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STJ deve definir uso de precatórios 

A mais tradicional fórmula usada pelas empresas para pagar o ICMS com precatórios vencidos é o seu uso como garantia em ações judiciais. A tese tornou-se comum a partir do fim dos anos 90, principalmente no Rio Grande do Sul, e atrai centenas de empresários em dificuldades financeiras que têm por objetivo garantir sobrevida aos seus negócios com a operação, uma vez que a garantia é barata - cerca de 20% do valor total da dívida - e suspende a exigência dos créditos tributários. Agora, dez anos após o surgimento da tese, as primeiras execuções usando esta fórmula chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para serem finalizadas: resta ao tribunal dizer se estas garantias, suficientes para suspender a exigência dos débitos, serão suficientes também para quitá-lo de uma vez por todas. Se fizer isso, o tribunal superior transformará a penhora em uma espécie de compensação indireta e liberará bilhões de reais em precatórios vencidos em todo país para operações de planejamento tributário.   

Em 2007, o STJ proferiu pelos menos dois tipos de decisões sobre o assunto, e tanto o fisco gaúcho como advogados locais alegam ter acórdãos de tribunais em seu favor. O tribunal superior provavelmente será obrigado a voltar ao tema em 2008 para dizer com clareza qual das posições já proferidas será a adotada de forma definitiva pela corte. Até agora, a chamada "sub-rogação", ou a transferência da propriedade do precatório diretamente ao Estado, foi abordada apenas de forma indireta. Isto porque em todas as decisões que tratam do tema o objeto principal eram outros aspectos da operação - como a própria legalidade da oferta em penhora, tema com jurisprudência pacífica em favor do contribuinte desde 2005.   

Na última posição proferida pelo STJ sobre a sub-rogação, o ministro Herman Benjamin entendeu que ela é uma espécie de compensação indireta e declarou a medida ilegal: a saída seria leiloar o precatório como se fosse um bem qualquer. A posição seguiu a mesma linha de um entendimento anterior proposto pelo ministro Teori Zavascki e trata-se também da posição defendida pelo fisco gaúcho. Este entendimento, no entanto, não interessa aos contribuintes, pois uma vez firmada esta posição, o precatório seria arrematado em leilão por valores ínfimos.   

O advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda e Lacerda Advogados, que possui cerca de 300 clientes que utilizam a tese da oferta de precatórios em penhora em ações fiscais, diz que o ministro do STJ Francisco Falcão deixa claro, em um acórdão de sua autoria, que é favorável à sub-rogação. Em uma decisão que trata da legalidade da penhora, o ministro - curiosamente, citando um trecho de um voto de Teori Zavascki - afirma que a penhora de precatórios segue o regime da sub-rogação. Nelson Lacerda não só considera a posição do tribunal definida segundo o voto de Falcão como também ampliou a captação de clientes e o fechamento de novos negócios de penhora desde a publicação da decisão. As posições de Zavascki e de Herman Benjamin, diz, não têm peso porque não se referem diretamente à questão.   

O procurador fiscal do governo gaúcho Paulo Basso diz, no entanto, que a posição sobre a sub-rogação não está definida nem no STJ nem no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Como jurisprudência, a procuradoria tem usado a decisão de Teori Zavascki, que segue a linha de defesa do governo gaúcho. Mas o procurador considera temerário dizer que há definição da Justiça sobre o tema, tanto de um lado como de outro.   

Outra posição temerária é a adotada pelas empresas e advogados, diz Paulo Basso, pois em caso de derrota os contribuintes podem ser surpreendidos por grandes passivos fiscais. A procuradoria localizou 297 empresas que já fizeram operações judiciais com precatórios em 2007, envolvendo débitos de R$ 555 milhões, que ficarão em aberto de uma hora para outra caso a jurisprudência se defina em favor do fisco. Apesar de os pedidos de compensação terem se tornado mais comuns de 2006 para cá, a regra é a oferta de precatórios vencidos em penhora. O problema é que os contribuintes não tentam primeiro obter uma decisão definitiva para depois utilizar o precatório, e muitas vezes deixam de pagar tributos apenas para levá-los à execução e garanti-los com precatórios não pagos pelo governo do Estado.   

Fonte: Valor Econômico, de 29/01/2008 

 


PGFN garante direito de não recorrer em ações  

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obteve sua primeira sentença garantindo o direito de os procuradores desistirem de recursos em processos repetitivos já com jurisprudência pacificada. A decisão foi proferida na semana passada pela 22ª Vara Federal de Brasília, que negou provimento a uma ação movida pelo Ministério Público Federal em 2007. O pedido do Ministério Público questionava um ato declaratório de 2006 que autorizou procuradores a não recorrerem em uma disputa bilionária sobre a incidência de multas sobre os passivos fiscais de instituições financeiras em liquidação.   

A preocupação do Ministério Público era a falta de previsão em lei da desistência de recursos, implicando uma renúncia fiscal estimada em cerca de R$ 1 bilhão. O órgão chegou a obter uma liminar, no ano passado, suspendendo o ato declaratório, logo cassada no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. A PGFN conseguiu reverter a posição do juiz da 22ª vara, que agora, em sentença, entendeu que o ato declaratório é legítimo.   

A ação do Ministério Público questionava apenas uma das dez disputas incluídas em um ato declaratório publicado pela PGFN no fim de 2006. Mas a disputa questionada era a mais cara. A PGFN estimou, na época, que tinha R$ 3,5 bilhões em créditos tributários a serem cobrados de instituições financeiras em liquidação. Deste total, cerca de R$ 2,5 bilhões eram débitos fiscais propriamente ditos - o resto correspondia a multas e sua correção monetária.   

De acordo com o procurador-adjunto da PGFN responsável pela dívida ativa, Agostinho Netto, as multas tinham previsão legal para empresas em falência, mas a Justiça entendeu que não se aplicavam às liquidações. Com jurisprudência desfavorável, as ações de cobrança começaram a se arrastar na Justiça, dificultando a recuperação dos R$ 2,5 bilhões incontroversos e ainda criando o risco de pagamento de honorários de sucumbência aos contribuintes de até 20% do valor questionado - ou seja, R$ 200 milhões. (FT)   

Fonte: Valor Econômico, de 29/01/2008

 


Incidente de uniformização não muda decisão extra petita 

O incidente de uniformização de jurisprudência não serve para reformar julgamento extra petita, que ocorre quando o juiz decide além do pedido do autor da ação. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. A Turma não conheceu o incidente de uniformização ajuizado contra decisão da Turma Recursal de Pernambuco. 

O autor do recurso sustentou que a decisão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão do benefício previdenciário, divergiu do entendimento já adotado pela Turma Recursal de Santa Catarina. 

Segundo o aposentado, tanto a primeira instância quanto a Turma Recursal negaram a revisão da aposentadoria por invalidez com o argumento de que não era possível igualar com o salário mínimo, mas o que ele pedia, na verdade, era a aplicação de índice integral no reajuste de seu benefício. 

O incidente de uniformização é a única espécie de recurso cabível no âmbito da TNU. De acordo com a relatora, juíza federal Daniele Maranhão, “o incidente de uniformização se limita a gerar efeitos, dizer qual decisão é a melhor e qual se adequa à situação”. Diante de uma decisão extra petita, não se pode falar em uniformização de entendimento, já que não há sequer um entendimento legal para se colocar em confronto. 

Fonte: Conjur, de 29/01/2008

 


Defensoria Pública cumpriu seu dever constitucional 

O artigo de autoria do advogado André Luiz Marques intitulado Um ano depois: os direitos não alcançados das vítimas do acidente de Pinheiros, publicado no Consultor Jurídico, no dia 22 de janeiro de 2008, contém inverdades e demonstra profundo desconhecimento sobre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e sua atuação em benefício de familiares de vítima fatal e proprietários e inquilinos de imóveis em razão do acidente nas obras da linha amarela do metrô. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Defensoria Pública do Estado, criada pela Lei Complementar Estadual 988 de 09 de janeiro de 2006, é órgão público dotado de autonomia funcional e administrativa, não estando vinculada a qualquer Secretaria de Estado e nem a estrutura da administração direta do Estado de São Paulo. Os defensores públicos são servidores que prestam assistência jurídica gratuita e vinculados a uma Corregedoria própria. 

A Defensoria Pública do Estado atuou em 65 casos, sendo que destes 61 resultaram em acordo extrajudicial e 4 optaram pela constituição de um advogado particular para seguimento do pleito. Foram 32 acordos com inquilinos, 28 com proprietários e um com familiares de vítima fatal. Os 65 casos da Defensoria não representam 90%, mas 60% do total de pessoas atingidas pelo desabamento, sendo que os demais 40% tiveram advogado particular. 

Todos os assistidos pela Defensoria não tinham condições financeiras de pagar um advogado, em alguns casos, inclusive, a carência financeira decorreu do próprio acidente que privou as pessoas não só de sua casa, mas de sua própria atividade laborativa ou de complemento de sua renda, como aposentados que sobreviviam de aluguéis. 

Os valores, embora não possam ser divulgados por haver cláusula de sigilo, seguiram parâmetros baseados em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que todos os entrevistados na matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo no dia 13 de janeiro de 2008 e que reclamaram dos valores recebidos foram atendidos por advogados particulares e não pela Defensoria Pública do Estado, razão pela qual não nos sentimos à vontade de comentar a Justiça de tais indenizações. A propósito, não tivemos uma única reclamação quanto aos casos patrocinados pela Defensoria. 

O fechamento de 61 acordos em 8 meses (o último acordo foi celebrado em 23/08/2207) beneficiou apenas os atingidos pelo acidente e não o Estado, a Defensoria Pública ou as empresas, além de ter reduzido o sofrimento das pessoas, que teriam que aguardar anos numa disputa dolorosa no Judiciário, o recebimento dos mesmos valores. Basta, para tanto, lembrarmos das vítimas do Palace 2 no Rio de Janeiro que há mais de uma década buscam responsabilizar a empresa construtora no Judiciário. 

Assim, a solução vinda rapidamente e com valores justos é o que podemos chamar de verdadeira Justiça, permitindo que as pessoas reconstruam suas vidas, tentando apagar o dia 12 de janeiro de 2007 de suas lembranças. 

Cumpre, ainda, esclarecer que a Defensoria propôs duas ações judiciais visando responsabilizar civilmente o Metrô e o Consórcio Via Amarela por imóveis danificados em ruas próximas ao local do acidente. As ações estão em curso e aguardam decisão judicial.

Por fim, registre-se que a condução das investigações para apurar as responsabilidades pelo acidente está a cargo de outros órgãos públicos. A Defensoria, neste trágico acidente, apenas cumpriu seu dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. 

Renata Tibyriçá: é defensora pública, coordenadora da Comunicação Social e assessoria de imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 

Fonte: Conjur, de 29/01/2008

 


Acusados de crime contra a ordem tributária têm HC negado pelo Supremo  

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 93341) em favor de L.Y.L. e L.L.S.H, denunciados na 1ª Vara Criminal Federal de Sorocaba (SP) por crime contra a ordem tributária, por  omitir informação e prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90). 

No HC, os advogados pediram o trancamento da ação penal, o que já haviam feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que o pedido foi negado em ambas as Cortes. 

O Ministério Público Federal considera que os acusados “suprimiram tributo, omitindo informações e/ou prestando informações falsas às autoridades fazendárias, ao deixarem de declarar a existência de 4.050 fontes de alimentação e 3.920 cabos conectores para computadores na Declaração de Importação feita em 22 de novembro de 2002, declarando mercadoria diversa da efetivamente importada”. 

Decisão 

“Não vislumbro, neste primeiro exame, a presença do requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito], necessário para a tutela postulada”, argumentou a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, que considerou a decisão do STJ devidamente fundamentada. Ela acrescentou que a liminar requerida tem "caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria posta em debate, que, pela sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento pelo órgão colegiado”. 

Fonte: site do STF, de 29/01/2008