APESP

 
 

   

 


 

Comissão de Administração Pública aprova projeto que obriga a informação sobre créditos de natureza alimentícia

Em reunião nesta terça-feira, 25/9, sob a presidência do deputado Vicente Cândido (PT), a Comissão de Administração Pública aprovou o PL 218/2007, de Roberto Engler (PSDB), que obriga a Procuradoria Geral do Estado a colocar em seu site oficial a liberação dos créditos de natureza alimentícia, por entender que uma comunicação imediata dessa liberação pode aliviar sobremaneira o sofrimento de quem depende desses alimentos.

Foi aprovada também a emenda 3 ao PL 3/2006, de autoria de Campos Machado (PTB), que altera dispositivos sobre o gozo de licença-prêmio, e os seguintes projetos de lei: 7/2007, de Celso Giglio (PSDB), estende aos delegados de polícia as vantagens e prerrogativas inerentes às carreiras típicas do Estado e às funções essenciais da Justiça; 848/2001, de Luis Carlos Gondim (PPS), que, com nova redação de Vitor Sapienza, fixa prazos para os atos administrativos referentes às atividades de política urbana, parcelamento e uso do solo, de competência do Estado; de Baleia Rossi (PMDB), 219/2007, 294/2007 e 419/2007 que, respectivamente, autoriza o Poder Executivo a instalar Posto de Atendimento do Poupatempo em Ribeirão Preto, obriga o Poder Executivo a divulgar, mensalmente, através de site oficial, os dados orçamentários e movimentação financeira da Administração Pública, e que caça o CNPJ dos estabelecimentos comerciais e industriais que venderem ou utilizarem madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras.

Fonte: Alesp, de 25/09/2007

 


Aprovado projeto que autoriza Estado a contrair empréstimos

O Plenário da Assembléia Legislativa aprovou nesta terça-feira, 25/9, o Projeto de Lei 777/2007, do governador, que autoriza o Executivo a contrair empréstimos da ordem de 1,834 bilhão de reais, junto ao BNDES, e de 1,774 bilhão de dólares junto a organismos internacionais.

Os recursos obtidos serão aplicados na aquisição de materiais para linhas da CPTM e do Metrô, pavimentação de vicinais, programa microbacias (desenvolvimento rural), recuperação de águas, saneamento de mananciais, expansão da linha verde do Metrô, implantação do projeto nota fiscal eletrônica e implementação de presídios. 

Fonte: Alesp, de 25/09/2007

 


CPI dos imóveis do Estado

O deputado Enio Tatto (PT) entrou com pedido de instalação de CPI para que seja apurado o paradeiro de sete mil imóveis estaduais.

Segundo dados fornecidos pela própria Secretaria da Fazenda, existem atualmente cerca de sete mil imóveis vagos de um total de 30 mil sob responsabilidade do governo. Veículos de comunicação informaram ainda que o governo de São Paulo admite a gravidade do problema e chega a reconhecer que enfrenta dificuldades de fiscalização desses imóveis, que representam 23% do patrimônio imobiliário do Estado em completa ociosidade.

Para efeito de comparação, o governo federal tem sob sua responsabilidade atualmente cerca de 4.823 imóveis nesta situação, o que representa menos de 1% do seu patrimônio sem aproveitamento. No Estado de São Paulo, porém, a situação de abandono é tamanha que o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, chega a afirmar que tem imóvel invadido, liberado, aquele que gasta e o que não gasta.

Diante de uma situação em que a própria Fazenda estadual reconhece sua limitação para deter o efetivo controle gerencial do patrimônio do Estado e dificuldade para esclarecer a real dimensão do problema de sua ociosidade, o deputado Enio Tatto apresentou a proposta de CPI.

Fonte: Alesp, de 25/09/2007

 


PGE se elevará quando avançar na institucionalização

Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves

“O princípio do desenvolvimento são as crescentes complexidades e contingência da sociedade. É a partir daí que as estruturas da sociedade, entre elas o direito, sofrem pressões por mudanças.” (Niklas Luhmann)

O alemão Luhmann, um dos mais prestigiados sociólogos contemporâneos, em sua análise do Direito, classificou-o, ainda que grosseiramente, em arcaico, das altas culturas antigas e positivo da sociedade moderna. Para ele, a classificação evolutiva do Direito não leva em consideração o aspecto cronológico objetivo, porém, o grau relativo de desenvolvimento. Neste sentido, “mesmo sistemas sociais contemporâneos podem ser considerados arcaicos ou cultivados, se apresentarem as características correspondentes.”

A principal característica da sociedade arcaica, a partir da qual é possível compreender-se o Direito correspondente, é o princípio do parentesco. Na sociedade arcaica, todas as funções sociais encontram sua base natural, sua sustentação social e sua legitimação na proximidade do parentesco. Quando a unidade do parentesco extravasa o tamanho máximo do convívio familiar, ocorre a “diferenciação segmentária”, que é um passo para um grau evolutivo mais avançado, sendo definido por Luhmann como a formação de “diversos sistemas iguais ou semelhantes.”

Nas sociedades das culturas antigas (Grécia e Roma, p. ex.), já passam a existir traços de uma “diferenciação funcional”, tanto no campo jurídico-político, quanto no econômico, os quais contam com centros distintos entre si, que se justificam pela especificidade de seus desempenhos. A diferenciação funcional atinge seu ápice com o direito positivo das sociedades modernas, onde há a separação entre cargo e pessoa, entre desobediência e desejo de mudanças, entre resistência e oposição, institucionalização de processos políticos e instauração do processo.

A complexidade e a contingência permitidas estruturalmente ao direito elevam-se, assim, ao incomensurável, e nesse horizonte expandido de possibilidades, o Direito muda sua qualidade propriamente jurídica, apesar de toda constância de normas e conceitos jurídicos isolados. Não é um mero acaso que o processo de positivação do Direito se dê em paralelo ao desenvolvimento da diferenciação funcional do sistema social.

Neste contexto é que se insere a Procuradoria Geral do Estado como sistema funcionalmente diferenciado na Administração Pública. A diferenciação funcional das PGE’s vem sendo conquistada paulatinamente no Brasil, provavelmente fruto de “pressões por mudanças” num contexto de complexidade e contingência.

A diferenciação funcional da advocacia da Fazenda Pública retrata, sem dúvidas, uma busca pela eficiência administrativa do Estado brasileiro, sempre em atendimento aos critérios de legitimidade e justiça necessários à democracia. Contudo, somente poderemos atingir com segurança um grau mais elevado e equilibrado de desenvolvimento social se avançarmos no processo de institucionalização das PGE’s e demais órgãos da advocacia da Fazenda Pública.

Somente com a autonomia da advocacia da Fazenda Pública poderemos ter a certeza da evolução da sociedade, e do Direito como sua estrutura, sempre tendo em mente a valorização do pluralismo comunitário.

Sobre o autor

Leonardo Gomes Ribeiro Gonçalves: é procurador do estado do Piauí.

Fonte: Conjur, de 26/09/2007

 


Papel da Fazenda Nacional é resguardar erário

Marcellus Sganzerla

Em resposta ao artigo “Estado Chantagista – Acordo da Serasa com Procuradoria é coercitivo”, de autoria do Dr. Gesiel de Souza Rodrigues, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional presta os seguintes esclarecimentos.

A premissa adotada pelo autor, não se pode negar, seduz os olhos e mente do leitor habitualmente submetido à quase unilateral utilização do meio jurídico-acadêmico para a associação do Estado-Fisco à imagem do “leão” arrecadador, voraz e irracional em relação ao contribuinte.

Contudo, a argumentação é artificiosa e, mesmo em relação ao Poder Judiciário, encontra-se superada em questão que com ela guarda grande margem de simetria.

Convém aproveitar o ensejo para informar que aproximadamente 90% dos créditos tributários são constituídos pela modalidade denominada “autolançamento” (lançamento por homologação) - isto é, aquela em que o próprio contribuinte efetua os procedimentos de verificação da ocorrência do fato gerador e, ato contínuo, confessa a existência do crédito tributário de que é sujeito passivo. A confissão feita, segundo a legislação tributária, tem por efeito jurídico possibilitar a imediata inscrição em dívida ativa, prosseguindo-se com as medidas de cobrança do crédito tributário em aberto. Em tal hipótese, note-se, desnecessário o contraditório e a ampla defesa, posto que não há conflito entre o Fisco e o contribuinte (muito pelo contrário, relembre-se, este último confessa-se devedor). Ainda assim, e reconhecendo equívocos do passado, a Administração Tributária nos últimos anos tornou hábito a realização de prévia cobrança administrativa, dando ao contribuinte oportunidade para quitação de seu débito antes do respectivo envio para a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela cobrança. Em caso de “erro da administração fazendária” (por exemplo, erros nos sistema, informatizados de gerenciamento da arrecadação), portanto, tal medida viabiliza ao contribuinte a oportunidade de apontar o erro e, simultaneamente, comprovar a situação de extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Da mesma forma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional igualmente adota medida de cobrança administrativa, de modo a apenas levar a situação ao Judiciário na hipótese de persistência da situação de exigibilidade do crédito tributário – agora já inscrito na Dívida Ativa da União.

De outro lado, o percentual remanescente refere-se aos casos de constituição do crédito tributário por meio do lançamento de ofício, hipótese em que há plena incidência das normas dispostas no Decreto 70.235/72 – ou seja, abertura de prazo para impugnação e recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes, em última instância.

Com esta sintetizada explanação, pretende-se demonstrar que não é verdadeira a assertiva de que a Fazenda Pública constitui “unilateralmente” o seu título executivo, pois em ambas as hipóteses (lançamento por homologação e lançamento de ofício), há participação efetiva do sujeito passivo do crédito tributário, ainda que o grau de incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa seja, justificadamente, diferenciado. Daí a constatação pela qual a presunção relativa de liquidez e certeza, proporcionalmente em relação ao total de inscrições em Dívida Ativa da União, dificilmente seja afastada perante o Poder Judiciário.

Nesse contexto, força convir, torna-se de pouca utilidade a classificação da figura do contribuinte. Em outras palavras, se este é considerado devedor por erro da administração fazendária, ou porque não possui recursos para pagar o débito, ou porque sonega por hábito[1], de acordo com o acima exposto, foi cientificado (duplamente, cada vez por um dos dois órgãos da Administração Tributária federal) dessa situação, tendo a oportunidade de trazer elementos que afastassem essa indesejável condição. Caso não tenha obtido seu intento perante a Administração Tributária, ainda assim há a utilização do Judiciário para impedir ou suspender o prosseguimento das medidas de cobrança – naturalmente, apenas no primeiro dos três exemplos mencionados. A omissão ou inabilidade do contribuinte para convencer as instâncias administrativa e judicial acarreta, inexoravelmente e como não poderia deixar de ser, a adoção de medidas tendentes à recuperação do crédito tributário.

Ao mencionar a existência de decisões judiciais sobre assunto de grande simetria com o cadastro da Serasa, esta Procuradoria quis se reportar ao CADIN. Instituído originalmente pelo Decreto 1006/93, e atualmente em vigor nos termos da Lei 10522/02, foi objeto de discussão travada no âmbito do STF[2]. O CADIN, como se sabe, é Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, cuja finalidade é tornar disponíveis à Administração Pública Federal e entidades por ela controladas as informações sobre créditos em atraso para com o setor público. Não se verifica, no caso, qualquer restrição ao contribuinte cujo nome esteja incluído no referido cadastro. O entendimento firmado no STF foi no sentido de que a simples consulta ao referido cadastro é ato de cunho exclusivamente informativo, de responsabilidade dos órgãos que requisitam as informações do contribuinte, não implicando em real impedimento à prática de atos administrativos ou comerciais.

A mesma situação ocorre, portanto, em relação ao cadastro da Serasa: trata-se de um cadastro meramente informativo. Não está previsto qualquer ato de restrição ao contribuinte cujo nome nele estiver constante.

Ao contrário do quanto vislumbrado pelo autor, a medida, a par de não ferir o ordenamento jurídico, antes confere mais robustez ao mesmo. À guisa de exemplo, no que tange à Constituição Federal de 1988, prestigia o direito à informação, os princípios da publicidade e da eficiência em relação à Administração Pública. Em relação à legislação infraconstitucional, verifica-se a possibilidade jurídica que fundamente a adoção da medida tanto no artigo 198, § 3º, inciso II, do Código Tributário Nacional, quanto no artigo 46 da Lei 11.457/2007.

Conceito que não mais encontra respaldo na moderna sociedade, isso sim, diz respeito a um suposto (já que nunca existente) direito subjetivo ao sigilo concernente à condição de devedor. Fosse assim, as demandas relacionadas à cobrança de qualquer débito deveriam tramitar em segredo de justiça. Da mesma forma, note-se que a legislação processual em vigor sofreu profundas alterações no que tange ao processo de execução, ensejando a adoção de medidas paralelas à tramitação do processo judicial  - medidas extrajudiciais, como, por exemplo, a obtenção de certidão de ajuizamento para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto – artigo 615-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11382/06. A existência do direito subjetivo de ação, portanto, não constitui óbice à adoção de outras medidas.  Certamente, o autor não faz aqui a defesa de um processo de execução do credor privado mais efetivo que o processo de execução da dívida ativa da Fazenda Pública.

Finalmente, a premissa de que se vale a Procuradoria da Fazenda Nacional é a de ampliar o seu relevante papel de resguardar o erário, prestando o relevante serviço de tornar acessível ao mercado e ao sistema financeiro informações que poderão ser aproveitadas conforme as suas peculiares regras de uso, colaborando com a higidez de tais micro-sistemas. Ganha com isso, a sociedade em geral. Haverá, por certo, critérios para o envio de dados à Serasa (por exemplo, os contribuintes com débitos devidamente garantidos e em discussão judicial ou cuja exigibilidade se encontrar suspensa por hipótese prevista em lei não constarão da Serasa, tal qual já ocorre em relação ao CADIN). Sem prejuízo, vale lembrar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está propondo medidas de racionalização na cobrança da Dívida Ativa da União, prevendo inclusive a possibilidade de transação, trazendo ínsita uma nova concepção para a Administração Tributária, onde prevalece o respeito ao contribuinte que deseja acertar[3] sua relação para com o Fisco, ao contribuinte consciente da relevância da função social contida no pagamento do tributo.

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[1] Note-se que as figuras do “contribuinte inadimplente” já recebem tratamento diferenciado na cobrança do crédito tributário, pois o contribuinte que sonega por hábito possui inclusive a aplicação de multas punitivas majoradas, sem prejuízo de eventual enquadramento na prática de ilícito penal.

[2] Conferir as ADIN 1.155-3, 1178-2 e 1454-4.

[3] “Acertar”, entenda-se, no sentido de agir para efetivamente quitar o débito (inclusive parcelando, se for o caso) ou mesmo demonstrar a sua inexigibilidade.

Marcellus Sganzerla: é procurador da Fazenda Nacional.

Fonte: Conjur, de 26/09/2007

 


Procuradoria orienta sobre uso da penhora online

A Procuradoria Regional da União (PRU) na 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro (RJ), expediu a Orientação Técnica nº 06/07 para orientar os advogados da União que atuam na PRU, na Procuradoria da União do Espírito Santo e nas Seccionais do estado a pedirem a penhora on-line de verbas e bens em ações propostas para cobrar dívidas da União. O objetivo segundo o procurador-regional Daniel Levy de Alvarenga, é garantir a recuperação do dinheiro devido.

O sistema, criado pela Lei nº 11.382/06 e conhecido como Bacen Jud, é utilizado pelos juízes para determinar o bloqueio e desbloqueio de contas-correntes e a penhora de veículos, bens móveis e imóveis em geral, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades empresárias, além de pedras e metais preciosos.

Daniel Levy observou que antes da criação do Bacen Jud para bloquear contas ou penhorar bens era necessário a emissão de mandado judicial, deslocamento de oficiais de Justiça e a aprovação e verificação do banco responsável pela conta da pessoa processada. “Isso na maioria das vezes prejudicava o pagamento e perdíamos muito tempo e dinheiro”, disse.

O procurador destacou que atualmente a penhora on-line é o mecanismo mais célere e eficaz à disposição do credor na obtenção do dinheiro que lhe é devido. Ele ressaltou que é muito importante a utilização do Bacen Jud, “principalmente em processos envolvendo muitos autores, onde a dificuldade na busca de bens e ativos financeiros dos executados acaba por frustrar o recebimento dos valores devidos”.

O subprocurador-regional Jerônymo Pacheco Pereira Neto ressaltou que “a penhora on-line certifica o pagamento da dívida com a União e que o método de cobrança anterior facilitava ao executado burlar as leis fazendo, por exemplo, evasão do dinheiro existente em contas ao receber a ordem de pagamento”. A PRU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Fonte: Diário de Notícias, de 26/09/2007

 


Incluir empresa em lista de devedor é inconstitucional, diz especialista

Marina Diana

A PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) deve baixar nos próximos dias medidas para criar um cadastro de maus pagadores e encaminhar seus nomes para a Serasa. A idéia é fazer uma espécie de lista negra das empresas com débitos tributários.

Para o tributarista Luis Eduardo Veiga, do escritório Peixoto Cury Advogados, as normas em estudo na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são inconstitucionais. “Incluir o nome da empresa na Serasa de forma direta veda o direito dela à proteção. Fazer isso sem discutir judicialmente é uma forma de jogar a Constituição Federal no lixo”.

Veiga afirma que a medida anunciada pela PGFN é uma maneira de coagir os devedores absolutamente rechaçada pelos tribunais superiores.

O STF (Supremo Tribunal Federal), em suas Súmulas 70, 323 e 547, assegura que não é permitido ao Poder Público utilizar meios indiretos e coercitivos para compelir o contribuinte inadimplente a quitar suas dívidas. “Ao enviar o nome da empresa diretamente à Serasa, a Fazenda Nacional está pulando etapas porque já dispõe da lei de execução fiscal para cobrar a dívida”, diz o advogado tributarista, citando a Lei 6.830/80.

No processo, que visa apurar a certeza e a liquidez do crédito fiscal, ou seja, verificar se o que está sendo cobrado é realmente devido, o devedor tem assegurado amplo direito de defesa.

Seguindo os trâmites jurídicos da lei, há um prazo de cinco dias para o contribuinte pagar ou garantir a dívida. Depois, mais 30 dias para que ele possa cumprir os embargos de execução que discutem a dívida. Em seguida, tudo é apreciado por um juiz federal.

De acordo com Veiga, após essa decisão ainda cabe recurso de apelação a ser encaminhado ao mesmo tribunal. Isso significa que o contribuinte ainda está discutindo a dívida, sem correr o risco de ver seu nome incluído em órgãos como a Serasa. Posteriormente, da decisão colegiada desse tribunal, cabe ainda recurso especial ou extraordinário.

Risco

No entendimento do advogado, caso a medida da PGFN seja implementada, o contribuinte corre o risco de ser incluído na Serasa apenas por ter cometido um erro no preenchimento de algum documento.

“A empresa pagou, mas errou o código, por exemplo. Assim, constará o não pagamento. Em uma execução fiscal, seria possível provar que foi apenas um equívoco. Mas se o nome for levando ao Serasa, a empresa não vai conseguir financiamento em banco, participar de concorrência pública e uma infinidade de coisas importantes e necessárias às pessoas jurídicas”, disse.

O advogado diz que, após descobrir sua situação irregular na Serasa, o contribuinte deve elaborar uma notificação ao órgão de restrição ao crédito requerendo a exclusão de seu nome da referida lista. Para isso, o débito deve estar com a exigibilidade suspensa, conforme diz o artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que impossibilita a cobrança imediata do referido débito.

Direitos iguais

Segundo professor Luiz Antonio Rizzato Nunes, livre-docente em direito do consumidor pela PUC-SP e desembargador do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), se a PGFN adotar essas medidas, deve respeitar o prazo para a inclusão do nome do contribuinte no Serasa que é de cinco dias.

Rizzato explica ainda que incluir nesse cadastro é um mecanismo barato, mas infeliz porque pode gerar um aumento de ações na Justiça Federal, já que muitas empresas podem ser nagativadas indevidamente.

"O Estado tem que pensar bem e deixar um pouco esses cálculos para os economistas. Isso vai criar uma demanda judicial muito grande e vai atravancar o poder judiciário", diz o desembargador, que entende que a lei é omissa, não impede a inclusão ao Serasa.

Cultura

Para o professor, o grande problema da nova medida sugerida pelo PGFN não gira em torno da inclusão no Serasa, mas da má interpretação feita pelo mercado.

"O Brasil é muito atrasado. Nos Estados Unidos nunca uma pessoa jurídica deixa de comercializar com outra por conta da inclusão do nome deles num órgão como o Serasa. Lá a sociedade anda. Aqui, vai parar".

Fonte: Última Instância, de 25/09/2007

 


Assistência jurídica

A assistência jurídica gratuita de São Paulo completa 60 anos. A comemoração será marcada pela despedida dos procuradores do Estado na função. A partir de outubro, a assistência será assumida pelos defensores públicos. 

Fonte: Valor Econômico, de 26/09/2007

 


Fisco Paulista identifica indícios de sonegação fiscal de R$ 1,5 bi

A Secretaria da Fazenda iniciou, ontem de manhã, a operação Cartão Vermelho em todo o Estado, para notificar mais de 93.600 empresas paulistas que efetuaram, em

2006, operações com cartões de crédito ou de débito e declararam valores inferiores – em vários casos muito inferiores – nas suas informações fiscais.

No conjunto, esses contribuintes declararam ao Fisco operações no montante de aproximadamente R$ 11,2 bilhões.

As administradoras de cartão, por sua vez, informaram ter repassado R$ 24,2 bilhões relativos a vendas realizadas por esses estabelecimentos. Os indícios

indicam uma sonegação fiscal, em 2006, de R$ 1,5 bilhão. As primeiras 400 notificações foram entregues ontem por 800 agentes fiscais de renda da Secretaria da Fazenda – 180 das quais na Grande São Paulo.

As empresas notificadas nessa primeira etapa da Operação Cartão Vermelho terão cinco dias para prestar informações a respeito das suas operações. Esses contribuintes podem pagar eventual débito com o Fisco Paulista aderindo ao

Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do ICMS). Quem ainda não

foi notificado e desejar parcelar os débitos, informando espontaneamente o seu

valor, também poderá aderir ao PPI do ICMS. O programa de parcelamento

abrange débitos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro

de 2006 e o prazo para adesão a ele termina no próximo domingo, dia 30 de

setembro. O ingresso no programa é feito apenas por sistema disponível na Internet, no endereço www.ppidoicms.sp.gov.br, acessado com a senha que todo contribuinte do ICMS já possui.

Banco de dados – Desde março de 2006 (Lei 12.294/06), as administradoras

de cartões estão obrigadas a apresentar ao Fisco Paulista os arquivos

digitais referentes aos recebimentos dos estabelecimentos credenciados

para operar com cartões de crédito e débito. Assim, até o dia 20 de cada mês, as administradoras fornecem os arquivos digitais relativos às operações do mês anterior. De posse dessas informações, os técnicos da Secretaria da Fazenda montaram um grande banco de dados que armazena os valores recebidos por 220.524 estabelecimentos varejistas, decorrentes de operações efetuadas por meio de cartões.

Em 2006, as administradoras de cartões de crédito e débito informaram ao

Fisco Paulista operações no montante de mais de R$ 68 bilhões.O trabalho dos técnicos da Secretaria da Fazenda consistiu em confrontar o banco de dados próprio do Fisco com a base de dados fornecida pelas empresas administradoras dos cartões. Verificou-se que em 42% das empresas, isto é, mais de 93.600, havia indícios graves de irregularidade fiscal. O parâmetro para confrontar as informações foi simples: em uma coluna os dados informados pelas administradoras de cartões e em outra coluna os valores declarados ao Fisco pelos contribuintes. A diferença encontrada surpreendeu os próprios técnicos.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo orienta a todos os estabelecimentos que eventualmente estejam em situação irregular a realizarem imediatamente o recolhimento do imposto. O objetivo da Operação Cartão Vermelho é reduzir os níveis de sonegação fiscal nas operações a varejo.

O cruzamento dos dados efetuado pelo Fisco paulista confrontou o valor com o total das vendas declaradas por todos os estabelecimentos com CNPJ com os dados extraídos das informações prestadas pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração (GIA) ou na Declaração Simplificada (DS).

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 26/09/2007, publicado em notícias

 


Suzane pede R$ 950 mil em ação contra o Estado

Josmar Jozino

A ex-estudante de Direito Suzane Louise Von Richthofen, condenada a 39 anos e 6 meses pelo assassinato dos pais, processa o Estado por danos morais e materiais. Em duas ações judiciais, ela pede indenizações de R$ 950 mil. Na primeira, ela alega ter sofrido ameaça de morte e passado fome durante uma rebelião em agosto de 2004, no Carandiru, zona norte. Na segunda argumenta ter sido obrigada pela diretora-geral de um presídio no interior a dar entrevista coletiva.

O processo 124736/2007 tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O advogado de Suzane, Denivaldo Barni Júnior, sustenta em sua defesa que a rebelião iniciada às 12h20 de 24 de agosto de 2004 na Penitenciária Feminina da Capital fugiu ao controle dos funcionários e que sua cliente tornou-se alvo das líderes do motim.

Um trecho da petição diz: “Mesmo escondida ficou ouvindo palavras de ordem e ameaças contra sua vida. Ficou 22 horas sob intensa violência, pressão psicológica, sofrimento, angústia e terror em plena escuridão, agachada, de cócoras, até o término da rebelião, às 10h30 do dia seguinte.” O advogado alega ainda que Suzane ficou 22 horas sem comer. Nessa ação, Barni pede indenização de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 190 mil.

O processo 117836/2007 corre na 14ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Por essa ação, Suzane reivindica 2 mil salários mínimos de indenização por danos morais e materiais, equivalente a R$ 760 mil. O mesmo advogado alega que sua cliente foi exposta à mídia, contra a vontade, ao obter habeas-corpus concedido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na noite de 28 de junho de 2005.

Suzane estava presa no Centro de Ressocialização (CR) de Rio Claro e ganhou do STF o direito de aguardar ao julgamento em liberdade. No mesmo dia, dezenas de jornalistas se posicionaram em frente ao CR. De acordo com Barni, Suzane foi obrigada, sob ameaça da então diretora-geral do CR, Irani Aparecida Torres, a se exibir à imprensa, totalmente contra sua vontade.

A petição diz: “Não bastasse a aparição atrás das grades, como se fosse animal exótico enjaulado, cuja cabeça estava sendo exposta pela diretora, estava totalmente desorientada, angustiada e abalada psicologicamente diante do ocorrido.”

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 26/09/2007

 


Prerrogativa de foro protege o cargo, não o cidadão

O objetivo da prerrogativa do foro não é proteger o cidadão, mas proteger o cargo ocupado pelo cidadão. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros julgaram improcedente o pedido de Habeas Corpus feito pela defesa do ex-prefeito de Niquelândia (GO) Joaquim Tomaz de Aquino. Ele é acusado de homicídio.

Segundo a defesa, a denúncia contra seu cliente foi oferecida por promotores, e não pelo procurador-geral de Justiça, e foi recebida por juiz monocrático estadual, e não pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Para a defesa, à época do crime, Aquino tinha prerrogativa de função. Por isso, seria nula a ação instaurada contra ele.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Os advogados do ex-prefeito apelaram ao STF. Sustentaram afronta aos princípios do promotor natural e do juiz natural.

“A prerrogativa de foro não visa proteger este ou aquele cidadão. Visa proteger, sim, o cargo ocupado pelo cidadão”, explicou o relator do caso, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a competência por prerrogativa de foro consubstancia direito estrito, ou seja, é o que está na lei ou na Constituição “e nada mais”.

O relator afirmou que a circunstância de o crime ter sido praticado na época em que o acusado era prefeito não leva à conclusão de que ele devesse ser denunciado pelo procurador-geral de Justiça, já que, no momento da denúncia, já não era mais o chefe do Executivo municipal, portanto, ausente a prerrogativa de foro. “O que cumpre perquirir é se, à época da oferta da denúncia, o membro do Ministério Público tinha ou não a atribuição de formalizá-la e, inegavelmente, tinha”, disse.

A decisão da 1ª Turma foi unânime.

Fonte: Conjur, de 26/09/2007