APESP

 
 

   

 

 

Resolução Conjunta PGE-SUCEN-1, de 28-2-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito da Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN O Procurador Geral do Estado e o Superintendente da SUCEN Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.

99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004;

Considerando a necessidade de integração dos Procuradores da SUCEN à Advocacia Pública do Estado de São Paulo; Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores da SUCEN;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional,

resolvem:

I - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 1º. Caberá aos Procuradores da SUCEN a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria

Jurídica da SUCEN deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 2º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica da SUCEN deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica da SUCEN do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61,

de 28.10.03.

Art. 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 4º. Caberá à Consultoria Jurídica da Saúde prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica da SUCEN.

II - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 5º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa da SUCEN em:

I - mandado de segurança coletivo;

II - dissídios coletivos;

III- ação civil pública;

IV - ação popular;

V - ação que tenha por objeto matéria de direito ambiental;

VI - ação judicial em que o Procurador da SUCEN figure como parte ou interessado.

Parágrafo 1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos incisos deste artigo, competirá à Chefia da Procuradoria Jurídica da SUCEN encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

Parágrafo 2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, a Chefia da Procuradoria Jurídica da SUCEN deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

Art. 6º. Os Procuradores da SUCEN serão responsáveis por todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações não especificadas no artigo anterior, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais da SUCEN e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente.

§ 2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.

§ 3º. Em processos específicos, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria Jurídica da SUCEN, no que couber, as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.

§ 1º - A dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos da SUCEN é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 2º - Caberá ao setor do contencioso da SUCEN solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 8º. A Chefia da Procuradoria Jurídica da SUCEN deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado a relação dos mandados e notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

III - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DA SUCEN

Art. 9º. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores da SUCEN, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores da SUCEN, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 10. Caberá à SUCEN a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

IV - APOIO MATERIAL

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade da SUCEN.

Parágrafo único - Caberá à SUCEN fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pela Procuradoria da Autarquia.

V - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 12. A correição das atividades da Procuradoria da SUCEN será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

Parágrafo 1º. Aplicam-se aos Procuradores da SUCEN todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

Parágrafo 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores da SUCEN à área restrita do site da PGE.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica da SUCEN deverá guardar paralelismo com a organização da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação de Procuradores para exercer com exclusividade atividades consultivas ou contenciosas.

Art. 14. Os expedientes relativos aos processos judiciais que tenham sido encaminhados pela SUCEN à Procuradoria Geral do Estado serão devolvidos pelas Unidades da PGE à referida Autarquia, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006, salvo os referidos no art. 5º desta Resolução.

Art. 15. Eventuais expedientes relativos a processos judiciais previstos no art. 5º desta Resolução, deverão ser encaminhados pela Procuradoria Jurídica da SUCEN à Procuradoria Geral do Estado, observando-se as mesmas cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 02/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os Procuradores do Estado abaixo relacionados para o Curso de Adaptação, cuja programação foi publicada no DOE de 23/02/2007. Os Procuradores que estiverem no gozo de férias ou licenças regulamentares estarão dispensados de comparecimento às aulas ministradas nesse período. Clique aqui para ver os convocados.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 02/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Governo restabelece crédito de ICMS para informática

Josette Goulart e Zínia Baeta

O governo de São Paulo publicou ontem um decreto estadual que restabelece benefício fiscal que, na prática, zera a alíquota de ICMS para as empresas do setor de informática. As fabricantes de monitores para computador estão no topo da lista das contempladas. Com a volta do benefício, a LG Electronics mantém uma vantagem competitiva ainda maior em relação às fabricantes de monitores instaladas na Zona Franca de Manaus. No fim do ano passado, o governo estadual revogou um dispositivo que previa uma alíquota especial de 12% de ICMS para as fabricantes da Zona Franca que vendem seus monitores em São Paulo. Esta revogação passa a valer a partir do dia 1º de abril, quando a alíquota sobe para 18%. 

As negociações entre as principais concorrentes da LG - como Samsung e AOC - e a Fazenda Estadual para que a alíquota permaneça em 12% estão em andamento. As empresas instaladas em Manaus alegam que a medida fere a Constituição Federal e gera empecilhos à livre concorrência, num sinal de que não descartam a possibilidade de recorrerem à Justiça se não chegarem a um acordo. As empresas só têm este mês para tentarem convencer a Fazenda a voltar atrás. 

Já a LG Electronics, única fabricante de monitores instalada em São Paulo, não precisa ter esta preocupação. Pelo contrário, a empresa passa novamente a gozar do benefício denominado crédito outorgado, restabelecido pelo Decreto nº 51.624 e que entrou em vigor ontem com efeito retroativo ao dia 1º de fevereiro. Segundo o decreto, a indústria de informática tem direito a um crédito de 7% de ICMS sobre o valor de sua operação de saída. Estas empresas, entretanto, já possuem uma alíquota especial de ICMS de 7% por fazerem parte do setor de informática que está beneficiado no Processo Produtivo Brasil (PPB). Ou seja, sem o crédito outorgado elas teriam que repassar ao preço final de seus produtos apenas 7% de ICMS. Com o crédito, ao fazer a fatura para a empresa varejista, a fabricante não precisa repassar no preço do produto esta alíquota já que poderá compensar com outros 7% que é o crédito outorgado dado pelo governo. Na prática, isso faz com que a alíquota de ICMS para o setor fabricante seja de 0%. 

Este benefício fiscal para o Estado de São Paulo existe desde 1998, mas tinha sido revogado junto com uma série de outros incentivos fiscais em fevereiro deste ano. Dos 22 benefícios fiscais revogados pelo Estado, 21 já voltaram a ter efeitos. A partir do dia 8 de fevereiro, o governo estadual começou a restabelecer os benefícios, por meio de decretos, portarias e comunicados da Coordenação de Administração Tributária (CAT). Os dois primeiros benefícios retomados foram a alíquota de 7% do ICMS para produtos da cesta básica, a isenção das microempresas e também o regime de tributação específico das pequenas empresas. Segundo o consultor tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Campanini, agora falta apenas o governo voltar com a previsão da possibilidade de concessão de regimes especiais para os contribuintes. 

A revogação de todos esses benefícios foi uma estratégia adotada pelo governo em relação a uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Paraná contra benefícios fiscais concedidos por São Paulo. Com a revogação das concessões fiscais antes do julgamento da Adin que questionava parte desses benefícios, a ação perdeu o objeto e deixou de ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Apesar de quase todos os benefícios terem voltado, Campanini diz que a medida do governo gerou uma série de transtornos para os contribuintes. 

Fonte: Valor Econômico, de 02/03/2007

 


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. ILEGITIMIDADE. MP.

No âmbito de ICMS, o Distrito Federal, na busca de incrementar o comércio atacadista e distribuidor de sua região, expediu a Lei Distrital n. 2.381/1991, que autorizou o Fisco a firmar com os contribuintes que se dedicam a essas atividades Termo de Acordo de Regime Especial – Tare, do qual efetivamente resulta uma diminuição substancial no recolhimento daquele imposto aos cofres públicos. Sucede que o Ministério Público ajuizou centenas de ações civis públicas com o fito de anular esses acordos, ao fundamento de que seriam lesivos ao patrimônio público e à ordem tributária. Diante disso, a Seção, pelo voto de desempate do Min. Luiz Fux, então no exercício da Presidência do colegiado, negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet e remetido à Seção pela Primeira Turma, ao entender faltar legitimidade ao MP para, de modo individualizado, em ação civil pública, desfazer o acordo. O Relator, o Min. José Delgado, em seu voto vencedor, ressaltou que a apuração de eventual irregularidade nesse tipo de acordo fiscal, seja no aspecto da autorização legal seja quanto aos benefícios e prejuízos sociais produzidos, exige necessariamente um exame da estrutura e política tributária adotada pela Fazenda Pública local, em face, inclusive, de outras unidades da Federação, por se tratar de ICMS. Porém é caso de conflito legal de natureza eminentemente tributária, situação que, na hipótese em comento, de acordo entre o governo local e o contribuinte, torna manifesta a ilegitimidade do MP para a causa, conforme o estabelecido no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 e nos precedentes das Primeira e Segunda Turmas. A Min. Eliana Calmon, por sua vez, acrescentou não se tratar só de ilegitimidade, mas também de impropriedade da via eleita para atacar o acordo. Em seu voto vencido, o Min. Teori Albino Zavascki reconhecia a legitimidade do Ministério Público ao fundamento, em suma, do disposto, justamente, na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei de Ação Civil Pública, pois o que é expressamente vetado ao MP é tutelar os interesses individuais homogêneos dos contribuintes, que, sozinhos, podem promover o resguardo de seus direitos de natureza tributária. Aduziu que, no caso, o MP busca, ao cabo, a defesa do patrimônio público e a preservação do sistema federativo, daí que, aqui, a ação é dirigida contra o contribuinte. O Min. Castro Meira, também vencido, lembrou que o STF, na questão de fundo, já entendeu inconstitucional acordo semelhante. Precedentes citados do STF: ACO 541-DF, DJ 30/6/2006; ADIN 2.440-DF, DJ 23/2/2007; do STJ: REsp 691.574-DF, DJ 17/4/2006, e  REsp 785.756-DF, DJ 25/5/2006. REsp 845.034-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2007.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ número 310 – Primeira Turma

 


CPI da Guerra Fiscal ouve presidente da Rede Empresas de Energia Elétrica

A comissão parlamentar de inquérito consituída pela Assembléia para investigar a guerra fiscal entre os Estados brasileiros ouviu informalmente nesta quinta-feira, 1/3, o depoimento do presidente da Rede Empresas de Energia Elétrica, Evandro Coura. O caráter informal da reunião deveu-se à falta de quórum.

Wilson Ferreira Junior, presidente das empresas Companhia de Luz e Força Santa Cruz, Companhia Paulista de Força e Luz e Companhia Paulista de Força e Luz Piratininga, que também deveria participar da reunião, encaminhou solicitação de adiamento de sua oitiva para o dia 7/3.

Descontos em tarifas são ilegais

O deputado Geraldo Lopes (PMDB) fez vários questionamentos a Evandro Coura. O primeiro deles foi sobre a existência de descontos nas tarifas oferecidas pela Rede aos consumidores de energia. Coura respondeu que a concessionária não oferece qualquer tipo de desconto a nenhum consumidor, pois a prática é vedada pela legislação pertinente ao setor.

Lopes insistiu na questão dos descontos na base de cálculo do ICMS, mas o empresário voltou a afirmar que desconhecia tal procedimento em quaisquer das empresas coligadas e esclareceu que o ICMS é calculado sempre sobre a demanda faturada.

ICMS e autos de infração

Geraldo Lopes perguntou também se há métodos diferentes de recolhimento do ICMS nos Estados em que a Rede opera. Evandro Coura disse que o método é sempre o mesmo. As alíquotas do tributo é que são diferentes em cada Estado. A empresa atua no Pará, Mato Grosso, Tocantins, São Paulo, sul de Minas Gerais e Paraná.

Em relação à pergunta feita por Geraldo Lopes sobre autos de infração aplicados à Rede pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o depoente explicou tratar-se de diferenças de entendimento sobre a incidência do ICMS nas tarifas para consumidores de baixa renda. A empresa presidida por Evandro Coura entende que não haveria incidência do tributo porque tais tarifas são subsidiadas pelo governo federal. A Secretaria da Fazenda, por seu turno, entende que há incidência do imposto.

Conforme informou Coura, o caso tramita na Justiça Estadual, que permitiu à empresa concessionária de energia que o valor pleiteado pela Fazenda estadual seja pago apenas ao final do julgamento.

O deputado Geraldo Lopes comunicou ao presidente da comissão, deputado Roberto Morais (PPS), que Carlos Ergas e Irapuã Oliveira Costa, da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, solicitaram que seus depoimentos sejam feitos em reunião fechada. A oitiva está programada para a próxima quarta-feira, 7/3.

O parlamentar sugeriu ainda ao presidente que o trabalho da CPI seja concluído com os elementos que a comissão já possui. O deputado Roberto Morais disse que iria consultar os demais membros da CPI sobre os dois assuntos e comunicaria a decisão a Lopes.

O Plenário da Assembléia aprovou nesta quinta-feira a prorrogação dos trabalhos da CPI até o dia 14/3. 

Fonte: Alesp, de 02/03/2007


Discussão sobre foro privilegiado pode voltar ao começo

por Maria Fernanda Erdelyi

A discussão sobre o foro privilegiado para autoridades públicas acusadas de improbidade administrativa pode voltar para o zero, depois de quase cinco anos à espera do veredicto. Os ministros do Supremo Tribunal Federal poderiam definir a questão nesta quinta-feira (1/3), mas o julgamento foi adiado mais uma vez.

Agora, antes de decidir se prevalece o foro ou não, os ministros terão de se debruçar numa questão preliminar. Ronaldo Sardenberg, autor da Reclamação em que se trava a discussão no Supremo, não é mais ministro de Estado. Portanto, o STF tem de definir se isso impede que a corte continue analisando o seu pedido de foro privilegiado.

Esta questão de ordem foi levantada pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, antes mesmo que o ministro Joaquim Barbosa apresentasse seu voto. Barbosa pediu vista em 2005 quando o julgamento estava seis a um a favor do foro. Se prevalecesse esse entendimento, o processo contra Sardenberg poderia ser anulado, já que ele foi julgado pelas instâncias comuns (ele foi condenado a pagar R$ 20 mil por usar para fins particulares um avião da Força Aérea Brasileira). Além de Joaquim Barbosa, ainda faltam votar Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

Três ministros votaram na questão de ordem — Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, todos para que a Reclamação não fosse mais analisada, já que o autor não era mais ministro de Estado. Eros Grau — que não vota no mérito, pois substituiu o ministro Maurício Corrêa que já votou, mas vota na questão de ordem — pediu vista e se comprometeu a apresentar sua posição em 10 dias.

O ministro Marco Aurélio, que não se posicionou na primeira questão de ordem, levantou outra questão. Dos sete ministros que votaram, quatro já se aposentaram (Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Carlos Velloso). Para Marco Aurélio, a decisão nesta Reclamação não refletiria, portanto, a real posição do Supremo com a sua atual composição.

O ministro defendeu que a corte deveria esperar pelo julgamento de um processo similar, onde todos os ministros do STF poderiam se manifestar. Aí, sim, o resultado do julgamento refletiria a posição do tribunal. O ministro Joaquim Barbosa engrossou o coro: “Qualquer que seja a conclusão do julgamento, o tribunal poderá estar permitindo uma visão ambígua, que pode não corresponder à visão da corte atual”.

A sugestão dos dois ministros atenderia ao pedidos de quatro associações de juízes e promotores (Ajufe, AMB, ANPR e Conamp), que foram ao Supremo, na quarta-feira (28/1), pedir à ministra Ellen Gracie, presidente da corte e dona da pauta, que a Reclamação de Sardenberg não fosse julgada antes que outra Reclamação com o mesmo assunto, mas cujo julgamento ainda não começou pudesse ser analisada. Para as entidades, a conclusão no caso de Sardenberg abriria um precedente perigoso que não refletiria o entendimento do STF.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, apóia o pleito das entidades. "A Ordem já se manifestou no sentido de que o Supremo não deveria apreciar essa matéria agora, pois essa matéria deveria ir a discussão em outro processo, para que a nova composição do Tribunal possa opinar."

Vista com rima

O ministro Gilmar Mendes expressou profunda inconformidade com as questões de ordem levantadas. “Este julgamento começou em 2002. Estamos em 2007. Incomoda, imensamente, estes pedidos de vista que rima com perdido de vista.” Ele foi o único ministro a defender a continuidade do julgamento.

A intenção da votação favorável ao foro privilegiado é proteger políticos de abusos no uso da ação de improbidade, conforme apontado por Gilmar Mendes em julgamento de outra ação. “O uso eventualmente panfletário da ação de improbidade administrativa não pode ser rotulado por nós. A ação de improbidade surgiu de demanda popular”, rebateu Carlos Ayres Britto.

Desde que foi criado, em 1992, o crime de improbidade administrativa tem sido uma das principais brigas entre políticos e Ministério Público. A Lei 8.429/92, que prevê o crime praticado por servidores públicos, não trata da prerrogativa das autoridades de serem julgados apenas pelas instâncias superiores. A ação por improbidade caiu no popular e passou a ser usada frequentemente pelo Ministério Público.

Uso político

No final do ano passado, o ministro Gilmar Mendes acusou o MP de usar a ação de improbidade com fins políticos, pessoais ou corporativistas. Daí a sua defesa do foro privilegiado. “Além de evitar o que poderia ser definido como uma tática de guerrilha perante os vários juízes de primeiro grau, a prerrogativa de foro serve para que os chefes das principais instituições públicas sejam julgados perante um órgão colegiado dotado de maior independência e de inequívoca seriedade.”

Ao analisar pedido de foro privilegiado da prefeita de Magé (RJ), Núbia Cozzolino, — que não foi concedido por razões processuais, o ministro lembrou de três promotores que usaram a ação de improbidade com fins nada louváveis. A procuradora da República no Distrito Federal, Walquíria Quixadá, moveu ação de improbidade contra o presidente do Banco Central por causa de prejuízos causados para aqueles que possuem fundo de investimento. Para Gilmar Mendes, a procuradora usou sua função no MP para mover “ação de cobrança de caráter particular”.

O ministro também exemplificou o mau uso da ação de improbidade com Guilherme Schelb e Luiz Francisco de Souza, ambos procuradores-regionais da 1ª Região. Os dois foram acusados de usar a ação para defender interesses próprios. Souza teria escrito peças processuais contra o grupo Opportunity no computador de um adversário da empresa. Foi acusado, também, de permitir que interessados escrevessem as suas ações. Schelb teria usado a estrutura do MP para permitir que interessados escrevessem as suas ações. Schelb teria usado a estrutura do MP para combater a pirataria e conseguir patrocínio de empresas favorecidas para publicar um livro pessoal.

Reclamação 2.138

Fonte: Conjur, de 02/03/2007

 


Ação opõe ministros do STF e promotores

Para Gilmar Mendes e Cezar Peluso, há "uso político" nos processos de improbidade contra autoridades

Dois ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) -o vice-presidente, Gilmar Mendes, e Cezar Peluso- acusaram ontem procuradores da República de fazerem "uso político" da ação de improbidade administrativa contra autoridades.

As afirmações foram feitas no plenário do STF, após o ministro Eros Grau pedir vista de um recurso que tenta extinguir processo no qual o ex-ministro da Ciência e Tecnologia Ronaldo Sardenberg (hoje presidente da Anatel) foi condenado na primeira instância por viajar a passeio em avião oficial.

Mendes e Peluso já votaram, no caso de Sardenberg, para anular o processo e declarar os agentes políticos (autoridades) imunes às ações de improbidade. Os procuradores da República e promotores de Justiça dizem que, se o voto prevalecer no STF, haverá impunidade.

Os presidentes da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), Nicolao Dino, e da Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), José Carlos Cosenzo, comentaram as declarações. "As afirmações dele [ Mendes] estão fora de contexto. Não dizem respeito à causa em julgamento. Apenas expressam sentimento pessoal", disse Dino. "Ele exorbitou, foi um abuso", afirmou Cosenzo.

O julgamento do recurso de Sardenberg era aguardado com expectativa. Seria a primeira vez em que o STF se manifestaria sobre a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429, de 1992) aos agentes políticos.

Mendes foi mais duro no ataque. Citou a recente ação de improbidade contra Raul Jungmann (PPS-PE), deputado e ex-ministro do Desenvolvimento Agrário, como exemplo de perseguição. Deu nome de três procuradores da República que, na sua opinião, atuariam de forma exorbitante: Guilherme Schelb, Luiz Francisco de Souza e Valquíria Quixadá.

O ministro disse que Jungmann foi "acusado escandalosamente" em ação de improbidade por desvio de função no Incra. "Se de fato ele foi responsável por isso, por que o procurador-geral não abriu inquérito criminal? Foi uso político notório num momento delicado da disputa eleitoral na Câmara."

Peluso reforçou as críticas.

A ação contra Jungmann foi proposta pelos procuradores da República em Brasília Raquel Branquinho e José Alfredo de Paula Silva. Somente o procurador-geral pode pedir ao STF a abertura de inquérito criminal contra presidente da República, ministros de Estado, deputados e senadores, por causa do foro privilegiado.

Entretanto a ação de improbidade contra eles pode ser proposta por qualquer procurador da República. O mesmo ocorre com promotores de Justiça em relação a prefeitos. Elas são baseadas em acusações de enriquecimento ilícito e desvio de recursos públicos. As punições podem ser a perda do cargo público, a suspensão temporária dos direitos políticos e a devolução do dinheiro desviado. (SILVANA DE FREITAS)

Fonte: Folha de S. Paulo, de 02/03/2007

 


O Supremo desautoriza o CNJ

A surpreendente liminar concedida por 10 votos contra 1 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), derrubando o teto de R$ 22,1 mil para os salários dos juízes estaduais, que foi criado pela Emenda Constitucional (EC) nº 41, expõe a complexidade do processo de modernização do Judiciário.

O teto para todos os setores do funcionalismo foi criado em 1998 com o objetivo de conter a expansão dos gastos públicos com salários. O subteto para a magistratura estadual foi aprovado em 2003 por pressão de um grupo de governadores liderado por Mário Covas, então à frente do governo paulista. Segundo eles, a Justiça estadual pode ser uma instituição autônoma, mas o caixa é um só e a responsabilidade sobre o que entra e sai é do Executivo, que tem de cumprir metas fiscais.

Embora a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela AMB contra o CNJ ainda não tenha sido julgada no mérito pelo Supremo, alguns ministros já anteciparam seu voto e dificilmente mudarão de posição. Se for confirmada, o que é provável, a decisão poderá ter duas graves conseqüências.

A primeira é o risco de esvaziamento da autoridade do CNJ, órgão criado há dois anos para exercer o controle externo sobre a magistratura. Ao longo desse período, ele se destacou por suas iniciativas moralizantes, como o combate ao nepotismo judicial, proibindo a contratação de parentes de juízes para funções comissionadas e cargos de confiança, e a tentativa de acabar com os supersalários de desembargadores, ordenando o corte dos valores excedentes ao teto. Em São Paulo, a viúva de um desembargador tem uma pensão cujo valor é quase 50% maior do que o salário de um ministro do STF.

A segunda conseqüência da surpreendente decisão dessa corte é o risco de que a liminar por ela concedida seja interpretada pelos presidentes dos Tribunais de Justiça como uma espécie de nihil obstat para a concessão de aumentos salariais, sob a forma de incorporação de vantagens funcionais e gratificações como qüinqüênios, sexta-parte, auxílio-moradia, ajuda de custo para mudança, auxílio-paletó, “indenização” para transporte e até “adicionais de qualificação”. Uma das principais preocupações do CNJ, desde sua criação, foi acabar com os penduricalhos concedidos por Constituições estaduais que permitem a juízes e desembargadores estaduais elevar o salário-base para valores acima do teto, usando esse expediente para contornar as limitações impostas pela Constituição Federal.

Segundo a Resolução 13 do CNJ, só a remuneração decorrente de atividade da Justiça Eleitoral e magistério, verbas previdenciárias e verbas indenizatórias podem ser excluídas do cálculo de enquadramento dos salários ao teto. Para a AMB, entidade que, ao longo da tramitação da emenda constitucional relativa à reforma do Judiciário, se notabilizou pela resistência à aprovação do controle externo, o teto constitucional se aplicaria apenas ao salário-base. Na defesa de seus interesses corporativos, a AMB alega que a independência da Justiça depende da independência da magistratura, inclusive no recebimento de vantagens funcionais que são negadas a quase toda a população.

A surpreendente liminar concedida pelo STF derruba as sensatas medidas adotadas pelo CNJ e beneficia a AMB. O relator Cezar Peluso, que foi desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo, por ironia a corte onde mais da metade de seus 2.200 magistrados tem vencimentos acima do subteto previsto pela EC 41, alegou que o Judiciário é um Poder único de caráter nacional e que, por isso, não poderia haver discriminação entre juízes federais e estaduais. O argumento é polêmico, pois se baseia numa distorção da estrutura federativa do País. Se os Estados são autônomos em relação à União, por que os juízes estaduais são submetidos a um regime funcional único?

É difícil saber se a decisão do STF é fruto de um excesso de formalismo na interpretação da Constituição ou do corporativismo da instituição. O fato é que a liminar concedida pelo STF, além de esvaziar a autoridade do CNJ, é mais um obstáculo para o equilíbrio das finanças públicas e reforça a desconfiança com que parte da opinião pública vê o Judiciário, cuja média salarial é a maior dos Três Poderes.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 02/03/2007