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LEI Nº 12.685, DE 28 DE AGOSTO DE 2007

Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.

Parágrafo único - O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 12.677, de 16 de julho de 2007, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

Artigo 2º - A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado de São Paulo, que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o documento relativo à aquisição for um Documento Fiscal Eletrônico, assim entendido aquele constante de relação a ser divulgada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Os créditos previstos no “caput” deste artigo não serão concedidos:

1. na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

3. se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS sujeito ao regime periódico de apuração;

b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o adquirente;

c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.

Artigo 3º - O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a ser concedido aos adquirentes, será considerado:

1. o mês de referência em que ocorreram os fornecimentos;

2. o valor do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no item 1.

§ 2º - A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, o adquirente fará jus a um cupom numerado para concorrer, gratuitamente, a sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas nesta lei:

I - estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e definir o percentual de que trata o “caput” do artigo 3º, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico do fornecedor ou da região geográfica de localização do estabelecimento fornecedor;

II - autorizar o direito de crédito em relação a documentos fiscais emitidos em papel, desde que sejam objeto de Registro Eletrônico na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

III - instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoa natural ou as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo, identificados em Documento Fiscal Eletrônico, observado o disposto na legislação federal;

IV - permitir que entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria da Fazenda, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2º, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o nome do consumidor.

Artigo 5º - A pessoa natural ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2° desta lei, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderão:

I - utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do exercício seguinte;

II - transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica;

III - solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil.

§ 1º - O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º - Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Não poderão utilizar os créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Estado de São Paulo.

§ 4º - Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; e os relativos a aquisições entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano calendário seguinte.

§ 5º - O IPVA, quando abatido ou quitado pelo crédito previsto no artigo 2º, não poderá sofrer qualquer decréscimo quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

Artigo 6º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado de São Paulo;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Artigo 7º - Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.

Artigo 8º - Os créditos a que se referem o artigo 2º e o inciso IV do artigo 4º desta lei, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso III do referido artigo 4º, serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

Artigo 9º - O Poder Executivo manterá, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., Linha de Crédito Especial destinada à pequena e microempresa a fim de financiar, total ou parcialmente, o investimento necessário à implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

Artigo 10 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2° desta lei, com indicação detalhada de todas as operações realizadas.

Artigo 11 - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, o inciso XV, com a seguinte redação:

“Artigo 3º - São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
................................................................................
XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela “A”, subitem 10.4, “a”, “b” e “c”, desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet.”. (NR)

Artigo 12 - Ficam excluídos o subitem 9.2 e o item 12 da Tabela “A”, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de 2007.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 29/08/2007 publicado em Decretos do Governador

 


Serra sanciona projeto que desonera contribuinte

César Felício

O governador de São Paulo, José Serra (PSDB), sancionou ontem o projeto que permite a devolução a consumidores de 30% do valor adicionado pelo ICMS recolhido pelo comércio varejista. Com a iniciativa, Serra busca firmar uma imagem aliada ao contribuinte, contra o avanço da carga tributária. "Esta é uma iniciativa pioneira, no sentido de redução da carga tributária individual. É a primeira vez que se faz isso no Brasil", afirmou, em entrevista ao lado do secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa. A cerimônia aconteceu em uma pequena sala no palácio do governo. O projeto tem chancela empresarial. Sentou-se ao lado de Serra para a sanção o presidente da Associação Comercial de São Paulo, Alencar Burti. 

No governo de Geraldo Alckmin, houve reduções setoriais do ICMS para empresas de modo geral. Para a cadeia calçadista, por exemplo, a alíquota foi reduzida de 18% para 12%. No modelo serrista de combate à carga fiscal, não haverá redução do imposto devido. Serra negou que o projeto tenha sido concebido como uma forma de aumentar a arrecadação estadual, já que a sonegação no setor do comércio varejista é estimada em 60%. 

"A minha preocupação é não ter perda, porque o Estado não pode se dar ao luxo de perder arrecadação. A partir daí, vamos ver o que acontece. Não sei se haverá um ganho significativo, mas haverá uma maior adequação do sistema tributário à eficiência econômica e à justiça tributária", disse o governador. 

A proposta, que só estará plenamente em vigor dentro de um ano, prevê que qualquer consumidor do comércio varejista paulista, seja ou não residente no Estado, terá direito à devolução, desde que obtenha um documento fiscal eletrônico em que conste seu nome como adquirente. Mas o exercício deste direito não se dará de forma automática. 

O crédito só será feito depois de calculado o total do imposto recolhido de cada estabelecimento comercial. Deste total, 30% será devolvido, rateado proporcionalmente a todos os consumidores no período. Poderá ocorrer por depósito em conta corrente ou ser usado para abater parte do IPVA. O beneficiado poderá ainda transferir os créditos para outra pessoa. 

Estão fora dos benefícios órgãos públicos e as empresas não optantes do Simples (regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições). O registro dos créditos é feito de maneira automática, mas o texto da lei não especifica como o consumidor poderá se habilitar para utilizá-los, consultar os créditos acumulados e determinar qual será sua destinação. 

O incentivo a que o consumidor peça um documento fiscal será dado ainda por um mecanismo já utilizado em outros Estados, como Rio de Janeiro e Goiás: a realização de sorteios de prêmios para os consumidores que comprovarem um gasto mínimo por meio de notas fiscais. No caso paulista, o gasto necessário para receber bônus que dão direito ao sorteio será de R$ 100. 

Fonte: Valor Econômico, de 29/08/2007

 


Nova versão de precatórios leva à proibição de reeleição

Adriana Aguiar

SÃO PAULO - A nova versão da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dos Precatórios, apresentada ontem à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é muito mais rígida que a lei vigente e pressiona municípios, Estados e União a pagarem os valores devidos. A maior novidade é que todo chefe do Poder Executivo poderá ser punido eleitoralmente se não pagar os precatórios da sua gestão, além das penalidades legais sobre a responsabilidade fiscal. Caso não cumpram a obrigação, eles poderão ficar inelegíveis por 15 anos ou até o pagamento da dívida.

A nova proposta também aumenta a margem do depósito obrigatório que o governo federal, estadual e municipal terá de fazer para cumprir o pagamento dos precatórios. Nesta versão o texto fala em 2% para municípios e 3% para estados e União da receita corrente líquida e não mais da despesa primária líquida, como estabelecido nos textos anteriores, o que aumenta de maneira significativa o valor da multa. Também prevê que o pagamento integral dos precatórios e em dia. O parcelamento em até sete anos, sugerido no texto, só será possível para as dívidas passadas.

A previsão é de que a proposta seja votada em setembro na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Depois da pressão de cerca de 250 entidades descontentes com a antiga versão, um novo texto - o sétimo - foi apresentado ontem para a OAB. Segundo o presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP e vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Flávio José de Souza Brando, a Ordem ainda vai analisar o texto para tomar uma posição oficial. Mas ele adianta que houve "um progresso grande nesse novo texto, que está mais favorável à sociedade do que as versões anteriores".

Segundo Brando, a OAB deverá visitar o relator da PEC, senador Valdir Raupp, após uma análise detalhada da proposta, para tentar novas negociações, porque o texto manteve a possibilidade dos leilões de precatórios judiciais. "A OAB é radicalmente contra esses leilões. Se o Poder Executivo paga seus empréstimos aos bancos por que deveria fazer leilão para pagar o que deve com relação a condenações na Justiça?", pergunta.

O texto ainda prevê o direcionamento de 40% dos recursos obrigatórios ao pagamento de precatórios para leilões de pagamentos feitos à vista ou em parcelas.

Contra o calote

No início deste mês, cerca de 250 entidades se reuniram na Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) para protestar contra a PEC n° 12, dos Precatórios. A mobilização, que ficou conhecida por "Movimento Nacional Contra o Calote Público" pretendia mudar itens do texto.

Para os participantes do movimento, a PEC poderia piorar ainda mais a situação dos credores para receber os precatórios devidos pelo Executivo, porque a dívida total da União, estados e municípios já está em cerca de R$ 100 bilhões, segundo estimativas da OAB fluminense.

Um dos pontos questionados era o limite obrigatório imposto para o pagamento de precatórios, que agora teve sua base de cálculo alterada de despesa primária líquida para receita corrente líquida. Com o antigo parâmetro, segundo a Fiesp, a Prefeitura de São Paulo, por exemplo, levaria 50 anos para pagar os precatórios já existentes. Agora, a nova proposta já prevê uma maior quantia direcionada aos pagamentos dos precatórios.

De acordo com o presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos da OAB do Rio de Janeiro, Eduardo Gouvêa, por conta dos precatórios devidos, "muitas empresas estrangeiras desistem de investir no Brasil porque é inconcebível, em outros países, que a dívida dos governos referentes a condenações na Justiça se acumulem de um ano para o outro". Ele afirma que "os credores ficam desmoralizados por não conseguir compensar os créditos e o Poder Judiciário, por não fazer cumprir as decisões".

Fonte: DCI, de 29/08/2007

 


Tarso Genro e OAB querem Roberto Caldas no Supremo

O presidente Luis Inácio Lula da Silva está reunido, na noite desta segunda-feira (27/8), com assessores neste momento em seu gabinete no Palácio do Planalto para decidir que nome indicará para ocupar a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal, aberta com a aposentadoria antecipada de Sepúlveda Pertence. A informação foi divulgada pelo jornalista Ricardo Noblat em seu blog na internet.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Carlos Alberto Menezes Direito segue sendo o nome mais cotado para a vaga. O ministro passou a tarde desta segunda-feira no STJ despachando processos. O telefone do gabinete não parou de tocar o dia todo. Amigos, curiosos, advogados, partes em recursos e jornalistas ocuparam a linha do gabinete pedindo informações sobre a possível nomeação do ministro para o STF. O telefone só não tocou para a ligação do Palácio do Planalto que ele esperava.

Enquanto a candidatura de Menezes Direito se sustentava acima dos boatos e controvérsias, surgiu um novo candidato, com o apoio do ministro da Justiça Tarso Genro. Trata-se do advogado trabalhista Roberto Caldas. O ministro teria, segundo as informações que circularam pelo dia, feito o convite a Caldas em nome do presidente.

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou nesta segunda-feira (27/8) que vê “com muita simpatia” a possibilidade de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva designar o advogado Roberto Caldas para o STF. Além do presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Caldas conta com apoio também dos presidentes das Seccionais da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e do Acre, Florindo Poersch.

Roberto Caldas é hoje presidente da Comissão de Estudos Sociais do Conselho Federal da OAB e foi coordenador da Comissão de Combate ao Trabalho Escravo da entidade máxima da advocacia.

No meio do bombardeio sobre o favorito Menezes Direito, o nome de Luiz Fux, outro ministro do STJ cresceu na bolsa de apostas durante o fim de semana. Fux tem como característica uma visão social e interdisciplinar do direito. As suas decisões são pautadas por significativo conteúdo social. Atualmente Luiz Fux é presidente da Seção de Direito Público, responsável pelo julgamento dos processos tributários e causas referentes ao direito administrativo. É, ainda, membro da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça , da 1ª Turma de Direito Público. Outro nome que é citado é o do ex-secretário de Segurança Públcia do Rio de Janeiro, Nilo Batista.

Rito de escolha

A Secretaria da Reforma do Judiciário cuida de uma lista com todos os candidatos à vaga. Centraliza informações e os currículos dos interessados. É a mesma lista que chega às mãos do presidente da República, responsável pela escolha.

Antes de tomar sua decisão, Lula deve ouvir algumas pessoas, sobretudo o ministro da Justiça, Tarso Genro, ocupante da pasta do governo mais afeta ao tema. A decisão final, porém, cabe única e exclusivamente ao presidente da República. Procurada pelo site Consultor Jurídico a Secretaria da Reforma não informou quantos pessoas figuram na lista de interessados e apadrinhados para a vaga de Pertence.

Fonte: Conjur, de 28/08/2007

 


A resolução do Senado e os créditos de ICMS

Joaquim Rolim Ferraz e Ubaldo Juveniz Jr.

No dia 21 de junho de 2007, o Senado Federal publicou a Resolução nº 7, retirando do ordenamento jurídico, dentre outros dispositivos, o artigo 3º da Lei nº 6.556, de 1989, do Estado de São Paulo - que havia majorado de 17% para 18% a alíquota do ICMS prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1989 -, tendo em vista ter sido, reiteradamente, considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os contribuintes que recolheram o ICMS com a alíquota de 18% têm, agora, direito incontestável ao indébito do valor correspondente à diferença de 1% paga a maior por força do dispositivo reconhecido inconstitucional. 

Todavia, o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o pálio do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), têm entendido que, para a restituição de tributos indiretos, dentre eles o ICMS, é necessária a prova de que o contribuinte de direito não repassou o valor do tributo inconstitucionalmente cobrado ao contribuinte de fato ou de estar por este autorizado a repetir o indébito. Este entendimento dificulta e até mesmo impossibilita o ressarcimento aos contribuintes. Por esta razão, acaso os contribuintes não se insurjam contra a jurisprudência atual, poderão ter ganho a disputa em torno da inconstitucionalidade do aumento em 1% do tributo, mas não levarão o benefício respectivo. 

De início, adiantamos que entendemos não ser possível a aplicação do artigo 166 do CTN às compensações tributárias. O STJ pacificou o entendimento de que, na restituição de créditos tributários referentes a tributos indiretos, com fundamento no artigo 166 do CTN, exige-se a prova da não-repercussão do tributo ou autorização do contribuinte de fato para proceder à restituição. O Supremo, por sua vez, editou, primeiramente, a Súmula nº 71, que estabelece que "embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto", e, a posteriori, a Súmula nº 546, que diz que "cabe restituição do tributo pago indevidamente quando reconhecido por decisão que o contribuinte 'de jure' não recuperou do contribuinte 'de facto' o quantum respectivo". 

O artigo 170 do CTN não impôs ao contribuinte a condição de provar a não-repercussão contemplada pelo artigo 166 da mesma lei. A referida prova é aplicável apenas para efeito de restituição, sendo defeso ao interprete impor tal óbice, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, de acordo com o artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Para o professor Paulo de Barros Carvalho, os únicos requisitos para a compensação são 1) a reciprocidade de obrigações; 2) a liquidez das dívidas; 3) a exigibilidade das prestações; e 4) a fungibilidade das coisas devidas. 

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Deve prevalecer a circunstância jurídica, e não a econômica, para efeito de compensação de indébito tributário
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Na lição de Hugo de Brito Machado, a classificação dos tributos em diretos e indiretos, conforme a quem caiba assumir o real ônus da incidência tributária, não é absoluta: "A classificação dos tributos em diretos e indiretos não tem, pelo menos do ponto de vista jurídico, nenhum valor científico. É que não existe critério capaz de determinar quando um tributo tem o ônus transferido a terceiro e quando é o mesmo suportado pelo próprio contribuinte. O imposto de renda, por exemplo, é classificado como imposto direto. Entretanto, sabe-se que nem sempre o seu ônus é suportado pelo contribuinte. O mesmo acontece com o IPTU, que em se tratando de imóvel alugado é quase sempre transferido para o inquilino." 

Com efeito, não é possível afirmar que o contribuinte de direito do ICMS transferiu o encargo para o consumidor final, contribuinte de fato eleito por parte da doutrina e acolhido pelos tribunais, sendo indissociável da natureza da exação em razão do princípio da não cumulatividade e da capacidade contributiva. Entendemos que existe somente contribuinte: o de direito, indicado por lei competente e submetido ao regramento tributário, sendo irrelevante a repercussão para o consumidor final. Para Eduardo Domingos Botallo, "somente o contribuinte chamado de jure é parte da relação jurídica tributária; conseqüentemente, somente a ele é atribuível o título jurídico; somente a ele cabe o direito de repetição do tributo indevido e nenhuma condição adicional se lhe pode ser imposta para o exercício desse direito". 

O suposto contribuinte de fato não guarda com o fisco ou com o contribuinte de direito qualquer relação jurídica tributária. Estes têm sua relação regrada pelo direito privado. Cabe ao contribuinte escolhido por lei arcar com o pagamento do tributo. Já o suposto contribuinte de fato - leia-se, o consumidor final - paga o preço do produto ou do serviço. Ressalte-se que a relação entre o contribuinte de direito e o de fato não é oponível ao fisco, em razão do artigo 123 do CTN. 

Para Luciano Amaro, o montante objeto do indébito tributário não é sequer tributo, por extrapolar o valor devido pelo contribuinte e, por conseqüência, não há que se perquirir se é direto ou indireto. Impor que, em sede de tributos indiretos, o contribuinte de direito que efetivamente recolheu aos cofres públicos o encargo deva provar que não repassou o ônus tributário no preço do produto ou serviço somente interessa ao fisco e encoraja o Estado a praticar inconstitucionalidades, enriquecendo-se ilicitamente, pois mesmo após o reconhecimento, pelo Supremo, da inconstitucionalidade da exação, valor algum será restituído ou compensado. Deve prevalecer, pois, a circunstância jurídica - e não a econômica - para efeito de compensação de indébito tributário. 

Joaquim Rolim Ferraz e Ubaldo Juveniz Jr. são advogados e sócios do escritório Juveniz Jr. Advogados Associados

Fonte: Valor Econômico, de 29/08/2007

 


TRFs resistem à tese da exclusão

Fernando Teixeira

Os advogados que se anteciparam à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins estão tendo dificuldades para manter a tese nos tribunais regionais federais (TRFs). Fora algumas exceções, os desembargadores federais estão mantendo a posição tradicional sobre o tema, favorável ao fisco, e ignorando a mudança de jurisprudência delineada no Supremo, onde o julgamento está suspenso com um placar de seis votos em favor dos contribuintes e apenas um contrário. 

Animados por resultados favoráveis obtidos inicialmente em primeira instância, alguns escritórios partiram para a estratégia de pedir a suspensão da cobrança da Cofins enquanto o Supremo não finaliza o julgamento do "leading case". Mas a posição, já dispersa entre os juízes da primeira instância, acabou se mostrando ainda mais resistente nos tribunais. Nos principais TRFs do país - o da 4ª região, no sul do país, da 3ª região, em São Paulo, e da 2ª região, no Rio de Janeiro - há no máximo algumas decisões monocráticas em favor das empresas. No TRF da 1ª região, com sede em Brasília, apenas uma de suas duas turmas de direito tributário tem posição favorável ao contribuinte. 

Com várias ações sobre o assunto em andamento, o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata Advogados, diz que apesar de ter obtido várias liminares na primeira instância, não tem nenhuma ação bem-sucedida no TRF da 2ª região. No TRF da 5ª região, com sede em Recife, Bichara diz ter obtido recentemente uma decisão pró-contribuinte, o que significaria uma reversão na posição da casa. O advogado Gustavo Goulart, sócio do escritório Martinelli Advogados em Porto Alegre, diz que nenhum de seus processos obteve decisão favorável no TRF da 4ª região - nem mesmo monocrática. 

De acordo com a advogada Ana Cláudia Queiroz, do escritório Maluly Advogados, na 3ª região, a despeito de algumas decisões individuais, a posição majoritária se firmou em favor do fisco, mantendo a jurisprudência tradicional sobre o tema vinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mas ela avalia que o revés não deve inibir novas ações, pois "só uma manobra de mestre" do governo poderá impedir uma derrota dos contribuintes no Supremo. Assim, mesmo que sem liminares, as ações servem para evitar a prescrição das parcelas mais antigas. 

No Supremo, o julgamento está suspenso por um pedido de vista de Gilmar Mendes. Apesar de o ministro ter manifestado a intenção de levar logo seu voto-vista ao pleno da corte, a entrada em pauta do processo do Mensalão deve adiar ainda mais a preparação de seu pronunciamento - que já não tinha data para voltar à pauta. O pedido de vista de Gilmar Mendes completou um ano no dia 24 de agosto. 

Fonte: Valor Econômico, de 29/08/2007

 


Compra a partir de outubro devolve ICMS

Consumidores receberão de volta até 30% do ICMS pago em estabelecimentos paulistas, desde que peçam a nota fiscal

A partir de 1º de outubro, quem fizer compras em estabelecimentos paulistas poderá receber de volta parte do ICMS que pagou. Ontem, o governador José Serra (PSDB) assinou a lei que implementa a Nota Fiscal Paulista. Ela determina a devolução de 30% do ICMS pago pelos contribuintes.

O consumidor receberá de volta o valor proporcional do ICMS pago em cada compra -desde que a empresa recolha depois o tributo. A iniciativa vale para pessoas ou empresas que, ao pedirem nota fiscal, informarem o CPF ou o CNPJ.

O dinheiro poderá ser creditado em conta corrente, poupança ou no cartão de crédito. Pode ainda ser usado para abater parte do IPVA (veículos) ou transferido para terceiros.

Para Serra, a Nota Fiscal Paulista serve a dois propósitos. O primeiro é incentivar que os consumidores peçam a nota fiscal, o que resulta em menor sonegação. O outro é permitir a compensação do tributo para quem comprar em São Paulo. "É a primeira vez que se reduz a carga tributária individual", lembrou o governador, que classificou a idéia como uma "ação pioneira".

O contribuinte poderá acompanhar quanto tem em créditos a receber pela internet.

A devolução do ICMS sobre as compras feitas entre janeiro e junho acontecerá em outubro. De julho a dezembro, a compensação chega em abril do ano seguinte. Assim, os créditos acumulados neste ano e em 2008 só servirão para reduzir o IPVA em 2009.

A Fazenda não tem uma estimativa exata de quanto a arrecadação aumentará caso se confirme a perspectiva de queda na sonegação. No município de São Paulo, todavia, quando programa semelhante foi implementado, houve elevação de 17% em quatro meses.

Ao todo, 750 mil estabelecimentos deverão participar da Nota Fiscal Paulista. A adesão será paulatina, começando pelos restaurantes.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 29/08/2007