01
Jun
10

A censura ao ''Estadão''

A  Justiça brasileira é dominada pelo formalismo. Bom, nem sempre. Mas quase sempre. Como, por exemplo, no caso de se perder um recurso por falta do recolhimento das custas judiciais, ou por recolhimento deficiente delas, ou quando o carimbo do cartório relativo à publicação da decisão não está nítido ali, na cópia reprográfica. Ou ainda, como no caso do jornal O Estado de S. Paulo, por recurso processual considerado inadequado, sem que se considere a natureza essencial do seu conteúdo.

Dentro dessa realidade, o Estadão foi proibido de veicular qualquer matéria relativa ao filho de um senador da República acusado por suposto tráfego de influência. Inocente ou culpado, o fato é notícia, do que resulta o direito que o público leitor tem de ser informado.

Essa proibição envolve direitos fundamentais, e em favor do filho do senador militam o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da presunção de inocência, segundo os quais ninguém é culpado até sentença judicial da qual não caiba mais nenhum recurso.

De outro lado, em favor do Estadão está a garantia da liberdade de imprensa, que decorre do direito à liberdade de expressão, conjugado com o direito à informação de cada pessoa, de cada cidadão, com o reforço do dever constitucional do Estado democrático de ser transparente em seus atos e em seus negócios.

Na verdade, há uma colisão de direitos fundamentais, cujas sacralidade e efetividade deveriam merecer do Poder Judiciário uma apreciação sempre muito cuidadosa, e de mérito. Não poderia ficar no quadrado do formalismo. Entretanto, qual é o critério que justificaria ou não a publicação de fatos pela imprensa? 

Ora, esse critério somente pode ser o do interesse público. Assim, a pergunta pertinente é a seguinte: há interesse público na divulgação pelo Estadão dos atos e fatos censurados? 

Evidentemente que há interesse público. Há fatos veiculados indicando a presença da pessoa noticiada em trânsito, célere e suspeito, pelos meandros da administração pública. 

Mas a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal foi processual, ou seja, formal, pois o Estadão levou a questão constitucional à Suprema Corte, por intermédio de um instrumento jurídico denominado "reclamação", cuja finalidade é restaurar a autoridade das suas decisões, que, no caso, já decidira sobre a revogação da Lei de Imprensa. 

Essa "reclamação", contudo, levava em seu bojo a inconstitucionalidade apontada, pela violação de direito fundamental. E sabe-se que no Direito brasileiro se aplica "às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Nesse caso, cabe. 

Assim, se a "reclamação" rejeitada levou ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal uma decisão inconstitucional, independentemente da natureza formal do recurso utilizado, deveria ocorrer uma decisão de mérito, na lição do grande constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Para ele, em qualquer decisão judicial que contenha uma violação de direito fundamental da pessoa, deve ela ser assumida e desfeita, em nome da sacralidade desse direito e da sua efetividade, independentemente da forma como tal arguição for apresentada.

Só que para isso um novo espírito deveria invadir o Poder Judiciário brasileiro, realizando essa espécie de revolução. 

Entretanto, a reflexão não pode parar por aqui. Não podemos perder a ocasião, deixando de ir além, no mapa das possibilidades, diante desse ato grave da censura judicial ao Estadão. 

Sem dúvida, esse acontecimento jurídico-constitucional de repercussão sociojurídica irrefutável trouxe à superfície uma realidade que diz respeito à própria construção democrática, já que, ora por vez, circulam vozes favoráveis a uma espécie de "censura" de publicações, que é confundida com ou representaria verdadeira censura prévia. 

A ideia de controle, por si só, já desperta os traumas do período militar-autoritário brasileiro, quando a liberdade de imprensa ficou sufocada e a verdade era simplesmente adivinhada, por meio da publicação, no lugar das notícias censuradas, de receitas culinárias ou trechos de Os Lusíadas, de Camões, ou, ainda, de espaços em branco, denunciando o tamanho do garrote. 

Se é verdade que, na democracia, deve haver controle da liberdade de imprensa, ela só deve ser exercida pela sociedade civil. O Estado só pode intervir, na ocorrência de ilegalidade, com prévia autorização de lei específica. Não pode o Estado intervir para censurar. Afinal, é a sociedade civil que preexiste à criação do Estado, e ela não pode ter as suas instituições submissas, como vassalas, aos aparatos estatais. 

Essa ideia antiga encontra ressonância na atual Constituição da República, que celebra o protagonismo da dignidade da pessoa humana, ao contrário das anteriores, que distinguiam, historicamente, o Estado como seu protagonista. 

E um exemplo a considerar, nessa construção, é o da experiência do Conar, que outro não é senão o Conselho Nacional de Auto-Regulação Publicitária, uma organização não-governamental que exerce com sucesso um controle ético da publicidade. Talvez seja esse o desenho de um caminho, talvez se possa partir dele para criarmos a forma e o meio para enfrentarmos não só a lerdeza do Poder Judiciário brasileiro, mas, antes, qualquer ameaça à liberdade de imprensa.

 E se houver uma solução razoável, após tanto tempo de censura (hoje se completam já 302 dias), poderemos dizer que foi retirada uma lição grandiosa dessa grande tristeza. 

Feres Sabino & Sergio Roxo da Fonseca, ADVOGADOS, SÃO TAMBÉM, RESPECTIVAMENTE, EX-PROCURADOR-GERAL DO ESTADO (NO GOVERNO

FRANCO MONTORO) E PROCURADOR DE JUSTIÇA APOSENTADO

Fonte: Estado de S. Paulo, de 28/05/2010





Sociedade tem direito de ver íntegra de anteprojeto do CPC

Na condição de estudiosos do processo civil[1], é inevitável a imensa preocupação que nos assola, como de resto à generalidade dos juristas responsáveis deste país, quanto à sorte do novo processo civil[2].

Como se sabe, há uma Comissão, nomeada pelo Senado, encarregada da elaboração do anteprojeto de um novo CPC. E a Comissão também está realizando, Brasil afora, supostas audiências públicas para discutir e ouvir sugestões a respeito da vindoura alteração legislativa[3].

Nesta perspectiva, cientes de que em 26 de março haveria uma dessas audiências públicas em São Paulo, buscamos, sem sucesso, ter acesso ao texto base do Código.

Isto porque, a nosso ver, parece pouco frutífera a realização de uma audiência pública para discussão de um anteprojeto se não se tem em mãos, para prévio estudo, o esboço do texto. Causa-nos, assim, estranheza quando a Comissão afirma que pretende enviar ao Congresso o anteprojeto concluído ainda neste semestre. 

Por sua vez, na página do Senado supostamente destinada a divulgar os trabalhos da Comissão, não há nenhuma notícia concreta a respeito do anteprojeto – salvo um texto datado de janeiro de 2010 que apenas traz algumas idéias gerais, cuja cópia foi disponibilizada na referida audiência pública de São Paulo[4].

O fato é que não obtivemos o texto base e a audiência foi realizada apenas para “apresentar as linhas mestras” e “colher sugestões”. E vale destacar que o desconforto gerado pela ausência de um texto base não foi apenas nosso, visto que mais de um dos que se valeram da palavra na referida reunião manifestaram-se exatamente nesse sentido.

Ora, nesta situação de penumbra em que se está, acaso é possível admitir que qualquer dessas audiências públicas foi capaz de colher sugestões e ouvir a opinião dos representantes do meio jurídico e da academia? Não nos parece.

A continuarem as coisas neste estado, será encaminhado o texto ao Legislativo sem que ninguém (exceto a Comissão, por certo) tenha sido ouvido a seu respeito. E não será correto dizer – como possivelmente se dirá – que o anteprojeto foi devidamente “debatido pela sociedade”. Afinal, audiências públicas dessa espécie não têm o condão de legitimar o trabalho da Comissão, pelo simples fato de que não se sabe com exatidão o que a Comissão tem feito.

Vale aqui lembrar que o CPC 73 teve seu anteprojeto (não suas idéias gerais) debatido em congressos, dentre os quais pode se destacar o realizado em Campos do Jordão em 1963.

Não se está aqui a criticar o trabalho da Comissão, nem, de forma alguma, seus ilustres membros. O que se pleiteia é transparência nos trabalhos. Isso de modo a que nos seja possível – tal qual se espera em um ambiente democrático e aberto a sugestões, algo que a Comissão invariavelmente propugna – emprestar nossa colaboração, críticas ou aplausos, ao anteprojeto que ora está em elaboração.

Nessas linhas, parece-nos inviável que o trabalho seja concluído e enviado ao Congresso ainda neste 1º semestre de 2010[5].

Assim, parece-nos fundamental que o anteprojeto inteiro seja efetivamente discutido por toda a Comissão para, uma vez por ela aprovado, ser organizadamente submetido à comunidade jurídica e à sociedade em geral, mediante um procedimento preestabelecido, que lhes permita colaborar de modo real e efetivo para a redação final do anteprojeto. Somente após é que o texto deve ser submetido ao Senado Federal.

É essa a audiência pública que esperamos. Oxalá não estejamos esperando Godot.

[1] Os subscritores deste breve texto se constituem em um Grupo de Estudos dedicado ao estudo do processo civil. Reunimo-nos periodicamente há 5 anos, para debater questões de interesse prático, mas que igualmente apresentam largo alcance científico, sendo que diversos de nossos estudos já foram publicados em revistas especializadas e em obras coletivas (e.g., O colapso das condições da ação? Um breve ensaio sobre os efeitos da carência de ação, Revista de Processo 152/11; Breves considerações sobre a exigibilidade e a execução das astreints, Revista Forense, 384/479, dentre outros). O ponto que nos une é o fato de termos sido orientados, no mestrado e doutorado, pelo Professor Emérito da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, José Ignacio Botelho de Mesquita. 

[2] Analisando o (falso) contraponto entre celeridade e garantias processuais, conferir FLÁVIO LUIZ YARSHELL em “A elaboração de um novo Código de Processo Civil: falsos e verdadeiros dilemas” (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5329).

[3] Segundo informações obtidas na imprensa e na página de notícias do STJ, as audiências públicas seriam realizadas nas seguintes cidades: Belo Horizonte (26 de fevereiro), Fortaleza (5 de março), Rio de Janeiro (11 de março), Brasília (18 de março), São Paulo (26 de março), Manaus (09 de abril), Porto Alegre (15 de abril) e Curitiba (16 de abril).

[4] Confira em:

[5] Neste exato sentido já se manifestou um dos membros da própria Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Código. É o que sustenta ELPÍDIO DONIZETTI, no artigo "Reflexões de um juiz cristão - sobre os meandros da Comissão do Novo CPC”, que pode ser conferido em:

Daniel Guimarães Zveibil é defensor público do estado de São Paulo e mestre em Direito Processual pela USP.

Guilherme Silveira Teixeira é juiz de Direito em São Paulo e mestre em direito processual pela USP.

José Ignacio Botelho de Mesquita é advogado e professor emérito da USP.

Luiz Guilherme Pennacchi Dellore é advogado e mestre em Direito Processual pela USP.

Mariana Capela Lombardi é advogada e mestre em Direito Processual pela USP.

Fonte: Conjur, de 1º/06/2010





STJ considera legal a cobrança antecipada de diferença de ICMS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança antecipada do diferencial de alíquota do ICMS relativo à aquisição de mercadorias de outra unidade da Federação para revenda no Rio Grande do Sul. A exigência tem sido feita pelo Fisco gaúcho, com base na Lei estadual n. 12.741/2007. Outros estados adotam a mesma prática.

Para decidir a questão, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, explicou que há duas modalidades de antecipação tributária: com e sem substituição. A ideia da antecipação tributária é aumentar o controle do Fisco e diminuir a evasão fiscal. A antecipação, em qualquer de suas modalidades, implica a exigência do tributo antes do momento em que normalmente deveria ser cobrado - na circulação efetiva da mercadoria. 

O STJ vem decidindo que a antecipação com substituição deve, nos termos do artigo 155, XII, alínea b, da Constituição Federal, ser disciplinada por lei complementar, que é a LC 87/1996. A ministra Eliana Calmon observou, no entanto, que a modalidade sem substituição pode ser disciplinada por lei ordinária, porque a Constituição Federal não exige reserva de lei complementar.

No caso analisado pelo STJ, a relatora constatou tratar-se de antecipação sem substituição, e por isso são válidas as regras estabelecidas na lei estadual gaúcha. Pelo procedimento, empresas que adquirem mercadorias de outros estados para comercialização devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à diferença da alíquota das mercadorias nos estados de origem. Isto é, o contribuinte adquirente é obrigado a pagar o tributo (relativo à diferença de alíquota) no momento da entrada destas no Rio Grande do Sul.

O STJ vem decidindo desta forma há vários anos e tem precedentes, ainda, sobre a possibilidade da cobrança antecipada sem substituição feita pelo Estado de Sergipe (RMS 21118 e RMS 25366) e pelo Estado do Ceará (RMS 15897).

Fonte: site do STJ, de 31/05/2010





Resolução PGE-28, de 31-5-2010

Dispõe sobre o valor da bolsa dos estagiários de Direito

O Procurador Geral do Estado, nos termos do artigo 1º do

Decreto 48.414, de 7 de janeiro de 2004, resolve:

Artigo 1º - Fixar o valor da bolsa concedida mensalmente

aos estagiários de Direito, em 22% do valor da referência do

vencimento fixado para o cargo de Procurador do Estado Nível I,

correspondente a R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), cessando

os efeitos da Resolução PGE 3, de 18 de janeiro de 2008.

Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010





Resolução PGE-COR 1, de 1º-6-2010

Estabelece a obrigatoriedade de informação pelos Procuradores do Estado do Estado das atividades de magistério exercidas em estabelecimentos de ensino públicos ou privados

O Procurador Geral do Estado e o Procurador do Estado

Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, no uso de

suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de aprimorar as disposições da

Resolução PGE-COR nº 1, de 5.7.2002,

Considerando as disposições do art. 74 da Lei Complementar

nº 478, de 18.7.1986, e do Decreto nº 52.054, de 14.8.2007,

Resolvem

Artigo 1º - Todos os Procuradores do Estado que ministrem

aulas em estabelecimento público ou privado de ensino deverão

apresentar ao chefe da unidade em que exercer suas atribuições,

até o dia 15 de fevereiro de cada ano, plano de aulas para o

respectivo ano letivo, conforme modelo anexo.

§ 1º - Caso elaborado para apenas um semestre, o plano de

aulas deverá ser oferecido até o dia 15 de fevereiro ou até o dia

15 de julho, conforme o semestre do ano.

§ 2º - Na hipótese de o Procurador do Estado assumir o

magistério depois das datas indicadas no caput e no § 1º deste

artigo, bem como na hipótese de qualquer modificação no plano

de aulas já apresentado, o plano de aulas original ou modificado

deverá ser entregue em 15 dias, contados a partir da data do

início da atividade de magistério ou da data da alteração no

horário letivo.

§ 3º - Para efeito desta Resolução, são considerados chefes

de unidade os dirigentes das Procuradorias, das Consultorias

Jurídicas e das Coordenadorias dos Serviços Jurídicos nas

Autarquias.

Artigo 2º - Os chefes de unidade determinarão o arquivamento

do plano de aulas no prontuário do Procurador,

encaminhando relatório para a Corregedoria da Procuradoria

Geral do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias a contar do

recebimento do Plano de Aulas, pela rede Notes.

Artigo 3º - A carga horária de aulas deve ser compatível

com o exercício das atribuições do cargo e não poderá reduzir a

jornada normal de trabalho do Procurador do Estado, prevista no

artigo 74 da Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986.

Artigo 4º – É dever dos chefes de unidade, caso considerem

o plano de aulas incompatível com o exercício das atribuições

do cargo ou tenham conhecimento de que as disposições desta

Resolução não estão sendo atendidas, representar à Corregedoria

da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que adotará

as medidas cabíveis.

Parágrafo único – Os Chefes de Subprocuradorias, de

Seccionais e de Setores deverão representar ao Chefe imediato,

caso o número de aulas ministradas por Procurador do Estado

sob sua subordinação esteja prejudicando o bom andamento

das atividades funcionais.

Artigo 5º - Os Procuradores do Estado afastados da carreira,

sem prejuízo dos vencimentos e vantagens funcionais, deverão,

igualmente, apresentar à Corregedoria da Procuradoria Geral

do Estado o plano de aulas de que trata a presente resolução.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogada a Resolução PGE/COR nº 1/2002.

Anexo

ILMO SR. DR. PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA .........

Nome completo................, Procurador do Estado nível ....

, classificado na Procuradoria..................., vem, perante Vossa

Senhoria, por força da Resolução PGE/COR ..............., apresentar

em anexo seu PLANO DE AULAS referente ao ano de ......, para

a devida apreciação.

São Paulo, .............................

Plano de Aulas

Nome:

Cargo:

Unidade:

Titulação:

Nome do Estabelecimento de Ensino:

Espécie:

Endereço:

Matéria Ministrada:

Número de Aulas:

Horário das Aulas: (dia da semana, hora de início e término

de cada aula ministrada)

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010





Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, em nome do Procurador Geral do Estado, convoca os Servidores abaixo relacionadas a participarem do Curso “Contabilidade para não Contadores” a realizar-se em 12/06/2010 (sábado) das 08:30 às 17:30 horas, no Centro de Treinamento Cenofisco sito à Av. Paulista, 1337 - 23º e 24º andares – São Paulo- SP.

Monica Achcar de Azambuja

Luis Claudio Moretti

Valeria Aparecida Velloso

Antonio Nogueira de Carvalho

Eliane Pereira da Silva

Juliano da Silva Goulart

Núria de Jesus Silva

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010





Comunicado do Centro de Estudos II

A ESPGE tem a honra de convidar a todos para participar do Encontro Luso-Brasileiro Sobre Controle da Constitucionalidade a ser ministrado pelos doutos palestrantes:

Professor Carlos Blanco de Morais

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Mestre e Doutor pela Faculdade de Lisboa

Consultor para Assuntos Constitucionais da Presidência da

República de Portugal

Professor Elival da Silva Ramos

Procurador do Estado

Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de

Direito de São Paulo

Informações:

Data: 11.06.2010 – sexta-feira

Horário: 8 às 12 horas

Local: Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, Rua

Pamplona, 227, 2.º andar.

Temas:

1 - A defesa da Constituição – Controle da Constitucionalidade

- Visão do Direito Comparado

2 -Controle de Constitucionalidade - Análise contemporânea

no Brasil - A exigência de proporcionalidade no controle

abstrato de normas

Número de vagas: 40 vagas para os Procuradores do Estado

e 40 vagas para alunos da ESPGE.

Inscrições: Deverão ser realizadas junto à Secretaria da

Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. Os Procuradores

do Estado poderão fazer a inscrição com autorização do

Chefe da respectiva Unidade até a véspera do Seminário junto à

Secretaria da Escola Superior da PGE, das 9 às 15 horas, por fax

(11) 3286-7032, conforme modelo em anexo, ou pelo site: www.

pge.sp.gov.br – Escola Superior - Inscrição . Se for o caso, os inscritos

receberão diárias e reembolso das despesas de transporte

terrestre, nos termos da resolução PGE n.º 59, de 31.01.2001 e

do Decreto n.º 48.292, de 02.12.2003.

Alunos da ESPGE:

Cursos de pós-graduação lato sensu de Direitos Humanos,

Direito Tributário, Direito Processual Civil: O encontro será

considerado, para todos os fins como aulas extraordinárias, com

equivalência de carga horária para o primeiro semestre de 2010.

Os alunos interessados em participar deverão fazer a inscrição

prévia na Secretaria da ESPGE.

Curso de Direito do Estado: O Encontro será computado

como carga horária curricular regular e obrigatória.

ANEXO I

Senhor Procurador Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria

Geral do Estado

____________________________________________

__________________________, Procurador(a) do Estado,

em exercício na _____________________________, telefone________________,

e-mail_________________________,

domiciliado na____________________________________

__________________________________, vem respeitosamente

à presença de Vossa Senhoria confirmar a presença no

“Encontro LUSO-BRASILEIRO SOBRE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE”,

no dia 11/06/2010, a ser realizado no Auditório

do Centro de Estudos, localizada à Rua Pamplona, 227, 3.°

andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

(Local/data)

Assinatura:

De acordo da Chefia da Unidade:

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1º/06/2010

 
 
 
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