APESP

 
 

   

 


Governador José Serra contesta resolução do Senado que suspendeu leis paulistas

O governador de São Paulo, José Serra, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3929) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma resolução do Senado que suspendeu leis do estado. O inciso X do artigo 52 da Constituição torna o Senado competente para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF. Mas, segundo Serra, há erro material na Resolução 7/07, que teria anulado normas que não tiveram sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal.

O governador explica que as normas cassadas pelo STF vinculavam o gasto de ICMS do estado a órgãos específicos, o que foi considerado inconstitucional em julgamentos de recursos extraordinários. O Tribunal teria, entretanto, enviado a comunicação ao Senado sem especificar exatamente os dispositivos cassados nas Leis 7.003/90 e 7.646/91, já que nem todos eram relacionados com a matéria declarada inconstitucional.

“Desse modo, inconstitucional é a resolução do Senado Federal, pois a mesma, apesar da obediência ao aspecto formal dos ofícios encaminhados à Casa Legislativa, não obedece o conteúdo do que fora discutido e decido pelo STF”, diz o governador paulista.

Ele afirma também que é necessário suspender a resolução do Senado imediatamente, caso contrário a execução orçamentária do estado será comprometida. Isso porque um dos dispositivos suspensos trata da alíquota de ICMS cobrada de prestadores de serviços de comunicação, responsável por parcela considerável da arrecadação tributária estadual. A alíquota fixada pela lei é de 25%. Se a norma for cassada, ela será reduzida para 18%.

“Não há qualquer dificuldade em constatar o irreparável prejuízo financeiro e a grave lesão à ordem pública que a resolução do Senado poderá provocar, comprometendo a execução orçamentária do estado de São Paulo, se os seus efeitos não forem imediatamente suspenso”, alerta José Serra.

Fonte: STF, de 25/07/2007

 


RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2007

Suspende a execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nºs 7.003, de 27 de dezembro de 1990; 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de junho de 2007.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

Fonte: D.O.U., de 21/06/2007

 


Brando: dívida do precatório não dá comissão para corrupto

“Pagar dívidas judiciais não dá comissão para político corrupto, ou seja, não dá para roubar”. A afirmação foi feita ontem pelo membro da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios) da OAB Nacional, Flávio Brando, ao comentar os motivos que levam vários governos a não pagarem precatórios. Atualmente, segundo Brando, estima-se em mais de R$ 100 bilhões o montante de precatórios devidos pela União, Distrito Federal, Estados e municípios. Só no Rio de Janeiro, o Estado deve em precatórios R$ 2 bilhões - este ano, as dívidas novas somaram R$ 260 milhões até o início do mês. Em São Paulo, o montante da dívida é de R$ 25 bilhões.

Brando afirmou ainda que o calote dos precatórios existe porque “pagar dívidas judiciais não dá voto e, além disso, não dá para os governos trocarem os pagamentos por favores políticos porque há uma ordem cronológica de pagamento inviabilizando os acordos.

Flávio Brando lembrou também que os dirigentes não se preocupam em quitar as dívidas dos precatórios porque a falta de pagamento “não acarreta conseqüências, isto é, a impunidade é total para quem descumpre a lei”.

Fonte: Diário de Notícias, de 26/07/2007

 


PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO

Ata da Centésima Octogésima Oitava Reunião do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei Estadual 9.361, de 5-7-96

EXTRATO

Aos cinco dias de julho de dois mil e sete, às dezessete horas, no Palácio dos Bandeirantes, foi realizada a 188ª reunião do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED, instituído pela Lei Estadual 9.361, de 05.07.96, tendo como Presidente, o Vice-Governador e Secretário do Desenvolvimento, Dr. ALBERTO GOLDMAN, como Vice-Presidente, o Secretário de Economia e Planejamento, Dr. FRANCISCO VIDAL LUNA, e, como demais membros os Senhores: Dr. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário-Chefe da Casa Civil; Dr. GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN, Secretário Adjunto da Fazenda, representando o titular da Pasta; Dr. MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO, Procurador Geral do Estado; Dr. LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Dra. DILMA SELI PENA, Secretária de Saneamento e Energia e Dr. MAURO GUILHERME JARDIM ARCE, Secretário dos Transportes. Como convidados, a reunião contou com a presença dos Senhores, Dr. CARLOS EDUARDO SAMPÁIO DÓRIA, Diretor Geral da Agência reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo; Dra. MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH, Sub-Procuradora Geral do Estado - Área de Consultoria, e Dr. GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Chefe de Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Uma vez reunidos os membros do CDPED, o Presidente do Conselho, procedendo à abertura da reunião, anunciou a apresentação, pelo Secretário dos Transportes, do resultado dos estudos relativos ao Programa de Concessão do Rodoanel Mário Covas - Trecho Oeste à exploração da iniciativa privada. Ressalvou, porém, que o modelo de concessão a ser apreciado difere do que foi aprovado na 186º Reunião, realizada em 14.11.06. Explicou que, a partir de janeiro de 2007, a Secretaria de Economia e Planejamento iniciou entendimentos com a Secretaria dos Transportes para, em conjunto com a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., desenvolver avaliações com vistas a eventuais alternativas de concessão do Rodoanel Mário Covas. O Secretário dos Transportes esclareceu que o objeto da concessão é a exploração e gestão operacional do Trecho Oeste do Rodoanel, numa extensão de 32,0 km, pelo prazo de 25 anos. A exploração, far-se-á mediante cobrança de pedágio e receitas acessórias pela exploração de projetos associados, com prévia autorização do Poder Concedente. O VDM (Veículo Diário Médio) para o primeiro ano da Concessão foi estimado em 145.000 veículos, tendo sido a taxa anual de crescimento da demanda estimada em 3,32% ao ano. A análise econômico-financeira do empreendimento, a preços de julho/2007, concluiu pela adoção do modelo de concessão onerosa, nas seguintes condições básicas: Outorga pré-fixada no valor mínimo de R$ 1,60 bilhão; Investimentos de R$ 795,5 milhões para a execução do Programa Intensivo Inicial, a ser implementado no 1º ano da concessão, antes do início da cobrança de pedágio, abrangendo melhorias de pavimento, sinalização horizontal e vertical e implantação de defensas e barreiras. Também compõem o plano de investimentos a ser implantado pela Concessionária, obras complementares de recuperação de pavimento e drenagem das marginais; implantação dos sistemas de controle e fiscalização, de telecomunicações e de monitoramento de tráfego; construção de barreiras acústicas e obras relativas ao Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU, Centro de Controle Operacional - CCO, Posto de Polícia, passarelas, balanças e praças de pedágio. Acrescentou que, a forma de pagamento pela Concessionária, a título de outorga mínima pré-fixada, foi delineada como segue: a) pagamento do valor total da outorga mínima pré-fixada nos três primeiros anos da Concessão, devendo ser pago no 1º ano, em parcelas mensais, o valor de R$ 640 milhões correspondente a soma de 10% do valor total da outorga mínima a ser pago no ato da assinatura do Contrato, acrescido do valor referente à parcela anual do 1º ano. As parcelas anuais respectivas aos 2º e 3º anos, estimadas em R$ 480 milhões cada, também deverão ser pagas em parcelas mensais; b) Eventual ágio obtido na licitação será pago a partir do 4º ano, em parcelas mensais, ao longo do prazo da Concessão; c) O pagamento de outorga variável à ARTESP será equivalente a 3% da receita bruta de pedágio, acrescido do compartilhamento das receitas acessórias. Todas as parcelas serão reajustadas pelo IPCA/IBGE, a partir da data base de julho/2007 e os pagamentos pela outorga do Trecho Oeste serão depositados em conta segregada do DER.

A classificação dos veículos e o multiplicador da tarifa serão os mesmos atualmente adotados pelo Estado de São Paulo. A Concessionária somente poderá iniciar a operação das praças de pedágio após a conclusão do Programa Intensivo de Investimentos, depois de expressa autorização da ARTESP. As praças de pedágio deverão ser adequadas para o Pedágio Tipo Barreira, com cobrança nos dois sentidos e, para as entradas e saídas dos fluxos que não passam pelo pedágio de Barreira, haverá cobrança no Pedágio Tipo Bloqueio, conforme especificação no Edital. Considerando a data base de julho/2007, serão tomados como referência os valores das tarifas a serem cobradas por cada veículo nas Praças de Pedágio Tipo Barreira e Tipo Bloqueio, de R$ 4,40 por sentido e de R$ 2,20, correspondente a 50% da tarifa básica, respectivamente. O reajuste das tarifas será efetuado com base na variação do IPCA/IBGE, a partir da data base de julho/2007. A seguir, prosseguindo sua exposição, assinala as condições do modelo de concessão, a serem assumidas pela Concessionária: a) Obrigatoriedade de prestar garantias ao cumprimento da operação da rodovia, de conservação, de pagamento da outorga e de investimentos; b) Responsabilidade sobre todos os riscos dos investimentos, da demanda de tráfego, das condições de financiamento e da operação do referido Trecho; c) Manutenção dos seguros exigíveis pela legislação vigente; d) Obtenção de licenças ambientais. Principais itens do modelo de Licitação: a) Concorrência pública internacional; b) Pré-qualificação dos licitantes (jurídica, técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal etc); Metodologia de execução e oferta de valor da outorga; c) Capital social mínimo de 5% do valor do contrato, limitado a 20% do valor da outorga mínima pré-fixada; d) Critério de julgamento pela maior oferta de pagamento da outorga da Concessão; e) Cláusula para revisões com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; f) Criação de instrumento de fidelidade para beneficiar o fluxo de caminhões.

Finalmente, o expositor esclarece ainda que, a condução dos procedimentos da supracitada Licitação, ficará a cargo de Comissão de Processamento e de Julgamento das propostas, a ser constituída pelo Governo do Estado de São Paulo e composta por membros representantes da DERSA e das Secretarias dos Transportes, de Economia e Planejamento e da Fazenda, sob coordenação da ARTESP. Encerrados os debates, os Conselheiros deliberaram, por unanimidade, recomendar ao Governador a aprovação do início dos procedimentos licitatórios, com a convocação de Audiência Pública. Nada mais havendo a ser discutido, o Presidente do Conselho Diretor do PED deu por encerrada a reunião, da qual eu, Maria Elizabeth Domingues Cechin, Secretária Técnica e Executiva, lavrei a presente ata que, lida e achada conforme, segue assinada pelos presentes.

Dr. ALBERTO GOLDMAN
Dr. FRANCISCO VIDAL LUNA
Dr. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Dr. GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN

Dr. MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Dr. LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY
Dra. DILMA SELI PENA
Dr. MAURO GUILHERME JARDIM ARCE
Dr. CARLOS EDUARDO SAMPÁIO DÓRIA
Dra. MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH
Dr. GUILHERME BUENO DE CAMARGO

Ata da Centésima Octogésima Oitava Reunião do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei Estadual 9.361, de 5-7-96

Despacho do Governador

Aprovo as recomendações propostas pelo Conselho Diretor do PED, em sua 188ª Reunião.

JOSÉ SERRA
Governador do Estado

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 26/07/2007, publicado em Programa Estadual de Desestatização

 


Resolução PGE - 60, de 25-7-2007

Constitui Grupo de Apoio, para o fim que especifica O Procurador Geral do Estado, enquanto membro do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – PED e do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPP resolve:

Artigo 1º - Fica constituído Grupo de Apoio integrado pelos Procuradores do Estado Drª. Maria Christina Tibiriçá Bahbouth, Drª. Beatriz Correa Neto Cavalcanti, Drª. Dora Maria de Oliveira Ramos, Drª. Márcia Garcia Fuentes, Drª. Rosina Maria Euzébio Stern e Drª. Shirley Sanchez Tomé, objetivando o auxílio e o apoio em questões jurídicas afetas a projetos de privatização de serviços públicos e de parcerias público-privadas.

Artigo 2º - a coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade da Drª. Maria Christina Tibiriçá Bahbouth, Subprocuradora Geral do Estado da Área da Consultoria.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 26/07/2007, publicado Procuradoria Geral do estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Saem novas resoluções do Simples Nacional

De São Paulo

O comitê gestor responsável pela regulamentação do Supersimples aprovou novas resoluções relativas ao novo sistema. Ao todo, foram publicadas ontem cinco resoluções e uma recomendação. De todas as resoluções, a considerada de maior importância por tributaristas é a de número 13, que estabelece os procedimentos para as empresas realizarem consultas à Receita Federal ou Fazendas estaduais ou municipais. 

O advogado Marcos Tavares Leite, assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), afirma que a regulamentação das consultas era aguardada, pois o número de dúvidas de interpretação em relação aos procedimentos do Supersimples ainda é grande. Segundo ele, a partir de agora, as empresas já podem formular suas questões e enviar para os órgãos responsáveis. De acordo com o advogado Leonardo Lima Cordeiro, do Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores, questões relacionadas ao ICMS devem ser feitas às Fazendas estaduais e referentes ao ISS, às Fazendas municipais. 

A Resolução nº 11 trata da documento de arrecadação do Simples Nacional. A norma traz o modelo da guia que será usada pelas empresas para o recolhimento para o programa. "As empresas também tinham dúvida quanto à forma de recolhimento", diz Leite. A Resolução nº 12 autoriza a Receita a firmar contrato de centralização e distribuição dos recursos com o Banco do Brasil. Já a Resolução nº 14 traz algumas alterações para outras resoluções do comitê e a de nº 15 traz as regras de exclusão do Simples Nacional e praticamente repete o que está previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Fonte: Valor Econômico, de 26/07/2007

 


Empresas buscam alternativas para evitar bloqueio de contas

Zínia Baeta

A popularização da penhora on line no Poder Judiciário tem levado as empresas a criarem alternativas para se proteger de possíveis bloqueios de suas contas bancárias. A mudança de postura dos empreendedores ocorre principalmente porque o sistema deixou de ser usado apenas por juízes trabalhistas para também fazer parte do dia-a-dia dos magistrados das varas cíveis e de Fazenda - estes responsáveis por ações de cobrança de débitos tributários. As medidas adotadas pelas empresas vão desde o monitoramento diário de seus processos judiciais até a criação de uma segunda empresa do grupo, com objeto social diferente, cuja única finalidade é a de gerir recebíveis e contas. 

Fonte: Valor Econômico, de 26/07/2007