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Deputados querem dobrar salários da elite dos servidores

 

Deputados estaduais de São Paulo apresentaram um projeto de emenda à Constituição do Estado, assinado por 65 dos 94 parlamentares, que prevê quase dobrar os salários da elite do funcionalismo até 2011.

 

O projeto equipara os vencimentos desses funcionários aos dos desembargadores do Tribunal de Justiça de SP, carreira com o mais alto salário no Estado -R$ 22.111,25 mensais. Hoje, o limite de salário do funcionalismo é o valor pago ao governador: de R$ 14.850.

 

O aumento do teto vai beneficiar categorias como os fiscais de renda, coronéis da PM e procuradores de autarquias.

 

Se aprovado, o projeto vai beneficiar servidores que têm retido pelo Estado os pagamentos que ultrapassam esse teto. São casos de pessoas que ganham na Justiça o direito de incorporações salariais, mas acabam recebendo os R$ 14.850 por força da Constituição.

 

Por exemplo: embora o maior piso inicial do fiscal de rendas seja de R$ 10.666, com o tempo eles incorporam vantagens que elevam o valor para mais do que ganha o governador. Porém, esse valor acima do teto do governador não é pago.

 

Para entrar em vigor, a emenda constitucional não precisa passar pelo Executivo -como ocorre com outras leis. Ela entra em vigor assim que for aprovada por, no mínimo, 63 dos 94 deputados e sancionada pela Assembléia.

 

O projeto determina que os reajustes sejam escalonados: neste ano, o teto passa para 70% do salário dos desembargadores; 80% a partir de 1º de janeiro de 2009, 90% em 2010 e 100% em 2011. Ou seja, após a aprovação do projeto, eles já poderão receber até R$ 15.477. Em janeiro, o valor alcançará R$ 17.688. Se for aprovado em fevereiro, por exemplo, a mudança se torna retroativa.

 

Embora o governo Serra já tenha se manifestado contra o aumento do teto, ao menos 38 deputados da base do tucano assinaram o documento. Dos 13 do DEM, 11 assinaram. Do PSDB, 3 dos 21. Do PT, assinaram 15 dos 20 deputados.

 

O secretário de Estado de Gestão, Sidney Beraldo, segundo sua assessoria, ainda não havia calculado o impacto nas despesas com o funcionalismo.

 

Serra, segundo a Folha apurou, foi pego de surpresa e criticou o projeto.

 

"Temeridade"

 

O presidente da Assembléia, Vaz de Lima (PSDB), disse que, ao contrário do que afirmam outros deputados, desconhecia o teor do projeto, apesar de a proposta ter sido publicada no "Diário Oficial" do Legislativo. "Eu não tinha conhecimento disso. É de autoria parlamentar, isso vai entrando lá na Casa, e a gente não tem controle disso, né? Qualquer um vai lá, protocola o projeto, e aí a coisa se processa naturalmente. Não tenho conhecimento do teor", disse ele, que não quis manifestar sua opinião sobre o projeto.

 

O líder de Serra na Assembléia Legislativa, Barros Munhoz (PSDB), afirma que o projeto é uma temeridade. "Estamos em um momento em que muita gente que ganha muitíssimo menos está lutando para ganhar um pouco mais. Não é exatamente o momento de você aumentar os maiores salários do Estado", disse ele.

 

Segundo Barros Munhoz, Vaz de Lima deve apoiar o aumento do teto, já que é oriundo da categoria dos fiscais de renda, que estão entre os beneficiados. "Ele [Vaz de Lima] é originário dessa categoria. Diz isso para quem quiser ouvir: "Eu não voto contra a minha categoria profissional, onde eu nasci, onde eu me fiz político, onde eu me fiz na vida"."

 

Para aliados, Serra diz ser contra projeto

 

O governador José Serra (PSDB), procurado pela Folha via assessoria, não comentou o projeto, mas, segundo aliados, demonstrou descontentamento.

 

Segundo um deputado, Serra lhe disse ser radicalmente contra a proposta e manifestou preocupação com os efeitos na folha do funcionalismo. Mais gastos com servidores podem prejudicar os investimentos em obras -Serra é pré-candidato à Presidência.

 

Além disso, o governo, que deu reajustes aos policiais civis após greve, vem recebendo reivindicações de outros servidores.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 25/11/2008

 

 

 


Governo Serra declara guerra a projeto de reforma tributária

 

O governo de São Paulo declarou guerra contra o relatório do deputado Sandro Mabel (PR-GO) para a reforma tributária. "O que o relatório propõe é a destruição da indústria paulista", afirmou ontem ao Estado o secretário de Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Costa. Segundo ele, o governador José Serra (PSDB) tem falado com lideranças importantes contra o relatório: "Mas parece que as pessoas não leram o projeto. Se lerem, vão entender os problemas que ele traz."

 

Mauro Ricardo aponta muitos pontos críticos no relatório de Mabel e o mais grave é que o novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) - a fusão do PIS, da Cofins e do Salário-Educação - vai incidir sobre a mesma base que já paga o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual e o Imposto sobre Serviços (ISS) municipal, o que é proibido pela Constituição. Ele prevê uma enxurrada de ações que ganhariam liminares na primeira instância e, no final, decretariam a inconstitucionalidade do IVA no Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Se aprovado o relatório, os principais pontos da reforma entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011, data em que toma posse o presidente da República a ser eleito em 2010. Mauro Ricardo descarta que Serra tenha tanta preocupação com o relatório ante a possibilidade de, saindo vitorioso, começar o seu governo sob o signo da reforma. "Estamos preocupados é com a situação do Brasil."

 

PERDÃO

 

O secretário critica duramente o perdão que o relatório de Mabel propõe para concessões fiscais irregulares feitas por Estados antes de 5 de julho, inclusive as que o STF já julgou inconstitucionais. A proposta também reabre a temporada de concessões fiscais, alerta. "Esse conjunto de propostas é um acinte com o STF e um convite para a reabertura da guerra fiscal de tão triste memória para o País."

 

Mauro Ricardo alerta que o relatório, se aprovado, prejudicará a destinação obrigatória de verbas para a área de educação (18% da União e 25% de Estados e municípios), porque Mabel exclui o IVA da base de cálculo da obrigatoriedade. Saúde e educação perderão com a destinação de 0,5% a 12% da receita do ICMS para um fundo de desenvolvimento, diz ele.

 

O relatório de Mabel propõe que o IVA passaria a integrar o bolo dos repasses dos fundos de participação de Estados e de municípios (hoje rateados com a soma de Imposto de Renda mais Impostos sobre Produtos Industrializados, o IPI), mas novos porcentuais seriam estabelecidos. A discussão para fixar esses novos índices será infindável e desgastante, diz o secretário de Fazenda paulista.

 

Para ele, seria possível unificar PIS, Cofins e Salário-Educação em uma nova contribuição de valor adicionado apenas com leis ordinárias e complementares, descartando uma emenda constitucional. Agindo assim, explica, não seria preciso reabrir a discussão de uma nova partilha com Estados e municípios nem correr o risco de uma incerta disputa jurídica.

 

ALÍQUOTAS

 

A proposta de Mabel sugere acabar com o recolhimento da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, para compensar, aumentar as alíquotas de IR, estabelecendo patamares diferenciados por setor econômico. "Isso descaracteriza gravemente o Imposto de Renda", opina Mauro Ricardo.

 

Ele critica também a proposta de reduzir, de 20% para 14%, a contribuição social sobre a folha de pagamento das empresas. Alerta que o substitutivo de Mabel não sugere mecanismo de compensação, o que certamente contribuirá para aumentar o déficit da Previdência.

 

CRÍTICAS DO GOVERNO PAULISTA AO RELATÓRIO

 

O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) vai incidir sobre a mesma base do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual e sobre o Imposto sobre Serviços (ISS) municipal, o que não é permitido pela Constituição

 

A proibição vai gerar uma cascata de ações judiciais, com liminares de primeira instância e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), inviabilizando o novo tributo

Com a enxurrada de ações judiciais previstas, o IVA vai acabar por se transformar em uma incerteza para Estados e municípios

 

O IVA deixa de compor a base de cálculo para verbas carimbadas de educação (União, 18%; Estado e municípios, 25%), o que vai reduzi-las

 

A unificação de Cofins, PIS e Salário-Educação pode ser feita por legislação ordinária, juntando os três em uma contribuição de valor agregado

 

Mecanismo de aumentar alíquotas do Imposto de Renda para compensar o fim da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cria a cobrança diferenciada por setor, que descaracteriza o IR

 

A redução da contribuição social sobre a folha, de 20% para 14%, proposta pelo projeto, não tem mecanismo de compensação, o que contribui para aumentar o déficit da Previdência

 

A destinação de 0,5% a 12% da receita do ICMS para um fundo de desenvolvimento reduz as bases de cálculo para verbas de educação e saúde

 

O projeto prevê o perdão a concessões irregulares de Estados na guerra fiscal, mesmo as que foram julgadas ilegais pelo Supremo

 

Projeto abre margem para a concessão de incentivos fiscais regionais, ao prever que eles só podem ser recusados se houver voto contrário de um Estado na região

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 25/11/2008

 

 

 


Videoconferência e federalismo

 

A RECENTE decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional a lei estadual paulista que permitia a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências de presos a distância, causa forte impacto não apenas por seus efeitos imediatos no funcionamento da Justiça, mas também por representar retrocesso no federalismo brasileiro.

 

Quando aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, a lei 11.819, de 5/1/05, buscou incorporar ao sistema judiciário paulista importante avanço tecnológico capaz de, simultaneamente, tornar mais célere o trâmite processual e reduzir custos.

 

Basta citar alguns números para constatar o sucesso da inovação, inspirada em modelos adotados em países desenvolvidos, como EUA e Itália.

 

Só no ano passado, as escoltas de presos, da cadeia até o fórum, exigiram 109 mil deslocamentos de policiais civis e militares, com o custo estimado de R$ 5,8 milhões. São percursos freqüentemente demorados, em que se criam condições favoráveis a tentativas de fuga de prisioneiros perigosos.

 

Imagine-se quanto se ganhou em tempo, dinheiro, segurança e eficiência com as quase 1.500 videoconferências realizadas em 2007 (sem contar tantos episódios em que o réu se manifesta por carta precatória, sem contato direto com o juiz do caso, prática aceita pela jurisprudência).

 

Na sessão de 30/10, ao declarar inconstitucional a lei 11.819/05, o STF julgou pedido de liminar em ação de habeas corpus impetrada em favor de um condenado por roubo que havia sido interrogado por meio de videoconferência. O STF acolheu, não por unanimidade, a tese da Defensoria Pública paulista, de que somente a legislação federal poderia tratar questão dessa natureza, anulou o processo e determinou a soltura do condenado.

 

Voto vencido, a relatora, ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF, alinhou, no entanto, sólida argumentação em favor da constitucionalidade da lei 11.819/05. Entendeu que são preservados todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive da ampla defesa e do devido processo legal.

 

No centro da polêmica, dois artigos da Constituição e sua interpretação.

 

O artigo 22 trata da competência privativa e relaciona os temas sobre os quais apenas a União pode legislar -entre eles, direito processual.

 

O artigo 24, por sua vez, fala da competência concorrente, quando a União fixa diretrizes, reservando-se aos Estados a prerrogativa para estabelecer normas detalhadas. Um de seus itens refere-se a procedimentos em matéria processual.

 

Segundo a ministra Ellen Gracie, o Estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento. A maioria decidiu em contrário.

 

O federalismo saiu abalado do julgamento, após importante vitória em junho, quando o mesmo STF julgou a constitucionalidade de outra lei paulista (12.684/07). Numa situação bastante parecida com a da videoconferência, em que se opunham a competência privativa e a concorrente, o STF ficou com a segunda opção e considerou constitucional a legislação que proíbe o uso de produtos com amianto no Estado de São Paulo.

 

No caso da videoconferência, prevaleceu a visão de um federalismo simétrico, que não leva na devida conta as peculiaridades regionais.

 

Sentimos a necessidade de um federalismo assimétrico, que valorize a atuação do Estado-membro dentro de sua competência constitucional, mas com a perspectiva de maior autonomia ao ente subnacional. Impõe-se uma abordagem mais aberta, proporcionando aos Estados-membros outros parâmetros para opções diversas sobre um mesmo problema, tendo em vista a heterogeneidade do país.

 

Nesse sentido, desenvolve-se uma ação conjunta das Assembléias Legislativas, por meio do colegiado que reúne seus presidentes. A iniciativa, inédita, visa apresentar ao Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional com o objetivo de estender aos Estados competências legislativas hoje restritas à União.

 

O Brasil é uma país muito amplo, diversificado e plural, com realidades distintas que, muitas vezes, requerem soluções distintas.

 

Não resta dúvida de que a lei 11.819/05 trata de procedimento em matéria processual e de que, nesse campo, a realidade paulista é distinta da realidade de outros Estados (com 23% da população do país, São Paulo tem 45% da população carcerária).

 

Daí impor-se a autonomia do Estado para tratar dessa questão, certamente trazendo mais celeridade à Justiça e economia aos cofres públicos.

 

JOSÉ CARLOS VAZ DE LIMA, deputado estadual (PSDB-SP), é presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 25/11/2008

 

 

 


Protesto de certidão de dívida ativa não gera dano moral

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o protesto de certidão de divida ativa (CDA) não gera dano moral decorrente do próprio fato (in re ipsa), por se tratar de ato desnecessário e inócuo. Segundo o colegiado, além da presunção de certeza e liquidez, a CDA tem a função de dar publicidade ao conteúdo do título.

 

Foi com esse entendimento que a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o Banco do Brasil e o município de Duque de Caxias ao pagamento de R$ 12 mil de indenização à empresa Azevedo e Cotrik Construções e Incorporações Ltda. O TJRJ entendeu que, como a certidão de dívida ativa não é passível de protesto, a falta de amparo legal justificador do ato leva à configuração do dano moral in re ipsa.

 

Nos recursos ajuizados no STJ, o Banco do Brasil sustentou, entre outros pontos, que, diante da ineficácia do protesto, não se pode falar na existência de dano e muito menos de responsabilidade civil da instituição, por tratar-se de documento público de inscrição de dívida incapaz de acarretar dano à recorrida. O município de Duque de Caxias alegou haver disparidade entre o valor da indenização fixada e a extensão dos supostos danos.

 

Citando precedente relatado pelo ministro José Delgado em julgamento realizado pela Primeira Turma, a relatora dos recursos, ministra Eliana Calmon, reiterou que o CDA dispensa o protesto por gozar da presunção de certeza e liquidez e que, a rigor, o ente público sequer teria interesse de promover o protesto para satisfação do crédito tributário que esse título representa.

 

Segundo a ministra, o protesto da certidão de dívida ativa é desnecessário, mas não pode ser tido como nocivo, dado o caráter público da informação nele contida. Assim, por conseguinte, não é razoável cogitar de dano moral in re ipsa pelo simples protesto da CDA, até porque essa circunstância não tem a potencialidade de causar dano moral.

 

Acompanhando o voto da relatora, a Turma deu provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil e considerou prejudicado o recurso do município de Duque de Caxias. “Descaracterizada a existência de dano moral, descaracteriza-se a própria responsabilidade do Banco do Brasil S/A e do município de Duque de Caxias, a teor do artigo 927 do Código Civil, ficando prejudicado o recurso especial da municipalidade”, concluiu Eliana Calmon.

 

Fonte: site do STJ, de 25/11/2008

 

 

 


Falta de apelação da sentença pela Fazenda Pública impede o recurso especial

 

Em julgamento unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a jurisprudência sobre o reexame necessário nos recursos envolvendo a Fazenda Pública. A nova orientação é que, se a entidade não recorreu quando deveria – ou seja, não apresentou apelação ao tribunal de segundo grau –, está impedida de recorrer ao STJ, diante da ocorrência da preclusão lógica.

 

Até então, havia divergência sobre a matéria entre as duas turmas especializadas que compõem a Primeira Seção. De um lado se entendia que, para fins de interposição de recurso especial, seria suficiente que a matéria infraconstitucional a ser contestada pela pessoa jurídica de direito público tivesse sido decidida pelo Tribunal de origem, ou por força de apelação cível ou em virtude do reexame necessário.

 

De outro lado, reconhecia-se ser inadmissível recurso especial contra acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, dada a ocorrência da preclusão lógica.

 

Diante da divergência, a Segunda Turma do STJ levou a matéria ao julgamento da Primeira Seção para definir uma orientação única para as duas Turmas. O recurso especial em questão, apresentado pela Fazenda, discute a decisão da Justiça Federal da 3ª Região que reconheceu a não-incidência de imposto de renda sobre indenização especial paga por mera liberalidade, férias vencidas e respectivo terço constitucional.

 

Ao votar, a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, defende que, sob o ponto de vista da moderna processualística, na qual se procura dar efetividade à garantia constitucional do acesso à Justiça, devem-se restringir os privilégios da Fazenda Pública por meio da harmonização dos institutos processuais criados em seu benefício, dos quais é exemplo o reexame necessário, com os demais valores constitucionalmente protegidos no âmbito do Direito Processual Civil. Principalmente, completa a ministra, diante do avanço tecnológico e da conseqüente estrutura material colocada à sua disposição nos dias atuais, contrariamente à que existia há alguns anos, função que, a seu ver, cabe ao STJ.

 

A ministra ressalta que, devido a esses fatos e à impossibilidade de agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública (diante do que dispõe a Súmula 45/STJ), “chega a ser incoerente e até mesmo de constitucionalidade duvidosa” a permissão de que os entes públicos rediscutam, em recurso especial, os fundamentos da sentença que não foi impugnada no momento processual oportuno, os quais foram mantidos em sede de reexame necessário pelo tribunal. Nesse caso, acredita, deve ser reconhecida a preclusão lógica, regra que, segundo a doutrina, tem como razão de ser o respeito ao princípio da confiança que orienta a lealdade processual.

 

A relatora também concluiu que o argumento da entidade de que fraudes e conluios contra a Fazenda Pública podem ocorrer principalmente no primeiro grau de jurisdição, levando à não-impugnação da sentença no momento processual oportuno pelos procuradores em suas diversas esferas do Poder Executivo, por si só, não afasta a indispensável busca pela efetividade da tutela jurisdicional, que envolve maior interesse público e não se confunde com o interesse puramente patrimonial da União, dos estados, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias e fundações. Até porque, segundo a ministra

 

Eliana Calmon, o ordenamento jurídico possui instrumentos próprios, inclusive na área penal, eficazes para a repressão de tais desvios de conduta dos funcionários públicos.

 

É irrelevante a Constituição Federal não distinguir entre a origem da causa decidida, se proveniente de reexame necessário ou não, “pois o recurso especial, como de regra os demais recursos de nosso sistema, deve preencher, também, os requisitos genéricos de admissibilidade que, como é cediço, não estão previstos constitucionalmente”. A ministra Eliana Calmon explica: a Carta Magna não exige, por exemplo, o preparo ou a tempestividade, e nem por isso se discute que o recurso especial deva preencher tais requisitos.

 

Fonte: site do STJ, de 25/11/2008

 

 

 


Voto no STJ vira brado contra recursos protelatórios

 

No que depender da disposição do ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, os dias de quem costuma usar o Judiciário para adiar o pagamento de dívidas ou o cumprimento de obrigações estão contados. Em atitude rara nos julgamentos, o ministro multou a União nos primeiros Embargos de Declaração opostos contra o pagamento de uma indenização.

 

Mauro Campbell entendeu que ficou claro que o objetivo do recurso não era o de esclarecer qualquer ponto da decisão, mas apenas adiar o pagamento da indenização. “A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório”, disse.

 

O fato de aplicar multa no primeiro embargo gerou até comentários em tom de brincadeira dos demais ministros da 2ª Turma: “O ministro está bravo hoje”, comentou um colega. Isso porque, via de regra, as multas são aplicadas depois dos embargos dos embargos, do agravo, do recurso, e assim por diante. Mas, ainda assim, os ministros deram razão a Mauro Campbell e acompanharam seu voto por unanimidade. A decisão foi tomada há 20 dias.

 

Para o ministro, pouco ou nada adianta mudar a legislação para dar agilidade ao processo se não houver “uma revolução” na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal. “Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.”

 

Mauro Campbell observou, ainda, que “aos olhos do povo”, essa desobediência às decisões é fomentada pelo Judiciário: “aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los”.

 

Fonte: Conjur, de 25/11/2008

 

 

 


TNU: danos morais não precisam ser comprovados, e sim o fato que lhe deu causa

 

O dano moral não necessita ser provado. A Ele resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização no qual o autor requereu que fosse reconhecida a ocorrência de dano moral. O julgamento da TNU foi realizado nesta sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife (PE).

 

A TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal do Paraná (instância de origem do processo), para exame da parte remanescente do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), no que diz respeito à caracterização e, se for o caso, à quantificação dos danos morais. O autor processou a CEF por danos morais em virtude desse banco ter dado publicidade a contrato firmado com ele, juntando-o indevidamente a processo judicial do qual ele não era parte. A própria CEF admitiu a juntada equivocada do contrato no processo.

 

O pedido do autor contestou decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que alegou, neste caso, não ter sido comprovado o dano moral. O autor alegou divergência entre essa decisão e precedentes da Turma Recursal da Subseção Judiciária de Osasco (SP) e jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigma o Resp. n. 968.019.

 

O pedido de uniformização, que teve por relator o juiz federal Sebastião Ogê Muniz, foi conhecido e provido por maioria. A votação deu empate e o presidente da TNU, ministro Hamilton Carvalhido, proferiu o voto de desempate, em favor do relator.

 

Fonte: Portal da Justiça Federal, de 24/11/2008

 

 

 


Decretos de 24-11-2008

 

Nomeando: nos termos do art. 20, I da LC 180-78, o abaixo indicado, para exercer em comissão e em Jornada Integral de Trabalho, o cargo a seguir mencionado, na referência da Escala de Vencimentos, a que se refere o art. 2º da LC 724-93, do SQC-I-QPGE: Procurador do Estado Chefe, Ref. 7 Procuradoria Regional de Marília: Ricardo Pinha Alonso, RG 15.257.615-0, vago em decorrência do falecimento de Paulo Roberto Viviani Valença (D.O. 19-9-07); nos termos do art. 20, II da LC 180-78,

 

os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Oficial Administrativo, Ref. 2, na referência da Escala de Vencimentos-Nível Intermediário, a que se refere à LC 712-93, do SQC-III-QPGE: Rogério Mitsuo Odorize Ikematu, RG 40.397.828-2, vago em decorrência da exoneração de Sirlei Aparecida Godoy de Lúcio, RG 9.754.330 (D.O. 18-7-85); Gabriela de Souza Paiva, RG 43.669.604-6, vago em decorrência da exoneração de Marcia Filomena Delfino dos Reis, RG 13.567.883 (D.O. 10-10-85); Murilo Vicentin Siquelli, RG 22.989.545-1, vago em decorrência da exoneração de Rosangela Aparecida Silva, RG 11.744.662 (D.O. 15-11-85); Teresa dos Santos Reimberg, RG 29.896.251-2, vago em decorrência da exoneração de Maria Olivia Lorena de Mello Grella Vieira, RG 6.761.362 (D.O. 20-11-85); Roseli Bonati Pires, RG 14.588.106-4, vago em decorrência da exoneração de Pedro Gilberto Novais dos Santos, RG 12.645.379 (D.O. 22-8-86); Solange Pedrozo Gomes, RG 20.565.019-3, vago em decorrência da exoneração de Rosali Hambruck Tofanelo, RG 4.702.386 (D.O.30-10-87); Voleide Braga Lima dos Santos, RG 16.770.284-1, vago em decorrência da exoneração de Sergio Luiz do Nascimento, RG 11.830.771 (D.O.7-12-87); Paulo Nunes, RG 18.775.863-3, vago em decorrência da exoneração de Sineide Mendes Campos, RG 13.366.727 (D.O.6-12- 88); Elaine Santos Nascimento Araújo, RG 27.790.623- 6, vago em decorrência da exoneração de Rosangela Olimpio Rodrigues, RG 16.181.330 (D.O.4-3-89).

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, seção Decretos, de 25/11/2008