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TJ-SP libera seqüestro de renda para pagar precatórios a doente

Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) está acolhendo pedidos de seqüestro de renda para o pagamento de precatórios a pessoas com doenças graves. No último dia 21 de maio, o presidente do TJ-SP, Celso Limongi, concedeu a um portador de Mal de Parkison, em caráter liminar, o direito a receber o recurso dos precatórios para tratamento médico.

Daniela Barreiro Barbosa, do escritório Innocenti Advogados Associados, advogada do caso afirma que “o gravíssimo estado de saúde, devidamente comprovado, possibilita o pedido do pagamento imediato do precatório. Isso porque um dos princípios da nossa Constituição é o direito à vida. E neste caso a medida tem por finalidade o custeio do tratamento médico”, explica.

Os precatórios são dívidas já objeto de decisões judiciais e que os governos pagam com um atraso absurdo, como é o caso do Estado de São Paulo, que está com um atraso de mais de nove anos nos precatórios de natureza alimentar.

Daniela explica que nas últimas decisões o tribunal paulista está agindo de forma humanitária e sensível às aflições vividas por milhares de pessoas.

“A grande maioria dos credores são idosos, que são sabedores do crédito que possuem e pelo qual lutaram durante anos junto ao Poder Judiciário. Simplesmente não recebem nem o valor nem explicações ou previsões de recebimento, o que indica o total descaso do Poder Público. Através do seqüestro de renda, o Tribunal acaba amenizando a situação dos portadores de enfermidades graves, protegendo-os com base no princípio da dignidade humana”, afirma.

Fonte: Diário de Notícias, de 23/08/2007

 


SEIS BILHÕES DE REAIS

Rogerio Lacanna

Uma das principais estratégias do governador paulista José Serra para reforçar o caixa é o parcelamento de dívidas fiscais dos contribuintes, uma espécie de Refis local. O programa, que está em curso, pode engordar os cofres paulistas com 7,5 bilhões de reais nos próximos quinze anos. Mas Serra não pretende esperar tanto. Reunirá os contratos de parcelamento em um fundo de recebíveis, cujas cotas serão vendidas no mercado financeiro. Com a operação, o governo do estado poderá embolsar já 6 bilhões de reais.

Fonte: Veja, de 22/08/2007

 


OAB quer uniformizar sistema de informática do Judiciário

Uniformizar o sistema de informática do Judiciário no país, discutir a criação de um regulamento da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006) e firmar o entendimento de que compete a OAB certificar o advogado para seu exercício.

Esses foram os objetivos da reunião, que aconteceu na quarta-feira (22/8), com a participação do diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça, Sérgio Tejada, e representantes da advocacia, do Ministério Público e dos Tribunais Superiores e Estaduais.

“Do ponto de vista da OAB e de muitos advogados, isso será muito bom, pois a Ordem defende que o seu Cadastro Nacional dos Advogados seja o grande ponto da partida para qualquer tipo de ação dos Tribunais no que diz respeito ao processo eletrônico”, disse Cavalcante. “A Ordem deve ser a única certificadora de que aquele advogado pode advogar. Então, procuraremos defender essa proposta junto a essa comissão que objetiva uniformizar a aplicação da lei do processo eletrônico.”

Segundo Cavalcante, a providência do CNJ de estudar a uniformização do processo eletrônico foi bem recebida pela OAB. “Até agora, cada Tribunal, no que diz respeito ao processo eletrônico e à certificação eletrônica do advogado, é uma ilha que tem regras próprias”, observou. “Isso é muito ruim para a advocacia, para todos os operadores do Direito porque, se hoje eu for utilizar o processo eletrônico no Pará, por exemplo, ele é feito de uma forma, se for no Rio Grande do Sul, será outra.”

Para o diretor do Conselho Federal da OAB, esse fato demonstra “a necessidade de que haja uma universalização do sistema para que todos possam utilizá-lo, que ele se torne um sistema único”. Cavalcante afirma que, certamente, há as realidades regionais, à medida que cada Estado tem seu regime de custas, e elas precisam ser respeitadas. “Mas na base de tudo isso, pode haver uma interface do Judiciário com a advocacia e o Ministério Público.”

Fonte: Conjur, de 23/08/2007

 


Fisco e grande contribuinte brigam; pequeno paga imposto

por Aline Pinheiro

Não é de hoje que Fisco e contribuinte vivem como gato e rato. A interminável guerra, que exige cada vez mais habilidade e criatividade de ambos os lados, traz conseqüências sérias para a vida do pequeno contribuinte.

Na ânsia de arrecadar mais e de cobrir o prejuízo com a sonegação, o fisco federal se vale de artifícios legais e conta com a colaboração do governo federal. Para o presidente da 7ª Câmara do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, Marcos Vinícius Neder de Lima, o enorme crescimento de contribuições – como a CPMF, Cofins e PIS e a excessiva tributação em cima dos assalariados é conseqüência direta da sofisticação dos grandes não-pagadores de imposto.

A tese foi exposta na durante o XI Congresso Internacional da Associação Brasileira de Direito Tributário, que acontece em Belo Horizonte de 22 a 24 de agosto.

Aí está a explicação para os recordes de arrecadação tributária que a Receita Federal tem batido a cada ano. “50% das 500 maiores empresas do país não pagam Imposto de Renda”, diz. Ou seja, quem pode não paga, quem não pode paga.

Neder de Lima, que tem experiência de muitos anos no conselho de contribuintes, culpa a elisão fiscal pela não-tributação daqueles que têm grande potencial arrecadatório. A elisão fiscal é uma ferramenta no jogo tributário permitida por lei. É um desafio que o empresário está liberado para enfrentar: se ele conseguir, dentro dos limites da lei, achar lacunas para pagar menos imposto, ponto para ele.

É, de fato, um jogo que, para Neder de Lima, resulta num “carnaval tributário”. As empresas se inovam para achar brechas na legislação tributária e o governo, a cada ano, muda a legislação para tentar preencher esses vácuos.

No Conselho de Contribuintes, por exemplo, os julgadores têm adotado novos critérios para decidir se determinada operação é lícita ou não. Segundo Neder de Lima, hoje, não importa apenas a licitude da operação. É analisada também a capacidade contributiva e a racionalidade do negócio judicial feito pela empresa. “Hoje, observamos o conjunto da operação e o seu motivo, não mais cada etapa separadamente.”

Segundo Neder, essa mudança de jurisprudência no Conselho de Contribuintes começou em 2002, com o novo Código Civil. A nova lei trouxe os princípios da moralidade e da boa fé e deu mais liberdade ao julgador para analisar o fato concreto, e não apenas o plano jurídico.

Quando se observa que metade das maiores empresas do país não pagam Imposto de Renda, a conclusão é de um certo equilíbrio entre a gana do Leão e a esperteza das empresas. No entanto, mais uma vez, quem sai perdendo é o pequeno contribuinte, que não tem poder para entrar em briga de cachorro grande.

De igual para igual

A professora francesa Marie-Christine Esclassan falou sobre as práticas do fisco na França. Para ela, a administração fiscal em seu país tem poder de mais. Isso porque pode aplicar multa ao contribuinte e o Judiciário não pode intervir.

Ao multar, o fisco francês não precisa respeitar a capacidade contributiva do contribuinte. Acredita que, se assim não fosse, a multa não teria o efeito punitivo desejado. No entanto, tem de observar determinadas proteções dadas ao contribuinte, como a proporcionalidade da multa ao fato gerador e a garantia de não ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Entretanto, quando uma dessas garantias é desrespeitada, o contribuinte francês não pode recorrer ao Judiciário. Em matéria tributária, o Judiciário só é competente para rever questões penais.

No Brasil, acontece situação semelhante. Ricardo Almeida, professor de Direito Tributário, explica que o Judiciário pode considerar uma multa tributária como confisco e suspendê-la, mas não pode reduzi-la. Não há um meio termo.

Emenda 3

Uma das discussões que permanece hoje sobre os limites do poder do fisco é a famigerada Emenda 3 do Projeto de Lei que criou a Super-Receita. A emenda foi vetada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas ainda continua sendo fonte de debates.

Pela Emenda 3, o fisco só poderia autuar empresa por fraude em relação de trabalho se a Justiça Trabalhista já tivesse reconhecido a fraude. Para alguns, como o advogado Raphael Frattari Bonito, a medida “amarraria as mãos” do INSS, por exemplo, que não poderia reconhecer relação de emprego.

Para outros, como Carlos Henrique Tranjan Bechara, advogado do Pinheiro Neto, a regra já existe e limita a autuação do fisco. “A competência para reconhecer vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho. Isso não pode ficar a mercê do agente fiscal e previdenciário.”

A Emenda 3 aguarda ainda uma posição do Congresso Nacional, que ainda pode, ou não, derrubar o veto do presidente Lula.

Fonte: Conjur, de 23/08/2007

 


Estados lutam para ampliar endividamento

luciano máximo

SÃO PAULO - Ao mesmo tempo em que estão quase no limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para seus endividamentos, os estados tentam renegociar novos empréstimos para a realização de investimentos ou até para a revisão das próprias dívidas. O governo da Bahia, por exemplo, negocia um empréstimo com a União e com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para estabelecer um novo prazo para suas despesas. "Se conseguirmos esse alongamento, para diminuir o impacto da concentração da dívida no curto prazo, estaremos em posição mais confortável para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal", avalia Olintho Oliveira, diretor do Tesouro da Secretaria Estadual da Fazenda da Bahia.

Em 2007, a dívida consolidada da Bahia é R$ 11,1 bilhões, contra R$ 11,4 em receitas correntes, o que representa comprometimento de 0,97% do teto da LRF, que é de 2%. Questionado se as despesas de um novo empréstimo não impactariam as contas de um futuro governo, Oliveira argumentou que novas possibilidades de investimento trariam receitas ao estado. Em São Paulo, a situação é ainda pior. Com despesas acumuladas em R$ 114,5 bilhões, e receitas, em R$ 64,6 bilhões, no primeiro quadrimestre deste ano, o estado pretende ampliar seu endividamento em R$ 2,7 bilhões, por meio de financiamentos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o BID, acordados com o Ministério da Fazenda. Com destinação a obras do Metrô, compra de trens e reformas de estradas, os recursos estão sendo questionados na Assembléia Legislativa do Estado. Na semana passada, o governador José Serra encaminhou o Projeto de Lei 777, que foi recusado pelos parlamentares de oposição por não conter informações suficientes sobre a execução das obras e o pagamento do empréstimo. A secretária Estadual da Fazenda de São Paulo não comentou o caso. Serra deve reenviar hoje um texto reformulado ao Palácio 9 de Julho.

Para o tributarista Amir Kahir, ex-secretário municipal de Planejamento de São Paulo na gestão Luiza Erundina (1989-1992), as ações de Bahia e São Paulo é uma temeridade. "Essa questão é muito obscura, pois abre precedentes para flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao se endividar, o estado se compromete e quem vem depois pode ter mais complicações com o pagamento, sem tempo de carência de juros e com amortizações mais altas", analisa Kahir.

Em falta com a LRF desde 2000, o Rio Grande do Sul está negociando junto ao Banco Mundial (Bird) um financiamento de até US$ 500 milhões para reduzir o impacto dos pagamentos mensais da dívida a partir de 2008. Isso contribuirá para alongar o prazo ou para liquidar contratos com juros maiores que os do Bird.

No primeiro quadrimestre de 2007, a DCL do Rio Grande do Sul foi de R$ 34, contra RCL de R$ 13,3 bilhões, representando uma relação de 2,54%, valor que estoura o teto de endividamento do estado.

Endividamento alto

De acordo com dados da Secretaria do Tesouro Nacional, a maioria dos estados brasileiros tem despesas bem superiores à arrecadação. Das 27 unidades federativas, 12 estão perto do limite da LRF, que determina que a Dívida Consolidada Líquida (DCL) não pode ultrapassar o dobro do valor da Receita Corrente Líquida (RCL). A situação é crítica para Alagoas e Rio Grande do Sul que, desde 2000, data da promulgação da LRF, estão acima do teto. São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Goiás podem ultrapassar o sinal vermelho caso haja descuidos na gestão fiscal. O advogado tributarista Eduardo Jardim, professor da Universidade Mackenzie, reconhece que os estados atuam no limite financeiro. "Mas o endividamento não deveria ocorrer, o governo tem que fazer o que faz o pequeno comerciante ou qualquer contribuinte, que é bater receita com despesa. Enquanto não houver gerenciamento eficaz entre despesa e receita, a Lei de Responsabilidade Fiscal não será cumprida exemplarmente". Para Jardim, a ampliação da capacidade de endividamento é uma forma de contornar uma exigência da LRF. "É mais adequado, e até mais simples, o estado realinhar suas contas."

No Distrito Federal, o cumprimento da LRF seguiu esse rumo. O governador José Roberto Arruda cortou mais de 20 mil cargos comissionados e suspendeu contratos de locação, fazendo uma economia de R$ 300 milhões nos quatro primeiros meses deste ano. "É muito dinheiro. Por que isso? Entregamos carros alugados, prédios alugados, diminuímos violentamente os gastos com informática, entre outras coisas", comentou o governador. O governo realizou uma operação pente-fino cortando gastos com segurança, limpeza, condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), água, entre outros. Além disto, reduziu despesas com informática e renegociou o pagamento de contratos no valor de 30%.

Para evitar perdas e promover o cumprimento dos compromissos, o BNDES criou uma metotologia para avaliar com mais segurança o risco para conceder empréstimos aos estados. A metodologia foi aplicada na prática este ano e criou um impacto positivo na carteira de crédito do banco. "Antes, todos os estados eram avaliados com o mesmo limite de risco. Agora, podemos olhar caso a caso e ver que determinado estado tem condições de receber mais ou menos desembolso", explica Vânia Borgerth, contadora chefe do BNDES. No primeiro semestre de 2007, emprestou para os estados R$ 65,5 milhões.

Fonte: DCI, de 23/08/2007

 


O ICMS, a Cofins e as duas faces da moeda

Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

Com o resultado parcial do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, que aponta a tendência do Supremo Tribunal Federal (STF) em acatar o argumento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo da Cofins, criou-se um frêmito no meio jurídico, sempre sequioso de novas fronteiras a desbravar. E, de fato, o direcionamento adotado pelo Supremo é promissor, pois de acordo com os princípios e fundamentos que devem nortear a incidência tributária. 

Contudo, é prudente que todos sejam cautelosos diante da insegurança evidenciada nas últimas reversões de jurisprudência já assentada ao longo dos tempos, tanto no Supremo - caso do IPI alíquota zero - como no Superior Tribunal de Justiça (STJ) - caso do crédito-prêmio IPI -, e também no tocante à cobrança da Cofins das sociedades profissionais, tema já pacificado e até sumulado pelo STJ e que teve decisão diversa no Supremo. 

Vale reconhecer que, quando há mudança de entendimento, somente resta aos jurisdicionados que confiaram na jurisprudência consolidada assumirem sozinhos a responsabilidade e o ônus da sua boa-fé e, repita-se, da confiança legítima. 

Portanto, recomenda-se, doravante, que as empresas tenham cuidados redobrados ao adotarem novas teses, ainda que fundamentadas em sólidas bases jurídicas e endossadas por pareceres ou mesmo pelas instâncias judiciais inferiores e até por tribunais, já que, vários e vários anos depois, elas estão passíveis de serem singelamente surpreendidas - casamento infernal para os negócios: imprevisibilidade do futuro aliada à incerteza quanto ao passado. Tudo a redundar, a cada malogro, em passivos de grande monta a serem suportados pelos contribuintes. 

Especificamente no tocante à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, é importante reconhecer que, se for mantida a atual posição do Supremo, já claramente favorável aos contribuintes, a coisa julgada seria produzida justamente pelo mais elevado órgão judicial, que estaria fixando, mais que um precedente, uma incontornável jurisprudência. 

Porém, de imediato é aconselhável que sejam tomadas maiores precauções, pois nem mesmo quanto à Cofins esta decisão é definitiva. E muito mais: toda cautela ao se procurar estender o argumento para situações similares, tais como excluir também o ISS da base de cálculo da Cofins e do PIS; da base do ISS, a Cofins e o PIS; e da base do ICMS a Cofins e o PIS. Sem falar na cobrança do ICMS "por dentro" etc. Até porque, mantida a interpretação para a Cofins, será insustentável negar os mesmos reflexos em relação aos demais tributos, por uma questão de uniformidade, coerência e respeito ao arquétipo constitucional. 

Ainda que vingue definitivamente esta tendência, deve-se refletir com muito cuidado sobre seus possíveis desdobramentos, para os quais os estudiosos e contribuintes devem estar alertas, pois futuramente conseqüências nefastas poderão surpreender a todos. É que, se ficar estabelecido que o ICMS, ISS etc. não são verbas próprias das empresas, devendo ser expurgadas do faturamento, estar-se-ia patenteando que as empresas estariam sendo meros agentes arrecadadores das mesmas. 

Ora, assim estabelecido, sem dúvida diminuiria a carga tributária do PIS/Cofins, ICMS etc. Mas, em contrapartida, poderia ser passível de solidificar-se outro efeito colateral: é que, por conseqüência do argumento utilizado para justificar as citadas exclusões das bases de cálculo, as empresas poderiam ser enquadradas como depositárias daquelas verbas. E, por decorrência, se atrasassem o pagamento do ISS, por exemplo, será que não se levantaria a possibilidade de elas serem consideradas depositárias infiéis, com seus responsáveis passíveis de serem sancionados com prisão? 

Este raciocínio não é de todo ilógico. Basta imaginar que hoje nenhum fato é impossível de acontecer diante da imprevisibilidade reinante. Esta possibilidade, entretanto, diante da disseminação destes enquadramentos, poderá levar ao caos reinante no ambiente de negócios. Ademais, quando de pagamentos indevidos de qualquer tributo, será que as empresas poderiam pleitear diretamente o ressarcimento - pois, se definido que não são contribuintes de fato, elas careceriam sempre das impraticáveis autorizações para obter o direito à restituição ou compensação, conforme estabelece o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)? 

Assim, a título de prevenção, é sensato, mais do que nunca, agir com cautela e buscar resgatar a milenar diferença entre tática e estratégia, com incisiva observação do contexto macro e a longo prazo, evitando-se pleitear de forma açodada e às vezes, indiretamente, provocando a subversão de pilares consolidados, ainda que esta prudência custe uma tributação maior a curto prazo. Só assim poderá ser assumido o peso do ônus que poderá sobrevir ao alívio do bônus. 

Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz são, respectivamente, doutora e mestre em direito tributário, professora do programa de doutorado da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e presidente do Centro Avançado de Estudos Tributários e Finanças Públicas do Brasil (Ceat) e do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (Ipet); e advogado pós-graduado em direito público 

Fonte: Valor Econômico, de 23/08/2007