APESP

 
 

   



 

DECRETO Nº 52.747, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008 

Dispõe sobre a transferência da vinculação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE é autarquia de atendimento à saúde do servidor público estadual, Decreta:

Artigo 1º - A vinculação do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fica transferida da Secretaria da Saúde para a Secretaria de Gestão Pública.

Artigo 2º - Fica acrescentada ao inciso XVIII do artigo 7º do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007, a alínea “c”, com a seguinte redação:

“c) Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;”.

Artigo 3º - Fica acrescentado ao parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, o item 3, com a seguinte redação:

“3. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.”.

Artigo 4º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a alínea “d” do inciso IX do artigo 7º do Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2008

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/02/2008

 


Área de 1.329 hectares no Pontal é pública, diz STJ 

O governo de São Paulo anunciou ontem uma importante vitória judicial na disputa por terras na região do Pontal do Paranapanema, no oeste do Estado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime de sua 2ª Turma, considerou como devoluta (terra pública, de propriedade do Estado) uma área de 1.329 hectares, que engloba várias fazendas, no município de Presidente Venceslau. 

A disputa entre o Estado e os ocupantes da área se prolonga desde a década de 80 e não está concluída - os fazendeiros ainda podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão do STJ foi comemorada, no entanto, pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Instituto de Terras de São Paulo (Itesp), por ter sido tomada pela unanimidade dos ministros e porque se baseou num estudo técnico sobre a história dos títulos de propriedade rural na região. 

A esperança dos representantes do governo é que a decisão influencie outros processos que correm na Justiça a respeito de terras do Pontal. No total, entre diferentes tipos de ação, envolvendo desde juizados de primeira instância até o Supremo, o Estado reivindica 250 mil hectares na região, uma das mais conflituosas do País. 

A votação no STJ ocorreu em dezembro. Mas a ementa só foi divulgada há poucos dias; e o acórdão ainda aguarda publicação. Depois que o caso for julgado em todas as instâncias, o governo entrará com outra ação, para se apossar da terra - e só ao final dele iniciará os assentamentos. Pelas estimativas do Itesp, 60 famílias podem ser assentadas nos 1.329 hectares. 

FRAUDE 

A ação discriminatória - que é o nome dado a um tipo de ação judicial para separar terras públicas das particulares - teve início nos anos 80. Mas em 1988 um incêndio no fórum de Presidente Venceslau destruiu todos os seus autos - o que obrigou o Estado a recomeçar do zero. Já na primeira instância a Justiça definiu a área como terra devoluta. Os proprietários recorreram ao Tribunal de Justiça, que manteve a decisão. E, agora, o STJ a confirmou. 

A Procuradoria do Estado argumentou que os títulos de propriedade da área são baseados num registro paroquial datado de 1856, cujo texto e assinatura teriam sido fraudados, de acordo com perícias judiciais. 

O diretor-executivo do Itesp, advogado Gustavo Ungaro, elogiou a decisão do STJ. Ele ressaltou que "a solução dos históricos conflitos no Pontal passa pela conclusão das ações judiciais". Ungaro disse ainda que se trata de uma "vitória da cidadania". 

Considerando que o documento de 1856, no qual se baseia a cadeia dominial das propriedades, foi fraudado, o ministro Herman Benjamin, cujo voto conduziu o julgamento no STJ, concluiu: "Uma certidão em que a letra e a assinatura não pertencem a quem se faz supor é, para todos os fins, documento inexistente."  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/02/2008

 


OAB vai elaborar estudo sobre precatórios por estado 

A Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) do Conselho Federal da OAB vai elaborar um estudo sobre os precatórios devidos por estado brasileiro. A comissão ainda fará um levantamento sobre as leis orçamentárias estaduais para detectar as que podem ser inconstitucionais por não ter provisão orçamentária para pagamento dessas dívidas. Depois que o estudo estiver pronto, a OAB vai analisar se entra com ações diretas de inconstitucionalidade pelo não pagamento de precatórios. 

De acordo com o presidente da Comissão, Orestes Muniz, o artigo 100 da Constituição Federal prevê que o estado é obrigado a reservar parte do orçamento para pagar precatórios. Essa reserva deve estar prevista em lei. 

Orestes explicou, ainda, que a Comissão quer elaborar também alterações na Proposta de Emenda Constitucional 12. A PEC está em tramitação no Senado e prevê, entre outros pontos atacados pela Comissão, que apenas 3% das receitas liquidas estaduais sejam destinadas a pagamentos de precatórios e a instituição dos leilões para que credores vendam seus créditos com deságios. 

Fonte: Conjur, de 26/02/2008

 


PGE consegue importante vitória em favor do IAMSPE  

O juiz do Trabalho da 2ª Região Otávio Augusto Machado de Oliveira considerou Extinto, sem resolução do mérito, os pedidos formulados contra decisão da Superintendência do Instituto de Assistência Médica do Servido Público Estadual (IAMSPE) de desligar daquela autarquia os servidores aposentados voluntariamente pelo INSS. 

A procuradoria Geral do Estado representou o IAMSPE na causa vencida. O mandado de segurança havia sido impetrado pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp), Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde (Sindsaúde) e Associação dos Médicos do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual (Amiamspe). 

No despacho, o juiz concluiu que “o ato praticado pelo impetrado não inclui-se naqueles denominados ‘atos de império’, mas, efetivamente, nos ‘atos de gestão’”, e acrescenta que o impetrado agiu “de acordo com seu poder diretivo, poder esse inerente aos empregadores”. 

Fonte: site da PGE, de 26/02/2008

 


São Paulo adia alteração no ICMS
 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vai adiar a entrada da substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos setores de ração animal, limpeza, produtos fonográficos, materiais de construção, alimentos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas e papel. Pelo calendário original, o novo regime entraria em vigor nesses segmentos a partir de 1 de março.   

A medida, porém, foi adiada para 1 de abril. Materiais de construção e alimentos conseguiram um prazo mais dilatado ainda. A substituição nesses dois setores começa somente a partir de 1 maio. Confirmadas pela Secretaria da Fazenda, as novas datas deverão ser divulgadas em diário oficial ainda hoje.   

A decisão atende a pedido da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Segundo o assessor tributário da entidade, Hélcio Honda, a solicitação foi feita para dar mais tempo aos diversos setores na discussão das margens e preços que serão levados em consideração para o cálculo do imposto no novo regime. Em função de mercados mais complexos resultantes da diversidade de produtos, os setores de alimentos e materiais de construção deverão ter prazo mais dilatado que os demais.   

A idéia, diz Honda, é evitar repetir em algum dos novos segmentos as várias alterações de regulamentação que aconteceram no setor de higiene pessoal e perfumaria. Esses dois segmentos entraram na substituição tributária desde 1 de fevereiro, mas até o início desta semana mudanças no cálculo do ICMS pelo novo regime ainda estavam sendo formalizadas.  

Honda explica que o prazo inicial estava apertado até mesmo para os setores que estão com as pesquisas de mercado mais avançadas. "Há setores também que pleiteiam a aplicação em São Paulo de margens e preços já utilizados por outros Estados que já possuem substituição tributária", explica ele. É o caso, por exemplo, do setor de autopeças, produtos fonográficos, limpeza e pilhas e baterias. A Fazenda informa que estuda o assunto.   

Em nota, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) informa que também solicitou ao governo estadual a dilatação de prazo do novo regime. A entidade, que pediu adiamento para julho, argumenta que a substituição no setor de materiais de construção causou surpresa e preocupação na indústria eletroeletrônica. Segundo a nota, somente em 19 de fevereiro, a associação teve acesso à lista geral de produtos a serem submetidos ao regime de substituição tributária a partir de março, constatando a existência de uma vasta gama de produtos do setor eletroeletrônico. 

Fonte: Valor Econômico, de 27/02/2008

 


Copel ameaça ir à Justiça para participar de leilão da Cesp 

A direção da Copel (Companhia de Energia do Paraná) ameaçou recorrer à Justiça para participar do leilão da Cesp, a estatal energética de São Paulo. Uma cláusula no edital do leilão, marcado para 26 de abril, impede que empresas públicas de outros Estados participem da disputa.

Em nota, o presidente da Copel, Rubens Ghilardi, informou que o departamento jurídico da empresa estuda como ter direito a participar do processo de compra da Cesp. "Caso os estudos concluam que disputar o leilão da Cesp pode representar um bom negócio, iremos à Justiça para defender o que acreditamos ser nosso direito", afirma. 

Ghilardi disse que o mesmo impedimento foi enfrentado pela Copel em junho de 2006, quando ocorreu o leilão da CTEEP, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. Na ocasião, a companhia tentou obter uma liminar na Justiça de São Paulo, mas teve a solicitação negada -embora, segundo o presidente da Copel, o mérito da ação não tenha sido julgado até hoje. De acordo com a Copel, "a discriminação contra as empresas estatais sediadas em outros Estados inserida no edital de venda da Cesp fere o princípio constitucional da isonomia". 

Na mesma nota, a Copel também questiona o "curto prazo" para a amortização do investimento de compra da estatal paulista. A direção da empresa paranaense dá como exemplo o fim do prazo de concessão das duas hidrelétricas da Cesp, em 2015. Juntas, as hidrelétricas de Ilha Solteira e Jupiá concentram 60% de capacidade de geração da Cesp. 

"O preço mínimo da Cesp [estipulado pelo governo paulista em cerca de R$ 6,6 bilhões] é bastante alto e, a julgar pelas estimativas noticiadas na imprensa, não deverá proporcionar retorno aos investidores, a não ser em prazos que ultrapassam em muito o período de concessão outorgada pela Aneel [Agência Nacional de Energia Elétrica]", diz Ghilardi. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/02/2008 

 


CNI questiona obrigação de pagamento prévio por danos ao meio ambiente para mineradoras poderem explorar
 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4031) contra a Lei paraense 6986/2007, que obriga as empresas mineradoras a pagarem uma indenização prévia por danos ao meio ambiente para obterem autorização para a exploração de recursos minerais, independente da necessidade de reparo do dano. A ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), e tem como relator o ministro Gilmar Mendes. 

Segundo o advogado da CNI, ao exigir indenização para permitir a atividade de lavra, a lei questionada estaria considerando ilícita a atividade, ofendendo com isso o artigo 176 da Constituição Federal, que disciplina a matéria. O advogado afirma, ainda, que o artigo 225, parágrafo 2º da Constituição Federal, impõe às empresas exploradoras apenas a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. O parágrafo 3º deste mesmo artigo, que determina a obrigação de reparar os danos, se aplica apenas quando o explorador não cumpre as regras de recuperação, explica a confederação. 

A lei teria, ainda, uma série de erros jurídicos e falhas de técnica legislativa, diz a ação. Para o advogado da CNI, esse fato dá a entender que a verdadeira intenção da lei seria a “mera arrecadação de recursos para o Estado”. A Confederação pede ao Supremo que suspenda, por meio de uma liminar, os efeitos da lei questionada, uma vez que as empresas mineradoras já estão sujeitas, desde julho do ano passado, ao pagamento do valor criado pela norma. E ao final, a ADI pede que o Supremo declare a inconstitucionalidade da Lei 6986/2007. 

Fonte: site do STF, de 26/02/2008

 


Justiça suspende licenciamento ambiental de aterro  

O juiz Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu ontem (25/2) liminar em ação declaratória movida pelo Ministério Público Federal em São Paulo e determinou que o governo estadual suspenda o processo de licenciamento ambiental do aterro sanitário Central de Tratamentos de Resíduos Leste (CTL) e não expeça a licença prévia do empreendimento até a sentença ou nova decisão no curso do processo. 

A mesma decisão obriga a Caixa Econômica Federal a não formalizar contrato de financiamento com a empresa Ecourbis Ambiental S/A, responsável pelo projeto do CTL, uma vez que a empresa já é habilitada para captar recursos por meio de programa da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades. 

O CTL está previsto para ser construído num terreno ao lado do aterro São João, no extremo leste da cidade de São Paulo, cuja capacidade está esgotada. Pelo projeto, o novo aterro resolveria a questão do lixo no município pelos próximos 20 anos, entretanto seus impactos ambientais seriam sentidos principalmente na vizinha Mauá. 

No pedido principal da ação, que será julgada após a discussão do mérito em juízo, o MPF pede a anulação da última audiência pública realizada em Mauá, em 24 de janeiro, realizada em desrespeito a vários preceitos legais, e de todos os atos jurídicos posteriores, tanto no processo de licenciamento ambiental, quanto no administrativo aberto na Caixa, visando o financiamento do projeto.  

Para a procuradora da República Rosane Cima Campiotto, autora da ação, ajuizada no último dia 21, a necessidade da liminar era urgente uma vez que "após a fase de Audiência Pública, o órgão ambiental licenciador está apto a emitir parecer técnico conclusivo, o qual subsidiará a expedição de licença prévia para o empreendimento".  

Na decisão, o juiz Giuzio Neto afirma que não pode ignorar a situação do lixo em São Paulo, mas que o impacto ambiental do aterro "pode provocar efeitos mais graves naquela localidade (Mauá) do que no próprio Município da Capital".  

Segundo sua assessoria, o MPF já havia recomendado ao Departamento de Avaliação de Impactos Ambientais da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (órgão de licenciamento ambiental do Estado) que fosse realizada uma nova audiência pública em Mauá sobre o empreendimento para debater o estudo de impacto ambiental do CTL. A recomendação não foi atendida pelo governo do Estado.  

A última audiência pública, realizada em 24 de janeiro, em continuação a que estava prevista para o último dia 17 do mesmo mês (suspensa devido a inadequação do local escolhido para o evento), foi convocada sem respeitar os critérios de publicidade e divulgação estabelecidos pelas Resoluções CONAMA 1/1986 e 9/1987 e na Deliberação CONSEMA 34/2001. 

As audiências públicas para debater projetos que podem acarretar impacto ambiental são previstas por resolução do Conselho Nacional do Meio-Ambiente. A finalidade das audiências é expor aos interessados o conteúdo dos projetos em análise e seu estudo e relatório de impacto ambiental, permitindo que a população tire dúvidas, critique e dê sugestões ao poder público sobre o empreendimento. 

A convocação da última audiência realizada em Mauá não respeitou esses critérios de publicidade estabelecidos pelo Consema, como a convocação pelo Diário Oficial, com antecedência de 20 dias úteis e a divulgação por meio de jornal de grande circulação no Estado e pela imprensa e veículos locais, em especial rádios. 

A audiência que havia sido marcada para o dia 17, por exemplo, foi agendada em um buffet da cidade, que não comportou todos os interessados e levando a sua suspensão. A do dia 24 foi realizada no salão nobre de um clube de futebol. Houve tumulto e ameaça de bomba, segundo a imprensa local.  

As informações são da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal em São Paulo. 

Fonte: Última Instância, de 26/02/2008

 


Rezek e Ives Gandra defendem legalidade de greve 

O Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, organizador da greve dos advogados da União — que já dura 40 dias, entregou memorial à ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal. A defesa foi apresentada na ação que pede a proibição da greve. 

Trata-se de um pedido de Suspensão de Liminar feito pela Procuradoria-Geral da República. A idéia da PGR é suspender liminar do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que garantiu aos servidores o direito de paralisação sem qualquer retaliação. Paralelamente a essa liminar, houve uma decisão da Justiça de Brasília que considerou a greve ilegal. 

Nas alegações entregues ao Supremo, os advogados dos grevistas — Francisco Rezek e Ives Gandra da Silva Martins — reconhecem que o Supremo já considerou que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar a paralisação que atinge diferentes estados. No entanto, eles consideram válida a liminar da Justiça gaúcha porque assegurou aos servidores um direito constitucional, já reconhecido pelo STF. “A conclusão, unívoca e implacável, é que a inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito de greve nos serviços do Estado”, afirmam os advogados. 

A origem da greve dos defensores da União está em um acordo de reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. O movimento ganhou força por outras razões. Uma delas foi a intensificação de disputas internas entre os grupos vitaminados pela politização da carreira. Na esteira desse processo, começaram a se suceder atritos com Ministérios num quadro em que o principal cliente da Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto foi estabelecido. 

Mérito à parte, o texto que se segue inscreve-se como uma obra-prima em termos de estratégia e rigor técnico. O manejo do idioma, da jurisprudência e da doutrina recente do STF emergem com a qualidade de uma defesa que se poderia esperar da dupla Rezek-Ives. A leitura da peça gratifica a quem a lê. 

Leia o memorial 

Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie, 

Presidente do Supremo Tribunal Federal. 

As associações de classe constitutivas do FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, todas identificadas no anexo instrumento de mandato, vêm por seus advogados, no prazo para tanto concedido por Vossa Excelência, falar sobre o pedido de suspensão de tutela antecipada (STA 207) deduzido em 6 de fevereiro corrente pelo Procurador-Geral da União. 

1. O presente texto não traz consigo qualquer anexo. Os documentos essenciais a que faz remissão foram já carreados pelo postulante da suspensão, ou são notórios, ou são da própria lavra dessa Corte Suprema, e do perfeito conhecimento de sua Presidente. 

2. O objeto do pedido governamental de suspensão é o despacho decisório de 25 de janeiro, com que o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz deferiu a antecipação da tutela judiciária, mediante o argumento final e para os efeitos seguintes: 

“Ora, a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art. 37, VII da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº 7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação, ou seja, ‘a abstenção da adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos Autores que aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e defensores da União em estágio probatório, etc.), mormente sem a observância dos pressupostos materiais e o respeito ao devido processo legal, nos termos acima indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve, afastando qualquer juízo de abusividade.’ ”. 

3. A essa decisão se contrapõe outra, contemporânea, proferida por juízo federal de primeiro grau em Brasília, a requerimento do Advogado-Geral da União, dentro de um cenário processual em que tanto o primeiro despacho quanto a primeira citação válida foram posteriores aos ocorridos no foro federal do Sul. Acresce o fato de que, diversamente do que sucedeu em Porto Alegre, no foro de Brasília não se estabeleceu desde logo a relação processual contenciosa, de vez que o juízo federal entendeu de deferir o pedido do governo antes de ouvir, sequer, os profissionais contra quem se projetavam medidas retaliatórias. 

4. Algo de fundamental, Ministra Presidente, é o fato de que no foro do Sul a decisão judiciária antecipou a tutela para assegurar que os defensores da União, que em hora impostergável exerceram seu constitucional direito de greve, não fossem fustigados com as medidas punitivas com que a atual administração os ameaçava. O escopo da decisão agora atacada pelo Advogado-Geral foi bem menos ambicioso que uma declaração geral de legitimidade ou ilegitimidade do movimento grevista. O governo, entretanto, se presume consciente, pelos antecedentes históricos de sua alta hierarquia, de que nem mesmo nos momentos políticos mais sombrios do Brasil da nossa época pairou sobre os operadores do direito a serviço do Estado a ameaça de medidas dessa ordem. 

5. No julgamento memorável do mandado de injunção onde essa Suprema Corte cumpriu seu dever constitucional de penitenciar a mora do Congresso, determinando que, na ausência de termos e limites explicitados por lei para a greve na função pública, a lei geral de greve tenha aplicação substitutiva, o tribunal estimou, na trilha do minucioso voto do Ministro Gilmar Mendes, que a competência para a avaliação da legitimidade de uma greve desse porte e dessa natureza é do Superior Tribunal de Justiça. 

6. À luz desse ensinamento, Ministra Presidente, nem o foro federal de Porto Alegre nem o de Brasília seria, em princípio, competente para o juízo determinante da legitimidade da greve. Sucede — e isso transparece tanto nas decisões judiciárias em confronto quanto nas petições a que atenderam — que a decisão do Sul, da lavra de um dos mais destacados juízes federais da atualidade, deu satisfação ao pedido de proteção dos grevistas contra retaliações arbitrárias do governo, sem adiantar de modo explícito um diagnóstico do movimento. Não foi, assim, o Desembargador Federal Thompson Flores Lenz, mas o juízo singular de Brasília quem alçou vôo, para declarar olimpicamente a ilegalidade da greve, numa admirável solicitude para com a gestão do governo. Isso porque nem mesmo no mérito de seu pedido o Advogado-Geral solicitara semelhante declaração de ilegalidade. O que não lhe foi solicitado para o juízo definitivo de mérito, concedeu-o o juízo de Brasília em preliminar, inaudita altera parte... Essa “ilegalidade” graciosamente declarada, entretanto, não condiz com a Constituição da República nem com as normas que, a juízo notório do Supremo Tribunal Federal, se aplicam a semelhante situação. 

7. Há antes de tudo uma realidade, Senhora Ministra Presidente, que ostenta absoluto rigor científico, que resulta de uma imaculada equação jurídica, e que todos conhecemos e só não alardeamos por conta de seu aspecto inquietante. O que a Constituição da República manda ao Congresso Nacional, em legislador ordinário, não é que crie o direito de greve para os servidores do Estado. Criadíssimo já se encontra esse direito pela própria carta. O que o texto fundamental pede ao Congresso é que estabeleça em lei os termos e os limites da greve nesse domínio. A conclusão, unívoca e implacável, é que a inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito de greve nos serviços do Estado. O que falta, assim, enquanto a mora do legislador persiste, não é o direito constitucional à greve, mas os termos e limites em que ela se deve praticar no âmbito da função pública. Não há de ter sido por outra razão que o douto Ministro Gilmar Mendes fez uma alusão à “lei da selva”, que aparentemente governaria a greve no setor público se, omisso o parlamento, o Supremo Tribunal Federal não dissesse, em mandado de injunção, quais os parâmetros a observar na falta da lei anunciada pela carta. 

8. Outro ponto a considerar é o que tem a ver com a transparente justiça e oportunidade desse movimento de juristas, trabalhadores a serviço do Estado, contra quem se defronta o comando da Advocacia-Geral em nome do governo. O primeiro signatário das presentes razões esteve ao longo de toda sua vida útil a serviço do Estado brasileiro, e acredita ter autoridade para saber, com exatitude, o que é a União. Há um extremo desconforto, para muitos de nós, em ver nos rótulos que capeiam a presente série de litígios o nome da União como sendo a parte que se contrapõe aos grevistas, ou seja, àqueles que justamente são seus defensores. A União, na realidade, paira acima do presente conflito e não se confunde com qualquer das partes. O que aqui temos, Ministra Presidente, é um litígio entre os juristas que têm a seu cargo a defesa do Estado brasileiro perante a justiça, de um lado, e, de outro, o governo federal em exercício. É do governo que os integrantes de todos os setores da defesa do Estado recolheram garantias de tratamento retributivo minimamente idôneo, para vê-las agora inteiramente desonradas mediante argumentos que a própria linguagem da Advocacia-Geral e da decisão singular de Brasília denuncia como inconsistentes. 

9. O governo federal enfrenta “vicissitudes”, disse a expedita decisão do foro da capital. O país inteiro sabe das vicissitudes que o governo federal ora enfrenta, tão bem quanto sabe que elas se devem menos à falta de recursos do que a uma singular maneira de aplicá-los. Não se sabe também a propósito de quê a crise da economia norte-americana, citada pelo juízo federal de Brasília entre as razões justificativas de a administração não honrar seus compromissos, tem influído ou poderia influir na equação que ora se põe em juízo. 

10. Quanto ao mérito da greve, tanto a Senhora Ministra Presidente do Supremo quanto alguns outros ilustres membros do pretório maior, e ainda o eminente Procurador-Geral da República, e ainda o primeiro signatário destas linhas, recordamos todos aquilo que foi, nas décadas de 70 e 80, o demorado debate que precedeu a bifurcação do que havia sido outrora nossa carreira única. Todos nós, procuradores da República das primeiras gerações concursivas, lembramo-nos do momento em que, contra a opinião de parte de nossa comunidade, dividimo-nos, e o que era tradicionalmente uma só instituição, votada à fiscalização da lei sob a toga do Ministério Público e, ao mesmo tempo, à defesa, em juízo, do Estado brasileiro, transformou-se em duas instituições diversas, a exemplo do que já ocorria nos estados federados. O que nenhum de nós imaginava é que, com o passar do tempo, fosse alcançada esta situação iníqua e mal explicada em que em uma das duas unidades resultantes do desdobramento desceria a um patamar retributivo correspondente, grosso modo, à metade do padrão da outra unidade. 

11. A greve contra a qual a administração executiva pretende adotar medidas de força inéditas em nosso cenário não é apenas, na estrita conformidade da Constituição da República e dos padrões definidos pelo Supremo Tribunal Federal em datas recentes, e de conhecimento público, uma greve legal. É ainda um movimento caracterizado pela mais absoluta justiça, e um movimento inadiável. Não existe dúvida quanto à realidade constitucional do direito de greve na função pública, nem quanto aos termos e limites que o Supremo Tribunal Federal entendeu apropriados para o balizamento de uma greve desse porte, beirando o cinismo a afirmação de que a referida decisão não foi ainda publicada de modo que se possa conhecer o seu inteiro alcance. É de tal maneira flagrante a hostilidade do juízo de Brasília aos ensinamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a greve no serviço público, que o Conselho Federal da Ordem se animou a ajuizar reclamação perante o STF, para ver de um lado preservada uma competência que decididamente não é daquele foro, e de outro lado garantida a autoridade do que determinou o Supremo, mesmo antes da publicação integral de um acórdão que, sílaba por sílaba, o país inteiro acompanhou e compreendeu. 

12.Os advogados do Estado brasileiro, ora congregados no FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, confiam em que Vossa Excelência não apenas rejeitará o pedido de suspensão da tutela assegurada, com os mais firmes fundamentos, pelo Desembargador Thompson Flores Lenz, mas colherá ainda a oportunidade para ensinar algo mais sobre o contexto em que ora nos encontramos, à vista de todos os elementos de que dispõe, como ninguém, para subsidiar o entendimento do conflito e fazer prevalecer o direito. 

Brasília, 25 de fevereiro de 2008. 

PP. 

FRANCISCO REZEK 

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. 

Fonte: Conjur, de 26/02/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores do Estado e Servidores da Procuradoria Regional de São Carlos, abaixo relacionados, para a palestra de treinamento para implantação do i-notes: 

Turma I

Dia: 29/02/2008

Horário: das 9h às 12h

Local: Hotel Anacã (Quality hotel)

Endereço: Av. São Carlos, 2690 - São Carlos, SP.

1. Aguinaldo José Florindo

2. Ambrózia Maria da Silva de Souza

3. Célia Dakuzako Kuniyoshi

4. Eda de Oliveira

5. José Camillo Rodrigues

6. José Roberto Gonçalves

7. Márcia Aparecida Batistini Gauthier Caraccioli

8. Maria Sanches Haro

9. Vitor Ruiz da Cunha

Turma II

Dia: 29/02/2008

Horário: das 9h às 12h

Local: Hotel Anacã (Quality hotel)

Endereço: Av. São Carlos, 2690 - São Carlos, SP.

1. Cristina Duarte Leite Prigenzi

2. Giovana Pólo Fernandes

3. José Thomaz Perri

4. Joselice Martins de Oliveira

5. Marcos Narche Louzada

6. Maria Cecília Claro Silva

7. Paulo Henrique Moura Leite

8. Regina Marta Cereda Lima

9. Sara Corrêa Fattori

10. Vladimir Bononi

Serão conferidos certificados a quem registrar freqüência. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/02/2008

 


Comunicados do Centro de Estudos 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, CONVOCA os Procuradores do Estado e Servidores da Procuradoria Regional de Araçatuba, abaixo relacionados, para a palestra de treinamento para implantação do i-notes:

Turma I

Dia: 04/03/2008

Horário: das 9h às 12h

Local: DER - Departamento de Estradas e Rodagens

Endereço: Rua Tenente Alcides Theodoro dos Santos, 100 -

Araçatuba, SP.

1. Doclácio Dias Barbosa

2. Flavio Marcelo Gomes

3. José Corbi

4. Leda Afonso Salustiano

5. Maria de Lourdes Lima Nascimento

6. Marta Lopes de Castro

7. Paulo Sérgio Cantieri

8. Regina Sueli Gajardoni

9. Tamer Vidotto de Sousa

10. Ulisses José Ribeiro

11. Vilma Gomes da Costa Garcia

12. Vinicius Lima de Castro

Turma II

Dia: 04/03/2008

Horário: das 14h às 17h

Local: DER - Departamento de Estradas e Rodagens

Endereço: Rua Tenente Alcides Theodoro dos Santos, 100 -

Araçatuba, SP.

1. Ana Maria Nunes Sgarbi

2. Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva

3. Claudia Maria de Paula Eduardo Geraldi

4. Diva Gabriel Leal

5. Edson Storti de Sena

6. Henrique Paupitz Neto

7. Jorge Kuranaka

8. Nelson Gerbasi Junior

9. Paulo Henrique Marques de Oliveira

10. Reinaldo Aparecido Chelli 

Serão conferidos certificados a quem registrar freqüência. 

Para o Curso Cálculos Trabalhistas, a realizar-se nos dias 08, 15 e 29 de março, 05, 12 e 26 de abril, 10, 17 e 31 de maio e 07 de junho de 2008, na Av. Paulista, 949 - 7º andar, São Paulo, SP., promovido pelo Instituto de Estudos Jurídicos Andrade Nogueira Ltda. - (Curso Robortella), fica escalado o Servidor Benedito da Hora Filho. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/02/2008