APESP

 

 

 

 



OLHAR ESTRANGEIRO 

Ambientalistas e secretários de saúde de SP e de Minas estudam entrar com ação contra a Petrobras e o governo brasileiro no Tribunal de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos). A estatal e as montadoras têm obrigação de adaptar, até 2009, os motores de ônibus e caminhões para substituir o uso de diesel S2.000 por um diesel mais "limpo", o S50, com menos partículas de enxofre. Mas pedem mais tempo para cumprir a nova regra, estabelecida há sete anos. "Temos estudos que mostram que 2.000 pessoas morrem por ano por causa da emissão dos poluentes", diz o consultor e ambientalista Fábio Feldman. "O prazo de 2009 não pode ser descumprido." 

BARRA LIMPA  

O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, abriu negociação com a Petrobras e com as montadoras para exigir, em troca da ampliação do prazo, a regulagem gratuita dos motores de 100 mil caminhões. "Somos contrários. Não dá para negociar a vida das pessoas", diz Oded Grajew, do Movimento Nossa SP. Minc já disse que só negociará com a concordância do Ministério Público. 

Fonte: Folha de S. Paulo, excerto da coluna Mônica Bergamo, de 28/07/2008

 


Lei que cria cargo para assessoria jurídica é contestada
 

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei goiana 16.272, de 2008, que criou cargos em comissão para assessoria jurídica. 

No Supremo Tribunal Federal, a associação critica os artigos 5º e 12 da lei, que “possibilitam que o governador do estado nomeie livremente, para exercer função [reservada aos procuradores de estado], pessoas estranhas à carreira”. A entidade pede liminar para suspender as normas. 

Para a Anape, os dispositivos são inconstitucionais porque “criam órgãos com a explícita atribuição de assessoramento jurídico no seio da administração direta, tarefa constitucionalmente afeta à Procuradoria Geral do estado”. 

Com isso, a lei fere o artigo 132 da Constituição Federal, que delega aos procuradores de estado as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados. A norma determina expressamente que a seleção desses profissionais deve ser feita por concurso público. 

O artigo 12 da norma torna de livre nomeação 60% dos cargos da administração. O Anexo I da lei lista, ainda, todos os cargos de assessoria jurídica de livre nomeação e a quantidade de vagas. 

Fonte: Conjur, de 28/07/2008

 



Procuradores questionam lei que cria cargos para administração pública em GO
 

O STF (Supremo Tribunal Federal) recebeu a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 4115 ajuizada pela Anape (Associação Nacional dos Procuradores de Estado) contra dispositivos da Lei goiana 16.272/08, que criou cargos em comissão para assessoria jurídica em diversas áreas da administração pública estadual. 

Segundo informações do Supremo, a associação sustenta que os artigos 5º e 12 da lei, bem como seu anexo I, “possibilitam que o governador do Estado nomeie livremente, para exercer função [reservada aos procuradores de Estado], pessoas estranhas à carreira”. A entidade pede liminar para suspender os dispositivos. 

De acordo com os argumentos da Anape, os artigos questionados seriam inconstitucionais porque “criam órgãos com a explícita atribuição de assessoramento jurídico no seio da administração direta, tarefa constitucionalmente afeta à Procuradoria-Geral do Estado”. 

Dessa forma, a lei estaria ferindo o artigo 132 da Constituição Federal, que delega aos procuradores de Estado e do Distrito Federal as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nas unidades federadas. O dispositivo determina expressamente que a seleção desses profissionais deve ser feita por meio de concurso público. 

O artigo 12 da norma torna de livre nomeação 60% dos cargos da administração. O Anexo I da lei lista todos os cargos de assessoria jurídica de livre nomeação e a quantidade de vagas. 

Fonte: Última Instância, de 28/07/2008

 


Queremos dialogar”, diz D’Urso sobre convênio com Defensoria Pública de SP
 

“Queremos dialogar”, fez questão de afirmar Luiz Flávio Borges D’Urso, oficialmente em nome da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo), entidade que preside pela segunda vez. A manifestação se refere às negociações para a renovação do convênio de assistência judiciária com a Defensoria Pública do Estado, suspenso desde o dia 11 de julho (clique aqui para entender o impasse). 

D’Urso se manifestou sobre o impasse entre a OAB-SP e a defensoria, ressaltando o interesse da entidade na solução da questão. Ele reclamou da notícia “OAB-SP ataca defensoria de novo, acentua crise e falta de diálogo persiste”, publicada em Última Instância, por considerar um ataque as críticas feitas pela Ordem aos números de atendimentos da defensoria. 

“Estamos tentando fazê-lo desde o dia 13 de julho, quando a defensoria partiu da premissa que o convênio estaria encerrado, o que, insisto, da forma como foi divulgado pela defensoria, não procede”, declarou. “Temos todo o interesse em renovar o convênio, em melhorar as condições. Quem está com o interesse de que esta situação, assim permaneça, é a defensoria. Por todos esses momentos que nós vivemos e também por esta imediata iniciativa de querer cadastrar os advogados diretamente.” 

Indagado sobre a afirmação da defensora Renata Tibyriçá à reportagem de Última Instância, de que o órgão público não foi procurado pela OAB-SP desde o dia 11 de julho, D’Urso disse estranhar a afirmação.  

“É estranha essa manifestação, porque nós estamos procurando a defensoria, tanto a Cristina [Cristina Guelfi Gonçalves, defensora pública-geral de São Paulo], quanto o Vitore [Vitore André Zilio Maximiano, 1° subdefensor público-geral], que estão à frente destas negociações, foram procurados por nós, pelo secretário de Justiça, Luiz Antonio Guimarães Marrey, e pelo corregedor-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Ruy Camilo”, disse. 

Maximiano também sustentou que a defensoria não foi procurada depois do dia 11 por qualquer pessoa da OAB-SP. “Nem a defensora geral, nem nenhum dos três subdefensores. Ninguém foi procurado pela Ordem depois do dia 11”, disse ele. 

No entanto, D’Urso reafirma que a intenção é retomar as conversas. “Se isso foi publicado, insisto, não é verdade. Nós estamos, não só diretamente, mas também publicamente, informando que não conseguimos estabelecer diálogo com a defensoria porque não somos atendidos”, afirmou.  

O presidente disse que não seria somente a OAB-SP que não tem sido atendida pela defensoria, mas o corregedor-geral também não obteve sucesso ao tentar marcar uma reunião na quinta-feira (24/7). Segundo D’Urso, a ordem se mostrou disposta a comparecer na reunião, mas a defensoria disse que não seria possível. 

Economia?

Outra questão levantada pelo presidente da OAB-SP foi a publicação no Diário Oficial de sexta-feira (25/7) de que a defensoria teria economizado R$ 272 milhões com o rompimento do convênio. “É uma inverdade, porque se não for renovado o convênio com a OAB-SP, alguém vai ter que atender a população. E não são esses 400 defensores que vão dar conta”, disse D’Urso. 

O presidente da OAB-SP admitiu a importância do convênio para a advocacia, uma vez que “muitos advogados passaram a sobreviver desse atendimento ao convênio” e disse acreditar que a defensoria tem condições financeiras para arcar com as despesas do convênio para com a ordem. D’Urso reafirmou que a tabela de honorários dos advogados que atuam na assistência judiciária precisa ser revista, assim como o repasse de verbas gastas pela Ordem com a execução do convênio. 

Da mesma forma, voltou a questionar a ilegalidade do edital lançado pela defensoria para convocar advogados, bem como a coerência dos números apresentados no portal do órgão público. O presidente da OAB-SP deixou claro que tomará medidas judiciais visando se ressarcir dos prejuízos sofridos com a execução do convênio.  

Fonte: Última Instância, de 28/07/2008

 


Aumento salarial é maior no setor público 

O crescimento da economia, a melhora nas finanças públicas e a decisão política dos governos em conceder reajustes ao funcionalismo resultaram em uma recuperação dos salários dos empregados do setor público nos últimos seis anos não constatada com a mesma intensidade no setor privado.

Ao se compararem os rendimentos dos trabalhadores dos dois setores em maio deste ano com maio de 2002, há inclusive perda salarial para quem trabalha na iniciativa privada.

O rendimento médio real do trabalhador no setor público cresceu 2,3% nesse período -passou de R$ 1.824,84 para R$ 1.866,79. No setor privado, caiu 2,8% -foi de R$ 1.111,16 para R$ 1.079,69.

Os dados são da PME (Pesquisa Mensal de Emprego) do IBGE realizada em seis regiões metropolitanas -São Paulo, Rio, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Porto Alegre- e levam em conta os rendimentos de servidores dos funcionalismos federal, estadual e municipal.

"Com mais dinheiro em caixa em razão do aumento na arrecadação pública, o Estado tomou uma decisão política: melhorar a relação com o setor público com a concessão de maiores reajustes", diz Anselmo Luis dos Santos, economista do Cesit (Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho) da Unicamp.

Durante o governo FHC (1995-2002), o trabalhador no setor público ficou praticamente oito anos sem ter aumento real de salário. O baixo crescimento do país e o desemprego elevado dificultaram as negociações salariais, segundo o economista da Unicamp.

Os ganhos reais nos salários do setor público começaram a ficar mais evidentes a partir de 2005, impulsionados pelo crescimento econômico. Desde então, os rendimentos só cresceram mês após mês na comparação com igual período do ano anterior. O maior aumento real foi de 12,2% em outubro de 2006 sobre o mesmo mês de 2005. A situação somente se inverteu em maio deste ano, quando o rendimento médio real no setor público caiu 0,1% ante igual período de 2007.

No setor privado, a recuperação dos salários foi mais expressiva a partir de 2006. Em abril, o aumento real no salário do trabalhador privado foi de 6,9% em relação a igual mês de 2005. Em maio deste ano, a queda no rendimento real foi de 0,9% ante igual mês de 2007.

"O rendimento no setor público está em um patamar mais elevado do que o no setor privado. Enquanto no setor privado os rendimentos são de R$ 800 a R$ 1.100 mensais no emprego com e sem carteira, no setor público os rendimentos estão entre R$ 1.800 e R$ 2.000 por mês", diz Cimar Azeredo Pereira, gerente da PME do IBGE.

As perdas no rendimento de quem trabalha no setor privado com ou sem carteira assinada chegaram a 4,7% e 3,1%, respectivamente, na comparação de maio deste ano com o mesmo mês de 2002. "O processo de terceirização de serviços nas empresas tem impacto negativo nos rendimentos dos trabalhadores", diz Azeredo Pereira.

O que pode explicar essa diferença de ganhos entre os trabalhadores da iniciativa privada e do funcionalismo é a rotatividade adotada pelas empresas, com a substituição de empregados que ganham mais pelos que recebem menos, segundo João Carlos Gonçalves, secretário-geral da Força Sindical.

"A rotatividade que ocorre nas empresas do setor privado achata os salários. No setor público, isso não se verifica até por causa da estabilidade."

Artur Henrique da Silva Santos, presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores), diz que o governo Lula abriu espaço para as negociações. "As entidades sindicais de servidores públicos souberam usar esse espaço. Incentivar a formação de mesas de negociação estava no programa de Lula. Mas, se não houvesse mobilização, os números obtidos de reajustes reais não seriam esses."

José de Campos Ferreira, diretor da Fenasps (Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social), afirma que o governo Lula abriu espaço para negociação, mas errou ao não estabelecer uma política "global" de reestruturação das carreiras e de recuperação do salários.

"As greves [de servidores e funcionários de estatais] ainda são instrumentos necessários. O governo senta à mesa, mas vem com as propostas prontas. É surdo para os problemas que os servidores enfrentam em suas condições de trabalho, como no caso dos funcionários do INSS", afirma Ferreira. 

Negociações favorecidas

O avanço da economia brasileira e a queda da inflação favoreceram as negociações salariais, avalia o presidente da CUT. "No ano passado, 87,7% dos acordos salariais firmados incorporaram reajustes acima da inflação. É como negociar com uma metalúrgica. Se a fábrica está vendendo e lucrando mais, as negociações tendem a ter resultados melhores. O nosso argumento também é que o governo precisa valorizar o servidor e o serviço dele", afirma o sindicalista.

No setor privado, não existe a cultura de repassar ganhos para os trabalhadores, ressalta o presidente da CUT. As empresas preferem complementar salários concedendo participação nos lucros e nos resultados -benefício que não é incorporado aos salários. "Nós queremos mais ganhos reais de salários", diz Silva Santos.

Apesar dos aumentos reais de salários, a participação da soma da remuneração do trabalhador sobre o PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro continua estabilizada há anos, em torno de 39% a 40%. "Isso mostra que os ganhos de produtividade não são repassados na totalidade para o conjunto de trabalhadores", afirma o presidente da CUT. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/07/2008

 


Lei não poderia dar efeito suspensivo à execução fiscal 

O advento da Lei 11.382/06 trouxe profundas alterações no processo de execução extrajudicial, acarretando uma nova rotina de procedimentos que por serem normatizados por diploma processual, por certo se aplicam de imediato ao mundo jurídico. No entanto em relação à Execução Fiscal, regrada pela lei especial conhecida como LEF (Lei 6.830/80), estão ocorrendo temerárias interpretações e, sobretudo aplicações equivocadas das inovações processuais. 

Vejamos que o novel diploma processual que modificou o procedimento de execução de título extrajudicial dispôs que o oferecimento de embargos à execução, em regra, não suspenderia o feito executivo (artigo 739 A). 

A regra, por seu turno, é excepcionada em situações elencadas no diploma. Aprioristicamente, as modificações não apresentam deveras dificuldades para aplicação aos casos regulados pelo codex processual, eis que aparentemente não houve flagrante dicotomia gerada. 

No entanto, é na Execução Fiscal — baseada em título executivo extrajudicial especial — que o tema quando não interpretado com ‘olhos de ver’ e sim de ‘arrecadar’ pode gerar uma situação temerária para os contribuintes, e isso, vem ocorrendo com uma regularidade preocupante que causa perplexidade aos operadores do Direito Tributário. 

Ocorre que, sendo o processo de Execução Fiscal regulado por lei especial que admite, supletivamente (artigo 1º) a aplicação do Código de Processo Civil, é clarividente que as inovações legislativas trazidas pela lei 11.382/06 somente nesse sentido podem ser incorporadas à LEF, para complementar, entretanto, de forma alguma, s.m.j. inovar, criar. 

Nesse diapasão, o oferecimento de Embargos à Execução com a conseqüente suspensão do feito executivo é inerente e cogente ao sistema legal vigente, sendo por demais descabida a pretensão de aplicar a norma processual que — em regra — impede a suspensão do feito executivo eis que o princípio da especialidade dá guarida à lei vigente que regula o feito executivo fiscal e nessa seara não houve modificação de seus procedimentos, sendo admitida, tão somente, a aplicação supletiva, mas não derrogando procedimentos vigentes. 

O efeito suspensivo atribuído aos embargos à execução fiscal, embora não expressamente previstos na LEF, decorre da interpretação teleológica do artigo19, que dispõe sobre o prosseguimento da execução apenas no caso de não haver embargos ou diante da rejeição dos mesmos. 

Destarte, oferecidos os embargos à execução fiscal, que pressupõe a garantia do juízo da execução e regulados por lei especial intocada pelas modificações legais, a suspensão do feito executivo é medida cogente que se impõe. 

J.M. Carvalho Santos elucida o tema de forma objetiva e precisa: “E a lei geral posterior não revoga a especial? É preciso que revogue explicita ou implicitamente e, se não o faz, é porque o legislador não quis revogar a regra divergente que já existia; não quis, em suma, acabar com a exceção. Se a intenção do legislador fosse revogar a lei especial, que já existia contendo uma regra divergente, o seu dever era isso dizer claramente na lei geral nova ou dispor de modo a contrariá-la, regulando o mesmo assunto”.(1) 

Sabe-se que, a regra da não suspensão dos embargos à execução de título extrajudicial, encontra exceções elencadas no parágrafo 1º do artigo 739-A do CPC, sendo necessária a coexistência das mesmas para agregarem o efeito suspensivo somente mediante a garantia plena do juízo. 

Ora, estando garantida a execução fiscal — pressuposto para ajuizamento dos embargos e não mais presente na execução regida pelo CPC — razão também sob esse viés não há para não ser atribuído o efeito suspensivo aos mesmos. 

Ademais, a execução fiscal regulada pela LEF diz respeito à seara tributária e tratando-se de débitos tributários devidos por contribuintes atrai-se a aplicação sistêmica do arcabouço legal tributário que no artigo 151 do CTN prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de depósito integral do valor devido. 

Outrossim, estende-se também este entendimento aos casos de penhora por se mostrarem forma hábil de garantir a efetivação da execução, trazendo mais um motivo para afastar a possibilidade de prosseguimento da execução após a garantia do juízo e o oferecimento de embargos. 

Visto na forma singela das breves linhas acima traçadas, nos parece óbvio, evidente, que não há que se falar em alteração da LEF pelas modificações processuais no que concerne à suspensão do feito executivo, sendo totalmente descabida e despida de qualquer fundamento jurídico o entendimento em sentido contrário, eis que a impossibilidade de tal interpretação é, data venia, flagrante! 

Não é crível nos depararmos com decisões judiciais, encorpadas de fiscalismo e, por certo, inovando o procedimento previsto na LEF, praticamente legislando — afastando-se perigosamente do papel de interpretação e aplicação da lei — no caso concreto, o que torna imperiosa a intervenção dos defensores dos contribuintes como forma de exercício de defesa frente à voracidade fiscal, que, por vezes, encontra sucedâneo em entendimentos fiscalistas de operadores do direito com visão jurídica deturpada pela contaminação da ânsia de arrecadação do Estado, dificultando e até inviabilizando a continuidade das empresas que são responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do próprio Estado. 

Contudo, espera-se que com o embate levado às Cortes Superiores seja efetivado um pronunciamento definitivo que afaste e inviabilize o despautério jurídico do entendimento que convalida a aplicação das modificações processuais do codex processualista, para afastar garantias dos contribuintes previstas em lei especial e previsões legais afetas ao bojo legal tributário. 

Marcio Basso é advogado tributarista com MBA em Direito Tributário pela FGV e membro da Fundação Escola Superior de Direito Tributário 

Fonte: Conjur, de 27/07/2008

 


Poder Judiciário em crise? 

OS ÚLTIMOS dias têm sido importantes para o Poder Judiciário e devem servir de marco histórico para a jovem democracia de nosso país.

No dia 11 de julho, em feito inédito, juízes federais de São Paulo manifestaram publicamente sua indignação diante de decisão do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), que, ao conceder medida liminar em habeas corpus, determinou o encaminhamento de cópia de sua decisão a órgãos administrativos, sem especificar a razão pela qual o fazia.

Interpretaram os magistrados que tal atitude representava intenção de mandar investigar, no âmbito disciplinar, a conduta do juiz de primeira instância. Em resposta a correspondência da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), o ministro afirmou que "em nenhum momento houve determinação de que se procedesse a qualquer averiguação de conteúdo, quer sob o ponto de vista técnico, quer ideológico, de provimento judicial" e que tal determinação visava "unicamente complementar estudos destinados à regulamentação de medidas constritivas de liberdade, ora em andamento tanto no Conselho Nacional de Justiça quanto no Conselho da Justiça Federal".

Diante disso, os juízes federais de São Paulo, reforçados pelo apoio de mais de 400 magistrados de todo o Brasil, bem como de membros do Ministério Público, da Polícia Federal e de inúmeras associações de classe e órgãos da sociedade civil, manifestaram, em ato público, irrestrito apoio ao juiz federal, defendendo a independência funcional da magistratura. Estaria o Poder Judiciário em crise? O que se pode tirar de lição de tão belo e importante movimento?

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que o Poder Judiciário não está em crise. Não é da cultura de nosso país que juízes se manifestem publicamente, contestando posições da cúpula do Poder. No entanto, é preciso entender que os magistrados são cidadãos, conscientes de seus direitos e de seus deveres; têm sentimentos, são altamente preparados para desempenhar a importante função de julgar. Por isso, têm aguçado senso crítico, e a crítica é inerente à democracia.

O presidente do STF é o chefe do Poder Judiciário, mas isso não significa que seja o chefe dos juízes. A independência funcional da magistratura é fundamental para o fortalecimento do Estado democrático de Direito.

A independência que tem o juiz de primeiro grau é exatamente a mesma que tem o ministro do STF e qualquer outro magistrado. Essa independência tem que ser defendida, sempre. A magistratura de primeira instância deve ser respeitada. É o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os cidadãos, em todas as lides. A centralização de poder judicial nos tribunais superiores não atende aos elevados interesses da sociedade.

Quando se fala em reforma do Judiciário, isso deve ser levado em conta.

Os representantes da magistratura têm compromissos não só corporativos, mas, fundamentalmente, de fortalecer os ideais democráticos que constituem a base de uma sociedade justa, livre e solidária, um dos objetivos constitucionais do Brasil. O que se viu nos últimos dias, quando os juízes foram ouvidos, não pode ser esquecido. É preciso que a sociedade conheça melhor o Judiciário e seus integrantes, identificando a real importância dessa atividade e os seus crônicos problemas. A partir disso, a sociedade terá melhores condições de exigir desse Poder a efetividade do direito. Justiça tardia não é justa. É o momento de trabalhar por uma verdadeira e efetiva reforma do Judiciário. Nenhum tema pode ser considerado tabu. Devem ser discutidos desde a efetividade da jurisdição até o critério de indicação dos membros dos tribunais superiores, inclusive com a criação de uma verdadeira corte constitucional, com mandato fixo. A Ajufe, na sua posição de entidade da sociedade civil e representante dos juízes federais brasileiros, está aberta ao debate, pois é seu objetivo estatutário pugnar pelo fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos. 

FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, 34, mestre em direito público pela Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), juiz federal, é presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil.

NINO OLIVEIRA TOLDO, 43, mestre em direito obrigacional público pela Unesp, doutor em direito econômico e financeiro pela USP, juiz federal, é vice-presidente da Ajufe para a 3ª Região (SP e MS). 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/07/2008