Decreto 7777 são emblemáticos, e não podem ser esquecidos nessa discussão. A Presidenta Dilma Roussef tem que ser alertada dos absurdos contidos nesse projeto”, concluiu o Presidente da entidade.

 

Fonte: site da Anauni, de 2/10/2012

 

 

 

Deputado Mauro Benevides elogia atuação da Advocacia Pública

 

O deputado federal Mauro Benevides (PMDB-CE) usou a tribuna da Câmara dos Deputados na semana passada para elogiar o trabalho desempenhado pela Advocacia Pública como função essencial à Justiça.

 

O reconhecimento do papel constitucional da Advocacia Pública e de sua importância para o país pelo Legislativo é fruto do trabalho cotidiano no Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anpaf, Anpprev, Apbc, Apaferj, Anajur e Sinprofaz) junto aos parlamentares, externando os avanços, desejos e preocupações das categorias.

 

Ao comentar a importância das funções essenciais à Justiça, o deputado lembrou o papel desempenhado pela Advocacia-Geral da União como instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. “Todas as tarefas inerentes à Advocacia Pública estão alinhadas na própria Carta, o que é significativo e também uma forma de prestigiar a Advocacia Pública”, destacou o deputado.

 

Depois de falar sobre outras funções essenciais à Justiça, Benevides concluiu que hoje, ‘tanto o Ministério Público, a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União e a dos Estados, cumprem, exemplarmente, as suas incumbências constantes da Lei Maior, impondo-se ao respeito e à admiração da comunidade”.

 

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública, de 2/10/2012

 

 

 

Prazo decadencial inicia quando recurso não é cabível

 

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão negue seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, inclusive a tempestividade. Este foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pela fazenda nacional. A decisão considerou tempestiva uma ação rescisória que contesta imunidade fiscal concedida à Esso pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.

 

A Turma acolheu a tese do fisco, seguindo a Súmula 401/STJ e diversos precedentes quanto ao tema. A súmula define que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. De acordo com o ministro Castro Meira, relator do processo no STJ, esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo contra a decisão que a ação rescisória quer desconstituir.

 

No caso, no curso de um Mandado de Segurança, o TRF-2 reconheceu à Esso o direito de não recolher a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo. Houve embargos de declaração, considerados intempestivos, posição confirmada pelo TRF-2 em julgamento colegiado. O fisco interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual, apesar de admitido num primeiro momento, posteriormente foi inadmitido. Essa decisão transitou em julgado em 9 de dezembro de 1998.

 

O ministro Castro Meira destacou que não houve má-fé por parte da fazenda nacional, na medida em que nem os embargos de declaração nem o recurso extraordinário tiveram intuito protelatório, “mostrando-se razoável a dúvida quanto à tempestividade do inconformismo”. “Não há que confundir o mero equívoco técnico com má-fé, ainda mais em contexto no qual era notória a oscilação doutrinária e jurisprudencial que perpassava a matéria, de forma que o agir do fisco denota nada mais do que a tentativa — ainda que malsucedida — de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano [do STF] quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória”, disse o ministro relator.

 

Em seu voto, o relator do caso, ministro Castro Meira, que, “havendo dúvidas quanto à caracterização da boa-fé, o termo inicial para o ingresso da ação rescisória deveria ser fixado no momento imediatamente anterior ao ajuizamento dos intempestivos embargos de declaração”.

 

Em 2000, o fisco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRF-2 que concedeu a segurança à Esso. O tribunal regional entendeu que a interposição de recurso intempestivo, não conhecido na segunda instância, não tem o efeito de impedir a configuração da coisa julgada ou dilatar prazo para propositura de ação rescisória, que é de dois anos. Para o TRF-2, ainda teria havido má-fé por parte da fazenda nacional, que ajuizou demandas paralelas.

 

A fazenda nacional recorreu, então, ao STJ, defendendo que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, porque o prazo decadencial teria começado após o trânsito em julgado da decisão que, revertendo o pronunciamento original, não admitiu o recurso ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 2/10/2012

 

 

 

STF altera guia de recolhimento a partir do próximo dia 21

 

A partir do próximo dia 21, a “Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo cobrança – ficha de compensação” será a única modalidade de recolhimento de custas e porte de remessa e/ou retorno dos autos no Supremo Tribunal Federal (STF). A guia pode ser emitida no sítio eletrônico da Corte, no menu “Processos-Custas Processuais”.

 

A substituição da GRU simples pela GRU do tipo Cobrança foi instituída pelo STF em caráter experimental em março deste ano. Após o transcurso de três meses, a iniciativa mostrou-se plenamente eficaz do ponto de vista gerencial, além de simples para os usuários. Por isso, foi editada a Resolução nº 491, de 20/7/2012, prevendo a substituição definitiva no prazo de 90 dias – que se encerra no próximo dia 21.

 

Tendo em vista que muitos dos recolhimentos de custas dizem respeito ao preparo de recursos extraordinários e/ou retorno de autos, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, encaminhou ofício aos Tribunais de todo o País solicitando ampla divulgação interna, com orientações para as secretarias de seus órgãos julgadores a respeito da nova modalidade.

 

O ministro Ayres Britto também pediu a inclusão de links específicos nos respectivos portais direcionando o usuário que pretender emitir uma GRU tipo Cobrança para o endereço eletrônico específico no sítio do STF. Vários tribunais já providenciaram a inclusão do link, como os Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Paraíba, Roraima, Sergipe, São Paulo e Ceará.

 

Outras medidas também foram adotadas para informar a sociedade a respeito da nova forma de recolhimento de custas, entre elas a inclusão de um cronômetro no site do STF, também na área “Processos – Custas Processuais”, indicando a quantidade de dias que faltam para a entrada em vigor da Resolução 491. O Diário da Justiça Eletrônico vem divulgando, desde agosto, avisos quinzenais assinados pelo presidente do STF noticiando a substituição.

 

Fonte: site do STF, de 2/10/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/10/2012

 
 
 
 

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