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DECRETO Nº 55.513, de 1º DE MARÇO DE 2010

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

Artigo 1º - Poderá ser concedido prêmio em dinheiro, a que se refere o artigo 169 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e aos militares, autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografia de interesse para o serviço público, nas bases e condições estabelecidas neste decreto.

 

§ 1º - Para os fins deste decreto os trabalhos a que se refere este artigo poderão ser realizados individualmente ou em equipe.

 

§ 2º - Caberá ao respectivo regulamento de concurso de monografia definir os órgãos ou entidades cujos servidores poderão concorrer ao prêmio.

 

§ 3º - Serão considerados como melhores trabalhos aqueles classificados até a 3ª (terceira) colocação, por categoria, quando for o caso, nos termos do regulamento do respectivo concurso.

 

Artigo 2º - Serão considerados como de interesse para o serviço público, para os fins deste decreto, os trabalhos que visem:

I - aumentar a eficiência, eficácia e efetividade da gestão pública;

II - contribuir para a inovação e modernização da administração pública.

Artigo 3º - Para fins deste decreto, compreende-se por monografia toda e qualquer obra, individual ou em co-autoria, sistematizada e completa sobre tema específico, na seguinte conformidade:

I - introdução: apresentação sucinta do objeto a ser tratado com a respectiva contextualização e/ou problematização;

II - desenvolvimento: exposição fundamentada, clara e pormenorizada do objeto;

III - conclusão: síntese das reflexões e informações relativas ao objeto do trabalho.

 

Artigo 4º - O prêmio a que se refere este decreto:

 

I - tem caráter eventual, desvinculado da remuneração do servidor ou militar;

II - não integra nem se incorpora à remuneração do servidor ou militar para nenhum efeito;

III - não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;

IV - não sofrerá a incidência dos descontos previdenciários e de assistência médica;

V - será concedido apenas ao servidor inscrito no concurso de monografia de que trata este decreto;

VI - poderá ser concedido ao servidor com exercício em local diverso do órgão ou entidade de origem;

VII - será pago mediante rateio simples entre os integrantes de equipe de servidores, quando for o caso;

VIII - não será considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

 

Artigo 5º - Os trabalhos de servidores ou militares abrangidos por este decreto que forem classificados em concursos promovidos por outras esferas de governo e respectivos poderes, e entes privados, no âmbito nacional e internacional, enquadrados como de interesse para o serviço público, conforme deliberação da Comissão intersecretarial instituída nos termos do artigo 9º deste decreto, farão jus ao prêmio.

 

Artigo 6º - O prêmio de que trata este decreto somente poderá ser atribuído, pelo mesmo trabalho, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, por uma única vez.

 

Parágrafo único - Fica facultada a apresentação do trabalho a que se refere o “caput” deste artigo, ainda que realizado por servidor ou equipe diversa, em certame promovido:

1. por outro órgão da administração direta ou autárquica do Estado, observado o disposto no “caput” deste artigo;

2. por órgão ou entidade de qualquer das esferas dos Poderes municipais, estaduais ou federal, ou por organização privada.

 

Artigo 7º - O valor máximo do prêmio em dinheiro a ser concedido nos termos deste decreto corresponderá a 1.500 (um mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por trabalho no ano.

 

Parágrafo único - Sobre o valor fixado no “caput” deste artigo incidirão os descontos legais pertinentes à época da entrega do prêmio, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.

 

Artigo 8º - Alternativa ou complementarmente ao pagamento em dinheiro estipulado no artigo 7º deste decreto, poderá ser concedido o custeio de bolsa de estudos em tema de interesse e relevância para a administração pública, ao servidor ou militar, ou equipe responsável pela elaboração da monografia classificada nos termos deste decreto, sem limite de valor.

 

Artigo 9º - Fica instituída Comissão a ser integrada pelos titulares da Casa Civil, das Secretarias de Gestão Pública, da Fazenda e de Economia e Planejamento, com o fim de deliberar sobre:

I - os concursos cuja participação seja de interesse do serviço público;

II - aprovação da concessão do prêmio em dinheiro.

 

Parágrafo único - Na Comissão de que trata este artigo os Secretários de Estado serão substituídos, nas suas ausências, pelos respectivos Secretários Adjuntos.

 

Artigo 10 - Caberá ao titular da Pasta interessada ou dirigente de Autarquia, via tutelar, encaminhar, para aprovação da Comissão instituída nos termos do artigo 9º deste decreto:

I - a relação de concursos cuja participação seja de interesse da Pasta ou da Autarquia;

II - a proposta do valor do prêmio em dinheiro de que trata este decreto.

 

Artigo 11 - Será obrigatória a divulgação dos trabalhos classificados nos termos deste decreto, nos sítios eletrônicos do Governo do Estado, das instituições responsáveis por concursos no âmbito do governo estadual, e da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado, e conterá, no mínimo:

I - nome do servidor ou militar beneficiado;

II - cargo do servidor ou posto ou graduação do militar beneficiado;

III - órgão e unidade de exercício;

IV - síntese do trabalho;

V - impacto do trabalho para a administração direta ou indireta do Estado.

 

Artigo 12 - O pagamento do prêmio em dinheiro de que trata este decreto somente poderá ser concedido para trabalhos cuja classificação se dê após a vigência deste decreto.

 

Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicaçãodeste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria, Procuradoria Geral do Estado ou Autarquia, a qual pertencer o servidor ou militar premiado.

 

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2010

JOSÉ SERRA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, Decretos, de 2/03/2010

 

 

 

 

Projetos que afetam o funcionalismo tramitam em regime de urgência

 

Conforme o PLC 4/2010, a menor remuneração ao funcionalismo será de R$ 590, Tramitam em regime de urgência na Assembleia Legislativa dois projetos de lei complementar que afetam o funcionalismo estadual, enviados pelo Poder Executivo.

 

O PLC 2/2010 altera leis que tratam do regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, mediante alteração de dispositivos da Lei Complementar 700/1992, da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) e as leis complementares 180/1978, 207/1979, 1.013/2007, 1.034/2008 e 1.059/2008. A proposta também afeta a Lei Complementar 1.080/2008, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e das autarquias.

 

Já o PLC 4/2010 atualiza as menores remunerações do funcionalismo estadual, que ficarão superiores ao novo salário mínimo regional, também em apreciação pela Casa, que pode ser reajustado para de R$ 560. Assim, a retribuição mensal mínima para os servidores em jornada completa de trabalho passará a ser de R$ 590; proporcionalmente, para a jornada comum o valor será de R$ 442; e para a jornada parcial o mínimo será de R$ 295. Esse reajuste será instituído na forma de abono complementar.

 

O texto integral dos PLCs 2 e 4/2010 pode ser consultado no Portal da Assembleia (www.al.sp.gov.br). Após constarem da pauta de projetos para recebimento de emendas por parte dos parlamentares, as proposituras foram remetidas para análise da Comissão de Constituição e Justiça. Depois serão enviadas para a Comissão de Finanças e Orçamento e para a Comissão de Administração Pública e, obtendo parecer favorável, serão votadas pelo conjunto dos deputados no Plenário da Assembleia.

 

Fonte: site da Alesp, de 2/03/2010

 

 

 

 

 

Gabinete da PGE no 17º andar de edifício da Pamplona

 

O Gabinete da Procuradoria Geral do Estado (GPGE) ocupa novo andar no edifício localizado no número 227 da Rua Pamplona, no Jardim Paulista, na Capital do Estado de São Paulo. A mudança do 7º para o 17º andar foi concluída logo após o Carnaval.

 

As novas instalações foram projetadas especificamente para receber as salas do procurador geral do Estado, do procurador geral do Estado adjunto e da Chefia do GPGE. Toda Assessoria do GPGE também está instalada no andar.

 

Já a Assessoria de Imprensa da PGE, a Seção de Expediente e a Assistência Técnica do Gabinete, antes localizadas no 8º andar, estão agora no 18º andar, onde também há uma ampla sala de reuniões, com uma excelente área de recepções.

 

Clique aqui para ver as fotos!

 

Fonte: site da PGE SP, de 2/03/2010

 

 

 

 

TJ-SP mantém proibição de cigarro em bares

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, manteve a suspensão das liminares que permitiam que bares e restaurantes do Estado não seguissem as regras da Lei Antifumo. Foram apreciados cinco recursos (agravos regimentais) contra decisões da Presidência da Corte. Os desembargadores analisaram o princípio do juiz natural.

 

A Lei estadual nº 13.541/09 (Lei Antifumo) é rigorosa. Ela proíbe o uso de cigarro e derivados de tabaco em áreas fechadas de uso coletivo, como bares, restaurantes, casas noturnas, escolas, ambiente de trabalho, museus, shoppings, lojas, repartições públicas e táxis. Ou seja, a norma não abre brecha para a existência de fumódromos. Esses espaços são previstos na Lei federal 9.294/96, que trata da mesma matéria.

 

Outra novidade da Lei estadual é que o fumante flagrado não será punido. O estabelecimento, no entanto, deverá pagar multa de R$ 792,50, valor que dobra em caso de reincidência. Caso o estabelecimento seja flagrado pela terceira vez, terá o alvará suspenso por 48 horas. Na quarta vez, a interdição será de um mês.

 

O julgamento no principal colegiado do tribunal paulista não foi consensual. Cinco desembargadores (Marco César, Ivan Sartori, Laerte Sampaio, Sousa Lima e Barreto Fonseca) entenderam que a atuação do presidente da Corte desrespeitou o princípio do juiz natural. Outra questão apontada pela divergência foi a de que, existindo lei federal a respeito da matéria, não se vislumbraria risco à saúde capaz de justificar a excepcional providência do presidente do TJ paulista.

 

As liminares foram cassadas no ano passado pelo ex-presidente do tribunal, Vallim Bellocchi. Elas permitiam que bares e restaurantes da capital e do interior não seguissem as regras da Lei Antifumo. Foram dadas por magistrados das Varas da Fazenda Pública da Capital e de cidades do interior. A Procuradoria-Geral do Estado ingressou com recursos, que foram apreciados monocraticamente pelo presidente do TJ.

 

O mérito da lei está na pauta deste ano do Supremo Tribunal Federal. A Confederação Nacional do Turismo (Cntur) questiona no STF a constitucionalidade da lei. Em parecer, a Advocacia-Geral da União afirma que a legislação paulista é inconstitucional, já que a competência para regular o assunto é federal.

 

O parecer, assinado pelo então advogado-geral, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro do STF, destaca que a competência para legislar sobre o uso do cigarro em ambientes fechados é do governo federal e não de estados ou municípios.

 

O governo paulista contestou o parecer. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania entende que a tese apresentada pela AGU sofre de “impropriedade”, pois, no entendimento do governo paulista, a lei federal sobre o fumo está desatualizada e é ineficaz. A Secretaria explica que, embora a norma federal proíba o fumo em lugares públicos fechados, não comina qualquer sanção a quem a desrespeite, nem institui um sistema de fiscalização capaz de estimular seu cumprimento.

 

Na opinião do governo paulista, a legislação federal não atende, nem de longe, o artigo 196 da Constituição Federal, que trata da promoção da saúde pública. Também no entendimento do Executivo de São Paulo, tampouco a norma tem medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco, como é exigido pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

 

Fonte: Conjur, de 1º/03/2010

 

 

 

 

Estados desviam verba da saúde, diz governo

 

Auditorias do Ministério da Saúde acusam governos estaduais de aplicarem mal ou desviarem para outros projetos verbas destinadas à saúde.

 

Entre os problemas apontados, estão dinheiro parado no banco -ou "aplicação no mercado financeiro", segundo os relatórios-, uso das verbas no pagamento da dívida pública, investimentos em saúde inferiores ao mínimo obrigatório e contabilização de gastos em saneamento básico, sistema prisional e aposentadorias como se fossem para saúde.

 

A Folha teve acesso às auditorias feitas em São Paulo, Minas Gerais, Distrito Federal, Piauí, Roraima e Rio Grande do Sul. Os Estados negam os problemas apontados.

 

Os fiscais visitaram todas as 27 unidades da Federação no ano passado para verificar o cumprimento da emenda constitucional 29, o trecho da Constituição que determina que os governos devem destinar no mínimo 12% de suas receitas à saúde. Os auditores analisaram as contas de 2006 e 2007.

 

São Paulo contabilizou como despesas com saúde gastos com assistência médica e odontológica da Polícia Militar, alimentação de presidiários e o programa social Viva Leite. O Distrito Federal fez o mesmo com educação e indenizações ordenadas pela Justiça. Roraima incluiu contribuições previdenciárias. Minas Gerais, aposentadorias. Piauí e Rio Grande do Sul, saneamento.

 

Segundo as auditorias, "o problema da saúde pública não é de falta de recursos financeiros, e sim de bons gerentes".

 

O governador que desrespeita a norma não é punido porque a emenda 29 tem uma redação genérica, o que abre espaço para interpretações subjetivas. Um projeto de lei que diz exatamente o que pode e o que não pode ser contabilizado como saúde pública está em análise no Congresso Nacional há quase dez anos.

A Folha solicitou ao Ministério da Saúde os relatórios dos demais 21 Estados. O ministério respondeu que não enviaria nenhum até que todos estivessem prontos, no fim deste mês.

 

SP vê "espúrios objetivos eleitorais" em auditorias

 

O governo de São Paulo afirmou que as auditorias do Ministério da Saúde foram feitas "com nítidos e espúrios objetivos eleitorais".

 

A afirmação se refere ao fato de as primeiras auditorias concluídas serem de Estados governados por partidos de oposição. Apenas um dos seis relatórios obtidos pela Folha se refere a Estado governado pelo PT.

 

O governador de São Paulo, José Serra, é pré-candidato do PSDB à Presidência da República. Confirmada a candidatura, enfrentará a petista Dilma Rousseff, ministra da Casa Civil.

O governo paulista afirma que o relatório do Ministério da Saúde contém uma "coleção de mentiras" e que uma análise anterior do próprio ministério havia apontado que São Paulo cumpre, sim, o mínimo de 12% em saúde estabelecido pela Constituição.

 

O Ministério da Saúde não comentou a acusação.

 

O governo de Minas Gerais (PSDB) negou ter problemas. E afirmou que "a aplicação de recursos do SUS no mercado financeiro [quando não terão aplicação imediata] é de ordem legal e do necessário bom gerenciamento do recurso público".

 

O governo de Roraima (PSDB) disse que cumpre os mínimo de 12% e que "as providências estão sendo tomadas para sanar possíveis irregularidades apontadas".

 

A Folha não conseguiu entrevistar os secretários da Saúde do Rio Grande do Sul (PSDB) e do Distrito Federal (DEM até poucos dias atrás) e não teve sucesso ao contatar o governo do Piauí (PT). (RW)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 2/03/2010