01
Dez
14

PEC 82 reafirma independência e inviolabilidade do advogado público

 

Por Marcello Terto e Silva e Pablo Bezerra Luciano

 

Além de se propor a conferir à Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às procuradorias-gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios as necessárias autonomias administrativa, orçamentária, financeira e técnica, para bem defender o patrimônio público, a Proposta de Emenda Constitucional 82, de 2007, na forma do substitutivo de autoria do Deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), reafirma a independência e a inviolabilidade do advogado público no exercício de suas funções, condicionando sua atuação aos critérios da juridicidade, racionalidade, uniformidade[1].

 

De forma bastante feliz, o deputado Lelo Coimbra, sem desnaturar o estatuto mais básico de todo e qualquer advogado, qual seja, a independência técnica, propõe que essa independência seja modulada, dentre outros, pelo critério da uniformidade.

 

Trata-se de consagrar, ao nível constitucional, a noção de que a Advocacia-Geral da União, as procuradorias-gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são instituições, isto é, são organismos ou unidades de fato, com objetivos bem definidos.

 

Assim, não haverá espaço, como hoje já não há, para uma atuação descoordenada, por parte dos advogados públicos federais, estaduais e municipais. Seja no contencioso judicial, seja nas atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, caso aprovada a PEC 82/2007, o advogado público deverá estar atento também ao princípio de racionalização, agora oriundo de norma constitucional expressa, de pautar sua atuação, sempre que possível, de forma motivada e coerente com as diretrizes da instituição de advocacia pública que integra.

 

Aliás, o dever de independência reafirmado no Provimento 114/2006 do Conselho Federal da OAB[2] estabelece-se na defesa das suas convicções profissionais na exata equalização com os princípios constitucionais da Administração Pública (artigo 5º).

 

Para chegar a essa ponderação entre a liberdade de atuação e os princípios constitucionais consagrados, nada mais óbvio do que a ressalva da inexistência de hierarquia na função advocatícia.

 

O advogado público é figura independente no processo de formação da posição jurídica do ente federado. Por esse motivo, o novo comando constitucional impõe que todas as leis orgânicas da Advocacia Pública contenham previsão de seus membros poderem se darem por suspeitos, em situações condizentes com a dignidade profissional dos advogados de um modo geral (conforme artigo 33 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e artigos 4º, parágrafo único, e 20 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia).

 

Ainda é preciso considerar que a independência exige, em algumas situações, a análise da reserva ou escusa de consciência do advogado público.

 

O advogado, sendo figura indispensável à administração da Justiça, deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função advocatícia que exerce. O labor quotidiano deve vir acompanhado de elevado nível ético e moral. Daí porque a escusa tem fundamento na autonomia do causídico enquanto ser moral, de modo que o limitar a um determinismo de cega submissão à interpretação de outro advogado ou instituição de controle corresponderia a reduzir sua atuação a de uma mera figura processual imbuída na heteronomia, sem valor ético-moral capaz de contribuir para a construção de um Estado de Direito, também inovador e democrático.

 

Pensar o contrário é imaginar utilidade na figura de um advogado autômato cujo comportamento é mecânico, executando tarefas ou seguindo ordens como se destituído de consciência, raciocínio, vontade ou espontaneidade. Seria isso advocacia?

 

Por óbvio que não. Não compete aos advogados públicos, especialmente quando se sabe que o Estado deve ser o condutor e o exemplo do cumprimento das leis, a pretexto de uma leitura cega do princípio da indisponibilidade do interesse público, posicionarem-se contrariamente às suas convicções jurídicas, para sustentar o insustentável, ou contestar o incontestável, assegurando a todo custo a litigiosidade, atestada atualmente como algo comprovadamente oneroso e prejudicial ao crescimento social e econômico do País.

 

A advocacia pública tem a grande responsabilidade de selecionar quadros competentes para fazer bem à atividade consultiva e a representação judicial dos entes federados. Deve atuar de forma independente, para dizer "sim" ou “não” oportuna e motivadamente. Acima de tudo, como fonte de legitimidade da representação democrática do povo, deve ser comprometido o suficiente para administrar suas divergências internas, garantindo uniformidade, racionalidade e juridicidade, a fim de viabilizar, com segurança, as políticas públicas. Apontar caminhos.

 

No entanto, não pode sacrificar sua independência em prol de uma uniformidade perpetuadora de um estado perverso de coisas a justificar uma aparência de legalidade a um ato ilegal, por detrás de um parecer.

 

A independência logicamente protege o advogado e a sociedade contra esse tipo de apropriação dos espaços públicos por interesses meramente privados ou desviados dos comandos legais.

 

Por outro lado, a ponderação exige considerar que, para o Estado, não interessa apenas qual é a opinião personalíssima, específica e sectária do advogado sobre uma determinada questão jurídica controvertida. Interessa-lhe, em rigor, a opinião da Instituição.

 

Não se está a dizer que a PEC 82/2007 se proponha a tolher a liberdade de pensamento do advogado público. Não é disso que se trata. A legislação há de prever mecanismos de abertura à contribuição criativa dos membros da advocacia pública, permitindo que o entendimento da Instituição evolua e se aprimore continuamente.

 

Para isso, a advocacia pública deve se estruturar por instâncias de revisão, e não hierárquicas, de modo a viabilizar um ágil debate interno previamente à publicação de seu posicionamento. O que não se permite é que venham arbitrariamente os membros da AGU, e das procuradorias-gerais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios externarem posições injustificadamente destoantes daquelas consagradas por suas Instituições. Daí a pertinência do princípio da uniformidade constante do substitutivo do deputado Lelo Coimbra.

 

Portanto, por todas as luzes, com a aprovação da PEC 82/2007, não se corre o mais mínimo risco de se criar uma instituição descoordenada ao se consagrar constitucionalmente a garantia de independência aos membros da advocacia pública. Bem diversamente do que ocorre, por exemplo, com o Ministério Público, cujos membros individualmente considerados externam livremente seus posicionamentos jurídicos, sem mecanismos mais sofisticados de coordenação, os membros da advocacia pública não são senhores absolutos daquilo que deixam registrado em petições e pareceres nem pretendem sê-los com a aprovação da PEC 82/2007

 

A independência técnica preconizada pela PEC 82/2007 aos membros da advocacia pública é modulada, condicionada e temperada pelos princípios da uniformidade e racionalidade, desdobramentos necessários dos princípios da impessoalidade e do republicanismo que devem tocar e reger a atuação de todo agente, órgão, poder, função e instituição pública.

 

[1]É o que se extrai do art. 132-A da proposta: “Art. 132-A. À Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, bem como às Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos entes públicos, asseguradas autonomias administrativa, orçamentária e técnica, além da iniciativa de organização dos seus quadros e de propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo único. Os membros da Advocacia Pública são invioláveis no exercício das suas funções e atuam com independência, observada a juridicidade, racionalidade, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, nos limites estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes” (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor

=1235128&filename=Tramitacao-PEC+82/2007, acessado em 25 de novembro de 2014)

 

[2]Disponível em http://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/114-2006?

search=114&provimentos=True, acessado em 25 de novembro de 2014

 

Marcello Terto e Silva é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (ANAPE).

 

Pablo Bezerra Luciano é presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC).

 

Fonte: Conjur, de 1º/12/2014

 

 

 

Lincoln Portela destaca importância da PEC 82 para resguardar o interesse público

 

O Deputado Federal Lincoln Portela (PR/MG), ocupou a tribuna do plenário da Câmara dos Deputados na quinta-feira (27/11), para abordar a importância da aprovação da PEC 82/07 – que trata da autonomia da Advocacia Pública – como instrumento para resguardar o interesse público. Confira a íntegra do pronunciamento:

 

O SR. LINCOLN PORTELA (Bloco/PR-MG. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Deputado Inocêncio Oliveira, Sras. e Srs. Parlamentares, o Brasil está envolto em escândalos de desvios bilionários de dinheiro público. Esse quadro de corrupção degrada nossa imagem perante a sociedade brasileira e a comunidade internacional, põe por terra a credibilidade das instituições públicas e também desestabiliza nossa economia. Disse o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, em entrevista para O Globo, que a centralidade do dinheiro está nos roubando os idealismos e o senso de patriotismo. A necessidade de transparência e de respeito à ordem jurídica está na ordem do dia. Afinal, o Estado como fonte praticamente exclusiva da emanação das leis aprovadas por nós, Parlamentares, deve continuar prosseguindo sua luta — e de cabeça erguida. Não foi por outro lado, Sr. Presidente, que a Comissão Especial desta Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade o substitutivo do Deputado Lelo Coimbra referente à PEC 82, de 2007, que dispõe sobre a autonomia orçamentária, administrativa, financeira e técnica da advocacia pública.

 

A ideia de institucionalização constitucional da advocacia pública serve para proteger a independência de seus membros, cujo ingresso nos quadros se dá de forma isonômica e meritória através de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB, e também evita que a atuação dos advogados públicos seja sufocada pelo equivocado sentido de interesse público. A atuação independente tem guarida para assegurar o interesse público no seu sentido jurídico. Quem advoga para os entes públicos está próximo dos problemas de gestão e trabalha no atual contexto para oferecer soluções jurídicas possíveis. A Advocacia Pública, sobretudo, depois das manifestações de junho de 2013, quando foi resgatada a PEC 82, que tramitava nesta Casa, desde 2007, tem como sua função prevenir desvios e conflitos, através da sua atividade preventiva.

 

Recebi uma comitiva de Procuradores do Estado de Minas Gerais, acompanhados da delegação de colegas da APEMINAS — Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, trouxeram-me dados de artigo publicado na Revista de Administração Pública nº 195, da Editora Consulex, demonstrando que o trabalho dos Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal garantiu apenas, em 2013, a recuperação de 900 milhões em créditos tributários e mais de 3 bilhões em recursos provenientes de royalties aos cofres públicos do Rio de Janeiro. Foram 3,5 bilhões de créditos recuperados em São Paulo. A revisão da antecipação dos royalties economizou mais de 600 milhões para o Espírito Santo. Também Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Distrito Federal e Goiás foram alcançados por esse trabalho da Advocacia Pública. Poderia ser feito ainda muito mais. Os advogados públicos estão cientes do seu papel constitucional, que não se confunde com o do Ministério Público ou o da Defensoria Pública. Eles estão ao lado da gestão pública para apontar caminhos jurídicos para a viabilidade das políticas públicas eleitas pelos representantes do povo.

 

Por esta razão, Sr. Presidente, somente o fortalecimento da institucionalização constitucional das carreiras consagradas nos artigos 131 e 132 da Constituição de 1988 pode garantir essa dupla vertente da Advocacia Pública, que promove a probidade, orientando o bem na atividade consultiva e o fortalecimento da gestão pública, pautada em valores consagrados na ordem jurídica e defendida pela atuação permanente dos advogados públicos. Era o que tinha a dizer. Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

Fonte: site da Anape, de 28/11/2014

 

 

 

Justiça manda Capiberibe exonerar assessores jurídicos

 

Medida atende a uma decisão da 5ª vara cível de Macapá. Decisão diz que assessoramento deve ser feito por Procuradores do Estado.

 

Todos os assessores jurídicos vinculados ao governo do Amapá serão exonerados a partir de 1º de dezembro. A medida foi anunciada dia 27 de novembro e atende a uma decisão da 5ª vara cível de Macapá que determinou a pratica do assessoramento jurídico exclusiva a Procuradores do Estado. “Apesar de os assessores jurídicos desempenharem um papel importante nas secretarias de governo, diante dessa decisão faz-se necessário o governo providenciar a exoneração de todos para dar efetivo cumprimento à decisão judicial”, disse o Procurador-Geral do Estado, Antônio Kleber.

 

A desobediência do Governador Camilo Capiberibe levou um ano desde a decisão judicial. O caso está transitado em julgado e não cabe mais recurso.

 

A ação contra o Poder Executivo foi impetrada em 2010 pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado e do DF (ANAPE) e Associação do Estado do Amapá (APEAP). As entidades provaram à justiça que o assessoramento e a consultoria jurídica poderiam ser feitos apenas opir Procuradores do Estado. O entendimento foi o mesmo da juíza Keila Utzig, da 5ª vara Cível de Macapá.

 

A sentença da magistrada determinou ainda que a atribuição para realizar e dar pareceres sobre licitações deve ser atividade “exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado” (PGE), conforme estipulado no artigo 38 da Lei de Licitações.

 

O processo transitado em julgado acontece após o Estado perder na 5ª vara cível e de Fazenda Pública de Macapá e no Tribunal de Justiça do Amapá. O governo do Amapá ainda tentou entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2013, mas teve o pedido negado no mesmo mês.

 

Fonte: site da Anape, de 28/11/2014

 

 

 

AGU pede suspensão de auxílio-moradia para a defensores públicos federais

 

A Advocacia-Geral da União ajuizou ação na 17ª Vara Federal de Brasília com pedido de suspensão imediata da Resolução 100/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União (DPU), que concedeu auxílio moradia de R$ 4.377 para todos os defensores públicos federais.

 

Na ação, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1) defende que o pagamento deve ser suspenso devido ao risco de os cofres públicos serem obrigados a arcar com altos valores com um benefício que tem como fundamento um ato infralegal e que vai contra o disposto na Lei Orgânica da DPU (Lei Complementar 80/1994) e no Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/1990).

 

Os advogados da União afirmaram que a Lei Orgânica da DPU não traz qualquer previsão sobre o recebimento da ajuda de custo para os seus membros. A procuradoria também apontou que a legislação vigente determina que Estatuto do Servidor Público Federal balize a categoria dos defensores. Segundo a AGU, Lei nº 8.112/90 só permite pagamento de auxílio para servidor que teve que se deslocar de sua base territorial para outro local do país.

 

Na justificativa da resolução, a DPU sustentou que há simetria constitucional entre as categorias de magistrados e dos defensores federais — entretanto, procurado pela ConJur, o órgão não quis comentar a ação movida pela AGU. A resolução foi estabelecida após decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que estendeu o benefício a todos os juízes federais, em setembro deste ano.

 

Apesar disso, a PRU-1 afirmou que o benefício de ajuda de custo para moradia não pode ser instituído por meio de resolução do Conselho Superior da DPU, sendo necessário que o auxílio seja regulado por lei aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de violação à Constituição Federal.

 

Fonte: Assessoria de imprensa da AGU, de 28/11/2014

 

 

 

ADI sobre critérios de reajuste dos proventos de juízes classistas inativos terá rito abreviado

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5179, na qual a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) contesta o artigo 5º da Lei 9.655/1998. O dispositivo estabelece que o reajuste dos proventos para juízes classistas estará sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Com a decisão monocrática, a matéria será decidida diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

 

Na ADI, a associação alega que a norma viola o parágrafo 8º do artigo 40, da Constituição Federal, que assegura o reajustamento dos benefícios para preservar seu valor real. Argumenta que a norma “afastou o devido reajuste dos proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos proventos recebidos por eles”.

 

A entidade sustenta, ainda, que a vinculação de reajustes proposta pela lei questionada, “não explicita qual o servidor público federal paradigmático”. Assim, “os diversos reajustes e reestruturações das carreiras dos servidores públicos federais do Poder Judiciário não foram repassados aos juízes classistas”, resultando na “completa desvalorização salarial dos juízes classistas de primeiro grau aposentados, que desde 1995 não recebem qualquer reajuste na sua remuneração”.

 

Na ação, a ANAJUCLA requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 9.655/1998 e que os juízes classistas aposentados de primeira instância retornem ao regime jurídico a que estavam submetidos anteriormente pela Lei 6.903/1981 (com reajuste vinculado à remuneração do juiz togado). Caso seja não seja aplicada essa hipótese, a associação pede que “a interpretação conforme a Constituição deveria substituir o juiz classista da ativa, para efeitos remuneratórios, pelo cargo de juiz togado, para que se permita o reajuste de proventos dos classistas aposentados”. Ou ainda, que a Corte equipare o reajuste ao do cargo de analista judiciário, em sua classe e padrão máximos, ou ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até que o advento de nova legislação resolva a situação.

 

Decisão

 

A ministra requisitou, com urgência e prioridade, informações à Presidência da República e à Presidência do Congresso Nacional, que terão prazo de dez dias para prestá-las. Em seguida, que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o tema.

 

Fonte: site do STF, de 28/11/2014

 

 

 

TCE julga que contrato entre CPTM e Alstom “desatende interesse público”

 

O Tribunal de Contas de São Paulo (TCE-SP) considerou irregular ato da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), que em 2007 dispensou licitação ao contratar a multinacional francesa Alstom para implantação do sistema de sinalização do novo pátio de Jurubatuba. O contrato conseguido pela Alstom sem obrigá-la a disputar com outras empresas alcançou o valor de R$ 9,5 milhões.

A multinacional francesa é uma das empresas investigadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público por integrar o cartel de trens e metrôs que operou em São Paulo entre 1998 e 2008 – governos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos do PSDB.

 

O Tribunal de Contas do Estado também impôs multa de pouco mais de R$ 6 mil aos dirigentes da estatal, responsáveis pela celebração do contrato. A decisão do TCE cita os nomes de Láercio Mauro Santoro Biazotti, Sérgio Luiz Gonçalves Pereira e Álvaro C. Armond. O poder público só pode contratar alegando a inexigibilidade licitatória desde de que haja apenas um fornecedor do serviço, o que dispensa competição por preços. A alegação foi usada pela CPTM, mas rechaçada pelo Tribunal de Contas. No entendimento da conselheira Cristiana de Castro Moraes, relatora no julgamento da 1.ª Câmara da Corte de contas, a CPTM “desatende o interesse público e desrespeita a economicidade que deve nortear as contratações efetivadas pela Administração”.

 

A relatora concluiu que “não ficou devidamente demonstrado que o preço avençado era condizente com o praticado no mercado”. “As pesquisas de preços devem ter amplitude e eficácia suficientes para a aferição da real situação do mercado, condição não efetivada pela contratante (CPTM) para ajustar o valor avençado na presente contratação”, assinala o Tribunal de Contas do Estado.

 

COM A PALAVRA, A CPTM

 

“A CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) não foi notificada oficialmente sobre a decisão da 1ª Câmara do TCE em relação ao contrato celebrado com a empresa Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., visando à prestação de serviços técnicos especializados de engenharia para projeto, fornecimento e implantação do sistema de sinalização do novo pátio de Jurubatuba, em complementação ao sistema de sinalização da Linha 9-Esmeralda (antiga Linha C). A Companhia esclarece que o processo está regular, uma vez que a exclusividade da empresa Alstom se deve pelo fato de ser a única a fabricar e fornecer equipamentos complementares aos seus próprios produtos, e que eram necessários para a adequação do sistema de sinalização de vias da Linha 9-Esmeralda, conforme atestou o Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE.

 

Além disso, houve redução no valor inicial ofertado pela Alstom para a realização do serviço, e a CPTM obteve desconto de R$ 219.018,58 nesse contrato. A própria Secretaria Diretoria Geral do TSE concluiu, após análise, que por ter realizado a implantação do sistema de sinalização do novo pátio de Jurubatuba, da Linha 9, evidenciou-se a viabilidade de contratação direta, sobretudo porque seria unicamente possível a complementação do referido sistema por produtos advindos do mesmo fornecedor. Assim que a CPTM for notificada sobre a decisão da 1ª Câmara do TCE, avaliará o resultado e as possíveis medidas judiciais cabíveis.

 

CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos

Assessoria de Imprensa”

 

COM A PALAVRA, A ALSTOM

 

“A Alstom reitera que segue todas as regras das licitações que participa e cumpre as leis dos países em que atua.”

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 1º/12/2014

 

 

 

As férias dos procuradores

 

Ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral apresentado pela Advocacia-Geral da União, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os procuradores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de empresas públicas e sociedades de economia mista têm direito a não mais que 30 dias de férias por ano. Procuradores que atuam em Ministérios, universidades federais, agências reguladoras e autarquias, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen), o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Conselho Administrativo de Defesa Economia (Cade), reivindicavam férias anuais de 60 dias. A pretensão foi acolhida pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió, em Alagoas, sob a justificativa de que as duas leis ordinárias que tratam da matéria - uma de 1953 e outra de 1962 - teriam sido recepcionadas como leis complementares pelo artigo 131 da Constituição Federal.

 

Entre outras medidas absurdas, essas duas leis concediam 60 dias de férias por ano aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com base no princípio da analogia, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Maceió entendeu que esse benefício também deveria ser estendido aos procuradores federais. O problema é que, em 1997, uma lei ordinária sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso - a Lei n.º 9.527 - revogou as leis editadas em 1953 e em 1962 e fixou em 30 dias as férias dos advogados e procuradores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Recorrendo a uma engenhosa hermenêutica jurídica, os procuradores federais alegaram que uma lei ordinária não poderia revogar leis recebidas como complementares pela Constituição e recorreram aos tribunais. E, com base no princípio da isonomia, também invocaram os mesmos benefícios concedidos aos procuradores do Ministério Público Federal, que têm férias anuais de 60 dias.

 

O caso subiu para o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, com sede em Brasília, que rejeitou essa argumentação e manteve as férias anuais de 30 dias fixadas pela lei de 1997. E, depois de sucessivos recursos impetrados pelos procuradores e pela Advocacia-Geral da União, o processo chegou ao Supremo, tendo sido relatado pela vice-presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia Rocha.

Refutando os argumentos dos procuradores federais, ela afirmou que as leis de 1953 e de 1962 não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Observou que determinadas modificações nas carreiras do funcionalismo público - como regulamentação de férias, por exemplo - podem ser feitas por meio de leis ordinárias. Com isso, reconheceu a validade da Lei n.º 9.527/97, que estabeleceu férias anuais de 30 dias para todos os servidores jurídicos da administração federal direta, autárquica e fundacional.

 

A ministra Cármen Lúcia lembrou ainda que essa medida é prevista não apenas pela Lei 8.112/90, que instituiu o regime único dos servidores públicos, aos quais os procuradores federais estão vinculados, como também pela Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, de 1993. Argumentou que as férias de 30 dias também foram previstas pela Medida Provisória 2.229/43, de 2001, que criou, organizou e reestruturou diversas carreiras, cargos e funções técnicas comissionadas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional - entre elas as dos procuradores da Marinha e dos assistentes jurídicos, advogados da Advocacia-Geral da União, da Superintendência de Seguros Privados, da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central. Por fim, negou a equiparação funcional das carreiras de procurador federal e procurador do Ministério Público Federal, alegando que exercem funções distintas. Diante de leis claras e objetivas, custa crer que uma pretensão corporativa tão absurda tenha consumido tanto tempo e tantos recursos da Justiça.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 1º/12/2014

 
 
 
 

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