APESP

 

 

   

 

Advocacia de Estado deve ser blindada de poder político     

O recente noticiário político, em torno de supostas pressões para que fosse autorizada a venda da VarigLog para um fundo de investimento norte-americano, traz à tona uma importante discussão para a sociedade brasileira, no que diz respeito à fragilidade do controle interno de legalidade da Administração Pública Federal. 

Segundo as denúncias trazidas a público pela ex-diretora da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), Denise Abreu, o então procurador-geral da agência reguladora teria sido compelido, em plena internação hospitalar, a alterar um parecer jurídico para que o órgão deixasse de exigir a comprovação de composição de capital exigida para a operação.

A resistência em alterar outro parecer jurídico, relacionado à sucessão tributária da Varig, teria custado o cargo ao procurador-geral da Fazenda Nacional.

Muito embora seja muito cedo para que sejam tiradas conclusões definitivas sobre o episódio em si, é certo que as denúncias revelam um grave problema no arcabouço legislativo da Advocacia-Geral da União, órgão que abrange os dois cargos mencionados e a quem a Constituição atribuiu, por meio da atividade jurídica consultiva, o controle interno de legalidade dos atos do Poder Executivo Federal.

Referimo-nos ao fato concreto de que, malgrado não se possa afirmar que esses eventos efetivamente tenham ocorrido da maneira como apresentados pelos jornais, a atual disciplina legal da Advocacia de Estado não protege os titulares de seus órgãos de pressões políticas, de modo que em tese, tudo o que se afirmou é perfeitamente possível.

O problema é muito grave, e inclusive já foi identificado pelo Congresso Nacional, que infelizmente não tem tratado o assunto com a rapidez de que a sociedade precisa. As recentes denúncias, no entanto, tornam oportuno retomar o debate a respeito da Proposta de Emenda Constitucional 82/07, apresentada ano passado pelo deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que tenta corrigir o estado de coisas atual e suprir deficiências históricas no desenho institucional do controle de legalidade da Administração Pública, ao prever expressamente as necessárias autonomias administrativa, funcional e financeira para a Advocacia de Estado, instituição que é representada no plano federal pela Advocacia-Geral da União, e nos estados, pelas respectivas procuradorias. Essas alterações, mais do que interessantes, são imprescindíveis para o aperfeiçoamento do Estado brasileiro.

Antes de qualquer coisa, é necessário esclarecer que a autonomia para a AGU não gera nenhuma redundância, diante da circunstância de o Ministério Público contar com essa mesma prerrogativa, porque as duas instituições têm funções complementares entre si, e um modelo eficaz de controle contra a corrupção precisa da integração dos enfoques próprios a cada uma.

É certo que o Ministério Público necessita da independência para processar criminalmente o mau administrador, e sua autonomia é ferramenta imprescindível para isto. Mas a Advocacia-Geral da União é quem tem posição estratégica para combater a corrupção no aparelho do Estado, porque a atividade de consultoria ao Poder Executivo a coloca naturalmente em condições de analisar cada convênio, cada licitação, cada contrato que possa dar ensejo à liberação de verbas públicas.

Se houver irregularidades, o advogado da União irá sempre detectá-las no nascedouro, podendo evitar os seus danosos efeitos para a sociedade. Já o Ministério Público depende do recebimento de representações, da descoberta dos fatos no curso do processo penal, ou de outros meios aleatórios pelos quais a ilegalidade (já consumada) seja levada ao seu conhecimento. Dada a sua posição institucional, tudo o que ele pode conhecer é uma amostragem da corrupção que desperdiça os recursos obtidos pelo Estado à custa da boa vontade e do sacrifício dos contribuintes, em uma atuação repressiva e tardia. Porém, quem está em condições de fazer o pente fino, para erradicar de fato esse mal de maneira preventiva, é o advogado público.

Assim, se quisermos que o combate à corrupção, mais do que pirotécnico, seja de fato eficiente, a Advocacia de Estado é a instituição que deve ser blindada contra o poder dos políticos.

No entanto, atualmente, o que se vê na esfera federal é que a ausência de autonomia administrativa permite que os consultores jurídicos que prestam a assessoria jurídica para cada um dos ministérios sejam nomeados por critérios subjetivos, dentre profissionais que não integram a advocacia pública, e que muitas vezes estão habituados a defender, em suas bancas privadas, justamente os interesses opostos aos da administração. Não é de se espantar que a atuação desses profissionais, ocupantes transitórios de cargos em comissão na Advocacia-Geral da União, não seja das mais rigorosas. E se quiserem assim fazer, nada os impede de produzir os chamados pareceres "encomendados", descompromissados da lei e do interesse público, ou de simplesmente "fecharem os olhos" para fragilidades jurídicas menos óbvias.

O cenário fica ainda mais grave, porém, porque tais consultores têm os meios de reproduzir a "política de vistas grossas" com o exercício de violentas pressões de natureza econômica sobre os advogados públicos remanescentes no quadro consultivo, pois é uma verdade amplamente reconhecida que estes profissionais, a quem o governo impõe remuneração correspondente à metade das demais carreiras jurídicas, somente têm condições de perceber um salário digno de suas funções, se ao subsídio inerente ao cargo efetivo for cumulada uma das funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo, os chamados "cargos de Direção e Assessoramento Superior" (DAS).

Por fim, a mesma falta de autonomia possibilita a usual usurpação das atribuições da advocacia pública, constitucionalmente estabelecida, por profissionais contratados em comissão para a área administrativa dos ministérios, em uma situação altamente irregular, mas muito freqüente no governo.

Quanto à autonomia funcional, muito embora haja tênues linhas normativas que permitam ao advogado público defender seu posicionamento técnico-jurídico, emprestadas do Estatuto da Advocacia, a verdade é que este profissional estará sujeito a inúmeros inconvenientes se ousar divergir das pressões políticas que conflitem com a legalidade. Um desses fatores, já mencionado, liga-se a questão remuneratória: o advogado público que sustente seu posicionamento técnico em contrariedade ao imperativo político pode ser livremente exonerado do cargo DAS, e privado da dignidade remuneratória que, por lei, é assegurado às demais instituições de controle da legalidade dos atos do Estado.

Mas essa é a menor das conseqüências a que ele estará sujeito, porque nada no atual arcabouço legislativo impede que um advogado público, reiteradamente "inconveniente" para o administrador público que ele deve fiscalizar, seja removido, de um dia para o outro, do local ou setor onde exerce suas atividades. Já aqueles ocupantes de cargos de hierarquia mais alta (Procuradoria-Geral e Consultoria-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), sem a garantia de um mandato fixo, podem ser livremente exonerados pela simples expressão de seu pensamento jurídico em temas mais "sensíveis".

Percebam os leitores, neste ponto, que não se trata aqui de conjecturas e paranóia. É fato que os avanços sobre a liberdade técnica da advocacia pública são freqüentes e gravíssimos: houve notícia, este ano, de que consultor jurídico de importante ministério teria chegado ao extremo de baixar determinação de que somente poderiam ser anexados aos processos administrativos os pareceres jurídicos previamente aprovados pela chefia, restringindo a publicidade das objeções técnicas que estejam em desacordo com a vontade do órgão. Ora, discordar de um parecer jurídico, fundamentadamente, é uma coisa; censurá-lo, para que se permita ao administrador público posteriormente dizer que não foi advertido da ilegalidade de suas pretensões, é outra completamente diferente.

Quanto à autonomia financeira, trata-se no fundo de instrumento das outras duas. A liberdade de fiscalização da legalidade no governo não é compatível com o estrangulamento econômico da instituição, que precisa de estrutura material, e da capacidade de reter recursos humanos qualificados para exercer funções de alta responsabilidade, e vitais para que o Poder Público se paute cada vez mais pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da democracia.

Diante desses elementos, a sociedade brasileira espera do Congresso Nacional uma contribuição à altura de todos os seus sacrifícios para que o combate à corrupção adquira as condições necessárias para ser feito de forma profissional, eficaz e impessoal. A aprovação da PEC 82 terá um importante papel nessa tarefa, e certamente eliminará as atuais suspeitas sobre a isenção dos pareceres jurídicos que embasam os atos do governo federal.

por Marco Antonio Perez de Oliveira, Advogado da União

Fonte: site do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal, 22/06/2008

 


A aberração dos precatórios

Muitos não se dão conta de que a própria existência dos chamados "precatórios" é uma aberração ético-jurídica. Se é o Estado que estabelece e garante a tutela jurisdicional que protege todos os cidadãos de uma sociedade, "dando a cada um o que é seu" por meio de decisão coercitiva de um de seus Poderes - o Judiciário -, como explicar que este mesmo Estado, por outro de seus Poderes - o Executivo -, despreze sistematicamente os direitos alheios, não pagando o que deve aos cidadãos mesmo se condenado, judicialmente, a fazê-lo? Na origem etimológica da palavra - que vem do precatoriu latino - já está o desequilíbrio descabido da relação Estado/Cidadãos, visto que o termo significa um "pedido" do cidadão à autoridade. Ora, por que pedir - e não cobrar - aquilo a que se tem direito por decisão da Justiça?

Se somadas, as dívidas que os Estados e municípios têm com os cidadãos - em precatórios - chegam à enormidade de R$ 100 bilhões. Só por esse motivo, se se comprovar a previsão do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), segundo a qual os entes da Federação em atraso quitarão seus débitos em 15 anos, com as novas regras para pagamento de precatórios aprovadas na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, tais mudanças já se justificam. Há que se examinar, no entanto, aquilo que parece positivo e o que - pelo menos à primeira vista - parece um tanto esquisito no novo projeto.

Pelas novas regras, os entes devedores ficam obrigados a reservar parte da receita corrente líquida para pagar precatórios. Os Estados vincularão de 0,6% a 2% da receita, e os municípios, de 0,6% a 1,5%. Quem aderir ao novo sistema não estará mais sujeito ao seqüestro de suas receitas. Este ponto do projeto é, sem dúvida, positivo, primeiro, porque fará os administradores públicos organizarem melhor seus orçamentos, tendo em vista um respeito maior a seus credores. Segundo, porque a medida judicial de seqüestro de receita na prática não tem funcionado. Um juiz determina um bloqueio e outro logo o libera (os entes públicos são fortes!). Pedidos de intervenção federal no ente inadimplente também têm sido sistematicamente negados pelo STF.

Pelo projeto, 50% dos precatórios serão destinados a leilão, onde os credores poderão receber o pagamento com deságios que podem chegar a 80% do total devido. Em relação à outra metade, 30% serão pagos na ordem crescente do menor para o maior valor e 20% seguirão a ordem cronológica. Credores acima de 60 anos terão prioridade. Sobre estes pontos, o que nos ocorre, primeiro, é que o desconto de 80% de uma dívida significa valorizar os direitos e bens dos cidadãos com os critérios da bacia das almas. Já o critério do pagamento na ordem crescente, do menor para o maior valor, parece razoável no sentido de "fazer andar a fila": às vezes o pagamento de um só precatório, de grande valor, impossibilita o atendimento de um sem-número de pequenos e necessitados credores.

Certamente há muitas - e justas - reações de entidades de credores às mudanças legais na área, que ainda dependem de votação em dois turnos no Senado, antes de seguir para a Câmara dos Deputados. O presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares (Madeca), por exemplo, afirma que "as mudanças favorecem governadores e prefeitos, que têm força política, mas não os credores".

Sobre os leilões, é de registrar a crítica do presidente da OAB: "Significa que se pode leiloar o Judiciário. Não se podem flexibilizar as sentenças judiciais." Haverá exagero nestas palavras?

Ótimo seria, é claro, que os entes devedores simplesmente pagassem suas dívidas aos cidadãos, sem necessidade de "pedidos" (precatórios), leilões, deságios ou o que mais possa embaraçar o sagrado dever jurisdicional de "dar a cada um o que é seu". Infelizmente, a realidade administrativa brasileira está bem longe disso. Então, há que, pelo menos, minorar o colapso do atual sistema de pagamento de dívidas dos entes públicos - ou seja, salvar alguma coisa dos direitos e bens dos cidadãos, em sua desequilibradíssima relação com o Estado.

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 21/06/2008

 


Procuradoria de São Paulo lança Portal dos Precatórios

A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE) lançou o Portal dos Precatórios. O serviço pretende dar transparência à tramitação dos precatórios e facilitar o acesso de credores e advogados às informações sobre seus títulos.

Os precatórios judiciais são dívidas da União, estados e municípios, cujo pagamento já foi determinado em instância final pela Justiça e deve ser efetuado, rigorosamente, de acordo com a ordem de protocolo.

Eles estão divididos em alimentares e não alimentares. Os de alimentos têm origem nas ações propostas sobre vínculo empregatício entre a administração e seus servidores, como indenização de férias, licenças-prêmio, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

Os não alimentares estão ligados a desapropriações, áreas declaradas de utilidade pública ou de proteção ambiental e descumprimento de contratos, entre outros.

De acordo com o professor Kiyoshi Harada, em São Paulo, o estado mais rico da federação, mais de 35 mil credores já morreram na fila de precatórios e outros vivem a esperança de receber seus créditos.

A criação do portal livra advogados e credores de ir até a sede da PGE na capital para entrar com pedido de informações sobre seus títulos, consultar os autos judiciais, acompanhar no Diário Oficial a lista de precatórios pagos e expedidos publicada anualmente pelo Tribunal de Justiça, ligar para a ouvidoria da PGE ou entrar em contato com a seção Demandas dos Cidadãos gerenciada pela Casa Civil.

Como funciona

No Portal dos Precatórios, instalado na página de abertura do site da PGE), os advogados terão total acesso à situação do precatório de seus representados, assim como os credores poderão realizar o acompanhamento de seus próprios títulos.

Para isso, é preciso se inscrever no site preenchendo um formulário eletrônico de habilitação que solicitará o cadastramento de informações sobre o usuário como o número do RG e CPF, e-mail e outras informações complementares. Já os advogados devem se cadastrar pessoalmente e depois complementar dados pelo portal.

Cadastrado, o usuário receberá e-mail da Controladoria de Precatórios da PGE com informes sobre o atendimento e possível pagamento de seus precatórios. Os usuários também receberão eletronicamente o demonstrativo de pagamento e o informe de rendimentos para o Imposto de Renda. Se preferirem, poderão optar pelo recebimento de boletins com as informações de seu título.

Na seção “Consultas”, o usuário ainda poderá obter a relação de pagamentos dos precatórios. A pesquisa será efetuada por data ou CPF/CNPJ e trará os números dos precatórios pagos no dia ou referentes aos números documentais pesquisados. Qualquer cidadão poderá acessar a relação dos últimos pagamentos efetuados, só não terá acesso aos valores pagos

Fonte: Conjur, de 21/06/2006

 


MP não pode propor ação para complementar indenizações do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório de danos pessoais, o DPVAT.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP de Goiás ajuizou a ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que a complementação pretendida caracteriza um direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

A decisão da Segunda Seção unifica o entendimento das Terceira e Quarta Turmas sobre o tema. Até então, a Terceira Turma tinha entendimento contrário. Ao julgar um recurso especial de outra seguradora também contra decisão do tribunal goiano em questão idêntica, a Turma decidiu, por unanimidade, que o MP tinha legitimidade para propor a ação.

Fonte: site do STJ, de 21/06/2008

 


Brasil fornece precatórios para mercado de alto risco

Um mercado de alto risco que só existe no Brasil começa a atrair investidores nacionais e estrangeiros. Com o mercado de títulos "subprime" (segunda linha) fechado nos EUA, bancos e fundos dispostos a arriscar uma parcela de seu patrimônio descobriram no Brasil papéis de altíssimo retorno: os precatórios, créditos expedidos pela Justiça, originários de processos contra o poder público e sem possibilidade de recurso.

O STF (Supremo Tribunal Federal) calculou há três anos que União, Estados e municípios deviam R$ 64 bilhões em precatórios, mas o montante estimado hoje é de R$ 100 bilhões -valor equivalente ao do superávit primário de 2007. Desse total, cerca de R$ 10 bilhões já fazem parte da carteira de fundos e de bancos estrangeiros do porte do UBS/Pactual, Merrill Lynch, JPMorgan e Morgan Stanley, entre outros.

Considerados "junk bonds" (títulos de risco), os precatórios são comprados com deságios (descontos) que variam de 15% a 85% de seu valor nominal, dependendo da previsão de pagamento e da confiabilidade do pagador.

"É um negócio da China. O precatório está pegando todo esse vácuo do "subprime". O investidor estrangeiro ganha com deságio, juros, correção da inflação e "spread" [adicional pelo risco]", diz Nelson Lacerda, advogado da Associação dos Servidores Públicos.

Para o advogado Marco Antonio Innocenti, membro da Comissão de Precatórios da OAB-SP, a crise nos EUA não ajudou o mercado de precatórios, mas prejudicou-o por aumentar a aversão ao risco. Innocenti estrutura operações de venda de precatórios em lotes.

"Precatório não pode ser comparado com o "subprime" porque não tem risco de default [inadimplência]. Não tem possibilidade de não pagar. Tem sim atraso, daí o deságio."

Nenhum precatório tem data certa de vencimento -na verdade, já está vencido-, mas os pagamentos são feitos hoje por ordem cronológica. Há dois tipos de precatórios: os alimentares (pessoa física), geralmente originários de ações trabalhistas de servidores, e os não-alimentares, de empresas que ganharam causas em litígios.

Prioridade invertida

Para priorizar o pagamento dos precatórios alimentares, uma emenda constitucional de 2000 definiu o parcelamento dos não-alimentares em dez vezes. A emenda acabou invertendo as prioridades: sem dinheiro e temendo o seqüestro de bens (as empresas ganham a execução se a parcela não for paga), alguns Estados "esqueceram" na fila os alimentares e praticamente só pagam as parcelas dos não-alimentares.

Precatórios de maior "rating" (nota), os federais são os mais procurados no mercado. A maioria resulta de ações de usineiros. Com valores de mais de R$ 20 milhões, todos são pagos em dia. O tempo de espera nunca passa de 18 meses, sendo que neste ano o governo até adiantou os pagamentos. Há dois anos, esses precatórios eram comprados por 50% de seu valor, mas agora dificilmente saem por menos de 65%.

Em seguida, os precatórios mais líquidos são os de São Paulo, Estado que também mantém em dia o pagamento parcelado dos não-alimentares.

Para calcular o deságio, o investidor faz uma simulação de vencimento e traz o pagamento a valor presente -desconta juros e mais um adicional para compensar o risco de mudança na política de pagamento.

Por outro lado, Estados como Rio Grande do Sul e Paraná têm mais de R$ 30 bilhões sem previsão de pagamento. Os papéis são vendidos por 10% do valor.

No caso dos alimentares, um servidor costuma levar dez anos para ter seu processo julgado em todas as instâncias e a sentença virar um precatório. Depois, deve esperar mais dez anos na fila até receber o pagamento -ou seja, o ciclo do precatório dura em média 20 anos.

Segundo Lacerda, muitos servidores já morreram quando o pagamento é feito -o valor é pago aos herdeiros. Um servidor paulista que vende seu precatório consegue obter entre 25% e 40% do valor nominal. Desse total, de 10% a 30% ficam para os advogados, que recebem pelo êxito da ação.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/06/2008

 


Sindicatos recebem verba para defender o amianto

Entidades sindicais recebem dinheiro e patrocínio de indústrias que extraem e utilizam amianto na produção de telhas e caixas-d'água para defender o uso desse mineral, comprovadamente cancerígeno, no país.

Essa prática é contestada por associações de trabalhadores que defendem o banimento do amianto no Brasil, advogados e procuradores do Trabalho por contrariar convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que impede a interferência de patrões em entidades de empregados.

O repasse de recursos de empresas que utilizam amianto a entidades sindicais ocorre por meio do Instituto Brasileiro do Crisotila, criado em 2002, e patrocinado por 11 indústrias -a maior é a Eternit- para propagar o "uso controlado e responsável do amianto no país".

As empresas contribuíram no ano passado com cerca de R$ 3 milhões para o instituto, que também tem em sua direção representantes de trabalhadores, da Prefeitura de Minaçu (GO) -onde está a única mina de amianto do país-, do governo estadual de Goiás e do Ministério de Minas e Energia.

Os recursos foram gastos com atividades como seminários, congressos, cursos de treinamento e outros eventos no país e no exterior em defesa do uso do mineral.

A Abrea (Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto) considera prática anti-sindical esse patrocínio de indústrias do setor a entidades sindicais que representam os trabalhadores.

Por essa razão, decidiu recorrer à OIT para que a organização recomende ao governo brasileiro a adoção de medidas para coibir a prática anti-sindical.

A atuação de sindicalistas que representam trabalhadores que lidam com amianto também é alvo, desde 2007, de investigação do Ministério Público do Trabalho de Goiás.

Omissão brasileira

Em queixa que será encaminhada nesta semana ao Comitê de Liberdade Sindical da OIT, a Abrea cita que são "graves os atos anti-sindicais praticados contra a organização espontânea dos trabalhadores por parte de empresas que extraem e utilizam amianto crisotila [o tipo do mineral existente no Brasil] como matéria-prima em seus produtos".

Para denunciar a prática anti-sindical, a Abrea se baseia no artigo 2º da Convenção 98 da OIT, que "veda às organizações de empresas manter com recursos organizações de trabalhadores com o objetivo de sujeitá-las ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores".

A associação que representa os expostos ao amianto relata ainda no documento "a omissão do Brasil no combate às condutas anti-sindicais que vêm sendo sucessivas e reiteradamente praticadas pelas empresas ligadas à exploração e à industrialização do amianto contra a organização livre e espontânea de trabalhadores."

A evidência de que o instituto apóia financeiramente entidades de trabalhadores que lidam com amianto está explícita no Acordo Nacional para Uso Controlado do Amianto Crisotila, segundo a Abrea.

Esse acordo foi firmado entre a Comissão Nacional dos Trabalhadores do Amianto (CNTA), 7 sindicatos de trabalhadores do país, 11 indústrias, 1 sindicato que reúne a indústria de cimento e o Instituto Brasileiro do Crisotila.

"Queremos que um organismo internacional chame a atenção do governo brasileiro contra essa prática, que é incompatível com normas de direito internacional. A missão de um sindicato de trabalhador é ser autêntico defensor de interesses de trabalhadores, e não de empregadores, como ocorre nesse caso", afirma Mauro de Azevedo Menezes, advogado da Abrea.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/06/2008

 


Saiba como garantir a  revisão de 88 correta

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentaram depois de 1988, mas que já haviam completado as condições para adquirir o benefício antes, podem conseguir um aumento médio de 34,57%.

Para isso, devem conseguir, na Justiça, que o cálculo do benefício seja refeito para a data em que adquiriram o direito de se aposentar.

No entanto, algumas decisões do TRF 3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende aSão Paulo e a Mato Grosso do Sul), a segunda instância da Justiça federal, tem dado decisões diferentes sobre o mesmo tema. Em alguns casos, o novo cálculo, dependendo da decisão do tribunal, pode ser impossível de ser feito. Em outros, o direito, que é garantido até mesmo pelo STF (Supremo Tribunal Federal), pode ser derrubado nos tribunais superiores.

A revisão é válida para os segurados que contribuíram com base em salários superiores a dez salários mínimos. A partir de 1989, o teto, que antes era de 20 mínimos, foi rebaixado, diminuindo também o valor do benefício. Se o segurado pudesse se aposentar antes, o cálculo, entre outras mudanças, teria um limite maior, garantindo uma aposentadoria melhor.

Cálculo correto

"O correto é aplicar o cálculo de antes na data em que o segurado poderia ter se aposentado até 1988. Mas o TRF 3 está aplicando o cálculo antigo na data do pedido da aposentadoria, após as mudanças de regras", diz o consultor previdenciário Marco Anflor.

Segundo o consultor, a diferença na aplicação do cálculo pode inviabilizar a nova aposentadoria. Como o teto foi limitado para baixo, o segurado que pagava mais de dez salários mínimos ao INSS teve que, nos últimos anos de trabalho, pagar pelo novo limite.

"No cálculo proposto em algumas decisões do TRF 3, serão considerados os últimos anos de contribuição -o tempo em que ele pagou menos. Por isso, o resultado do cálculo deverá ser menor e o benefício, diminuído", afirma.

Além disso, o cálculo, dependendo da decisão, sequer poderá ser feito. Em uma das decisões, o TRF 3 manda que se usem mecanismos da lei anterior, como o menor e o maior valor teto. "Como a nova regra acabou, com esses valores não é possível definir quais são o menor e o maior valores teto nas contribuições feitas após 1988", diz Anflor.

O segurado que for à Justiça para pedir a revisão deverá pedir que o cálculo seja refeito com a data em que ele poderia ter se aposentado, com as regras daquele período. "O ideal é já apresentar o cálculo no processo", diz Anflor.

Quem já tem um processo correndo deve ficar atento à decisão judicial. Se o cálculo não estiver correto, é possível pedir que ele seja refeito ou, então, recorrer da decisão. O TRF 3 foi procurado, mas não respondeu à reportagem. O INSS não comenta revisões.

Dupla Revisão

Os aposentados que pedirem a revisão do teto de 1988 também poderão conseguir a revisão pela ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional). Essa correção é garantida aos segurados que se aposentaram entre os meses de junho de 1977 e outubro de 1988. Em alguns períodos, o INSS errou ao aplicar o índice de ORTN no cálculo dos benefícios previdenciários.

Dependendo do mês em que a aposentadoria foi concedida, a revisão da ORTN pode chegar a 62,55%. Existem alguns meses no período, porém, nos quais não há direito à correção.

Fonte: Agora São Paulo, de 23/06/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos I

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 3 vagas para o Simpósio Licitações para Obras e Serviços de Engenharia, a realizar-se no dia 31-7-2008, das 8h30 às 18h30, no auditório da NDJ Simpósios e Treinamentos Ltda., sito na Rua Conselheiro Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP, com a seguinte programação:

Obras e serviços de engenharia: conceitos genéricos.

O que efetivamente diferencia um serviço comum de um serviço de engenharia?

Obras e serviços de engenharia podem ser licitados por pregão?

Obras ou serviços de alta complexidade técnica (art. 30, § 9º).

Empreitada por preço global.

Empreitada por preço unitário.

Empreitada integral: contratos “chaves na mão”.

Tarefa: regime de execução destinado a pequenos trabalhos.

Peculiaridades da fase preparatória da licitação.

Escolha da modalidade licitatória para evitar o fracionamento.

O que se deve entender por obra ou serviço de engenharia da mesma natureza. Exemplificação.

Parcelamento em favor da viabilidade técnica e econômica (art. 23, § 1º).

Tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço.

Requisitos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93.

Observância dos arts. 16 e 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Projeto básico: conceito, características e elementos necessários.

É possível reduzir quantitativos no curso do certame?

Há casos em que o projeto básico não é obrigatório?

Projeto executivo: conceito, características e elementos necessários.

Desenvolvimento do projeto executivo em concomitância com a obra ou com o serviço de engenharia. Cautelas.

Orçamento prévio como elemento indispensável (art. 7º, § 2º, inc. II c/c o art. 40, § 2º, inc. II).

Recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações.

Inserção da obra ou do serviço de engenharia no Plano Plurianual.

Vedações do art. 9º da Lei 8.666/93.

Aspectos inerentes à qualificação técnica dos licitantes.

Documentos em nome da matriz e das filiais.

Atestados de capacidade técnico-operacional da empresa.

Atestados de capacidade técnico-profissional do responsável técnico.

Atestado de Responsabilidade Técnica - ART e Certidão de Acervo Técnico - CAT. Distinção.

Importância do registro dos atestados na entidade profissional (CREA).

Exigências relativas ao pagamento de anuidades da entidade profissional.

Vínculo do profissional com a pessoa jurídica - interpretação da expressão “quadro permanente” (art. 30, § 1º, inc. I).

Profissional responsável por mais de uma pessoa jurídica.

Número mínimo de atestados e/ou quantitativos mínimos.

Delimitação de “prazo de validade” para os atestados.

Somatório de atestados - parcelas de maior relevância.

Eventual substituição do responsável técnico: cautelas necessárias.

A vedação de exigências de propriedade e de localização prévia.

Consórcio entre as licitantes: alteração de sua composição - conseqüências.

Aspectos inerentes às propostas comerciais.

Propostas apresentadas de forma diversa da exigida pelo edital.

Prazo de validade das propostas x Efeitos suspensivos dos recursos.

Como detectar uma proposta inexeqüível?

Fixação editalícia do critério de aceitabilidade das propostas.

Fixação de preço máximo.

A melhor interpretação do critério objetivo previsto no art. 48, §§ 1º e 2º.

O que é BDI - Benefícios e Despesas Indiretas?

Aspectos inerentes à execução do objeto - acréscimos e supressões.

Contrato por escopo e por prazo certo - breve diferenciação.

Cronograma físico atrelado ao cronograma de desembolso (pagamentos por medições).

Revisão e reajuste contratual: aspectos gerais.

Acompanhamento da execução contratual.

Cessão e subcontratação sem previsão no edital.

Recebimento do objeto.

Responsabilidade pela solidez da obra à luz do Novo Código Civil.

Tendo em vista o teor da matéria, poderão se inscrever, preferencialmente, os Procuradores do Estado que atuam na área da Consultoria, com autorização superior, até 21-7-2008, junto ao Serviço de Aperfeiçoamento, das 9h às 15h, pessoalmente ou por fax (0xx11) 3286-7030, mediante termo de requerimento, conforme modelo anexo.

Caso não ocorra o seu preenchimento por referidos Procuradores, as vagas restantes serão distribuídas aos

Procuradores do Estado interessados.

Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da resolução PGE 59, de 31.01.2001.

No caso de o número de interessados superar o número de vagas disponível, será procedida a escolha por sorteio no dia 21-7-2008, às 15h, no auditório do Centro de Estudos.

Anexo

Senhora Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado ____________________________________, Procuradora do Estado, em exercício na ______________________, Telefone_______________, e-mail____________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria solicitar inscrição no Simpósio Licitações para Obras e Serviços de Engenharia, a realizar-se no dia 31-7-2008, das 8h30 às 18h30, no auditório da NDJ Simpósios e Treinamentos Ltda., sito na Rua Conselheiro Crispiniano, 344 - 6º andar, São Paulo, SP., com apoio do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, comprometendo - se a comprovar, no prazo de 15 dias úteis, a participação no evento com apresentação de certificado e relatório das atividades desenvolvidas, sob pena de ter de reembolsar a quantia de R$ 1.050,00, paga à Instituição por sua inscrição _______________, __________de 2008.

Assinatura:______________________________

De acordo da Chefia da Unidade:

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/06/2008

 


Comunicado do Centro de Estudos II

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores abaixo relacionados, para participarem do Fórum Reforma Tributária com a seguinte programação:

Local:

Rua Pamplona, 227 - 3º andar

Dia: 23-6-2008

Coordenadores: Drs. Mara Regina Castilho Reinauer Ong, Eduardo José Fagundes, Marcelo Roberto Borowiski;

9h - Abertura - Dr. Ary Eduardo Porto - Subprocurador Geral do Estado da Área do Contencioso;

9h15min - Apresentação do tema: Reforma Tributária - Dr. José Roberto de Moraes - Procurador do Estado da PGE/SP;

9h30min - Mesa de debates - A Reforma Tributária na visão das Procuradorias dos Estados.

Tema 1 - ICMS e o Regime de Destino: implicações envolvendo a alíquota compensatória na origem.

Dra. Eliana Maria Barbieri Bertachini - Procuradora do Estado da PGE/SP e Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Tributário da ESPGE/SP.

Dra. Úrsula Figueiredo Munhoz - Procuradora do Estado da PGE/DF e membro do COTEPE/CONFAZ

Tema 2 - Reforma Tributária e o Pacto Federativo

Dra. Tereza Cristina Vidal - Procuradora do Estado da PGE/PE e membro do COTEPE/CONFAZ

Dr. Luiz Dagoberto Corrêa Brião - Procurador do Estado da PGE/SC e membro do COTEPE/CONFAZ

12h30min às 14h - Intervalo para almoço

14h - Palestra: Aspectos Gerais sobre a Reforma Tributária

Dr. Osvaldo Santos de Carvalho - Coordenador Adjunto da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

16h - A Reforma Tributária e seus reflexos na Guerra Fiscal

Dra. Mara Regina Castilho Reinauer Ong - Procuradora do Estado da PGE/SP e membro do COTEPE/CONFAZ

16h30min - SuperConfaz: novas atribuições do Conselho de Política Fazendária

Dr. Eduardo José Fagundes - Procurador do Estado da PGE/SP

17h - Necessidade da Reforma Tributária

Marcelo Roberto Borowski - Procurador do Estado da PGE/SP

17h30min - Conclusões e Encerramento

Convocados:

Procuradoria Fiscal

Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima

Carla Handel Mistrorigo

Carla Pedroza de Andrade

Cintia Homem de Melo Lagrotta Valente

Cristina Mendes Hang

Denise Staibano Gonçalves Manso

Eduardo José Fagundes

Helio José Marsiglia Júnior

Lygia Helena Carramenha Bruce

Marcelo de Carvalho

Mara Regina Castilho Reinauer Ong

Marcelo Roberto Borowski

Potyguara Gildoassu Graciano

Regina Maria Sartori

Ricardo Kendy Yoshinaga

Rosalia do Carmo Larrubia Florence

Sonia Maria de Oliveira Pirajá

Procuradoria Regional da Grande São Paulo

Igor Bueno Peruchi

Românova Abud Chinaglia Paula Lima

Rui de Salles Oliveira Santos

Suely Mitie Kusano

Procuradoria Regional de Santos

Alexandre Moura de Souza

Salvador José Barbosa Júnior

Procuradoria Regional de Taubaté

Lorette Garcia Sandeville

Ricardo Martins Zaupa

Procuradoria Regional de Sorocaba

Claudia Maria Múrcia de Souza

Marcelo Gaspar

Procuradoria Regional de Campinas

Agatha Junqueira Weigel

Maria Cristina Biazão Manzatto

Procuradoria Regional de Ribeirão Preto

Maria Eliza Pala

Tânia Regina Mathias Gentile

Procuradoria Regional de Bauru

Reginaldo de Mattos

Rodrigo Pieroni Fernandes

Procuradoria Regional de São José do Rio Preto

Celena Gianotti Batista

Cláudia Mara Arantes da Silva

Procuradoria Regional de Araçatuba

Edson Storti de Sena

Flávio Marcelo Gomes

Procuradoria Regional de Presidente Prudente

José Maria Zanuto

Mohamed Ali Sufen Filho

Procuradoria Regional de Marília

Maria Lúcia de Melo Fonseca Gonçalves

Procuradoria Regional de São Carlos

Regina Marta Cereda Lima

Se for o caso, os convocados receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da Resolução PGE-59, de 31-1-2001.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/06/2008