APESP

 
 

   



 

Rio faz 'rating' da dívida ativa

O índice de recuperação de dívidas por Estados e pela União no Brasil é baixíssimo. São Paulo, por exemplo, registra uma média de ínfimos 0,7% de recuperação da dívida ativa. A União possui uma média pouco superior, de 0,78%, segundo uma pesquisa da Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. No Rio de Janeiro, porém, esta situação começa a ganhar novos contornos por uma iniciativa pioneira no país. A Procuradoria da Dívida Ativa do Estado conseguiu aumentar em 62,28% a arrecadação dos débitos inscritos na dívida ativa entre janeiro e setembro deste ano em comparação ao mesmo período do ano passado - excluída a diferença gerada pela anistia promovida pelo governo estadual. 

Em valores, a arrecadação saltou de R$ 31,39 milhões para R$ 52,4 milhões. O crescimento resulta de dois fatores: maior aplicação da penhora on-line pelo Poder Judiciário e a realização de uma espécie de "rating informal" em relação aos débitos, pelo qual se identificou quais seriam recuperáveis ou não. "Agora não corremos atrás dos processos, os processos correm de acordo com uma estratégia de trabalho", afirma o procurador chefe da dívida ativa, Nilson Furtado. 

Furtado refere-se a uma série de operações que vêm sendo desenvolvida pela procuradoria. O principal ponto, até o momento, é a sistematização da classificação dos débitos. Até o início do ano, este "rating" era realizado de forma informal. Entre março e julho deste ano, porém, uma equipe de oito técnicos classificou 69 mil débitos de ICMS por níveis de dificuldade de recuperação que vão da letra A à letra F. Levou-se em conta na classificação o tempo de cobrança da dívida, a situação cadastral da empresa, o valor do débito e a apresentação de declarações pela empresa. 

O levantamento classificou 22% dos débitos entre as letras A e B - valores com maior chance de recuperação. Já 38% deles foram qualificados com a letra C, de média chance de recuperação. Do restante, 28% estão nas letras D e E - de difícil recuperação - e na letra F foram incluídos débitos de dificílima recuperação, caso dos processos muito antigos e de empresas "desaparecidas". 

De acordo com o procurador, há todos os tipos de causas para os débitos, desde multas por descumprimento de obrigações acessórias, uso de créditos indevidos e principalmente de débitos declarados e não pagos. "Esta é nossa prioridade máxima", afirma. Segundo Furtado, o objetivo do levantamento é conhecer os tipos de débitos existentes e priorizar aqueles que tem maior possibilidade de recuperação. "Desta forma boas práticas poderão ser aplicadas", diz. 

Otimista com os bons resultados até agora obtidos, o procurador projeta um aumento de aproximadamente 70% na recuperação da dívida ativa entre agosto deste ano e julho do ano que vem. "Dá para aumentar muito mais", afirma. Além do rating, os procuradores continuam a trabalhar no convencimento dos magistrados a utilizarem a penhora on-line nos processos de execução fiscal. Ele cita o caso de uma pessoa física devedora do Estado que mora nos Estados Unidos e cujo débito só foi recuperado graças à penhora on-line, pois a pessoa possuía conta bancária no Brasil. Neste caso, em razão do bloqueio, o devedor solicitou um parcelamento do débito à Fazenda. Estes pedidos, conforme Furtado, aumentaram 150% neste ano em relação a 2006. Até 29 de outubro deste ano, foram 5.118. No mesmo período do ano passado foram 3.436 pedidos de parcelamento. 

Fonte: Valor Econômico, de 23/11/2007

 


Estado reestrutura Fazenda para aumentar arrecadação

A atuação da Procuradoria da dívida Ativa do Rio de Janeiro está em sintonia com uma estratégia geral da Secretaria da Fazenda do Estado cujo objetivo é profissionalizar e qualificar os sistemas de arrecadação do Estado. O planejamento passa desde a reestruturação do Conselho de Contribuintes estadual até o aprimoramento de um call center que "lembra" os contribuintes de efetuarem o pagamento de seus débitos. Com esta série de mudanças que vem sendo efetuada, o secretário da Fazenda, Joaquim Levy, acredita em um aumento real entre 4% e 5% na arrecadação do ICMS. 

No caso do call center, por exemplo, o secretário afirma que o sistema está sendo reestruturado e o número de operadores ampliados. Até o ano passado, o call center apenas cobrava o pagamento do parcelamento pelos contribuintes. Agora, os operadores efetuam ligações para esclarecer divergências nas declarações dos contribuintes, quando há omissão de informações ou o não-pagamento do débito. Em um dia, o call center pode efetuar até mil ligações, dependendo do assunto. Dependendo da situação e após a nona tentativa para encontrar o contribuinte, o operador efetua uma gravação e a repassa para a inspetoria efetuar um auto de infração. 

Outra novidade é o cruzamento de dados das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito com aquelas realizadas pelas empresas. "Até o fim do ano vamos cruzar informações e autuar as empresas que declararem renda menor", afirma o secretário. A medida é similar à praticada atualmente pela Receita Federal. As administradoras de cartão são obrigadas a informar os gastos com cartão acima de R$ 5 mil e R$ 10 mil dos contribuintes pessoa física e pessoa jurídica à Receita Federal. Com a medida, a Receita cruza os dados com as declarações dos contribuintes e verifica se a renda bate com os gastos. 

Fonte: Valor Econômico, de 23/11/2007

 


Blitz de IPVA retém 1.826 documentos

Policiais e fiscais param 23.369 veículos durante fiscalização em 212 pontos de bloqueio no Estado de São Paulo

Objetivo da operação "De Olho na Placa" é combater fraude no pagamento de IPVA, que tem alíquota menor em outros Estados

Com 5.100 policiais e fiscais nas ruas, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Secretaria de Segurança Pública realizaram ontem a operação "De Olho na Placa" para combater fraudes no pagamento de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Carros de locadoras com placas de outros Estados que circulavam ontem em São Paulo foram os mais visados.

Essa a primeira vez que fiscais e policiais civis e militares trabalham em conjunto numa operação desse porte, antecipada pela Folha no último dia 11. O objetivo da ação é recuperar o IPVA que deveria ter sido pago em São Paulo, mas foi recolhido em outros Estados. A estimativa do fisco estadual é que as fraudes resultem em perda de R$ 1 bilhão por ano de ICMS e IPVA.

Em São Paulo, o imposto é mais alto: 4% sobre o valor do carro. Por essa razão, proprietários de veículos optam por licenciar o carro em Estados que têm alíquotas menores. No Paraná, o IPVA é de 2,5%, e, no Tocantins, é zero no primeiro ano e 1% a partir do segundo.

Durante a ação, foram parados 23.369 veículos no Estado de São Paulo. Desse total, 1.826 veículos tiveram documentos apreendidos porque possuem certificado de registro em outros Estados em endereços comprovadamente falsos.

Ao verificar os documentos, os fiscais já tinham em mãos uma lista com 43 endereços falsos, geralmente fornecidos por um despachante, principalmente nos Estados do Tocantins e do Paraná. Os motoristas com registros com endereços falsos foram levados às delegacias próximas às blitze, onde os policiais civis abriram boletins de ocorrência para apurar crimes de falsidade ideológica.

Durante a operação, 6.588 veículos que tinham placas de outros Estados foram abordados pela fiscalização. Os fiscais anotaram placas e dados desses veículos para cruzamento de informações e verificação se os proprietários desses carros residem ou não em São Paulo.

Se forem residentes no Estado, eles também serão acionados por crime de falsidade ideológica e de sonegação fiscal. No entender do fisco paulista, quem tem domicílio fiscal em São Paulo deve pagar IPVA do veículo em São Paulo.

Questionado sobre o transtorno que a operação "De olho na Placa" causou aos motoristas que alugam carros de locadoras e sobre o elevado trânsito ontem na capital, o secretário da Fazenda paulista, Mauro Ricardo Costa, disse que a ação não teria ocorrido se os Detrans de outros Estados e o Denatran tivessem fornecido informações solicitadas para identificar as fraudes.

"Se tivéssemos recebido informações de Detrans de outros Estados e do Denatran, aí, sim, daria para cruzar com as de bancos de dados e identificar [as fraudes]. E não teríamos a operação na rua", afirmou.

Para Ronaldo Marzagão, secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o objetivo não é combater somente a sonegação fiscal. "Essa operação "De Olho na Placa" não é apenas uma operação fiscal, mas também policial. Os bloqueios vão continuar."

Para realizar a "De Olho na Placa", a Fazenda cruzou informações de donos de veículos em bancos de dados dos fiscos estadual e federal, do Detran de São Paulo e de montadoras.

Informações do Ministério Público do Tocantins, que investiga eventuais fraudes praticadas por locadoras e despachantes para escapar do pagamento de IPVA em São Paulo, também foram consideradas.

Durante a operação, fiscais e policiais abordaram outros 14.955 carros com placas de São Paulo para verificar se o licenciamento estava regular. Desse total, foram feitas 1.364 autuações por outras infrações, como falta de equipamento e de segurança nos veículos vistoriados. Em 2006 e 2007, a Fazenda paulista notificou 1,2 milhão de proprietários de carros por atraso no pagamento de IPVA, o que resultou em autuações de R$ 1 bilhão. A arrecadação de IPVA em São Paulo é da ordem de R$ 6 bilhões por ano.

Outro lado

A Abla (associação das locadoras de carros) diz que a operação "carece de amparo legal e será contestada em juízo". Para a entidade, o setor "não irá se curvar diante dos artifícios de intimidação e constrangimento infringidos aos seus clientes, aos turistas e à população em geral, artifícios esses representados pelas apreensões e/ou impedimento de circulação dos veículos do setor". A associação afirma ainda que os veículos das locadoras "estão e sempre estiveram em situação regular e devidamente licenciados e legalizados".

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/11/2007

 


A Lei nº 11.232 e os honorários advocatícios

A Lei nº 11.232, de 2005, produziu grandes inovações no Código de Processo Civil (CPC). Foram introduzidos os artigos 475-J a 475-R, que instituíram a fase de cumprimento de sentença regulando este procedimento. A principal novidade foi a supressão da necessidade de instauração de um processo executivo específico para se obter o cumprimento da sentença. A partir da vigência da Lei nº 11.232, tem-se apenas uma fase de cumprimento de sentença, e não mais um processo específico. De todo modo, como toda inovação no âmbito do processo civil, a introdução da fase de cumprimento de sentença trouxe alguma polêmica, especialmente no tocante à incidência de novos honorários, no caso da ausência de cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido. 

Aqueles que defendem o não cabimento da fixação de honorários fundamentam este entendimento na omissão da Lei nº 11.232, que nada menciona a respeito da incidência de honorários para a fase de cumprimento. Ademais, reputa-se que a ausência de um processo autônomo de execução da sentença impediria uma nova fixação de honorários - além daquela eventualmente realizada durante a fase de conhecimento. Para esta corrente, a previsão da multa de 10% para o caso de não cumprimento da sentença no prazo fixado pelo Código de Processo Civil - de 15 dias - afastaria a incidência de novos honorários. Indica-se que não poderia haver maior onerosidade ao devedor, que deveria suportar apenas aqueles encargos expressamente previstos em lei. 

Há alguns tribunais que vêm aplicando esse entendimento, como o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) - no Agravo de Instrumento nº 0377371-9, relatado pelo desembargador Edvino Bochnia e julgado em 8 de março de 2007 - e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) - no Agravo nº 70016982100, relatado pelo desembargador Paulo Sérgio Scarparo e julgado em 25 de setembro de 2006. 

Para aqueles que defendem o cabimento dos honorários específicos para a fase de cumprimento de sentença, pouco importa que não exista processo autônomo. Se não houver o cumprimento espontâneo do julgado pelo vencido, devem incidir novos honorários. Para essa corrente, (1) há atuação específica do advogado na nova fase de cumprimento, o que exige a fixação de novos honorários em razão do princípio da causalidade; (2) o artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil determina a incidência de honorários em toda a espécie de execução; (3) o vencido que não cumpre espontaneamente o julgado está obrigado a arcar com a multa de 10% e com os honorários advocatícios dessa fase específica; (4) é incompatível com o espírito da reforma processual substituir os honorários que antes eram fixados pela multa prevista no artigo 475-J do código processual. 

Também esta vertente é acolhida pelos tribunais, como o próprio TJRS, no Agravo nº 70019837152, julgado em 11 de julho de 2007 e que teve como relator o desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos; o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no Agravo nº 1.088.844-0/5, relatado pelo desembargador Fernando Melo Bueno Filho e julgado em 19 de março de 2007; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento nº 1.0145.02.016771-7/001, relatado pelo desembargador Renato Martins Jacob e julgado em 31 de maio deste ano; e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no Agravo de Instrumento nº 3231, relatado pelo desembargador Roberto Wider e julgado em 10 de abril também deste ano. 

A posição adotada por aqueles que defendem o não cabimento de honorários para a fase de cumprimento de sentença não parece adequada ou mesmo compatível com a finalidade buscada com a reforma do processo executivo. Afinal, as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232 se prestam justamente a obter do vencido o cumprimento mais célere da sentença transitada em julgado. Por isso mesmo, previu-se no artigo 475-J do código a incidência imediata da multa de 10% no caso de não cumprimento do julgado no prazo de 15 dias. Ora, não tem cabimento substituir os honorários que eram fixados para pronto pagamento no regime anterior à Lei nº 11.232 pela multa agora prevista pelo artigo 475-J do código. Se a finalidade da reforma é compelir o vencido a cumprir efetivamente o julgado em determinado prazo, não há qualquer razão em se reduzir o ônus que recai sobre aqueles que não cumprem espontaneamente uma decisão transitada em julgado. Por isto, é perfeitamente compatível com o espírito da reforma do código a fixação dos honorários advocatícios, sem prejuízo da multa estipulada pelo artigo 475-J da lei processual. 

O argumento segundo o qual não haveria processo autônomo, mas mera fase de processo anterior, de conhecimento, também não se sustenta. Incide o princípio da causalidade, consagrado pelo artigo 20 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que "iniciada a fase de cumprimento de sentença na vigência da Lei nº 11.232 e transcorrido 'in albis' o prazo de 15 dias para pagamento da condenação, devem ser fixados os honorários advocatícios na fase de execução forçada, por força do princípio da causalidade, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil", conforme estabelece a decisão do TJSP no Agravo de Instrumento nº 1096015-0/6, relatado pelo desembargador William Campos e julgado em 6 de fevereiro de 2007, e, no mesmo sentido, o Agrado de Instrumento nº 1068801-0/1, relatado pelo desembargador Egidio Giacoia e julgado em 23 de outubro de 2006. 

Além disso, efetivamente o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil não faz qualquer distinção a respeito do cabimento dos honorários advocatícios. Nos termos do referido dispositivo, são cabíveis honorários nas execuções embargadas (impugnadas) ou não. Deste modo, é plenamente cabível a fixação de honorários específicos para a fase de execução de sentença. Somente não são devidos honorários no caso de cumprimento espontâneo da sentença pelo vencido, dentro do prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que constitui ônus do devedor acompanhar a ocorrência do trânsito em julgado e adotar as providências necessárias ao cumprimento do julgado, se não quiser arcar com a multa prevista no artigo 475-J do código, conforme o Recurso Especial nº 954.859, do Rio Grande do Sul. 

Em todas as demais hipóteses, havendo necessidade de manifestação do credor (através de advogado) para obter o cumprimento da sentença, é cabível a fixação de novos honorários. 

André Guskow Cardoso é advogado associado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados 

Fonte: Valor Econômico, de 23/11/2007

 


É cabível renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro estatutário

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para modificar a decisão que entendeu ser cabível a renúncia à aposentadoria sob regime geral para ingresso em outro, estatutário, sem que isso implique necessidade de restituição dos valores recebidos do INSS. A decisão da Turma foi unânime e seguiu o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima

No caso, a professora universitária A.M.A.P. propôs uma ação contra o INSS para que o órgão aceitasse e homologasse a sua renúncia à aposentadoria previdenciária de que é titular, manifestada por ela na área administrativa, bem como lhe fornecesse a certidão do tempo de serviço que serviu de base para a concessão desse benefício, a fim de utilizá-lo para requerimento de aposentadoria estatutária à Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Para tanto, sustentou que exerceu o cargo de professora na Universidade Federal de Minas Gerais, sob o regime da legislação trabalhista, até 29 de abril de 1984, ocasião em que se afastou do emprego em virtude de aposentadoria pela Previdência Social, tendo o início do benefício se dado em 30 de abril de 1984.

Informou também que, posteriormente à sua aposentadoria, foi admitida na Universidade Federal da Paraíba, através de concurso público, para exercer o cargo de professora, com sua inclusão no cargo de servidores da instituição, sob o Regime Jurídico Único, previsto na Lei n. 8112/90.

Alegou, ainda, que renunciou junto ao INSS à sua aposentadoria previdenciária, esclarecendo, todavia, que sua pretensão não foi acolhida na área administrativa ao argumento de que o benefício possui caráter irreversível e não pode ser cancelado.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito de renunciar à aposentadoria a ela concedida pelo INSS, condenando-o a aceitar essa renúncia, cancelando o benefício e expedindo certidão de tempo de serviço prestado por ela que serviu de base para concessão dessa aposentadoria.

O INSS apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento. No STJ, o órgão sustentou que os valores percebidos pela segurada durante o primeiro regime previdenciário deverão ser devolvidos, sob pena de “locupletamento ilícito”.

Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, a decisão do TRF da 1ª Região está em sintonia com a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, segundo a qual a aposentadoria é direito patrimonial disponível, portanto passível de renúncia. Além disso, a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

Fonte: site do STJ, de 23/11/2007

 


CNJ recomendará que oficiais de justiça tenham curso superior       

O Conselho Nacional de Justiça deve recomendar aos tribunais de justiça dos estados que passem a exigir nível de escolaridade superior para o cargo de oficial de justiça. O plenário do Conselho acolheu, por maioria, nesta terça-feira (20/11), o Pedido de Providências nº 874-7 visando à adoção da exigência de formação universitária como requisito dos editais de futuros concursos para o provimento do cargo de oficiais de justiça.

O relator, conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior, destaca em seu voto a importância das atividades dos oficiais para "cumprir as diligências necessárias ao resguardo dos direitos, efetivar prisões e medidas de urgência, coadjuvar o juiz na manutenção da ordem em audiências, enfim, concretizar todas as determinações emanadas do Juízo com vistas à solução do litígio, certificando, nos autos, o resultado de sua atuação".

Na justificativa do seu voto, Mairan Maia argumenta que é "inegável a caracterização da missão dos Oficiais de Justiça como elemento de dinamização do trâmite processual". Diante da importância e da especificidade dessas atividades, o conselheiro aponta a necessidade de se uniformizar os critérios de admissão dos oficiais em todo o país e "a utilidade de deterem conhecimentos técnico-científicos jurídicos diante, não raro, da ocorrência de situações imprevistas durante o cumprimento de mandados e, primordialmente, da responsabilidade inerente às suas funções e respectivas conseqüências jurídicas". O Pedido de Providências é de autoria do Sindicato dos Servidores de Justiça do estado do Maranhão (Sindjus-MA).

Fonte: site do CNJ, de 23/11/2007

 


Embargos não impossibilitam subida de Recurso Especial

Recurso Especial apresentada pela defesa de réu pode ser acatado enquanto a instância inferior julga Embargos Infringentes de co-réu na mesma ação. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento ajuizado pelo prefeito de Araçatuba (SP), Jorge Maluly Netto. Ele questionava a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de não permitir que entrasse com Recurso Especial no STJ. Maluly foi condenado por improbidade administrativa.

Segundo a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de São Paulo, Maluly e o então secretário municipal, Jaime Vicente Scatena, teriam usado o Banco do Interior de São Paulo para depositar recursos da Prefeitura. O banco sofreu intervenção causando prejuízo aos cofres públicos. Além disso, ambos teriam infringido o artigo 164, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual recursos municipais devem ser depositados em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

A 8ª Câmara de Direito Público do TJ paulista condenou o prefeito por unanimidade. Já o secretário, se deu por maioria, o que possibilitou a apresentação Embargos Infringentes, um tipo de recurso ao próprio Tribunal estadual.

A defesa do prefeito logo interpôs o recurso ao STJ, antes de apreciado o apelo do secretário municipal. Por isso, o Recurso Especial de Maluly não foi admitido, já que, para o TJ-SP, a apresentação teria sido feita antes do prazo.

O STJ entendeu ser tempestivo (apresentado no prazo legal) o Recurso Especial apresentado antes do julgamento dos Embargos Infringentes, que no caso beneficiariam apenas o co-réu, quando o julgamento deste não interferir no acórdão recorrido, isto é, na decisão do TJ-SP.

Fonte: Conjur, de 23/11/2007

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo, Convoca os Procuradores do Estado abaixo relacionados para o 43º CURSO DE ATUALIZAÇÃO JURÍDICA - ENCONTRO ESTADUAL DE PROCURADORES DO ESTADO, nos dias 29 e 30 de novembro

de 2007, no auditório do Hotel Blue Tree Park, localizado na Rodovia Engenheiro Cândido do Rego Chaves, 4.500 (SP. 39 - km 50), Mogi das Cruzes, SP., (para o evento está dispensado o uso de paletó e gravata).

Programação:

Dia 29 de novembro - quinta-feira

19h30 - abertura - Dr. Ary Eduardo Porto (Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso)

Palestra: Direitos Sociais, Políticas Públicas e o Papel do Judiciário

Dr. Virgílio Afonso da Silva (Professor Titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da USP)

Dia: 30 de novembro - sexta-feira

10h00

Palestra: A Ordem de Valores e os Princípios Formais do Direito

Dr. Ricardo Lobo Torres (Professor Titular da UERJ e Procurador do Estado do Rio de Janeiro)

16h00

Reunião do Centro de Estudos

(Atividade facultativa destinada à colheita de sugestões para a elaboração da programação de cursos e palestras para o ano de 2008)

16h00

Palestra: O Direito como ordem concreta

Ministro Eros Grau (Ministro do Supremo Tribunal Federal e Professor Titular de Direito Econômico e Financeiro da USP)

18h00

Palestra: Políticas Públicas e a Cláusula da Separação dos Poderes Ministro Sepúlveda Pertence (Ministro do Supremo Tribunal Federal)

19h30 - Encerramento 

1. Alcina Mara Russi Nunes; 2. Alessandra Obara S. Silva; 3. Alessandro Rodrigues Junqueira; 4. Amarílis Inocente Bocafoli; 5. Ana Carolina Izidório Davies; 6. Ana Cristina Leite Arruda; 7. André Luiz dos Santos Nakamura; 8. Anna Cândida Alves Pinto Serrano; 9. Anna Luiza Quintella Fernandes Godoi; 10. Caio César Guzzardi da Silva; 11. Carine Soares Ferraz; 12. Carla Pedroza de Andrade; 13. Carlos Eduardo Queiroz Marques; 14. Carlos Humberto Oliveira; 15. Carlos Moura de Melo; 16. Carolina Quaggio Vieira; 17. Célia Maria Cassola; 18.

Célia Mariza de Oliveira Walvis; 19. Celso Aparecido Levorato ; 20. Christiane Mina Falsarella; 21. Cíntia Byczkowski; 22. Cláudia Maria Múrcia de Souza; 23. Cristina Duarte Leite Prigenzi; 24. Cristina Freitas Cirenza; 25. Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues; 26. Edmilson Evangelista; 27. Edna Maria Farah Hervey Costa; 28. Edson Storti de Sena; 29. Elisabete Matsushita; 30. Elisabete Nunes Guardado; 31. Elisângela da Libração; 32. Eugênia Cristina Cleto Marolla; 33. Fabiana Mello Mulato; 34. Fabíola Teixeira Salzano; 35. Fabrizio de Lima Pieroni; 36. Frederico Bendzius; 37. Glauco Farinholi Zafanela; 38. Hélio Ozaki Barbosa; 39. Heloisa Beluomini Loma Martinez; 40. Ivan de Castro Duarte Martins; 41. Jean Jacques Erenberg; 42. João César Barbieri Bedran de Castro; 43. João Luis Faustini Lopes; 44. João Monteiro de Castro; 45. Jorge Kuranaka; 46. Jorge Pereira Vaz Junior; 47. José Carlos da Silva Alves; 48. José Carlos Menk; 49. José Carlos Novais Junior; 50. José Luiz Borges de Queiroz; 51. José Marcos Mendes Filho; 52. José Procópio S. Souza Dias; 53. José Renato Rocco Roland Gomes; 54. José Roberto de Moraes; 55. José Roberto Leonardi Martins; 56. José Thomaz Perri; 57. Josiane Cristina C. Gonçales; 58. Júlia Maria Plenamente Silva; 59. Juliana de Oliveira Costa Gomes; 60. Juliana de Oliveira Duarte Ferreira; 61. Juliana Yumi Yoshinaga; 62. Leda Afonso Salustiano; 63. Liete Badaró Accioli Piccazio; 64. Liliane Kiomi Ito Ishikawa; 65. Liliane Sanches Germano; 66. Luciana Penteado Oliveira; 67. Luciano Alves Rossato; 68. Luciano Pupo de Paula; 69. Lucilia Aparecida Santos; 70. Luis Claudio Ferreira Cantanhede; 71. Luiz Henrique Tamaki; 72. Luiz Roberto Lucarelli; 73. Mamor Getúlio Yura; 74. Mara Cile Baglie; 75. Marcela Nolasco Ferreira; 76. Marcelo de Carvalho; 77. Márcio Henrique Mendes da Silva; 78. Márcio Fernando Fontana; 79. Marcio Sotello Felippe; 80. Marco Antonio Baroni Gianvechio; 81. Marco Antônio Gomes; 82. Marcos de Azevedo; 83. Marcos Narche Louzada; 84. Margarete Gonçalves Pedroso Ribeiro; 85. Maria Beatriz Normanha da Silva Martins Lazarini; 86. Maria da Penha Miléo; 87. Maria de Lourdes D´Arce Pinheiro; 88. Maria do Carmo Toledo Arruda de Quadros; 89. Maria do Carmo W. Riehorst; 90. Maria Emilia T. G. Costa; 91. Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi; 92. Maria Inês Pires Giner; 93. Marilda Watanabe de Mendonça; 94. Marina Benevides Soares; 95. Marina de Lima; 96. Marion Sylvia de La Rocca; 97. Mauricio de Almeida Henárias; 98. Martha Coelho Messeder; 99. Melissa Di Lascio Sampaio; 100. Milena Carla Azzolini Pereira; 101. Miriam Regina Cabral Aurélio; 102. Mirian Kiyoko Murakawa; 103. Mirna Natalia Amaral da Guia Martins; 104. Mohamed Ali Sufen Filho; 105. Mônica Espósito de Moraes Almeida Ribeiro; 106. Mônica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima; 107. Mônica Mayumi Eguchi; 108. Nilson Berrenchtein Junior; 109. Nilton Carlos de Almeida Coutinho; 110. Nivaldo Mimessi; 111. Nivaldo Munari; 112. Nuhad Said Oliver; 113. Patrícia Leika Sakai; 114. Paulo Gonçalves da Costa Jr.; 115. Paulo Guilherme Gorski de Queiroz; 116. Paulo Henrique Neme; 117. Rafael Augusto Freire Franco; 118. Rafael de Oliveira Rodrigues; 119. Rafael Issa Obeid; 120. Regina Gaducci; 121. Regina Valéria dos Santos Mailart; 122. Reinaldo Passos de Almeida; 123. Renata Barros Gretztiz Lessa; 124. Renata de Oliveira Martins; 125. Rita Kelch; 126. Roberto Yuzo Hayacida; 127. Robson Flores Pinto; 128. Rodrigo A. C. Campos; 129. Rodrigo Lenkeviz; 130. Rogério Ferrari Ferreira; 131. Rosana Villafranca; 132. Rosina Maria Euzébio Stern; 133. Sabrina Ferreira Novis; 134. Salvador José Barbosa Júnior; 135. Sebastião Vilela Staut Júnior; 136. Sandra Regina de Souza Lombardi Dias; 137. Sandro Marcelo Paris Franzoi; 138. Sara Corrêa Fattori; 139. Sérgio Maia; 140. Sibele F. Poli Ide Alves; 141. Sidnei Farina de Andrade; 142. Silvia Vaz Domingues; 143. Sônia Romão da Cunha; 144. Soraya Lima do Nascimento; 145. Suely Mitie Kuzano; 146. Sonia Maria de Oliveira Pirajá; 147. Stela Cristina Furtato; 148. Tamer Vidotto de Sousa; 149. Tânia Graça Campi Maluf; 150. Tânia Ormeni Franco; 151. Tânia Regina Mathias Gentile; 152. Telma Berardo; 153. Telma de Freitas Fontes; 154. Telma Maria Freitas Alves dos Santos; 155. Thelma Cristina Apollaro do Valle Sá Moreira; 156. Thiago Camargo Garcia; 157. Thiago Pucci Bego; 158. Vera Lúcia de Souza Catita; 159. Vera Lúcia Gonçalves Barbosa; 160. Waldenir Dornellas dos Santos.

Fonte: D.O.E, Executivo I, seção PGE, de 23/11/2007