02
Mai
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OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos. Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”. A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”. “Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI. No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.

 

Fonte: site do STF, de 28/04/2012

 

 

 

A guerra fiscal vai continuar

 

A guerra dos portos pode continuar por mais oito meses, e até com maior intensidade, porque o Senado fez um serviço incompleto ao aprovar a Resolução 72, destinada a neutralizar o incentivo fiscal a importações concedido por alguns Estados. A resolução só entrará em vigor em 1.º de janeiro e nesse prazo a indústria brasileira ainda ficará sujeita à concorrência desleal propiciada por aquele estímulo. O diretor-superintendente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, já chamou a atenção das autoridades para o risco de um surto de importações.

 

A chamada guerra dos portos é uma forma aberrante de competição fiscal entre Estados. Durante décadas consistiu na oferta de benefícios, por vários governos de áreas menos desenvolvidas, para atrair investimentos e criar um parque industrial. Esse procedimento foi proibido pela Lei Complementar n.º 24, de 1975. Por essa lei, só seriam regulares os incentivos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), formado por representantes de todos os Estados. Seria necessária aprovação unânime.

 

A restrição nunca foi integralmente respeitada. Multiplicaram-se as violações e o jogo ilegal prosseguiu mesmo depois da condenação de certos incentivos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Estado perdedor aceitava a determinação, mas adotava em seguida um dispositivo parecido com aquele proibido pela Justiça.

 

A guerra dos portos acrescentou uma novidade especialmente perversa à competição fiscal. Estados passaram a oferecer vantagens para importações. O ganho ocorreria na venda do produto para outros Estados. Nas operações interestaduais o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é dividido entre os Estados de origem e os de destino. Os Estados do Sul e do Sudeste, por exemplo, recolhem 12%. Sobram 6% para serem recolhidos no destino. O truque, no caso da guerra dos portos, consiste em conceder à empresa importadora um crédito presumido sobre o imposto.

 

Se esse crédito for de 75%, a empresa só pagará 3% (um quarto de 12%) ao Estado de origem. Será possível, portanto, comercializar o bem estrangeiro em condições muito desfavoráveis ao produtor nacional. Essa política estabelece uma concorrência desleal, prejudica fortemente a indústria instalada no Brasil e dificulta a criação e até mesmo a manutenção de empregos.

 

É uma forma de favorecer a produção estrangeira e de promover a exportação de empregos. Muito pior que a guerra fiscal tradicionalmente praticada entre Estados, a guerra dos portos favorece a desindustrialização do País em troca de benefícios limitados e ilegais para alguns Estados. Há outras maneiras muito mais sérias, respeitáveis e eficientes de promover o desenvolvimento de qualquer Estado ou região.

 

Ao unificar em 4% a alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais com produtos importados, a Resolução 72 neutraliza a vantagem oferecida pelos Estados promotores da guerra dos portos. A medida preserva, no entanto, as normas previstas em leis sobre mercadorias sem similar nacional e também sobre processos produtivos básicos.

 

Além de conceder um prazo muito longo para a eliminação da guerra dos portos, a Resolução 72 deixa intocadas as velhas formas de guerra fiscal. Para extinguir as formas tradicionais de competição tributária entre Estados, seria preciso, no mínimo, alterar amplamente a forma de distribuição do imposto nas operações interestaduais. Isso imporia custos importantes às unidades mais industrializadas e o assunto só seria resolvido mediante muita negociação.

 

Mas a Resolução 72, como várias outras normas brasileiras, é, acima de tudo, uma redundância, porque essencialmente proíbe uma prática ilegal. No Brasil, leis são elaboradas para forçar o cumprimento de leis já existentes. No caso, as normas anteriores são a Lei Complementar n.º 24 e a Constituição Federal. Há poucos dias o ministro Gilmar Mendes propôs a edição, pelo STF, de uma súmula vinculante para liquidar de vez a guerra fiscal e restabelecer o respeito ao Confaz. É mais uma boa ideia apresentada com enorme atraso.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 30/04/2012

 

 

 

Daniela Sollberger Cembranelli fará segundo mandato

 

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, nomeou Daniela Sollberger Cembranelli como defensora pública-geral do Estado. Atual ocupante do cargo, ela foi reconduzida para seu segundo mandato de dois anos, relativo ao biênio 2012-2014. A legislação prevê a possibilidade de uma recondução. Daniela foi nomeada após figurar como candidata mais votada em lista tríplice formada em eleições pela carreira. Ela obteve 251 votos. Também foram candidatos Fabiano Brandão Majorana (219 votos) e Marina Hamud Morato de Andrade (70 votos).

 

Ela está à frente da Defensoria Pública-Geral desde maio de 2010 e é a segunda mulher a ocupar o cargo, após suceder Cristina Guelfi Gonçalves, defensora geral durante quatro anos desde a criação da Defensoria paulista, em 2006.

 

Casada com um promotor de Justiça Francisco Cembranelli, que ganhou notoriedade por atuar com êxito na acusação do caso Nardoni, Daniela defende a competência da Defensoria para promover Ação Civil Pública, como uma forma de ampliar seu desempenho em favor dos desvalidos. "Essa possibilidade tende a racionalizar o trabalho da Defensoria", disse ela em entrevista à revista Consultor Jurídico, em junho de 2010. Na ocasião, ela disse também que o problema das penitenciárias brasileiras está entre as prioridades.

 

Daniela dedicou sua vida a defender pessoas carentes, mesmo quando a defensoria paulista não existia. Aos 25 anos, época em que ingressou na Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, tratou de trabalhar no serviço de assistência judiciária. “Eu me apaixonei. Eu era procuradora do Estado, mas logo quis ingressar na procuradoria de assistência judiciária da PGE”. Na função, a defensora passou a fazer defesas criminais no Tribunal do Júri. Por lá, passou 15 anos. “Lutar pela ampla defesa sempre foi minha bandeira.”

 

Em nota, a Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) elogiou a escolha. “O respeito republicado à decisão da maioria dos 500 Defensores Públicos do Estado pela Defensora Pública Daniela Sollberger Cembranelli, a partir de lista tríplice, se revestiu de legitimidade e apreço pela democracia, por atender aos anseios da carreira destinada pela Constituição Federal a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos paulistas mais necessitados”, disse.

 

Dessa vez, o governador se ateve estritamente ao resultado da lista tríplice, ao contrário do que aconteceu com a votação interna do Ministério Público paulista. No começo do mês, Alckmin nomeou Márcio Elias Rosa para o cargo de procurador-geral de Justiça. Ele foi o segundo colocado na votação.

 

Fonte: Conjur, de 28/04/2012

 

 

 

TJ-SP não garante tratamento para impotência sexual

 

“Não é razoável compelir o Poder Público a fornecer um medicamento com a finalidade específica de provocar ereções". A conclusão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância negou o pedido de um homem que queria obrigar o município de Santo André a fornecer medicamento para disfunção erétil.

 

Na mesma decisão em que negou o fornecimento do medicamento para disfunção erétil, o relator do processo, desembargador Paulo Galizia, reconheceu a obrigação do Estado em dispor remédios para arritmia cardíaca. Por isso, ressaltou que “o Sistema Público de Saúde possui recursos limitados, circunstância que impõe o estabelecimento de um critério de prioridades que não pode contemplar a aquisição e o fornecimento de medicamentos que não sejam indispensáveis à saúde do paciente”.

 

Para o relator, casos como este devem ser analisados com muita prudência porque o direito à saúde não implica atendimento a toda e qualquer situação individual. “Não se ignora as dificuldades que o apelado enfrenta, mas ainda que sua pretensão seja razoável sob o prisma médico, não é possível sob a ótica da dura realidade da saúde pública brasileira. O dinheiro público não se destina a esse fim. Não se pode compelir o poder público ao fornecimento de um medicamento destinado a proporcionar ereções. Por mais que a disfunção erétil afete a autoestima do homem, não é essencial para que ele continue a viver."

 

Fonte: Conjur, de 29/04/2012

 

 

 

Não cabe ao Poder Judiciário reescrever a lei

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu em regime de “recurso repetitivo”[1] (art. 543-C, do CPC) que “não cabe agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC”.”

 

Tal jurisprudência vai de encontro do que há de mais moderno na ciência do direito, o “due processo of Law”.

 

O devido processo legal, garantido pela primeira vez na Inglaterra, em 1215, colocou a primazia da lei acima da vontade dos homens[2].

 

Já em 1.215 dizia-se:

 

“Nullus liber homo capiatur, vel imprisonetur, aut disseisiatur, aut utlagetur, aut exuletur, aut aliquo modo destruatur, nec super eum ibimus, nec super eum mittemus, nisi per legale judicium parium suorum vel per legem terre.”

 

Numa tradução livre: Nenhum homem livre será capturado, ou levado prisioneiro, ou privado dos bens, ou exilado, ou de qualquer modo destruído, e nunca usaremos da força contra ele, e nunca mandaremos que outros o façam, salvo em processo legal por seus pares ou de acordo com as leis da terra."[3]

 

O devido processo legal é muito mais do que uma simples regra processual. Ela é a base de todo o sistema jurídico moderno. É a obediência à Lei, em detrimento da vontade dos homens.

 

A Lei n. 5.869, de 11.1.193, Código de Processo Civil, determina em seu artigo 544 que:

 

Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

 

Se esta norma não é adequada para a efetividade do processo ou para a eficácia da Máquina do Poder Judiciário a questão deve ser resolvida pelo Poder Legislativo, nos termos do processo legislativo constitucional[4].

 

Não existe exceção. O artigo 544 diz simplesmente: caberá agravo em dez dias. Quando o Código de Processo Civil quis dizer que a decisão é irrecorrível, ele o fez expressamente. Confira:

 

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

 

§ 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

 

Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 

Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 

Art. 543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. (Revigorado e com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 

§ 2o Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 

§ 3o No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, EM decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial.  (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

 

Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal,  decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

 

O artigo 544 do CPC não prevê que a decisão é irrecorrível, tampouco o artigo 543-C, §7º fala em  decisão irrecorrível, dispõe somente que as questões de direito “serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça”. Nada mais.

 

Portanto, não cabe ao Poder Judiciário – com redobradas vênias - reescrever a lei, impondo irrecorribilidade onde não existe.

 

Com o mesmo pensar, e com voto vencido no citado recurso repetitivo (QO no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP), recomendo a leitura do voto-vencido do eminente constitucionalista e processualista Ministro Teori Albino Zavascki, que dentre outras sábias observações eu destaco: (1) o art. 543-C do CPC instituiu, apenas, um sistema novo de julgamento do recurso especial, mas não limitou as hipóteses de admissibilidade dessa via recursal; (2) cria-se, por via jurisprudencial, “um requisito negativo de admissibilidade de recurso especial não contemplado na Constituição (art. 105, III), fonte normativa primária dessa matéria, nem previsto na lei processual (CPC, arts. 541 e seguintes)”; (3) confere aos julgados do STJ, sob o regime do art. 543-C, “ não apenas um efeito vinculante ultra partes , mas também um caráter de absoluta imutabilidade, eis que não subsistiria, no sistema processual, outro meio adequado para provocar eventual revisão do julgado“.

 

Cabe a nós jurisdicionados a máxima latina: “quis custodiet ipsos custodes”? (quem vigia o vigilante?), frase retirada da Sátira VI do filósofo Juvenal (60-127 a.C.), que se encontra mais atual do que nunca no contexto brasileiro.

 

[1] QO no Agravo de Instrumento n. 1.154.599/SP:QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.Agravo não conhecido.(QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011)

 

[2] Com objetivo de preservarem-se das ingerências do rei João Sem Terra, os barões impuseram ao monarca a promulgação de uma lei de terras que, dado o apelido do monarca ser Magnânimo João, passou à história como Magna Carta - na verdade uma lei sobre o direito às terras (per legem terrae). [pela fidelidade histórica e pela agilidade de informações utilizou-se o endereço eletrônico http://pt.wikipedia.org/wiki/Devido_processo_legal, em 27.42012]

 

[3] Idem.

 

[4] A propósito existe Projeto de Lei em trâmite no Congresso Nacional no sentido de alterar o Código de Processo Civil para incluir, na prática, a irrecorribilidade das decisões do STJ, em casos que não sejam representativos de controvérsia. Ou seja, a criação de um requisito geral de inadmissibilidade do recurso pelo STJ, à exemplo do que já ocorre no STF, com a necessária demonstração da “repercussão geral” da questão constitucional violada.

 

André Brawerman é procurador do estado de São Paulo, doutor de Direito Constitucional pela PUC-SP e professor licenciado da PUC-SP.

 

Fonte: Conjur, de 30/04/2012

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 62ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 03/05/2012

HORÁRIO 09:30h

 

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III- MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

PROCESSO: 18575-200328/2012

INTERESSADA: Suzana Maria Pimenta Catta Preta Federighi

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Afastamento para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, participar na qualidade de palestrante do “XI Congresso Brasileiro de Política e Direito do Consumidor”, no período de 22 a 25 de maio de 2012, a ser  realizado na cidade de Natal/RN.

 

RELATOR: Conselheiro José Luiz Borges de Queiroz

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/04/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 28/04/2012

 

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