APESP

 

 

 

 

 

Ministro determina ao TJ-SP novo exame de admissibilidade de recurso

O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Reclamação (Rcl 7523) ajuizada pelo Estado de São Paulo, para permitir o prosseguimento da análise dos requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário, a ser enviado para o STF. A Procuradoria do estado se volta contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

 

O TJ-SP condenou a Fazenda Pública do estado de São Paulo a pagar indenização por danos morais a R.P.N, preso preventivamente sob acusação de homicídio, mas, posteriormente absolvido por legítima defesa.

 

Na decisão, o tribunal julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo estado, alegando que matéria idêntica fora considerada sem repercussão geral pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 565138.

 

Caso distinto

 

O estado de São Paulo argumenta, no entanto, que o precedente utilizado pelo TJ-SP e o caso discutido na reclamação são matérias diferentes. Aquele caso tratava de indenização decorrente do Código de Defesa do Consumidor.

 

Aponta ainda que o TJ-SP “usurpou competência do Supremo Tribunal Federal, pois considerou inexistente a repercussão geral quando o STF não julgou o tema – responsabilidade civil por ato judicial, especificamente a prisão reputada legítima à época da decretação”.

 

O ministro Menezes Direito reconheceu que não houve manifestação do STF sobre a existência, ou não, de repercussão geral acerca do tema em questão. “De todos os modos, não caberia à Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou prejudicado o recurso extraordinário, mas, sim, processá-lo”, decidiu o relator.

 

Fonte: site do STF, de 20/03/2009

 

 

 


Liminar obiga SP a acabar com superlotação em cadeia do interior

 

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público obrigando o Estado de São Paulo a retirar em cinco dias o excesso de presos em uma cadeia no munícipio de Itatiba (80 km da Capital).

 

Segundo informações do MP-SP, a carceragem foi projetada para comportar 24 detentos, mas hoje abriga 120. Eles devem ser transferidos para outros presidios e não poderá ser aceito nenhum outro detento após o limite de 24. A multa diária caso a determinação não seja cumprida foi estipulada em R$ 5 mil.

 

O promotor de Justiça de Itatiba, Adriano Andrade de Souza, autor da ação ajuizada em 21 de janeiro, ressalta que além da superlotação, já foram registradas inúmeras tentativas de fugas.

 

A ação também relata que na madrugada de 26 de outubro de 2008, após serrarem grades de suas celas e estourarem um cadeado, seis detentos renderam um carcereiro e viabilizaram a fuga de 36 presos, levando um revólver e uma espingarda calibre 12 pertencentes à Polícia Civil.

 

Na tarde anterior, Adriano de Souza foi informado pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) que poderia haver uma tentativa de fuga no local. Ele avisou funcionários da cadeia, mas mesmo assim os presos escaparam.

 

Para o promotor, também é insuficiente o número de funcionários responsáveis pela segurança do presídio. A própria diretoria da cadeia confirma que apenas quatro carcereiros se revezam em turnos dobrados de 24 horas cada um, situação apontada pela promotoria como "insalubre" e "desumana" para os profissionais.

 

O mesmo pedido liminar havia sido indeferido pela Justiça de Itatiba, mas o promotor entrou com recurso (agravo de instrumento) contra a decisão, obtendo êxito no TJ-SP.

 

Fonte: Última Instância, de 21/03/2009

 

 

 


Crise só deve adiar os concursos do Executivo

 

Com o agravamento da crise econômica e frequentes demissões na iniciativa privada, muitas pessoas começaram a ver na carreira pública uma opção para obter estabilidade. "Desde janeiro, vimos um aumento de 30% no número de pessoas interessadas em fazer concursos públicos", diz José Luiz Romero, diretor do curso preparatório Central de Concursos.

 

No entanto, ao fazer o anúncio das medidas para combater a crise e a queda da arrecadação do governo federal, o ministro Paulo Bernardo pareceu jogar um balde de água fria sobre muitos candidatos: afirmou que os concursos programados para este ano e ainda não autorizados seriam adiados, assim como o ingresso dos aprovados que ainda não foram nomeados.

 

Thiago Sayão, diretor do Grupo Abece, que reúne entre outros o curso preparatório Meta e o complexo jurídico Damásio de Jesus, afirma, porém, que os concursos continuarão ocorrendo. "A medida do Ministério do Planejamento atinge apenas os concursos do Poder Executivo Federal. Concursos estaduais, municipais, do Legislativo e do Judiciário vão ocorrer normalmente."

 

Segundo ele, autarquias, Estados e Municípios têm autonomia e realizam seus próprios concursos. "No início do ano passado, o governo federal também anunciou uma suspensão dos concursos no Executivo. E, ao longo do ano, foram criadas 43 mil vagas em concursos do Executivo federal, além de outros poderes", diz Sayão.

 

A informação deixou a advogada Viviane Cáceres mais tranquila. "Minha meta é o Ministério Público. Mesmo que concursos do Executivo sejam adiados, esse deve sair dentro do prazo previsto."

 

Os concursos públicos do Executivo que já haviam sido aprovados para este ano também serão mantidos. Já estão autorizadas 4,5 mil vagas para o Executivo. Os demais, previstos mas ainda não aprovados, serão negociados com os ministérios caso a caso. "Vamos negociar o número de vagas com os ministérios. Não posso dar um critério único porque tem de ver a necessidade de cada órgão", declarou o ministro Paulo Bernardo. "Mesmo com a manutenção, haverá atraso na abertura dos concursos e na posse dos aprovados."

 

"Nesse meio tempo, os estudantes poderão optar pelos concursos estaduais, ou dos outros poderes", diz Romero, da Central de Concursos. "E, para aqueles que queriam vagas no Executivo, o tempo para estudar aumentou."

 

Segundo ele, a média de estudo para aprovação em vagas de nível superior varia entre um ano e meio a três anos. No nível médio, o prazo para preparação vai de seis meses a dois anos. Anualmente, são criadas cerca de 100 mil vagas por ano em concursos públicos das diversas esferas, autarquias e órgãos públicos.

 

O estudante Edgard Conti Júnior não ficou triste com a notícia. "Estava esperando o edital para a Polícia Federal, que sairia no primeiro semestre e agora deve ficar para o segundo", explica. "Vou ter mais tempo para me preparar. Vou estudar até passar."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/03/2009

 

 

 

 

CNJ mudará regras para ingresso na magistratura

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende baixar em no máximo 60 dias novas regras para os concursos de juiz em todo o País. Encarregado de definir o planejamento do Judiciário, o CNJ aprovará uma resolução fixando critérios para os exames de acesso à carreira, uma das mais bem remuneradas do serviço público. Um juiz federal novato, por exemplo, começa a trabalhar já recebendo salário de mais de R$ 19 mil.

 

"Consideramos que o sistema atual de recrutamento de juízes para ingresso em toda a magistratura é inadequado", afirmou o conselheiro do CNJ João Oreste Dalazen, que também é vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "Hoje, os 66 tribunais brasileiros que realizam concurso para selecionar juízes têm distintos procedimentos e critérios."

 

A partir de segunda-feira, o CNJ vai disponibilizar em sua página na internet (www.cnj.jus.br) o texto com as mudanças propostas para os concursos. Sugestões serão recebidas até o dia 7 de abril. A intenção é aprovar as mudanças num prazo de dois meses. O conselho já definiu algumas das modificações na sistemática dos concursos. Essas mudanças deverão tornar mais difícil o ingresso na carreira.

 

O concurso será realizado em seis fases, que incluem avaliações escrita e oral, exames de sanidade física e mental e psicotécnico, sindicância sobre a vida social do candidato, análise dos títulos acumulados e frequência obrigatória em curso de preparação para juízes com prova ao final. Para ser aprovado, o candidato tem de obter uma média mínima de 6 pontos. Dalazen informou que 5% das vagas terão obrigatoriamente de ser reservadas a candidatos com necessidades especiais.

 

FORMAÇÃO

 

O conselheiro explicou que uma das principais mudanças será cobrar do candidato, além da bagagem jurídica, formação humanística e conhecimentos em gestão e administração. "É preciso cobrar do juiz uma base filosófica mínima para que ele revele sensibilidade, para que ele não se mostre uma cabeça cheia apenas de conhecimentos sobre códigos e leis", afirmou Dalazen. Sobre a experiência em gestão e administração, o conselheiro disse que é fundamental porque o juiz terá de gerir a própria vara e, no futuro, poderá ser chamado a presidir um tribunal.

 

Dalazen afirma que os concursos não podem deixar de avaliar os aspectos psicológicos dos candidatos. "Às vezes, a pessoa revela prepotência e inabilidade", concluiu o conselheiro.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/03/2009

 

 

 

 

Prazo para parcelar IPVA antigo é ampliado

 

O governo do Estado de São Paulo prorrogou o prazo, para até o dia 30 de maio, para os contribuintes com dívidas de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) anteriores a 31 de dezembro de 2006 pedirem o parcelamento do valor em mais de 12 parcelas. O prazo anterior era 31 de março.

 

O pedido deve ser feito pelo site www.ppd.sp.gov.br. O contribuinte pode parcelar quantas vezes quiser, desde que o valor mínimo mensal seja de R$ 100, para pessoas físicas, e de R$ 500, para pessoas jurídicas . A senha da Nota Fiscal Paulista poderá ser usada. Quem não tiver terá que se cadastrar no site.

 

O total de dívidas está em mais de R$ 1,3 bilhão. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, em média, cada contribuinte está devendo cerca de três anos de IPVA. Para quem optar pelo pagamento à vista, haverá uma redução de 75% da multa e de 60% dos juros. No caso do pagamento parcelado, a redução no valor da multa será de 50% dos juros, de 40%.

 

Em dezembro do ano passado, foram enviadas mais de 1,5 milhão de correspondências aos contribuintes com dívidas do imposto. Na carta, constava o valor da dívida e o das parcelas (até 12 vezes). Quem escolher quitar o débito em até 12 vezes pagará 1% de juro ao mês.

 

Segundo cálculos do matemático José Dutra Vieira Sobrinho, vice-presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, quem tem dívida de R$ 3.000 pagará parcelas fixas de R$ 266,55 (para até 12 vezes). Em caso de atraso das prestações em até 90 dias, pagarão juros. Depois, o contrato será rompido.

 

Fonte: Agora SP, de 22/03/2009

 

 

 


ANAPE apóia Procuradores de MG em sua luta – NOTA DE APOIO

 

O Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE) vem a público manifestar apoio aos procuradores do Estado de Minas Gerais e repúdio ao tratamento que lhes vem sendo conferido pelo Governo Aécio Neves. Além de terem o pior tratamento remuneratório entre as Procuradorias do país, os procuradores de Minas Gerais sofrem constantes violações em suas atribuições e prerrogativas e sequer são recebidos pelo Governador, em que pese reiteradas tentativas de diálogo.

 

Tal situação traz grande preocupação a este Conselho Deliberativo na medida em que o enfraquecimento da advocacia pública compromete o interesse público, a probidade administrativa e o zelo pela coisa pública, o que é extremamente danoso à sociedade.

 

Visando a dar a merecida atenção a tal grave situação, os signatários se comprometem a divulgar e publicar a presente NOTA DE APOIO em jornais de grande circulação em seus respectivos Estados e não medirão esforços para que os Procuradores do Estado de Minas Gerais alcancem o tratamento constitucional adequado, a exemplo do que já acontece nos demais Estados da Federação.

 

Ronald Bicca

Presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado (ANAPE)

 

Gustavo Chaves Carreira Machado

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais (APEMINAS)

 

Elias Lapenda Sobrinho

Presidente do Conselho Deliberativo da ANAPE

 

João Régis Matias

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará

 

Fernando Zanele

Associação dos Procuradores do Mato Grosso do Sul

 

Juliano Dossena

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina

 

Carla Meléan Souza

Associação dos Procuradores do Estado do Pará

 

Vera Grace Parabaguá Cunha

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Paraná

 

Flávio Gomes de Barros

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Alagoas

 

Cristovam Pontes de Moura

Associação dos Procuradores do Estado do Acre

 

Cláudio Cairo Gonçalves

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia

 

Santuzza da Costa Pereira

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo

 

Flávio Augusto Barreto Medrado

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe

 

Maria Elisa Quacken

Associação dos Procuradores do Estado do Goiás

 

Celso Barros Coelho Neto

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Piauí

 

Sérgio Rodrigo do Valle

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Tocantins

 

Gustavo de Assis de Oliveira

Presidente da Associação dos Procuradores do Estado do Distrito Federal

 

Fonte: site da Anape, de 22/02/2008

 

 

 


OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4219) contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela Constituição Federal, candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público (MP) devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo. Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.

 

A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.

 

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão competente.

 

A regra da necessidade de três anos de atividade jurídica para participação em concursos públicos para a magistratura e para o MP foi criada em 2004, pela Emenda Constitucional (EC) 45, conhecida como reforma do Judiciário. No entendimento da OAB, a expressão atividade jurídica foi inserida na Constituição com o propósito de garantir que magistrados, por exemplo, tenham “um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios”.

 

Na ação, a OAB colaciona pareceres e manifestações doutrinárias de juristas que argumentam no sentido da entidade. Por exemplo, cita parecer do professor José Afonso da Silva que afirma ser intenção da EC 45 dar um sentido amplo ao termo atividade jurídica. Segundo José Afonso, “alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas”, mas tão-somente “atividade de ensino e aprendizado”.

 

Já o jurista Walber de Moura Agra afirma que “o prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária”.

 

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

 

Fonte: site do STF, de 20/03/2009

 

 

 



TJ-SP critica imprudência verbal de promotores

 

O Ministério Público levou um puxão de orelha quando quatro de seus membros insistiram na condenação de um advogado paulista ao pagamento de indenização por danos morais. Os promotores de Justiça se sentiram ofendidos com declarações feitas pelo advogado. O Tribunal de Justiça negou o pedido por considerar que não houve ofensa, mas apenas desabafo. De acordo com a turma julgadora, se o Ministério Público foi desprestigiado, a culpa deveria ser computada à imprudência de seus membros, que falaram demais em entrevistas para a impresa.

 

A briga teve origem em 2004, quando a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo absolveu Daniel Gualberto Chaib, ex-diretor de uma empresa pública de Cubatão. Daniel Chaib foi denunciado pelos crimes de concussão e estelionato. Em primeira instância, foi condenado a pena de nove anos de prisão. Ficou preso por mais de dois. O tribunal reviu a sentença, absolveu o acusado e mandou expedir alvará de soltura.

 

Chaib havia sido preso em flagrante em 27 de novembro de 2001, sob a acusação de exigir propina de perueiros para que eles pudessem operar clandestinamente sem serem importunados pela fiscalização. A investigação contra Chaib foi desencadeada pelo Ministério Público paulista.

 

Na época, Chaib exercia a função de coordenador de trânsito. Funcionário de carreira da prefeitura de Cubatão, ele foi admitido em 1987 como técnico de nível médio. Quando souberam do julgamento, promotores de justiça de Cubatão — Daniel Isaac Friedman, Mônica Magarinos Torralbo Gimenez, Liliane Garcia Ferreira e Pablo José Perez Greco — deram entrevistas para a imprensa criticando a decisão do tribunal e expressando indignação com o Judiciário.

 

“Nossa convicção é a mesma. Daniel Chaib é culpado. E a população poderá analisar o processo e fazer o julgamento quando ele retornar a comarca. Lamentamos a decisão do tribunal e temos a dizer que decisões como esta, como as que liberam Sérgio Naia, libertam Lalau [juiz Nicolau dos Santos Neto, do TRT de São Paulo] e o Sombra [o empresário Sérgio Gomes da Silva], acusado da morte do prefeito Celso Daniel, fazem aumentar o descrédito da população com o Poder Judiciário”, afirmou um dos promotores de Justiça.

 

O troco foi dado pela defesa de Daniel Chaib, também via imprensa. “Se houvesse Justiça ideal no Brasil, alguns promotores estariam ou na cadeia por terem cometido crime de denunciação caluniosa ou teriam sido exonerados, perdido a sua função, porque acusam criaturas inocentes e depois ainda criticam o tribunal que corrige essa injustiça”, rebateu o advogado.

 

A próxima reação dos promotores de Justiça de Cubatão veio na forma de ação de indenização por danos morais. Alegaram que se sentiram ofendidos com a declaração do advogado e que foram vítimas de calúnia e difamação. Sustentaram que tinham sido atingidos em sua honra profissional, desmoralizados e expostos ao ridículo e que, por conta disso, sofreram estresse, angústia, tristeza e desgaste emocional.

 

Em primeira instância, a Justiça negou a indenização. Os promotores, então, entraram com recurso no Tribunal de Justiça. A apelação foi distribuída à 7ª Câmara de Direito Privado. A turma julgadora manteve a sentença de primeiro grau e ainda aproveitou para qualificar de agressão “violenta, inesperada e inoportuna” a manifestação pública dos promotores de Justiça.

 

“Com esta atitude, evidentemente reprovável, a promotoria extrapolava de suas funções, desrespeitava o cliente do réu e atingia a Justiça”, afirmou o desembargador Gilberto de Souza Moreira, relator do recurso do Ministério Público. “Evidente a falta de ética e inegável o malefício causado ao cidadão absolvido e o prejuízo ao trabalho do advogado de defesa cuja reação impunha-se agora e urgentemente”, completou.

 

Para a turma julgadora, a resposta do advogado, longe de configurar ofensa à honra dos promotores de Justiça, foi uma reação à manifestação de membros do Ministério Público que se arvoram como julgadores, condenando o réu que acabava de ser absolvido por decisão do Tribunal de Justiça. De acordo como o relator, nas condições que aconteceram a entrevista dos integrantes do Ministério Público, o réu era novamente condenado, colocado à execração pública e sem direito de defesa.

 

Fonte: Conjur, de 22/03/2009

 

 

 


A dívida dos Estados

 

Pelo menos 13 das 27 unidades da Federação já procuram formas de revisão das condições de pagamento da dívida renegociada com o governo federal em 1997. Trata-se de uma situação muito diferente daquela que, há mais de dez anos, forçou o governo federal a assumir a dívida de Estados e municípios à beira da paralisia - pois não conseguiam mais rolar suas dívidas -, impondo-lhes rigorosas condições de pagamento. Agora, a alegada necessidade de renegociação decorre da queda da taxa Selic, que provocou um desequilíbrio entre o custo da dívida da União e o da dívida dos governos estaduais e das prefeituras com o governo federal.

 

Com a redução da Selic, o custo da dívida federal diminuiu, mas o da dívida dos Estados e municípios com a União continua determinado pelas regras acertadas na década passada. A confirmarem-se as novas reduções da Selic previstas, a dívida federal ficará mais barata do que a dívida dos governos estaduais e das prefeituras com a União - ou seja, Estados e municípios estarão subsidiando a União, num momento de redução de suas receitas por causa da crise.

 

As dívidas dos Estados e municípios têm custo de 6% ao ano, mais a correção pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). Esta era uma condição muito vantajosa para os devedores na época da renegociação, pois, em dezembro de 1997, com o IGP-DI tendo acumulado variação anual de 7,5%, o custo total da dívida ficava em 13,95%, enquanto a taxa Selic estava fixada em 38% ao ano, como mostrou reportagem de Ribamar Oliveira no Estado de terça-feira.

 

Se a taxa Selic ficar abaixo de 6% ao ano em termos reais, isto é, descontada a inflação, o custo da dívida federal ficará menor do que o da dos Estados e municípios. Com um corte de 1,5 ponto porcentual, que pode ser aprovado na próxima reunião do Copom, marcada para 28 e 29 de abril, a Selic ficará em 9,75% ao ano. Considerando-se a inflação corrente, de 4,5%, tem-se que a taxa básica real ficará em 5,02% ao ano. Este será o custo real da dívida federal. Já a dívida dos Estados e dos municípios continuará custando os mesmos 6% reais mais IGP-DI negociados na década passada.

 

O desequilíbrio entre os custos das duas dívidas surgirá num momento particularmente ruim para as finanças públicas em geral, por causa da queda da receita em decorrência da redução da atividade econômica. A arrecadação do principal tributo estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), depende do ritmo da economia. Também depende do nível da produção a receita dos dois tributos federais - o Imposto de Renda e o Imposto sobre Produtos Industrializados - que compõem o Fundo de Participação dos Estados.

 

"Não tem cabimento agora Estados e municípios pagarem juros maiores do que aquele que passou a prevalecer", disse ao Estado o governador de São Paulo, José Serra. O prefeito da capital, Gilberto Kassab, também quer rever as condições de pagamento da dívida, sobretudo para permitir a redução da parcela mensal que a Prefeitura paulistana destina para essa finalidade, de R$ 200 milhões. Alguns governos, como o de Mato Grosso, propõem a aplicação integral em investimentos do valor que eventualmente deixar de ser pago para o governo federal.

 

São fatores e argumentos que não podem ser ignorados. A renegociação das dívidas foi decisiva para a solução dos problemas financeiros de Estados e municípios, mas, para alguns devedores, os encargos tornaram-se um peso muito grande. Em certos momentos, por causa do indexador utilizado, o saldo devedor cresceu apesar de os devedores pagarem regularmente as prestações.

 

O que não se pode negociar, porém, é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ela entrou em vigor depois de concluída a renegociação das dívidas dos Estados e dos municípios - absorvidas pela União, que se tornou credora dos governos estaduais e das prefeituras - e seu êxito é fruto justamente da firmeza com que vem sendo preservada e do rigor com que é aplicada.

 

Nem é isso, felizmente, o que querem governantes conscientes da importância da LRF na administração pública. "É fundamental para o País que essa (a LRF) fique como está", disse o prefeito Gilberto Kassab. "Ela veio para ficar."

 

Fonte: Estado de S. Paulo, seção Opinião, de 22/03/2009

 

 

 


Judiciário precisa de cautela na intervenção sobre medicamentos

 

Assim, há necessidade do Poder Judiciário ter mais cautela em sua intervenção na política de assistência farmacêutica, sob pena de inviabilizá-la e, pior de tudo, sob pena de ser utilizado como meio para os Laboratórios garantirem a obtenção de grandes lucros às expensas do dinheiro público.

 

A Constituição Federal prevê em seu artigo 196 o direito do cidadão brasileiro à saúde, em seus artigos. 23, II e 198, define ser o serviço público de saúde de competência comum de todos os entes da federação, mediante um sistema de execução por eles integrado, com ações a serem executadas por cada qual, de forma articulada, visando beneficiar o maior número possível de pessoas, desde a atenção básica e a medicina preventiva até a assistência farmacêutica, o que só pode ser viabilizado mediante a adoção de políticas públicas.

 

Detalhando o Sistema, há a Lei 8.080/90, as Portarias do Ministério da Saúde e os Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas. Na elaboração das listas de medicamentos, a que estão adstritos estados e municípios, nos respectivos âmbitos de competência, norteia-se o Ministério da Saúde no princípio da universalidade, buscando a fixação do melhor custo-benefício, para chegar a maioria dos cidadãos, fornecendo medicamentos que atendam às prioridade de saúde da população, com evidências sobre sua eficácia e segurança.

 

Portanto, é imprescindível ao SUS o estabelecimento de uma política de fornecimento de medicamentos, a fim de garantir o acesso isonômico da população aos produtos farmacêuticos, com uso racional e com custo que possa ser financiado pela sociedade, pois os recursos públicos não são ilimitados.

 

Logo, quando há condenação ao fornecimento de medicamento não previsto na listagem do SUS, é desvirtuado o alcance dos artigos 196 e 198 da Constituição 88, desequilibrando-se todo o sistema de atendimento da população carente, pois são desviadas verbas que deveriam ser aplicadas em situações previamente estabelecidas pelas políticas sociais e econômicas.

 

A condenação judicial pode levar ainda ao rompimento do princípio da isonomia, pois pretere outros necessitados que aguardam o fornecimento dos medicamentos que são fornecidos pelo SUS.

 

É o caso dos medicamentos oncológicos, pois cabe à União fazer o repasse de verbas para os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon), que são os responsáveis por dispensar todo o tratamento oncológico aos pacientes. Muitas vezes os medicamentos prescritos aos pacientes não são fornecidos pelo Cacon, por serem lançamentos ou por serem opções mais caras de tratamento.

 

Em inúmeros casos há evidente interesse comercial dos laboratórios, como foi bem asseverado pelo Juiz Federal Eduardo Appio, em artigo publicado no Espaço Vital, no dia 16 de abril de 2009, no qual é questionada decisão judicial para o fornecimento do medicamento Herceptin.

 

Sobre o tema, o Ministério da Saúde alerta que: “Muitos dos lançamentos no mercado são de medicamentos com pequenas alterações ou adições nas moléculas já disponíveis. Essa é uma das estratégias utilizadas pelas empresas farmacêuticas para a obtenção de uma nova patente para determinado produto, o que assegura sua exclusividade na fabricação e comercialização... . Frequentemente, apresentam preços elevados, como custo/tratamento significativamente superiores ao seu antecessor e desproporcionais em relação à resposta obtida no tratamento. Lançado no mercado, inicia-se a pressão para que o acesso, gerenciamento ou o ressarcimento sejam feitos pelo SUS.” (Coleção CONASS Progestores, vol. 7, p. 146)

 

Assim, há necessidade do Poder Judiciário ter mais cautela em sua intervenção na política de assistência farmacêutica, sob pena de inviabilizá-la e, pior de tudo, sob pena de ser utilizado como meio para os Laboratórios garantirem a obtenção de grandes lucros às expensas do dinheiro público.

 

Janaína Barbier Gonçalves é procuradora do Estado do Rio Grande do Sul

 

Fonte: Conjur, de 22/03/2009

 

 

 


Contra todos, menos dois

 

SEM GRANDE alarde, o STF (Supremo Tribunal Federal) está hoje diante de questão fundamental. O presidente Lula propôs ação complexa, visando cassar liminares dadas a importadores de pneus usados. Alega que os princípios constitucionais de defesa do ambiente e de proteção à saúde pública devem sobrepor-se à liberdade de atividade econômica. O cenário internacional contribui para a dificuldade do caso: o Tribunal do Mercosul obriga-nos a aceitar importar pneus usados do bloco, e a OMC decidiu que o Brasil não pode privilegiar o Mercosul.

 

Já no Brasil, diversas liminares e decisões judiciais autorizaram empresas a realizar essas importações, entendendo que leis proibindo a importação violariam a livre-iniciativa. É sobre esse grande número de diferentes ações que o STF começou a decidir neste mês. O primeiro voto, da relatora ministra Cármem Lúcia, faz prevalecerem os valores ambientais e a proteção à saúde sobre a liberdade econômica. Baseando-se em estudos técnicos e declarações internacionais, conclui: "A crise não se resolve pelo descumprimento de preceitos fundamentais". Sendo as normas constitucionais, então as decisões judiciais são inconstitucionais -e são cassadas. A ministra reconheceu, entretanto, a validade de decisões transitadas em julgado antes da ação. Essa exceção, contudo, arrisca pôr tudo a perder: duas importadoras tiveram decisões autorizando importar -já transitadas em julgado.

 

É fato. A Constituição prevê, como pilares do Estado democrático de Direito, que a lei não prejudicará o direito adquirido e a coisa julgada. Esse caso ilustra o quanto perfeita lógica jurídica pode negar absolutamente proteção concreta a valores constitucionais que busca proteger. O resultado de prevalecer o voto será um "monopólio" compartilhado (duopsônio) dessas empresas na importação de pneus usados. Nada no voto impede que as empresas "miltipliquem" a importação dos pneus, revendendo-nos verdadeiro lixo ambiental -que a Europa exporta, destaque-se, em troca de nada. Quer dizer: consideradas as repercussões econômicas, permitir essas exceções implica solapar os mesmos preceitos fundamentais que o voto resguarda e criar discriminação em favor de duas empresas. Toneladas de lixo tóxico serão importadas, prejudicando a saúde pública e o ambiente como se a decisão fosse por sua livre importação.

 

Diante do caso exemplar, valem alguns questionamentos: se princípios fundamentais pairam acima das leis e estruturam o próprio sistema jurídico; se "defesa do ambiente" e "proteção à saúde" estão no mesmo nível constitucional de "coisa julgada"; e quando a proteção de uma implica negar a dos outros, se a decisão deve optar por proteger o bem mais valioso. Em nome da segurança jurídica, o trânsito em julgado de duas decisões feriria indefinida e ilimitadamente preceitos fundamentais. Não terão essas duas "seguranças jurídicas" decorrido de mera celeridade processual -mera sorte-, de repente capazes de converter decisões judiciais individuais em loteria, concedendo aos sortudos direito de atuar para sempre contra os princípios constitucionais? A natureza da segurança jurídica admite sobrepor interesse particular ao público? Não existem outras formas de compensar, com razoabilidade, esses dois agentes econômicos?

 

Note-se: o problema é substancialmente mais grave do que benefício, justo ou injusto, a duas empresas: ao proteger preceito fundamental, mas privilegiando coisa julgada, a decisão perde sua eficácia na defesa dos outros preceitos que busca proteger.

 

Nesse caso, a prioridade da Corte Suprema deve ser a salvaguarda dos efeitos desejados pela Constituição -ou a aplicação de raciocínios jurídicos incensuráveis deve admitir resultar em decisão vazia? Se o STF acompanhar o voto da ministra, como romper com abusos de coisa julgada? Se decidido pela procedência da ação e pela natureza de fundamental dos princípios e valores protegidos, é razoável admitir esvaziamento de efeitos da decisão? Ou deve-se enfrentar a matéria de forma evolutiva, relativizando coisa julgada inconstitucional?

Sem deixar de analisar a questão sob luz jurídico-constitucional pura, para um ponto o Supremo há de atentar. A lei nº 9.882/99, que regula o julgamento da espécie dessa ação agora julgada pelo STF, determina: "A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do poder público". Não diz que deve valer contra todos, menos dois.

 

GERALDO FACÓ VIDIGAL, advogado, é doutor em direito econômico e financeiro pela Universidade de São Paulo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Tendências e Debates, de 22/03/2009

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/03/2009