APESP

 

 

 

 



ANAPE fecha no Ministério da Justiça o Diagnóstico da Advocacia Pública Brasileira
 


Na data de hoje, o presidente da ANAPE participou das 14 às 17 horas da reunião no Ministério da Justiça que está tratando do Diagnóstico da Advocacia Pública Brasileira. A reunião foi bastante produtiva e já foi fechado o teor do Convênio, sendo que na próxima reunião daqui a duas semanas serão fechadas as perguntas que serão encaminhadas na pesquisa, que ficará pronta ainda este ano e servirá de base para demonstrarmos à sociedade brasileira da necessidade de nosso fortalecimento. 

Fonte: site da Anape, de 29/09/2008

 


Agente público tem direito a divergir de superior hierárquico
 

Na semana passada, os órgãos de controle externo do Judiciário e do Ministério Público andaram às voltas com tentativas de punição disciplinar contra a livre manifestação de pensamento de alguns de seus membros. O Conselho Nacional de Justiça arquivou procedimento disciplinar contra o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juiz Mozart Valadares. Já o Conselho Nacional do Ministério Público abriu procedimento disciplinar contra o procurador Kleber Couto, do Rio. 

Mozart Valadares virou alvo do zelo da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco por criticar, em entrevistas ao jornal Folha de S. Paulo e à revista Algo mais, a proposta de elevar para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória no serviço público. Já o procurador Kleber Couto é autor de um artigo publicado no jornal O Globo em que critica a postura do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à Súmula 11, que trata do uso de algemas. 

Questionado sobre as representações, o ministro aposentado do Supremo, Célio Borja, explicou à revista Consultor Jurídico que é preciso, em primeiro lugar, saber se a conduta do juiz ou do procurador está de acordo com as leis que regem as respectivas carreiras. “A lei diz que pode fazer artigos doutrinários, divergindo de opiniões ou sentenças, o que for. Não é crime nem é falta administrativa”, afirma. 

Célio Borja lembrou que, como toda lei que dispõe sobre a função pública, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e Lei Orgânica do Ministério Público prevêem o dever do sigilo ou da “reserva” por parte de juízes e promotores. “O mesmo ocorre com o servidor público de modo geral. Funcionário não pode divulgar matéria sigilosa que conhece em razão do ofício. Se ele revela, está sujeito à punição”, compara. Célio Borja lembra que o mesmo ocorre com o juiz, que não pode falar sobre causas que serão julgadas por ele e com o MP, que tem de “guardar reserva” com relação à investigação criminal que acompanha ou promove. 

Segundo Célio Borja, ilícitas são as críticas a superiores hierárquicos e ofensas como a qualquer outra pessoa. “Ter opinião que discrepa da opinião oficial não é crime. Essa é a linha que o Direito traça para distinguir a crítica lícita da ilícita”, constata. 

Apesar de não conhecer os casos concretos, Célio Borja afirmou nenhum juiz é obrigado a concordar com a opinião de desembargador ou de ministro. “E pode em artigo doutrinário ou jornalístico expressar as razões de sua discordância.” 

Ministro aposentado do Supremo, Célio Borja participou do seminário Liberdade de expressão: base da democracia, promovido pela Academia Brasileira de Letras, na quinta-feira (25/9), no Rio de Janeiro. Borja fez uma distinção entre a liberdade de exprimir a opinião e a de manifestação através dos meios de comunicação. Há Estados, constata, em que a liberdade individual de manifestação é assegurada; entretanto, os veículos de comunicação são controlados. 

Fonte: Conjur, de 29/09/2008

 


Na era digital, TJ ainda usa 30 carimbos em SP 

Na era da informática, câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo ainda usam carimbos. São mais de 30 carimbos diferentes, uns pequenos, outros maiores, cada um com uma finalidade - é o que revela o Anuário da Justiça Paulista lançado ontem para ministros dos tribunais superiores. 

São 306 páginas, que pesam um quilo e mostram as tendências da maior corte estadual do País, a maior do mundo, com 348 desembargadores que, em 2007, enfrentaram uma montanha de 1,1 milhão de processos criminais e civis. 

A modernização é o grande desafio da corte. A principal conclusão do trabalho - investigação promovida por uma equipe de 30 profissionais que se prolongou por 4 meses sob comando do jornalista Marcio Chaer, diretor da revista eletrônica Consultor Jurídico -, é a falta de padronização dos procedimentos. "Essa conclusão é extensiva a todos os tribunais de Justiça", anota Chaer. "Tem câmara que ainda insiste nos carimbos. Ao invés de lançar as decisões em computador, lançam em fichas de papel." 

RELEVÂNCIA  

A pesquisa abrangeu 3 mil decisões, das quais 170 foram selecionadas. São os acórdãos mais relevantes do ponto de vista jurídico - o critério de escolha foi o impacto que tais sentenças provocam na vida do contribuinte. 

O estudo consiste no perfil de cada câmara do TJ. Foram entrevistados 300 desembargadores e juízes substitutos.  

O TJ-SP entrou em 2007 com um passivo de 580 mil ações, herdadas de 2006. Ao longo do ano passado, outras 490 mil demandas deram entrada na corte. Os desembargadores julgaram 492 mil casos, um recorde. Na primeira instância, são 18 milhões de ações até agosto. 

O raio X mostra que 34% dos desembargadores paulistas já escreveram pelo menos um livro; 48% deles dão aula; 41% formaram-se na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A idade média dos magistrados de segunda instância é 59 anos. Estão na carreira há 25 anos, em geral. 

"Essa transformação, que todos desejam, é mesmo muito demorada", reconhece o desembargador Henrique Nelson Calandra, presidente da Associação Paulista de Magistrados e integrante da 2ª Câmara de Direito Público do TJ. "Todos nós temos dificuldades para nos adaptarmos aos novos sistemas. O mundo da informática muda a cada segundo. Como é uma ferramenta de trabalho, e não o próprio trabalho, a dificuldade é grande." 

Para ele, uma saída é viabilizar demandas em massa. "Fazer como faz o Supremo Tribunal Federal e seu plenário virtual diante de decisões repetitivas resolvidas com o voto do relator. As decisões de algum modo estabilizadas vão para o plenário virtual."  

NÚMEROS 

170 decisões foram analisadas para a pesquisa 

300 desembargadores e juízes substitutos foram entrevistados 490 mil ações referentes a 2007 foram herdadas pelo TJ este ano.

Fonte: Estado de S. Paulo, de 30/09/2008

 


STF analisa nesta semana lei favorável à Fazenda Pública, matérias tributárias e penais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem a semana de julgamentos marcada pela análise da legalidade da proibição de antecipar efeitos de decisões (tutela antecipada) contrárias à Fazenda Pública em casos de equiparação e vantagens salariais. Outros temas que compõe a pauta da quarta-feira (1º/10) tratam de matéria tributária e um recurso sobre questão eleitoral. Já na quinta-feira (2) os julgamentos tratam basicamente de matérias penais, incluindo duas Ações Penais – uma contra o senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e outra contra Cícero Lucena Filho (PSDB-PB), e dois inquéritos, contra os deputados federais Jader Barbalho (PMDB-PA) e Celso Russomano (PP-SP). 

Tutela antecipada 

 A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4 foi ajuizada no Supremo em 1999, pela Presidência da República, Câmara dos Deputados e Senado Federal, e pretende ver reconhecida a legalidade de dispositivo da Lei 9.494/97, que impossibilita a antecipação dos efeitos de decisão (tutela antecipada) quando o pedido for pela concessão de aumento, extensão de vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos. A regra também permite a suspensão dos efeitos de decisão que gere aumento de vencimentos ou reclassificação funcional. A liminar para manter a aplicação da lei foi concedida pelo Plenário. 

Após o deferimento da medida cautelar, os ministros da Corte começaram a analisar o mérito da questão. A constitucionalidade do dispositivo já conta com cinco votos favoráveis e um contrário. A discussão será retomada na quarta-feira com o voto-vista do ministro Menezes Direito, faltando votar ainda os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e o presidente, ministro Gilmar Mendes. 

Matérias tributárias 

Ainda na quarta-feira, o Plenário julga diversos processos que envolvem matéria tributária. Estão previstos julgamentos que debatem a possibilidade de creditar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos isentos do tributo ou sujeitos a alíquota zero (RE 562980), relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski; dedução da CSLL no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (RE 582525), do ministro Joaquim Barbosa; e a constitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transporte terrestre de passageiros (ADI 2669).  

Separação e inelegibilidade 

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, de que a separação conjugal no curso de mandato eletivo não afasta a inelegibilidade prevista na Constituição, também deve ser discutida pelos ministros do Supremo, no Recurso Extraordinário (RE 568596), previsto para a quarta-feira. 

Matérias Penais 

Na quinta-feira (02), a Corte deve começar a sessão analisando pedido de Habeas Corpus do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Valci José Ferreira de Souza, réu em uma ação penal, que pretende anular o recebimento de denúncia. 

Na seqüência está previsto o julgamento da Ação Penal (AP) 383, contra o senador Valdir Raupp, pela suposta prática de formação de quadrilha, estelionato, gestão fraudulenta de instituição financeira e dispensa criminosa de licitação. A Procuradoria Geral da República pediu a absolvição do réu, por falta de provas. 

Devem ser analisados, ainda, processos envolvendo o ex-senador Valmir Amaral (Pet 3466), o deputado federal Jader Barbalho (Inq 2051), o deputado federal Celso Russomano (Inq 1926), além do Agravo Regimental na Reclamação 6056, em que o advogado Ricardo Tosto pede para ser investigado pelo Supremo, uma vez que o inquérito que corre contra ele na Justiça Federal em São Paulo envolve suspeita de participação de parlamentar com direito a foro por prerrogativa de função. O caso trata da Operação "Santa Tereza", que investiga fraudes cometidas contra o BNDES e envolve o nome do deputado federal Paulinho da Força (PDT-SP). 

Fonte: site do STF, de 30/09/2008

 


STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
 

As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.  

Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.  

O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.  

Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.  

Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.  

“A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.  

O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.  

O caso 

A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado. 

Fonte: site do STJ, de 30/09/2008

 


Servidores federais pedem aposentadoria especial por insalubridade  

O Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Amazonas (Sintesam) impetrou um mandado de injunção (MI 894) no Supremo Tribunal Federal que pede solução para aposentadoria especial de servidores federais, já que ainda não foi criada a lei complementar prevista no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. A norma federal deveria existir para regulamentar a aposentadoria especial de pessoas que trabalham em atividade insalubre por 25 anos.   

O Sintesam representa os servidores sindicalizados do Hospital Universitário Getúlio Vargas e dos laboratórios da Universidade Federal do Amazonas que ficam expostos a agentes nocivos, portadores de doenças contagiosas e objetos contaminados, nos cargos de técnico de raio X, técnicos e auxiliares de enfermagem, técnicos e au   xiliares de laboratórios, enfermeiros e professores. Como são servidores públicos federais, esses profissionais têm as relações de trabalho regidas pela lei 8.112/90 – mas, como a Constituição, ela apenas prevê que a aposentadoria especial será regulada por lei específica, sem regulamentar o assunto. 

De acordo com o MI, a lacuna deixada pela falta de regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos causa uma distorção de dez anos em relação a quem ocupa os mesmos postos na iniciativa privada, onde se aposenta após 25 anos de trabalho insalubre. “É um absurdo vermos que um servidor estatutário que trabalha em hospital como técnico em Raio X, por exemplo, se aposentar após 35 anos de contribuição, enquanto que um colega em iguais condições no regime privado se aposentará com apenas 25 anos, o que representa uma distorção do direito e verdadeira injustiça levada a efeito pela inércia do Executivo Federal”, diz o texto. 

Como a iniciativa do projeto de lei complementar sobre aposentadoria especial de servidores é reservada ao Poder Executivo, cabe ao presidente da República enviar o texto à Câmara dos Deputados, onde será votado em dois turnos. Se aprovado por maioria absoluta da casa, seguirá para o Senado Federal, que também precisa aprová-lo por maioria absoluta, caso em que segue para sanção do presidente. 

Mandado semelhante 

O MI do Sintesam cita uma decisão sobre caso semelhante julgado em 30 de novembro de 2007 (MI 721), no qual o ministro Marco Aurélio Mello decidiu que, como não há lei específica de aposentadoria especial dos servidores, deve-se impor a adoção, por pronunciamento judicial, da lei geral da Previdência Social, que é a 8.213/91 – aplicada aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O relator do MI dos servidores do Amazonas é o ministro Joaquim Barbosa. 

Fonte: site do STJ, de 30/09/2008

 


Defensoria tem legitimidade para propor Ação Civil Pública 

A Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu artigo 21, preconiza que aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Este Codex, por sua vez, no artigo 97, proclama que a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. 

Mais adiante, no artigo 98, lemos que a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Arrematando que a execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. 

Da interpretação sistemática desses dispositivos citados, extrai-se que rejeitado o modelo de sincretismo processual para a tutela coletiva via ACP, mantida, desse modo, a cisão entre atividade cognitiva e executória, marcada, notadamente, outrossim, pelas expressões "legitimidade para propor" do artigo 5º da LACP e "a execução de sentença poderão ser promovidas" do artigo 97 do CDC, e desautorizando, assim, ao intérprete, por sua vez, a ilação de que não deverá ser perquirida a manutenção da legitimidade do titular da ACP para a fase segunda de satisfação do julgado — etapa executiva — ao caso concreto. 

Na fase satisfativa do julgado, a cada caso em exame, onde plenamente determinada e individualizada a figura do exeqüente, para atribuir-se capacidade postulatória à Defensoria Pública, deverá o exegeta examinar se a vítima ou seus sucessores, outrora substituídos processuais, preenchem os requisitos insculpidos na letra do Inciso LXXIV da CF/88 em combinação com o disposto no caput do artigo 134 do mesmo Diploma Maior. Ou seja, se presente a necessária e inafastável mola propulsora da "insuficiência de recursos". 

Em caso negativo, desautorizado estará o defensor público, que inclusive poderá até não ser o então "legitimado para a condução do processo" (expressão que prefere Nery) na anterior etapa cognitiva, para inauguração da fase executiva, que, insista-se, ultrapassou incólume as recentes reformas processuais do novel instituto do cumprimento de sentença, não aderindo ao sincretismo processual dos processos individuais cíveis, quiçá para também revelar o dever do julgador de perscrutar o cabimento da manutenção do substituto processual no momento seguinte à fase de conhecimento. Observe-se que a execução individual da tutela coletiva pode-se dar até mesmo em juízo diverso daquele em que proferida a sentença ultra partes ou erga omnes. 

Do contrário, verificada a "insuficiência de recursos" da "vítima ou seus sucessores", demonstrada na forma eleita pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 no próprio bojo da petição da ação executiva, caberá, sim, à Defensoria Pública o manejo — ou a manutenção da atividade postulatória. Mas, desta feita, não mais como substituto processual ou legitimado para a condução do processo — aqui, na execução individual, já não há mais substituídos —, mas, deveras, como autêntico procurador da parte, sem nenhum excepcional ornamento processual qualquer, senão aquelas sagradas faculdades dispensadas a todos e quaisquer advogados públicos ou particulares. 

Importando dizer, enfim, que deve merecer acolhimento parcial a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, mas sem redução de texto, para atribuir à letra do artigo 5º, Inciso II, da Lei de Ação Civil Pública, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que a legitimidade da Defensoria Pública para a fase executiva da tutela coletiva outorgada deverá ser verificada em cada caso concreto, considerado sempre o requisito constitucional da insuficiência de recursos da vítima ou de seus sucessores.

Carlos Eduardo Rios do Amaral: é defensor público do estado do Espírito Santo 

Fonte: Conjur, de 29/09/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos I 

Para a aula do Curso de Especialização em Direito Tributário sobre o tema “Tendências atuais para a solução das pendências fiscais na busca da celeridade e eficiência”, a ser proferida pelo Professor LUIZ INÁCIO LUCENA ADAMS, no dia 30-9-2008 (terça-feira), das 10h às 12h, na Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: 

1 - José Renato Ferreira Pires;
2 - Salvador José Barbosa Júnior. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/09/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos II 

Para a aula de Direito do Estado sobre o tema “Ações constitucionais. Ação Civil Pública”, a ser proferida pelo Professor Dr. VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, no dia 29-9-2008 (segunda- feira), das 10h às 12h, na Escola Superior, localizada na Rua Pamplona, 227, 2° andar, Bela Vista, São Paulo, SP, ficam deferidas as seguintes inscrições: 

1 - Fabrizio Lungarzo O`Connor;

2 - Milena Carla Azzolini Pereira;

3 - Patrícia Leika Sakai. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/09/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos III
 

Para o XXII Congresso Brasileiro de Direito Administrativo - “O Direito Administrativo e os 20 anos da Constituição da República”, a realizar-se no período de 08 (das 8h30 às 19h), 09 (das 8h30 às 19h30) e 10 (das 8h30 às 18h) de outubro de 2008, no Brasília Alvorada Park Hotel, localizado no SHTN Trecho 01, cj. 1B - bloco C, Brasília, DF., ficam deferidas, após o sorteio, as seguintes inscrições: 

1. Alexandre Aboud

2. Inês Maria Jorge dos Santos Coimbra

3. Mariana Rosada Pantano

4. Rodrigo Antonio de Carvalho Campos

5. Vanessa Motta Tarabay

SUPLENTES

1. Maria Helena Boendia Machado de Biasi

2. Cristiana Mina Falsarella 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 30/09/2008