APESP

 
 

   

 


 

No RS, contribuintes tentam pagar ICMS com precatórios

Sérgio Bueno

Com os investimentos reduzidos a quase zero desde o início do ano por falta de caixa e obrigado há seis meses a parcelar parte dos salários dos servidores do Executivo, o governo do Rio Grande do Sul defronta-se agora com uma enxurrada de ações judiciais de empresas que tentam pagar ICMS com precatórios. Os créditos são adquiridos com deságio de até 80% de servidores e pensionistas que ganharam processos contra o próprio Estado e, depois, apresentados para compensação do tributo pelo valor de face. 

Segundo o procurador Cristiano Xavier Bayne, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), só em Porto Alegre 78 empresas mantinham, em março, 121 demandas judiciais, incluindo ações ordinárias, declaratórias e mandados de segurança, para pagar R$ 406,8 milhões em débitos de ICMS com precatórios. O montante corresponde a cerca de 40% da arrecadação bruta do imposto em um mês em todo o Rio Grande do Sul. "O volume aumentou muito neste ano", explica Bayne. 

Uma das empresas que está na briga é a Manlec, com 33 lojas de móveis, eletroeletrônicos, bazar e informática no Estado. Conforme o advogado da rede varejista, Nelson Lacerda, ela dispõe de um estoque de R$ 115 milhões em créditos adquiridos no mercado, dos quais vem utilizando pouco mais de R$ 1 milhão por mês para compensar débitos a vencer ou garantir os já vencidos. "A empresa vai continuar discutindo na Justiça os seus créditos de precatórios para pagamento de ICMS", afirma. 

Especialista no assunto, Lacerda diz que com esta prática as empresas dão liquidez aos precatórios - emitidos após o trânsito em julgado de ações contra o Estado - diante da falta de pagamento pelo governo gaúcho, em alguns casos há cerca de dez anos. A PGE calcula as dívidas judiciais pendentes em R$ 3 bilhões, mas o advogado da Manlec entende que, corrigidas, elas já estariam em R$ 6 bilhões, com um total de mais de 30 mil credores. "Em mais quatro anos o valor chegará a R$ 10 bilhões", afirma, levando em conta ainda as novas ações movidas por servidores contra o governo. 

Nas ações judiciais, as empresas recorrem à Emenda Constitucional número 30, que prevê o pagamento de tributos com precatórios parcelados e não pagos no exercício, explica Lacerda. Outro argumento, segundo o advogado, é o artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que admite a compensação de impostos com "créditos líquidos e certos", mas, conforme Bayne, a aplicação do dispositivo depende de lei estadual específica, que foi extinta no Rio Grande do Sul há alguns anos. 

Quando a discussão sobre o assunto sai do primeiro grau e chega ao Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul, as decisões ora beneficiam o Estado, ora as empresas. Na semana passada, a PGE obteve no TJ a indisponibilidade de parte dos ativos da Manlec e, informou, em nota, que a rede já deixou de pagar R$ 100 milhões em ICMS. Conforme Lacerda, porém, a empresa vai recorrer e não será afetada pela decisão, porque não pretende se desfazer de bens. 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), as empresas têm conseguido o direito a dar os precatórios em garantia de dívidas vencidas enquanto discutem o mérito da questão. Agora, de acordo com o procurador, a PGE vai pedir, ao juízo de execuções fiscais, a realização de leilões desses créditos, que poderão ser adquiridos pelo próprio Estado com deságio de até 60%. Já no STF não houve julgamento de nenhuma ação movida por contribuintes gaúchos, mas, conforme Lacerda, a Corte já considerou constitucional uma lei promulgada pelo Legislativo de Rondônia permitindo a compensação de impostos com precatórios. 

Fonte: Valor Econômico, de 31/08/2007

 


Plenário reforma decisão sobre remuneração de procurador da Fazenda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, hoje, que as mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 43/2002, posteriormente transformada na Lei 10.549/2002, não promoveram redução de salário dos procuradores da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, interpostos pela União nos autos da Reclamação (RCL) 2482.

Esta reclamação, hoje acolhida pelo STF – que, assim, reformou decisão por ele tomada em 2005 –, foi proposta ao Tribunal contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que manteve tutela antecipada concedida pela 9ª Vara da Justiça Federal da capital paulista ao procurador José Rinaldo Albino. Por essa decisão, a Justiça mandou a União abster-se de aplicar itens da MP-43, que alterou os valores que integram os vencimentos dos procuradores.

Em seu voto-vista – após pedir vista do processo no ano passado –, o ministro Joaquim Barbosa esclareceu que, anteriormente, a remuneração dos procuradores era composta por vencimento básico, verba de representação mensal e verba de êxito. Segundo o ministro, a MP-43 alterou o valor básico do vencimento básico de cerca de R$ 500 para um valor entre R$ 3.741 e R$ 6.636. Em contrapartida, a MP retirou as verbas de representação mensal e a gratificação temporária, reduzindo também o valor da verba de êxito. No somatório, entretanto, segundo Joaquim Barbosa, antes houve aumento que redução salarial dos procuradores.  

O procurador que obteve a tutela antecipada entendia que os antigos percentuais relativos à representação mensal e ao pro labore passariam a incidir sobre seu vencimento básico já a partir de março de 2002, quando foi editada a MP-43, e que, após junho de 2002, tal diferença deveria ser-lhe paga através da incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada nos termos do art. 6º da Lei 10.549/2002, então sancionada.

Durante o julgamento, os ministros acolheram argumento da União de que a decisão da Justiça Federal em São Paulo, ao determinar novos valores dos vencimentos do autor, “o que constitui indiscutível aumento salarial”, violaram a autoridade do STF, que ao deferir a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, suspendeu a eficácia ex nunc (a partir do julgamento), e com efeito vinculante, qualquer decisão liminar contra a União que acarrete aumento de despesa.

O ministro Joaquim Barbosa, que foi voto vencedor, manifestou seu entendimento de que a decisão da Justiça Federal, anteriormente ratificada pelo STF, afrontava, sim, a ADC 4. Foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e o relator Sepúlveda Pertence (aposentado).

Fonte: STF, de 31/08/2007

 


Supremo Tribunal Federal, uma corte quase inviável

por Maurício Corrêa

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento dos denunciados no inquérito do mensalão. As sessões de quarta, quinta e de sexta-feira foram inteiramente consumidas no exame dessa única questão. Todo esse esforço para saber se o tribunal recebe ou não a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal. Se recebida, o feito prosseguirá como ação penal. A partir daí os denunciados passam a responder à acusação como réus. Será uma longa jornada a ser percorrida. Tratando-se de matéria da competência exclusiva do plenário, isso quer dizer que todos os 10 ministros — Pertence se aposentou recentemente — se ativeram, exclusivamente, a esse tema.

O STF reiniciou as atividades no dia 1º de agosto — após o término das férias de julho. Considerando que, novamente, o tribunal entrará de férias no dia 20 de dezembro, é preciso saber quantas sessões plenárias ainda serão realizadas até essa data, sabendo-se que tais sessões são pré-designadas para as quartas e quintas-feiras.

Nas terças, os ministros se reúnem em sessões de turmas, quando julgam feitos não sujeitos à competência do plenário. Nas segundas e terças-feiras, trabalham nos gabinetes ou em casa. Pois bem. Se são duas sessões plenárias por semana, isso significa que, daqui até o final do ano, restarão — no máximo — 32 sessões plenárias a serem realizadas pela corte. Nesse total já estão somadas, por estimativa, duas sessões extraordinárias, que poderão ser convocadas no final de dezembro, destinadas a julgamento de matérias urgentes.

Feito isso, enfatize-se que, se não houver alteração no modelo constitucional das competências do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar que a mais alta Corte de Justiça do país ficará — ou já está — praticamente inviável. Os advogados que nela militam estão padecendo na carne do absurdo congestionamento de processos. Matérias da mais alta relevância não são apreciadas por falta de tempo. Pedidos de vista não são julgados. As partes atormentam os advogados em busca de solução de suas causas que, por sua vez, dependem dos ministros. Sofrem quando têm que pedir preferência para seus feitos. Às vezes quando não compreendidos, passam por inoportunos e inconvenientes. Essa a dura realidade.

A continuar a corte com o ônus de processar e julgar os crimes dos que detêm foro por prerrogativa de função — como é o caso de senadores, deputados federais e outros agentes públicos —, os demais temas que reclamam definição constitucional ficarão a mercê da existência de tempo. O julgamento do mensalão é exemplar. Distribuídos os autos ao relator no dia 1º de agosto de 2005, somente agora, completados dois anos, é que o julgamento se iniciou.

Se para saber se recebe ou não a denúncia foram gastos dois anos, quanto tempo ainda será necessário para julgar o mérito? Por certo o relator não disporá de tempo para tratar dos milhares de outros processos que abarrotam seu gabinete. Recentemente, a Associação dos Magistrados Brasileiros divulgou estudo no qual destacou que, desde 1988, não houve condenação de nenhum acusado nas 130 ações existentes contra os que gozam de foro privilegiado.

Os parlamentares eleitos só podem ser julgados pelo STF. Essa a razão por que todos os processos que envolvem parlamentares federais, quando não instaurados perante o próprio Supremo, são a ele automaticamente remetidos, e só por ele podem ser julgados. Ocorre que, diante do volume de processos e o rito moroso de procedimentos, o deputado ou senador completa o mandato, e seu caso não é julgado. Se não se reelege, perde o foro privilegiado. Nesse caso, retornam os autos à instância originária. Nesse vai-e-vem, fica o processo fadado à prescrição. É a impunidade.

Obviamente que o Supremo não é culpado. Culpado é a irracionalidade do sistema adotado que entupiu — esse o termo correto — a capacidade de absorção de nossa mais alta Corte de Justiça. Não é possível dizer quantos processos estão em tramitação no momento na casa. Sabe-se que, a cada instante, centenas de novos feitos chegam ao seu protocolo. É algo surrealista. Pode-se concluir que nem os detentores de foro privilegiado são julgados, nem tampouco são julgados os outros milhares de processos de relevância constitucional. Os mecanismos criados pela EC 45 não mostraram a eficiência que seus autores esperavam. Falharam. Acabou o entusiasmo dos que achavam que o CNJ, abrindo a caixa-preta, resolveria tudo.

É incontestável o caótico quadro de exaustão de que padece o STF. Seu papel deve se restringir aos temas constitucionais. Seria urgente o caso de se pensar em passar o encargo de julgar processos como o do mensalão para outro órgão — ou outros órgãos — do Judiciário. Suas demais competências têm também que ser reduzidas, reservando-lhe somente o julgamento das questões de magnitude constitucional. Essa a única forma de salvá-lo do abismo em que se precipita.

Maurício Corrêa: é advogado, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e ex-ministro da Justiça.

Fonte: Conjur, de 30/08/2007

 


STJ aplica Repercussão Geral; STF já disse que não pode

Por entender que aumento do preço de mensalidade de curso superior não pode ser considerado questão relevante, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, negou a subida do recuso da Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) ao Supremo Tribunal Federal.

Peçanha Martins aplicou ao caso a Repercussão Geral. O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, já afirmou que é o STF quem tem de decidir sobre a efetiva existência de Repercussão Geral.

A Repercussão Geral é um requisito de admissibilidade de recurso, criado pela Emenda Constitucional 45/04, e tem o objetivo de permitir que o STF julgue somente os recursos cuja análise ultrapasse os interesses individuais, priorizando as causas que tenham repercussão social.

O instrumento Repercussão Geral passou a ter validade para as decisões publicadas a partir do dia 3 de maio de 2007, data em que entrou em vigor a Emenda Regimental 21, que regulamentou a matéria.

A intenção da Unoesc no STJ era de que a corte fizesse chegar até o Supremo o recurso contra a decisão que a obrigou a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de Direito.

A redução da mensalidade foi garantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o acórdão, confirmado pela 3ª Turma do STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que nenhum dos dispositivos da Lei 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos. Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.

O argumento da Unoesc é de que a decisão da 3ª Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5º (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal.

Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, determina que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o Recurso Extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc. Para ele, a subida do Recurso Extraordinário é inadmissível por não haver questões relevantes.

Questão de exclusividade

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, já afirmou que é o STF quem decide sobre a efetiva existência de Repercussão Geral. O entendimento foi firmado no mês de julho deste ano. Na ocasião, Celso de Mello suspendeu a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que cassou o registro de candidato de Manoel Messias (PSB-SE), mais conhecido como Sukita.

Depois de perder seu mandato de prefeito do município de Capela, em Sergipe, por acusação de compra de votos, ele concorreu a novo pleito e foi novamente eleito. Após a escolha da população, o Ministério Público Eleitoral recorreu ao TSE. Argumentou que ele não poderia ter participado do pleito. Ao julgar o recurso, o TSE decidiu cassar o registro de candidato.

O candidato entrou com Recurso Extraordinário no Supremo. No entanto, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, não admitiu a sua remessa. Aplicou o dispositivo da Repercussão Geral. Segundo Marco Aurélio, o recurso foi protocolado quando a Lei 11.418/06 já estava em vigor e não continha capítulo relativo à relevância. “Tem-se, portanto, como desatendido, o novo pressuposto da recorribilidade inerente ao extraordinário”, concluiu.

Contra a decisão do ministro, a defesa de Sukita entrou com Agravo de Instrumento no STF. O ministro Celso de Mello relatou a matéria. Segundo ele, o prefeito foi intimado por acórdão de 2 de março, sendo que a exigência de demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral só incidiria se a intimação tivesse acontecido a partir de 3 de maio de 2007, conforme decidido pelo Plenário do Supremo. Nesse dia, foi publicada a Emenda Constitucional 21/2007.

REsp 674.571

Fonte: Conjur, de 31/08/2007

 


Direito toma posse no Supremo no dia 5 de setembro

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito tomará posse no Supremo Tribunal Federal na próxima quarta-feira (5/9). A solenidade acontecerá às 15 horas na sede do STF.

O ato de nomeação do ministro foi publicado nesta quinta-feira (30/8) no Diário Oficial da União. Carlos Alberto Direito vai ocupar a vaga deixada pelo ministro Sepúlveda Pertence. Ele foi aprovado pelo Senado nesta quarta-feira (29/8).

Há 16 anos o STJ não tinha um ministro indicado para o STF. Os últimos integrantes do Superior Tribunal empossados na Corte constitucional foram os ministros Carlos Mário da Silva Velloso e Ilmar Nascimento Galvão, ambos já aposentados.

Natural de Belém (PA), o ministro Carlos Alberto Direito construiu sua carreira pública no estado do Rio de Janeiro, onde concluiu o doutorado em Direito pela PUC. O ministro foi empossado no STJ em junho de 1996. Ele integrou a Corte Especial, a Segunda Seção e a 3ª Turma do Superior Tribunal.

Fonte: Conjur, de 30/08/2007

 


reforma decisão sobre remuneração de procurador da Fazenda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, hoje, que as mudanças introduzidas pela Medida Provisória nº 43/2002, posteriormente transformada na Lei 10.549/2002, não promoveram redução de salário dos procuradores da Fazenda Nacional. Esse entendimento foi firmado no julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes, interpostos pela União nos autos da Reclamação (RCL) 2482.

Esta reclamação, hoje acolhida pelo STF – que, assim, reformou decisão por ele tomada em 2005 –, foi proposta ao Tribunal contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que manteve tutela antecipada concedida pela 9ª Vara da Justiça Federal da capital paulista ao procurador José Rinaldo Albino. Por essa decisão, a Justiça mandou a União abster-se de aplicar itens da MP-43, que alterou os valores que integram os vencimentos dos procuradores.

Em seu voto-vista – após pedir vista do processo no ano passado –, o ministro Joaquim Barbosa esclareceu que, anteriormente, a remuneração dos procuradores era composta por vencimento básico, verba de representação mensal e verba de êxito. Segundo o ministro, a MP-43 alterou o valor básico do vencimento básico de cerca de R$ 500 para um valor entre R$ 3.741 e R$ 6.636. Em contrapartida, a MP retirou as verbas de representação mensal e a gratificação temporária, reduzindo também o valor da verba de êxito. No somatório, entretanto, segundo Joaquim Barbosa, antes houve aumento que redução salarial dos procuradores.  

O procurador que obteve a tutela antecipada entendia que os antigos percentuais relativos à representação mensal e ao pro labore passariam a incidir sobre seu vencimento básico já a partir de março de 2002, quando foi editada a MP-43, e que, após junho de 2002, tal diferença deveria ser-lhe paga através da incorporação de vantagem pessoal nominalmente identificada nos termos do art. 6º da Lei 10.549/2002, então sancionada.

Durante o julgamento, os ministros acolheram argumento da União de que a decisão da Justiça Federal em São Paulo, ao determinar novos valores dos vencimentos do autor, “o que constitui indiscutível aumento salarial”, violaram a autoridade do STF, que ao deferir a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, suspendeu a eficácia ex nunc (a partir do julgamento), e com efeito vinculante, qualquer decisão liminar contra a União que acarrete aumento de despesa.

O ministro Joaquim Barbosa, que foi voto vencedor, manifestou seu entendimento de que a decisão da Justiça Federal, anteriormente ratificada pelo STF, afrontava, sim, a ADC 4. Foi acompanhado pela maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e o relator Sepúlveda Pertence (aposentado).

Fonte: STF, de 31/08/2007

 


Para promotor, caso Schoedl ensina que Ministério Público deve ser desarmado

Pedro Serrano Filho

Após a decisão do Órgão Especial do MP-SP (Ministério Público de São Paulo) de manter o cargo do promotor Thales Ferri Schoedl, acusado de assassinar um jovem a tiros na Riviera de São Lourenço, em Bertioga, o presidente do MPD (Movimento do Ministério Público Democrático), Roberto Livianu, alerta para a necessidade de se desarmar a instituição e de se discutir o foro privilegiado por prerrogativa de função.

Livianu, que é promotor na capital paulista, preferiu não comentar a decisão do órgão especial em si, por não ter acesso aos autos, provas e perícias do caso. Entretanto, sustenta que o episódio explicitou que Schoedl não tinha o necessário treinamento para portar armas.

Para ele, a questão faz parte da problemática enfrentada por grande parte dos integrantes do Ministério Público: eles têm direito a portar armas, mas não são treinados em seu uso.

“A Lei Orgânica do Ministério Público dá aos promotores o direito ao porte de armas, mas quando estudamos direito na faculdade, não aprendemos a manuseá-las. Uma lição que se traz nessa história é que o MP precisa editar urgentemente um ato administrativo exigindo que para um de seus integrantes portar arma é necessário que ele se submeta a um curso de tiro e comprove que obteve a aptidão necessária para tanto”, diz o promotor.

Segundo o presidente do MPD, deve-se questionar também real necessidade do uso de armas para o desempenho das funções dos promotores de Justiça. “Tenho dúvidas a respeito da adequação da regra que permite ao promotor ter um porte de armas. Eu, particularmente, com 15 anos de carreira, nunca tive uma arma de fogo. E acho que a grande maioria dos promotores de Justiça deve estar em situação semelhante à minha. O porte não é necessário para o cumprimento das funções de um promotor”, afirma.

O promotor avalia que, nos casos em que haja necessidade, durante determinadas investigações, deve ser requisitada ao procurador-geral autorização para o uso de armas. Neste caso, os integrantes do MP devem passar por treinamento específico.

Foro

Livianu criticou também a existência de foro privilegiado por prerrogativa de função, o que chamou de garantia excessiva. Ele esclarece que a extinção do foro privilegiado é uma bandeira do MPD.

“O MPD já discutiu isto diversas vezes. Somos contra o instituto do foro privilegiado. Estamos vivendo uma situação em que muitas vezes a garantia é um instrumento de impunidade. Temos aqui o exemplo do caso do ‘Mensalão’. Os tribunais não têm infra-estrutura para colher provas e fazer a instrução de um processo, e, por isso, o foro privilegiado por prerrogativa de função deve ser repensado, pois ele vai de encontro ao princípio da igualdade de todos perante a lei”, afirma.

Fonte: Última Instância, de 31/08/2007

 


Supremo derruba lei capixaba

Fernando Teixeira

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem uma lei do Espírito Santo que determinava o envio do nome dos devedores do fisco capixaba para o Serasa, Cadastro de Inadimplentes e SPC. O precedente era esperado porque poderia definir o destino do projeto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de mandar parte da dívida ativa para o Serasa. Mas o Supremo acabou não analisando o mérito da questão e derrubou a lei por razões meramente formais. 

Segundo o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a Lei nº 6.835, de 2001, foi criada por iniciativa da mesa da Assembléia Legislativa, mas como trata do funcionamento do Poder Executivo, poderia ser unicamente de iniciativa dele próprio. A Constituição, diz, prevê que compete prioritariamente ao presidente da República dispor sobre a organização da administração federal. Por simetria, o mesmo princípio se aplicaria aos Estados. O texto, diz, dava uma nova atribuição à secretaria da Fazenda local e obrigava o banco estadual a enviar, mensalmente, os nomes das empresas devedoras e de seus sócios para os cadastros de proteção ao crédito. 

Os demais ministros seguiram a posição de Joaquim Barbosa, mas o ministro Eros Grau fez questão de ressaltar que derrubava a lei capixaba unicamente pelo vício formal. "Sem nenhuma relação com a questão da ofensa à livre iniciativa, que não foi nem necessário apreciar", ressaltou, destacando outra parte da argumentação da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) que poderia servir de precedente para o projeto da PGFN. 

Fonte: Valor Econômico, de 31/08/2007

 


Desastre administrativo

WALTER CENEVIVA

Técnica e constitucionalmente, o promotor que matou um jovem e feriu outro, numa balada noturna de praia, ainda é inocente. Está na Constituição (artigo 5º, inciso LVII), que se impõe, por mais dúvidas que seus 12 tiros despertem, quanto à tese da legítima defesa. O erro grave do Ministério Público paulista em não lhe recusar o vitaliciamento é administrativo, sem confundir-se com a questão criminal.

A crítica tem fácil explicação. O promotor, uma vez nomeado, passa por um estágio. Ao fim de dois anos pode ser vitaliciado (ou seja, adquire o que em outras carreiras se chama estabilidade). O vitaliciamento depende da obrigatória avaliação especial de desempenho, feita pelo corregedor-geral do Ministério Público (condições pessoais, mesmo psicológicas, capacitação profissional, habilitação para cumprir as funções do cargo e assim por diante).

No promotor, as exigências de serenidade, prudência, equilíbrio, capacidade de enfrentar situações difíceis, além das culturais e técnicas, não foram satisfeitas, segundo a clara manifestação do procurador-geral, Rodrigo César Rebello Pinho.

A apuração e a avaliação do estágio obedece princípios do direito administrativo. Nestes, o comportamento do jovem promotor, nas ações que o levaram ao homicídio, teve características que parecem dar inteira razão ao procurador-geral e contra a decisão do órgão Especial do Ministério Público.

Armar-se para ir à praia, envolver-se em uma rixa, sacar de uma pistola, compõem um conjunto de fatos anteriores ao homicídio que sugerem clara incapacidade para o cargo. Mandá-lo agora para Jales, como se noticiou (mesmo que lá o promotor tenha parentes e amigos), depois da decisão corporativa que o beneficiou, é erro legal e funcional, que causa dano a uma instituição tão respeitável. Atinge toda a sociedade, aquela que o Ministério Público deve defender.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 31/08/2007