APESP

 

 

 

 


 

Resolução PGE - 29, de 22-8-2008 

Dispõe sobre o levantamento das ações judiciais sob a responsabilidade dos órgãos de execução do Contencioso da Procuradoria Geral do Estado (Republicado por ter saído com incorreções). 

O Procurador Geral do Estado,  

Considerando a necessidade de sanear os expedientes administrativos de acompanhamento de ações judiciais e preparar a implantação do programa de Gerenciamento de Processos Judiciais;

Considerando a importância para o aprimoramento da defesa do interesse público o acompanhamento especial de ações judiciais com potencial de gerar impacto às finanças públicas ou repercussão às atividades administrativas do Estado, resolve:

Artigo 1º - As unidades do Contencioso da Procuradoria Geral do Estado, nas quais se incluem as Coordenadorias dos Serviços Jurídicos da PGE nas Autarquias, deverão proceder ao saneamento das bancas, mediante a análise percuciente de cada um dos expedientes administrativos de acompanhamento de processos judiciais em que o Estado ou a Autarquia figure como parte.

§ 1º - As atividades disciplinadas nesta Resolução deverão ser executadas pessoalmente pelo Procurador do Estado responsável pela banca, vedada a delegação dessas atribuições.

§ 2º - Os Procuradores do Estado Chefes de Procuradoria, de Subprocuradoria, de Seccional, de Setor e os Coordenadores dos Serviços Jurídicos da PGE nas Autarquias deverão acompanhar a execução das atividades disciplinadas nesta Resolução, apresentando relatórios mensais aos respectivos superiores hierárquicos.

Artigo 2º - Os principais dados que identificam cada um dos processos judiciais deverão ser lançados em campos separados de planilha, cujo formato será definido pelos Chefes das Procuradorias ou das Coordenadorias dos Serviços Jurídicos da PGE nas Autarquias.

§ 1º - A Vara, a Comarca, o número do processo, os nomes do encabeçante da ação e da pessoa jurídica de direito público interno, o procedimento e o tipo de matéria são campos que deverão constar necessariamente da planilha.

§ 2º - Deverá constar da planilha se o processo tramita na Justiça Comum, Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Federal.

Artigo 3º - Nos processos judiciais em que são discutidos direitos e vantagens remuneratórias específicos de carreiras do funcionalismo público, deverá ser indicada a qual delas pertence o (s) autor (es) da ação, na planilha a que se refere o art. 2º desta Resolução, na seguinte conformidade:

I. Agente de Segurança Penitenciária

II. Agente Fiscal de Renda

III. Defensor Público

IV. Delegado de Polícia

V. Engenheiro

VI. Magistrado

VII. Médico

VIII. Médico Veterinário

IX. Pesquisador Científico

X. Policial Militar

XI. Procurador de Autarquia

XII. Policial Civil - outras categorias

XIII. Procurador do Estado

XIV. Professor

XV. Promotor e Procurador de Justiça

XVI. Servidor da Assembléia Legislativa

XVII. Servidor da Defensoria Pública

XVIII. Servidor da Procuradoria Geral do Estado

XIX. Servidor da Secretaria da Educação

XX. Servidor da Secretaria da Fazenda

XXI. Servidor da Secretaria da Saúde

XXII. Servidor da Secretaria da Secretaria da Segurança Pública

XXIII. Servidor da Secretaria de Administração Penitenciária

XXIV. Servidor das demais Secretarias de Estado

XXV. Servidor do Ministério Público

XXVI. Servidor do Poder Judiciário

XXVII. Servidor do Tribunal de Contas

 

Artigo 4º - São consideradas de acompanhamento especial, além de outras que vierem a ser fixadas em ato do Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso ou do Chefe da Unidade ou da Coordenadoria de Autarquia, as ações judiciais seguintes:

 

I. ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que haja intervenção da Procuradoria Geral do Estado;

II. ação de competência originária dos Tribunais;

III. ação judicial em que seja instaurado incidente de uniformização de jurisprudência ou de inconstitucionalidade;

IV. ação rescisória;

V. ação civil pública;

VI. ação popular;

VII. mandado de injunção;

VIII. mandado de segurança coletivo;

IX. ação judicial que tenha por objeto o teto salarial;

X. ação judicial que tenha por objeto o não-recolhimento de contribuição previdenciária;

XI. ação ajuizada por entidades de classe;

XII. ação judicial que tenha por objeto tese ainda não enfrentada pelo Poder Público em Juízo;

XIII. ação envolvendo matérias relativas aos programas de parceria do Estado de São Paulo com a iniciativa privada e organizações sociais;

XIV. ação com expressa pretensão superior a 1.000.000,00 (um milhão de reais);

XV. reclamação trabalhista que tenha por objeto o pagamento de direitos de empregados de empresas ou entidades prestadoras de serviços;

XVI. ação de reintegração em cargo público;

XVII. dissídio coletivo.

 

§ 1º - As unidades do Contencioso deverão manter cadastro específico das ações judiciais de acompanhamento especial.

 

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada unidade, os órgãos de execução do Contencioso deverão organizar núcleos específicos de Procuradores responsáveis pelas ações judiciais de acompanhamento especial, na forma a ser definida em portaria do Procurador Chefe ou do Coordenador dos Serviços Jurídicos das Autarquias.

 

§ 3º - Os expedientes administrativos relativos às ações de acompanhamento especial deverão ser organizados de forma que se destaquem dos demais, enquanto não for instituído o núcleo a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 4º - Além das ações indicadas nos incisos deste artigo, o Procurador do Estado poderá incluir outras de sua banca que, depois de avaliação fundamentada de seu superior imediato, devam ter acompanhamento especial.

 

§ 5º - Para efeito do disposto no inciso XII, são concorrentes as competências da Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso, da Coordenadoria do Setor de Mandados Judiciais do Gabinete da PGE, dos Chefes das Procuradorias, Subprocuradorias, Seccionais e Setores e dos Coordenadores dos Serviços Jurídicos das Autarquias.

 

Artigo 5º - Na planilha a que se refere o art. 2º desta Resolução, deverá ser indicada a fase processual, na seguinte conformidade:

I. processo de conhecimento em 1º grau de jurisdição;

II. processo de conhecimento em 2º grau de jurisdição;

III. processo de conhecimento em 2º grau de jurisdição -

acompanhamento de recurso de outra Unidade;

IV. processo de conhecimento nos Tribunais Superiores;

V. execução contrária ao Poder Público;

VI. execução favorável ao Poder Público.

 

Parágrafo único - Caso se trate de execução provisória, esse fato deverá ser indicado na planilha, além de ser anotada uma das hipóteses dos incisos II ou III.

 

Artigo 6º - Os expedientes de acompanhamento administrativo de ações judiciais em que houver o trânsito em julgado das decisões do processo de conhecimento deverão:

I - ser enviados ao arquivo morto, quando a decisão for integralmente favorável ao Poder Público:

a) em caráter definitivo:

1 - se os honorários de sucumbência tiverem sido integralmente recolhidos;

2 - não houver sucumbência;

3 - mediante decisão fundamentada do Procurador Chefe da Unidade ou do Coordenador dos Serviços Jurídicos da PGE nas Autarquias, na análise de cada caso, quando os custos diretos e indiretos para a execução judicial dos honorários, diante da impossibilidade de desconto em folha de pagamento, superarem o crédito pretendido;

4 - nas demais hipóteses expressamente previstas em disposições legais e regulamentares, quando a única providência prévia admitida será o desconto dos honorários da folha de pagamento, se houver autorização judicial.

 

b) em caráter provisório, por cinco anos, se o sucumbente for beneficiário de assistência judiciária, enquanto não houver informação da alteração de sua situação financeira, nos termos

da Lei n. 1060/50;

II - preferencialmente ser redistribuídos para o núcleo de Procuradores do Estado organizado no âmbito de cada Unidade, com a responsabilidade de atuar na fase de execução do julgado, quando a decisão do processo de conhecimento for desfavorável ao Poder Público.

 

§ 1º - Para a finalidade do disposto na alínea “b” do inciso I deste artigo, salvo expressa autorização do Procurador Chefe da Unidade ou do Coordenador de Autarquia, é vedada a expedição de ofícios a órgãos públicos quando se trate de ação que tenha por objeto vencimentos e vantagens de servidores públicos.

 

§ 2º - Os expedientes administrativos relativos às ações em fase de execução deverão ser organizados de forma que se destaquem dos demais, enquanto não for instalado o núcleo de Procuradores a que se refere o inciso II, na forma a ser definida em Portaria do Procurador Chefe ou do Coordenador dos Serviços Jurídicos da PGE nas Autarquias.

 

Artigo 7º - Os expedientes de acompanhamento administrativo de ações judiciais em que houve integral pagamento dos precatórios e das obrigações de pequeno valor deverão ser arquivados depois do trânsito em julgado da sentença de extinção do processo executivo.

 

Parágrafo único - Efetuado o depósito judicial relativo a precatório ou obrigação de pequeno valor, cumpre ao Procurador do Estado requerer a extinção do processo executivo, diligenciando para que seja proferida a sentença respectiva.

 

Artigo 8º - Depois de concluída a análise de todos os expedientes administrativos de acompanhamento das ações judiciais sob sua responsabilidade, o Procurador do Estado deverá apresentar relatório conclusivo das atividades desenvolvidas, procedendo ao acerto do número total de processos de sua banca no relatório da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º - Se o total de processos apurados for inferior ao número indicado no relatório da Corregedoria, a diferença apurada deverá ser lançada no campo relativo a “processos arquivados”, procedendo-se aos devidos esclarecimentos no campo “observação”.

 

§ 2º - Se o total de processos apurados for superior ao número indicado no relatório da Corregedoria, a diferença apurada deverá ser lançada no campo “processos recebidos”, procedendo-se aos devidos esclarecimentos no campo “observação”.

 

Artigo 9º - As planilhas referidas no artigo 2º e no § 1º do art. 4º desta Resolução deverão ser permanentemente atualizadas pelo Procurador responsável pela banca e, nas suas ausências, pelo Chefe imediato, inclusive com a inclusão das novas ações judiciais.

 

Artigo 10 - As atividades referidas nos artigos 1º a 8º desta Resolução deverão ser concluídas no prazo de 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Resolução.

 

Artigo 11 - Comissão composta pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, Subprocurador Geral do Estado - Área do Contencioso e cinco Procuradores do Estado em exercício no Gabinete da PGE, a serem designados pelo Procurador Geral do Estado, supervisionará as atividades disciplinadas nesta Resolução durante sua execução, com a colaboração dos Procuradores do Estado Chefes e dos Coordenadores dos Serviços Jurídicos da PGE nas Autarquias, sem prejuízo da atuação da Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 12 - O disposto nesta Resolução não se aplica aos processos de execução fiscal.

 

Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/08/2008

 


Resolução PGE - 30, de 25-8-2008 

Dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis, instituída pelo Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008 O Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008, resolve:

Artigo 1º - Designar os servidores FRANCISCO CARLOS VICENTE, ROSANA APARECIDA DO NASCIMENTO e NÚRIA DE JESUS SILVA, para, sem prejuízo de suas atribuições, compor a Comissão Interna de Contratações Públicas Sustentáveis instituída pelo Decreto nº 53.336, de 20 de agosto de 2008.

Artigo 2º - A coordenação dos trabalhos ficará a cargo do primeiro designado.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/08/2008

 


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 2008 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Gabinete da Presidência

São Paulo, em 22 de agosto de 2008

Ofício nº 1447/2008 - Presidência

Senhor Presidente,

Tenho a grata satisfação de cumprimentá-lo e, na oportunidade, encaminhar a Vossa Excelência, para alta consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, o incluso Projeto de Lei Complementar, que disciplina o desenvolvimento funcional, mediante progressão e promoção, de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, aplicável aos servidores deste Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

As razões que determinaram o oferecimento da presente propositura encontram-se explicitadas na Exposição de Motivos, que acompanha o Projeto a ser apreciado pelos nobres Parlamentares que integram essa Nobre Casa Legislativa.

Valho-me do ensejo, para reiterar a Vossa Excelência, e aos Excelentíssimos Deputados de nosso Estado, a manifestação de minha elevada estima e distinta consideração.

a) Eduardo Bittencourt Carvalho - Presidente

A Sua Excelência, o Senhor Deputado JOSÉ CARLOS VAZ DE LIMA Digníssimo Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP

Exposição de motivos

O Projeto de Lei Complementar nº 74, de 2007, resultou na promulgação da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007.

Ao ser apreciado pelo Excelentíssimo Senhor Governador, houve por bem Sua Excelência vetar o artigo 9º e o artigo 2º de suas Disposições Transitórias, sob o fundamento de que a propositura não continha, como de rigor, normas legais que fixassem critérios ou parâmetros norteadores para aplicação dos institutos, e que a ausência de requisitos e elementos mínimos que motivassem a mobilidade funcional dos servidores, com a conseqüente elevação dos padrões remuneratórios, inviabilizava a estimativa do impacto financeiro da efetivação das medidas, circunstâncias que excluem a possibilidade de se dimensionar o efetivo montante de recursos necessários à execução da lei.

Instituídas a progressão e a promoção pelo artigo 8º, da mencionada lei complementar, impõe-se a fixação de parâmetros para sua aplicação, o que se busca por meio da presente iniciativa, tendo em conta a ocorrência do referido veto.

À oportunidade, este Tribunal considera relevante propor a alteração da forma de provimento de cargos em comissão de Agente da Fiscalização Financeira e Auxiliar da Fiscalização Financeira, adequando-se ao comando do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, de tal modo que na vacância dos referidos cargos seja o provimento efetuado em caráter efetivo, mediante o necessário concurso público, anotando-se que tal propositura, a par de prestigiar o ingresso pelo concurso público, não cria aos cofres novas despesas.

Está sendo proposta, também, a criação de 10 (dez) cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Informática e de 10 (dez) cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II, voltados à área de Informática, para suprir o aumento da demanda de serviços de competência do Departamento de Tecnologia da Informação.

São Paulo, 22 de agosto de 2008

EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO - PRESIDENTE

Lei Complementar nº , de . ...de..... ....de 2008

Disciplina o desenvolvimento funcional, mediante progressão e promoção, de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O desenvolvimento funcional do servidor de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 1026, de 20 de dezembro de 2007, será processado anualmente, de forma alternada entre progressão e promoção.

Parágrafo único - A abertura do procedimento dar-se-á no mês de junho de cada exercício, respeitada a alternância, assegurados os efeitos pecuniários a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.

Artigo 2º - A progressão funcional dar-se-á automaticamente pelo transcurso do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício do servidor na referência em que o cargo se encontra enquadrado até a última referência do grau da respectiva classe, observado o disposto no artigo 6º, desta lei complementar e desde que atendidos, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - já tenha cumprido o estágio probatório, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1026/2007;
II- esteja, na data de abertura do processo de progressão, no exercício de seu cargo efetivo;
III - não se encontre na última referência salarial do grau em que estiver enquadrado;
IV - não tenha falta injustificada ou mais de 3 (três) faltas justificadas; e nem sofrido penalidade disciplinar nos últimos 3 (três) anos, contados da abertura do processo.

Artigo 3º - A promoção será processada entre os servidores que já tenham alcançado as últimas referências dos graus A e B do respectivo cargo, mediante inscrição e aprovação na avaliação de desempenho que será realizada, observados:

I - o requisito previsto no inciso IV, do artigo 2º;
II - o interstício mínimo de 3 (três) anos na carreira.

Parágrafo único - Poderão ser beneficiados até 30% dos integrantes enquadrados na última referência dos graus A e B do respectivo cargo, assegurada a promoção de 1 (um) servidor quando o contingente participante for igual ou inferior a 3 (três) e arredondando-se para mais um, na ocorrência de fração no cálculo do percentual.

Artigo 4º - O Tribunal de Contas definirá, por Resolução, as exigências para a participação no processo de promoção, respeitadas as ponderações de pontuação na avaliação de desempenho e de horas/ano de atividades de treinamento e desenvolvimento, bem como as demais condições que entender necessárias.

Artigo 5º - Para efeito da promoção, a Escola de Contas Públicas implementará as atividades de treinamento e desenvolvimento, assim como estabelecerá a correspondente programação, o conteúdo e a carga horária compatíveis com o cargo, área e especialidade do servidor.

Artigo 6º - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do exercício do cargo de que é ocupante, exceto quando decorrente de:

I - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastamento nos termos dos artigos 78 a 80, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - afastamento nos termos do inciso XIX, do artigo 7º, da Constituição Federal;
IV - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

Artigo 7º - A reclassificação para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, de que trata o artigo 3º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, refere-se somente ao cargo efetivo de Agente da Fiscalização Financeira, do SQC-II.

Artigo 8º - Ficam, na vacância, modificadas as formas de provimento dos cargos em comissão de Agente da Fiscalização Financeira, mantida essa denominação ou alterada, mediante apostila, para Agente da Fiscalização Financeira - Administração, e de Auxiliar da Fiscalização Financeira V, este último com a nova denominação de Auxiliar da Fiscalização Financeira II, que passarão a ser providos em caráter efetivo, mediante concurso público.

§ 1º - Para provimento de todos os cargos de Agente da Fiscalização Financeira será exigida a formação de nível superior em Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas ou Públicas, Engenharia Civil ou Gestão e Políticas Públicas.

§ 2º - Para provimento dos cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração será exigida a formação de nível superior prevista no parágrafo anterior, bem como daquelas previstas no §2º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 1026/2007.

§ 3º - Para provimento dos cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II será exigida a formação escolar de nível médio.

§ 4º - Ficam expressamente revogadas todas as disposições legais que autorizem a modificação, quando ocorrer a vacância, de cargos efetivos para provimento em comissão do quadro do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 9º - Ficam criados, no SQC-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos, que deverão ser providos por meio de concurso público:

I - 10 (dez) cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Informática, Padrão 1-A;

II - 10 (dez) cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira - II, Padrão 1-A.

Artigo 10 - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, serão exigidos:

I - diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente) e pelo menos 2 (dois) anos de experiência comprovada na referida área de atuação, para os casos abrangidos pelo inciso I;

II - diploma de nível médio, para os abrangidos pelo inciso

II, com habilitação em informática.

Artigo 11 - Esta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 12 - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, seção Projeto de Lei Complementar, de 27/08/2008

 


ANAPE consegue incluir autonomia financeira das PGEs no texto oficial do Ministério da Justiça 

Na data de hoje, em reunião na Secretaria da Reforma do Judiciário, a ANAPE teve sinalização favorável para aprovação de sua autonomia financeira. Ademais, a entidade também concordou com a inclusão da advocacia federal no texto.

O texto a ser encaminhado como consensual é o que aplica o duodécimo às Procuradorias Gerais dos Estados, que foi aprovado na Comissão da Reforma Paralela do Judiciário, de autoria do deputado federal Roberto Magalhães, do PFL de Pernambuco. Isto foi uma grande vitória para a Categoria pois jamais havíamos recebido uma sinalização favorável por parte do Ministério da Justiça. 

Fonte: site da Anape, de 27/08/2008

 


União prevê criar 85 mil cargos 

Em pleno recesso branco, o Palácio do Planalto enviou ao Congresso um projeto de lei para ajustar o Orçamento da União à criação até dezembro de 72 mil cargos públicos além do previsto. Na prática, o governo multiplicou por 5,3 a previsão de contratações deste ano. O projeto original do Orçamento aprovado em março estimava a criação de 13.375 cargos. Mas ao longo do ano o Planalto enviou ao Congresso propostas de novas contratações. 

O acréscimo atendeu principalmente a pedidos do Ministério da Educação, que ganhou 60.578 novas vagas de professores e técnicos administrativos e 4.297 comissionados com a aprovação das Leis 11.739 e 11.740. Do total de cargos criados, a expectativa é de que 10.375 sejam preenchidos ainda este ano e 45.968, entre 2009 e 2012, no novo mandato presidencial. 

Atualmente, segundo dados do Ministério do Planejamento, o Executivo federal acumula 529 mil servidores civis em atividade, incluindo efetivos, temporários e comissionados. O número é 43 mil superior ao existente no início de 2003, quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tomou posse, sem contar os demais Poderes, em que o acréscimo foi de 18 mil servidores. Os ingressos de servidor por concurso público no governo do PT já somam 74.008 e as admissões por tempo determinado, outros 69.923.  

Além dos servidores efetivos e temporários, o número de comissionados sem vínculo com a administração pública ou requisitados de outros órgãos (incluindo Estados e municípios) também continua crescendo. No início de 2003, eram 4.906 assessores nessa situação - os chamados DAS "sem vínculo". Hoje já são 6.347 e podem crescer ainda mais com as leis aprovadas recentemente. 

A proposta será votada no início de setembro na Comissão Mista de Orçamento. Se for aprovada, seguirá para apreciação conjunta de deputados e senadores no plenário do Congresso.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/08/2008

 


TCE vê irregularidade em contrato Metrô-Alstom  

O conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado) Antonio Roque Citadini considerou irregular um contrato do Metrô para a compra de 16 trens da Alstom no valor de R$ 609,5 milhões. A companhia usou um contrato de 1992 para fazer a aquisição em 2007, no governo José Serra (PSDB).

A Alstom está sob investigação em três esferas (Ministério Público do Estado e federal e Polícia Federal) sob suspeita de ter pago propina a tucanos para obter contratos com o governo de São Paulo a partir de 1997.

Segundo Citadini, o Metrô deveria ter feito nova licitação porque o contrato de 1992 só permitia aquisições até 1997. O limite de cinco anos para contratos de compra de equipamentos é definido pela Lei de Licitações. Diz o despacho do conselheiro: "(...) nada justifica que, através de procedimento próprio e embasado em razões técnicas contemporâneas, não tenha sido providenciado outro certame licitatório".

O Metrô afirma ter feito as compras com um contrato de 1992 porque ele estava em aberto. Se não fosse executado integralmente, a companhia poderia sofrer um processo judicial, alega a empresa.

A Folha revelara em maio que técnicos do TCE consideravam insustentável juridicamente ressuscitar um contrato de 15 anos para a compra. Extensões contratuais desse porte só são admitidas para obras.

Preço sob suspeita

O Metrô, na avaliação de Citadini, não conseguiu provar que obteve o melhor preço para os trens. Há indícios de que o valor pago à Alstom tenha sido superfaturado. No contrato sem licitação, cada trem custa em média R$ 38 milhões.

Cinco meses depois, numa compra feita com concorrência internacional, o Metrô pagou R$ 28,8 milhões por trem, em comparação feita pela Folha. A disputa internacional foi vencida pelo grupo espanhol CAF.

O conselheiro deu 30 dias para o Metrô apresentar defesa. O debate deve se concentrar no eventual superfaturamento, já que o Metrô apresentou defesa sobre o fato de ter ressuscitado um contrato de 15 anos e foi derrotado. As mudanças tecnológicas nesses 15 anos já seriam suficientes para justificar nova licitação, diz o TCE.

Foram tantas as alterações que, ao ressuscitar o contrato, o Metrô teve de exigir que os trens sofressem mudanças nos itens: sistema de tração, ar-condicionado, freios, engate, monitoramento de portas, fusíveis e monitoramento de falhas. Foram incluídos câmeras, detectores de incêndio, novos mapas de linhas e indicadores luminosos para deficientes.

Ainda segundo o conselheiro, não há respaldo jurídico na alegação do Metrô de que não fez nova concorrência por causa do aumento de passageiros. Citando um parecer da assessoria técnica e jurídica do TCE, ele diz: "(...) o aumento da demanda alegado pela companhia não é suficiente para justificar a retomada do contrato após tantos anos". O Metrô deveria ter planejado as expansões e compras que fez, frisa.

Citadini é o segundo conselheiro a apontar irregularidades nesse contrato. Em 2007, Eduardo Bittencourt Carvalho havia escrito: "(...)Todo o procedimento padece de profunda falta de transparência com relação a parâmetros básicos".

Carvalho questionava o uso da licitação antiga, as mudanças tecnológicas e citava a concorrência que foi vencida pelos espanhóis. Quando ele foi para a presidência do TCE, o caso foi remetido para Citadini. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/08/2008

 


Sabesp é multada por contaminar córrego
 

Uma falha no sistema de coleta de esgoto da Sabesp contaminou um córrego que cruza o parque estadual do Tizo, uma área de 1,3 milhão de m2 -tamanho semelhante ao do Ibirapuera- quase toda tomada por mata atlântica, na zona sudoeste da Grande São Paulo. A mancha de esgoto sem tratamento levou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo a aplicar uma multa de R$ 1,2 milhão à Sabesp, empresa do governo de São Paulo. A Sabesp também foi notificada a corrigir os danos provocados no local.

Segundo a secretaria, o esgoto chega ao córrego do Itaim por meio de uma canaleta de drenagem natural, nas proximidades da praça Carlos Alberto Leitão e da rua Savério Quadrio, no distrito de Raposo Tavares (zona oeste de SP).

A Savério Quadrio é a última fronteira entre o bairro e o parque, próxima ao km 19 da rodovia Raposo Tavares. Bem ao lado da rua, a contaminação provocada por efluentes já surge.

A Sabesp apresentou justificativas à secretaria, mas as explicações não convenceram os técnicos da fiscalização.

Procurada pela Folha, a empresa afirmou que o problema aconteceu em razão do lançamento irregular de entulho e restos de construção civil, o que danificou a rede, mas que pretende implantar um sistema adequado naquela região.

A Sabesp diz ainda que, para implementar melhorias no sistema de esgoto, depende de medidas que devem ser tomadas pela Prefeitura de São Paulo (leia texto nesta página).

De acordo com a secretaria, o esgoto parte das casas do conjunto habitacional Jardim Amaralina, construído pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano). Segundo a secretaria, a rede está "deteriorada".

Despejos irregulares

Além da contaminação provocada pela falha na tubulação, moradores da região ainda afirmam que mananciais do parque vêm sendo contaminados pelo despejo de água lançada por casas sem sistema de coleta de esgoto no Parque do Ipê.

O Tizo foi criado em 2006, no governo Geraldo Alckmin (PSDB), após reivindicações feitas pelos moradores de São Paulo, Cotia, Osasco, Taboão da Serra e Embu -o parque se estende por essas cidades.

Um levantamento divulgado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente concluiu que o Tizo preserva 600 mil m2 de mata atlântica original, além de outros 340 mil m2 em processo de regeneração, formando uma das mais importantes áreas verdes da Grande São Paulo.

Mata e animais

Além de várias nascentes, também são encontrados na mata atlântica animais como capivaras, veados, quatis e tatus, além de diversas espécies de aves e répteis.

Um trabalho realizado pela bióloga Silvana dos Santos, professora da Universidade Federal da Paraíba, catalogou árvores como jequitibás, figueira nativa e carvalho brasileiro.

Ex-integrante do conselho orientador do parque, Solange Martins afirma que a poluição vem afetando praticamente todo o Tizo. "Ali é tudo interligado. O córrego do Itaim é importante, mas não dá para avaliar a contaminação isoladamente. Até a mata é afetada", diz.

A Folha percorreu no último sábado a trilha que atravessa o parque. Logo na entrada secundária surgem os primeiros sinais de contaminação -a água do córrego fica esbranquiçada logo após o local onde são despejados os efluentes.

O curso d'água serpenteia pelo parque até desaparecer em meio à mata fechada, em que há restos deixados por freqüentadores do local, apesar da vigilância.

Do outro lado do parque, a Polícia Florestal levantou indícios de venda irregular de lotes em áreas públicas.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 27/08/2008

 


Conselho da PGE

Pauta da 27ª Sessão Ordinária de 2008

Data da Realização: 29/08/2008

Hora do Expediente

I - Leitura e Aprovação da Ata da Sessão Anterior
II- Comunicações da Presidência
III- Relatos da Diretoria
IV- Momento do Procurador
V- Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

Ordem do Dia

Processo: GDOC n.º 18575-647213/2004

Interessado: Procuradoria Geral do Estado

Localidade: São Paulo

Assunto: Elaboração de Anteprojeto da Nova Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Título I) Relator: Conselheiro Márcio Coimbra Massei Processo: Cpge N. 4929/2007

Interessado: Márcio Coimbra Massei

Localidade: São Paulo

Assunto: Nos Termos do Art. 2o., Inciso IV da Lopge, Seja Promovida Alteração da Lei N. 10.941/2001 e do Decreto N.46.674/2002.

Relatora: Conselheira Elza Masako Eda

Processo Cor N° 152/2006

Interessado: Procuradoria de Assistência Jurídica Aos Municípios

Localidade: São Paulo

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar (Mto) Relator: Conselheiro Márcio Coimbra Massei 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/08/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos I
 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 03 (três) vagas para o Treinamento Direito Ambiental Aplicado às Empresas, a realizar-se no dia período de 01 a 05 de setembro de 2008, das 9h às 12h, no auditório do Grupo NPO, localizado na Rua Goiás, 19 - Boqueirão, Santos, SP., promovido pelo Grupo NPO, com a seguinte programação: 

Sociedade de risco e os limites de aceitabilidade da atuação empresarial;

Evolução histórica do Direito enquanto regulador das atividades empresariais;

A problemática ambiental no Brasil e as limitações ao livre exercício das atividades econômicas (a função sócio-ambiental da propriedade dos meios de produção);

Os princípios e fundamentos que regem as atividades estatais enquanto reguladora das atividades econômicas e o interesse público;

O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sua organização e as diferentes competências dos órgãos estatais:

a quem recorrer (ou a quem se socorrer)?;

Casuística: casos emblemáticos levados ao Judiciário na Baixada Santista.

Tendo em vista a localização do evento, poderão se inscrever, preferencialmente, os Procuradores do Estado que trabalham na Procuradoria Regional de Santos, mediante autorização do chefe da respectiva Unidade, até o dia 28 de agosto do corrente ano, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo em anexo.

Caso não ocorra o seu preenchimento pelos referidos Procuradores, as vagas restantes serão distribuídas entre os Procuradores do Estado interessados. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 28 de agosto, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

Os Procuradores do Estado, se for o caso, receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE-59, de 31-1-2001.

Anexo

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ________________________________, Procurador(a) do Estado, em exercício na ________________________, Telefone_____________, e-mail____________, domiciliado na___________________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição para Treinamento Direito Ambiental Aplicado às Empresas, a realizar-se no dia período de 01 a 05 de setembro de 2008, das 9h às 12h, no auditório do Grupo NPO, localizado na Rua Goiás, 19 - Boqueirão, Santos, SP., promovido pelo Grupo NPO, com apoio do Centro de Estudos da PGE., comprometendo-se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 550,00, paga à Instituição por sua inscrição.

______________, _____ de _____________ de 2008.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade: 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/08/2008