02
Abr
13

Comissão da Câmara aprova repercussão geral para o STJ

 

A proposta de emenda à Constituição (PEC) que cria um filtro para a admissão de recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Agora, o texto segue para análise por uma comissão especial, e depois pelo plenário da casa.

 

Na prática, a PEC estabelece a adoção pelo STJ de um mecanismo similar ao da repercussão geral, utilizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No recurso especial, a parte deverá demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional discutidas. Os ministros, então, discutirão se o caso deve ser julgado ou não.

 

A falta de um filtro como o adotado pelo Supremo, de acordo com ministros do STJ, transformou a Corte em uma terceira instância do Judiciário. Hoje, o STJ é obrigado a julgar qualquer processo em que se alega violação a tratado ou lei federal. O mecanismo da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, responsável pela reforma do Judiciário.

 

Atualmente, cerca de 262 mil processos aguardam julgamento no STJ. Por mês, entra uma média de 27 mil recursos no tribunal. "Acotovelam-se no STJ diversas questões de índole corriqueira, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de energia elétrica, de água, de telefone", diz o texto da justificativa do projeto, apresentado no Congresso pelos deputados Rose de Freitas (PMDB-ES) e Luiz Pitiman (PMDB-DF).

 

Os deputados citam o problema de questões repetidamente decididas pela Corte, como a da correção monetária de contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo eles, a discussão representou pouco mais de 21% dos recursos que subiram nos primeiros 16 anos de funcionamento da Corte, o que representa 330 mil processos.

 

Como justificativa para a mudança, os deputados ainda afirmam que o mecanismo já trouxe resultados no Supremo. Desde 2007, o STF só analisa recursos em que os ministros julgam ter repercussão econômica, política, social ou jurídica. Antes disso, a Corte tinha que analisar qualquer recurso em que se alegasse ofensa à Constituição. De acordo com os deputados, a distribuição de recursos no Supremo caiu de 159,5 mil em 2007 para 38,1 mil em 2011.

 

Fonte: Valor Econômico, de 2/04/2013

 

 

 

Ação questiona lei paulista sobre remoção de postes

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4925) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma lei do Estado de São Paulo que determina a gratuidade da remoção de postes de sustentação à rede elétrica que causem transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos.

 

De acordo com a ADI, o artigo 2º da Lei paulista 12.635/2007 viola dispositivos da Constituição Federal (artigos 21, inciso XII, “b”; 22, inciso IV; e 175) que preveem que somente a União pode explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica, bem como legislar sobre a matéria. Além disso, a ação destaca que a União instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para tratar de questões relativas à energia elétrica, inclusive em relação à solução de divergências entre os agentes do setor e os usuários.

 

“Não há, em consequência, espaço para atuação legislativa de estados e municípios nessa matéria”, afirma a PGR ao destacar que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público.

 

A ADI também faz referência a Resolução 414/2010 da ANEEL que, em seu artigo 102, inciso IX, autoriza a cobrança do serviço de remoção de poste solicitado pelo usuário. Sustenta, por fim, que ao determinar a remoção de postes sem qualquer ônus aos interessados, a lei estadual onera os demais usuários da concessionária de distribuição de energia elétrica, uma vez que os custos serão repassados para suas tarifas.

Por essas razões, pede a concessão de uma cautelar com o objetivo de suspender a eficácia do dispositivo legal questionado. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da regra que prevê a remoção gratuita de postes de energia elétrica.

 

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.

 

Fonte: site do STF, de 2/04/2013

 

 

 

Auxílio-alimentação a membros do MP-PE é questionado

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4926), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a instituição de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE). A entidade questiona dispositivos de normas relacionados com a matéria: Lei Federal 8.460/92, Lei Complementar 75/93, Lei Federal 8.625/93, Resolução 9/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Resolução RES-PGJ 002/2012, do MP-PE.

 

De acordo com a ADI, o procurador-geral de Justiça do Estado de Pernambuco entendeu serem devidas, aos membros do Ministério Público estadual, as vantagens concedidas a membros do Ministério Público da União, em função da concessão dessas vantagens aos demais servidores públicos. “Em razão desse raciocínio foi editada a Resolução RES-PGJ 002/2012, ora impugnada, a qual disciplinou a aplicação do auxílio-alimentação aos membros do MP-PE (promotores e procuradores de Justiça) por serem, subsidiariamente, aplicáveis a eles as mesmas disposições aplicáveis aos membros do MPU, que por sua vez, já interpretou extensivamente outra norma para trazer para si as vantagens aplicáveis aos demais servidores públicos federais”, explicou.

 

No entanto, o Conselho alega que não há previsão legal para o pagamento desse benefício. “Os mencionados atos normativos, com base apenas em sucessivas remissões, foram além do que está previsto na Constituição e nas próprias normas ‘subsidiantes’, uma vez que a criação de novas vantagens só poderia ocorrer mediante lei em sentido formal”, afirma.

 

Assim, o autor da ação direta sustenta haver violação ao princípio da reserva legal. Argumenta, ainda, violação ao princípio federativo, segundo o qual é vedada a vinculação automática, aos servidores estaduais, de vantagens recebidas por servidores federais, previstas em leis federais.

 

Pedidos

 

A OAB pede a concessão de medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário, para que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 22, caput e parágrafos 1º ao 3º, alíneas “a”, “b”, “c” e parágrafos 4º ao 8º da Lei Federal 8.460/92; ao artigo 50, caput e inciso XII e artigo 80 da Lei Federal 8.625/93; bem como ao artigo 287, caput e parágrafo 1º da Lei Complementar 75/93, a fim de que seja consignado que o auxílio-alimentação conferido subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União não se aplica automaticamente aos membros do Ministério Público dos estados, sendo indispensável a edição de lei em sentido estrito para essa finalidade. Por consequência, pede que seja suspensa a eficácia da íntegra da Resolução RES-PGJ 002/2012 do MPPE, que instituiu o benefício do auxílio-alimentação aos promotores e procuradores de Justiça de Pernambuco, em reconhecimento da inconstitucionalidade por arrastamento.

 

A ação está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 2/04/2013

 

 

 

PGE assegura preservação do patrimônio histórico paulista

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Estado de São Paulo, obteve importante vitória no que toca à preservação do patrimônio histórico paulista.

 

Por meio de ação civil pública ajuizada em face de Têxtil São Martinho Ltda., o Estado de São Paulo obteve liminar impondo à referida empresa a obrigação de fazer consistente na realização de reparos, restauração e conservação de imóveis tombados de sua propriedade, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

 

Tais obras, que deverão ser feitas em caráter emergencial, compreendem os imóveis que abrigavam a antiga Tecelagem São Martinho, situada no Município de Tatuí, e que foram tombados por meio da Resolução nº 61, de 30 de outubro de 2007, da Secretaria de Estado da Cultura. Referidos imóveis se encontram em precário estado de conservação, correndo inclusive risco de ruir.

 

Na decisão, a juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, Ligia Cristina Berardi Ferreira, destacou que a ré foi instada a realizar as obras emergenciais de preservação, mas nada providenciou. E registrou: “Há, portanto, prova inequívoca da verossimilhança das alegações feitas na petição inicial. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de outra parte, está evidenciado pelo grave estado de deterioração dos imóveis, que constituem patrimônio histórico, arquitetônico e cultural”.

 

O caso é acompanhado pelo procurador do Estado Gustavo Justus do Amarante, da Procuradoria Regional de Sorocaba (PR-4).

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/04/2013

 

 

 

Cassadas decisões que determinaram pagamento de ajuda de custo para mudança de juízes

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki cassou duas decisões judiciais que determinaram o pagamento, pela União, de ajuda de custo para despesa de transporte e mudança de juízes federais. O ministro determinou que os processos sejam encaminhados ao Supremo, competente para julgar a matéria.

 

O pagamento do benefício está previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Em 2010, o Plenário do Supremo determinou que é competente para julgar ação que discute o pagamento de ajuda de custo ao analisar uma questão de ordem levantada em Ação Originária (AO 1569) ajuizada pela Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer).

 

Foi aplicado ao caso dispositivo constitucional que torna o STF competente para julgar processos em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e decidir em ações em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (alínea "n" do inciso I do artigo 102).

 

Diante dessa determinação do plenário, a União contestou no Supremo, por meio de Reclamações (RCLs 15367 e 15440), decisões judiciais que determinaram o pagamento da ajuda de custo. A reclamação é o instrumento jurídico apropriado para garantir o cumprimento de decisões do STF e para a preservação de sua competência.

 

Na Reclamação (Rcl) 15367, a União questionou determinação do juízo da 1ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Foz Iguaçu, no Paraná, que, ao julgar ação cível, determinou o pagamento de duas remunerações mensais brutas em virtude da remoção, em março de 2012, de uma juíza da Vara Federal da Subseção Judiciária de Pato Branco para a Vara Federal Previdenciária da Subseção de Foz do Iguaçu.

 

Na Reclamação 15440, a União apontou ilegalidade na decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará que, ao analisar recuso apresentado em ação cível, julgou procedente o pagamento de ajuda de custa no valor de uma remuneração para juiz. Ele obteve, a pedido, remoção da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral para a 23ª Vara Federal de Quixadá, ambas no Ceará. A remoção foi efetivada por meio de ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) em julho de 2010.

 

“A questão controvertida diz respeito ao recebimento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança, em decorrência de remoção de magistrado, o que, nos termos do precedente citado [julgamento da AO 1569], atrai a competência do STF para o julgamento da causa”, afirmou o ministro Zavascki ao julgar procedentes os pedidos feitos nas reclamações.

 

A consequência será a remessa dos processos ao STF para julgamento dos pedidos de pagamento da ajuda de custo aos juízes.

 

Fonte: Conjur, de 2/04/2013

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 2/04/2013

 
 
 
 

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