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Governador paulista questiona lei que obriga o estado a criar programa de saúde vocal para professor

 

O governador de São Paulo, José Serra, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 4211, com pedido de liminar, contra a lei estadual nº 10.893/2001, que obriga o governo paulista a implantar o Programa Estadual de Saúde Vocal, com objetivo de prevenir disfonias em professores da rede estadual de ensino.

 

Serra alega que a lei usurpa competência privativa do governador de propor leis que disponham sobre matéria da administração. Portanto, a lei teria violado o disposto no artigo 84, inciso VI, letra a, da Constituição Federal (CF), nos termos da Emenda Constitucional nº 32/01, bem como dispositivos da Constituição paulista, nos termos da Emenda nº 21/2006.

 

Dispõe a Emenda nº 21 à Constituição estadual, em seu artigo 24, parágrafo 2º, que compete exclusivamente ao governador a iniciativa das leis que disponham sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública”. E, de acordo com o artigo 47, inciso XIX, letra a, compete-lhe também dispor, mediante decreto, sobre “a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

 

Veto

 

O governador lembra, na fundamentação da ADI, que, em 19 de setembro de 2001, a Assembléia Legislativa paulista (AL/SP) rejeitou parcialmente o veto total oposto pelo então governador ao projeto de lei nº 497/98, de iniciativa parlamentar, que propunha a criação do programa. Em conseqüência, o presidente da AL/SP promulgou seu texto na Lei 10.983, de 28 de setembro de 2001.

 

Serra lembra também que, naquela oportunidade, o governo paulista sustentou que “a instituição de programas envolvendo órgãos, servidores e recursos do Estado constitui matéria de cunho administrativo, por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades estabelecidas pelo governo, em consonância com seus critérios de planejamento”.

 

A lei

 

A lei questionada dispõe que o Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, por meio de convênio entre as Secretarias estaduais de Educação e Saúde, com realização de, pelo menos, um curso teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz profissionalmente.

 

Dispõe ainda que, apesar de o caráter do programa ser preventivo, o professor da rede estadual, se tiver detectada alguma disfonia, terá garantido tratamento fonoaudiológico e médico, correndo as despesas à conta de dotações orçamentárias do item seguridade social.

 

Segundo o governador paulista, “não é difícil perceber que diplomas legais similares ao que ora se examina interferem profundamente na organização e funcionamento da Administração Pública, que se vê compelida a mobilizar recursos administrativos e financeiros para o desenvolvimento de atividades via de regra meritórias, mas que nem sempre constam das prioridades governamentais”.

 

Em sua fundamentação, Serra cita jurisprudência do STF em apoio a seu argumento. Segundo ele, no julgamento da ADI 2799, relatada pelo ministro Marco Aurélio, a Corte, por unanimidade, suspendeu a Lei 11.065/2001, do Rio Grande do Sul, que havia criado o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados (PRODECANA).

 

Por fim, o governador pede a suspensão da lei impugnada, em caráter liminar e, no mérito, a declaração de nulidade do ato legislativo que a promulgou.

 

Fonte: site do STF, de 25/02/2009

 

 

 


Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

 

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005.

 

O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.

 

A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.

 

Outras instâncias

 

A ação original teve início por um pedido de indenização contra uma editora jornalística e três pessoas supostamente responsáveis por divulgação de notícia inconveniente contra o autor da ação. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

 

O autor da ação iniciou a execução de sentença, pedindo a citação dos condenados. Encontrou bens de um deles, mas não teve sucesso em intimá-lo da penhora. Para localizar o devedor, requereu a suspensão do processo. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o autor da ação pediu que a intimação da penhora fosse feita na figura do advogado constituído pelo devedor.

 

O juiz de primeiro grau negou o pedido, alegando que não seria possível misturar as duas sistemáticas processuais – a antiga e a nova. O TJPR negou o recurso apresentado pelo autor da ação sob o argumento de que a lei processual teria aplicação imediata, desde que não atingisse atos já exauridos quando iniciada sua vigência.

 

Fonte: site do STJ, de 25/02/2009

 

 


 

A FILA ANDA

 

O governo do Estado de São Paulo depositou cerca de R$ 215 milhões, em 2008, para pagamentos de precatórios alimentares que estavam na fila. Para a Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público), associação que reúne advogados que pleiteiam a quitação da dívida de precatórios, o valor ainda é baixo. "Atingiu 1,7% dos credores que estão na fila. Ao todo, calculamos cerca de 480 mil credores", diz Ricardo Marçal Ferreira, presidente da Madeca. Precatórios alimentares são créditos que dão a seus titulares o direito de receber o pagamento, por dívida de salários ou indenizações por acidentes ou dano moral causados pelo Estado. O governo do Estado diz que 2008 foi o ano em que o Estado bateu seu recorde de pagamento de precatórios.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 26/02/2009

 

 

 

 

CONGESTIONAMENTO

 

O congestionamento nos tribunais de Justiça de primeira instância permanece inalterado, com mais de 80% dos processos parados. É o que mostra o levantamento "Justiça em Números", feito pelo Conselho Nacional de Justiça com dados de 2007 e divulgado na semana passada. O Judiciário tem 15.623 juízes e um estoque de quase 68 milhões de processos para julgar.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Mercado Aberto, de 26/02/2009

 

 

 


 

Advogados atacam delação

 

Advogados criminalistas e juristas atacaram ontem a delação premiada, mecanismo legal por meio do qual réus decidem contar o que sabem, apontam integrantes de organizações criminosas e com isso recebem benefícios, como a redução de pena. "Sou contra a delação até pelo aspecto moral", diz o criminalista José Luís de Oliveira Lima. "O acusado, muitas vezes, sofre pressão psicológica e acaba caindo na tentação da delação. Eticamente é reprovável, não é um instituto eficaz de combate ao crime."

 

Às vésperas de completar 10 anos, a Lei 9.807/99 - que estabelece normas para proteção de testemunhas e réus colaboradores - foi defendida pela advogada Beatriz Catta Preta, em entrevista ao Estado. "Juridicamente é legal e a sociedade toda agradece", anota Beatriz. "O papel do advogado é defender o seu cliente. É um mecanismo a ser usado se ao réu interessa e sua eficácia está comprovada."

 

"A delação é tratada no Brasil de forma absolutamente equivocada", diz o advogado Marcelo Leonardo. "Até a polícia oferece delação quando apenas o juiz tem competência para isso. A delação é ato de traição. Acordos secretos, sem conhecimento dos demais réus e seus advogados, criam insegurança jurídica. No processo do mensalão ocorreu algo inédito: um doleiro fez acordo e nem foi denunciado. Ganhou mais do que a lei oferece."

 

"Além da reprovabilidade moral inserida na conduta de delatar, reputo extremamente preocupante considerar como prova para implicação de terceiros o depoimento de um delator que, como acusado, tem todos os direitos constitucionais aplicáveis à espécie, como o direito de não falar a verdade, por exemplo", reage o advogado Maurício Leite.

 

O criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira alerta para o risco de "acusações falsas". "O elenco de acusações falsas e o número de injustiças praticadas é flagrantemente superior aos benefícios. O delator, via de regra, tem todo o interesse em excluir a sua responsabilidade e para isso se defende acusando outros falsamente. É vício de caráter que se transpõe para o campo da Justiça. Eu me nego a atender cliente que opte pela delação."

 

Para o juiz Sérgio Moro, titular da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba e pioneiro na aplicação da Lei da Delação, "quem tem usualmente se insurgido são os denunciados pelo réu colaborador, às vezes com argumentos que buscam assemelhá-los com os apóstolos ou os inconfidentes traídos e o colaborador com Judas ou Silvério dos Reis". "A comparação não é apropriada. O instituto, se bem utilizado, representa instrumento valioso na investigação e persecução de crimes complexos, como financeiros, corrupção e tráfico."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 26/02/2009

 

 

 


Ministro Toffoli apresenta Reclamação ao Corregedor do CNJ contra Juízes que prenderam Procuradores

 

O Advogado-Geral da União, José Antonio Dias Toffoli, apresentou, nesta sexta-feira (20/02), reclamação disciplinar ao Ministro-Corregedor Nacional de Justiça, Gilson Dipp, contra dois juízes de Cassilândia (MT) que determinaram a prisão da Procuradora-Chefe do INSS em Campo Grande (MT), Miriam Noronha Mota Gimenez. Ele foi acompanhado do Procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, e do Procurador-Chefe do INSS, Miguel Ângelo Sederez Júnior.

 

Os juízes Silvio Cezar do Prado e Tatiana Dias de Oliveira Said determinaram a prisão da procuradora, sem que o INSS pudesse se manifestar processualmente da foram adequada. A ordem de prisão foi dada por Silvio Prado e Tatiana Said determinou à Polícia Federal que a cumprisse, o que foi feito no dia 26/01.

 

A prisão ocorreu devido a um processo de concessão de benefício previdenciário, que tramitou na Vara da Comarca de Cassilândia, e foi julgado favoravelmente à autora. Em seguida, o INSS cumpriu o que deveria: implantou os benefícios previdenciários (aposentadoria por idade) e pagou os atrasados, desde a sentença até o trânsito em julgado da ação.

 

No entanto, quando a autora foi executar o processo, ela cobrou todo o período, inclusive aquele que o INSS já havia pago administrativamente. O advogado do INSS comprovou nos autos ao juiz que parte daqueles valores já haviam sido pagos e que os benefícios já haviam sido implantados.

 

Frente à insistência da autora em querer receber o que não era mais devido, os juízes determinaram que a Procuradora-Chefe do INSS em Campo Grande, Miriam Noronha Mota Gimenez, comprovasse o pagamento administrativo.

 

Segundo a AGU, os juízes, porém, cometeram um erro procedimental grave. Ao invés de intimarem a procuradora processualmente, mandaram um ofício que acabou sendo arquivado na Procuradoria, justamente pelo fato do benefício já ter sido pago. Assim, os juízes mandaram prender a procuradora, que nunca atuou no processo.

 

"Acreditamos que essa prisão foi um ato de abuso de poder e por isso viemos apresentar essa reclamação", disse o Procurador-Geral Federal

 

Fonte: site da Anape, de 23/02/2008