APESP

 
 

   





Informativo Jurídico Especial/D.O.E De 22/12/2007 a 2/01/2008

Data: 29/12/2007


LEI COMPLEMENTAR Nº 1031, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o subsídio dos Membros do Poder Judiciário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos Juízes do Tribunal de Justiça Militar passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 2° - Os subsídios dos demais Membros do Poder Judiciário são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente e conforme as estruturas das Justiças Comum e Militar, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Artigo 3º - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 29/12/2007

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o subsídio dos Membros do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça passa a corresponder a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 2° - Os subsídios dos demais Membros do Ministério Público são escalonados, sem distinção nos respectivos níveis ou entrâncias, em ordem decrescente, com a diferença de cinco por cento entre os mesmos níveis ou entrâncias.

Artigo 3° - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,  produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 29/12/2007

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O artigo 9º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º - O valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado fica fixado em R$ 13.928,40 (treze mil novecentos e vinte oito reais e quarenta centavos).” (NR).

Artigo 2º - Fica incluído, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, o artigo 20-A, com a seguinte redação:

“Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam:

I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I;

II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública”.

(NR)

Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, o Anexo a que se refere o inciso I do artigo 239, o artigo 240 e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, fica substituído pelo Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da Defensoria Pública do Estado.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

ANEXO

a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1033, de 28 de dezembro de 2007

SUBANEXO 1

Escala de Vencimentos - Comissão - Defensoria Pública

Denominação Ref. Vencimento (R$)
Defensor Público-Geral do Estado 9 13.928,40
Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Corregedor-Geral 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete 8 12.535,56
Defensor Público do Estado Diretor da Escola 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Assessor 7 11.839,14
Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente 6 11.142,72 

SUBANEXO 2

Escala de Vencimentos - Efetivo - Defensoria Pública

Denominação Ref. Vencimento (R$)

Defensor Público do Estado Nível V 6 11.142,72
Defensor Público do Estado Nível IV 5 10.028,45
Defensor Público do Estado Nível III 4 9.025,60
Defensor Público do Estado Nível II 3 8.134,19
Defensor Público do Estado Nível I 2 7.354,20
Defensor Público do Estado Substituto 1 5.045,42 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 29/12/2007

 


DECRETO DE 28/12/2007 – Nomeação membros do TIT

Nomeando, com fundamento nos arts. 53, 54 e 55 da Lei 10.941-2001, Juízes Servidores Públicos e Juízes Contribuintes do Tribunal de Impostos e Taxas, com mandato iniciando-se em 1º-1-2008 e terminando em 31-12-2009:

I - JUÍZES SERVIDORES PÚBLICOS

Adalberto Borges de Freitas 4.777.513-0
Ademar Fogaça Pereira 5.365.844-9
Ailson Leme Siqueira 3.821.020
Alberto Cuenca Sabin Casal 9.822.013
Alberto Luiz Zucchi 11.689.806
Ana Lucia Ikeda Oba 9.453.000
Antonia Emília Pires Sacarrao 2.938.259
Antonio Carlos de Moura Campos 3.838.881
Antonio Damasceno Rodrigues 1.141.859
Antonio Mendes Castilho 8.201.474
Antonio Tadeu Ribeiro 7.998.812
Argos Campos Ribeiro Simões 11.857.436
Ari Joso Brandão 4.436.381
Ayrton Cardomingo Junior 15.420.321-X
Baltazar Garcia de Oliveira 9.646.582-7
Beatriz Lazarini Garcia 30.275.475-1
Belmar Costa Ferro 16.450.145
Cacilda Peixoto 9.353.502
Caio Engelberg Teixeira da Silva 7.140.670-0
Carla Handel Mistrorigo 9.288.461
Carlos Alberto da Silva 17.010.118
Carlos Alves Queiroz 4.862.594-2
Carlos Cheid 5.500.002-2
Carlos de Oliveira Vianna 9.580.785
Carlos Pinheiro do Nascimento 25.279.700-0
Carlos Roque Gomes 12.587.196
Casimiro Moises Rodrigues 8.063.760
Celso Barbosa Julian 15.618.309
Cintia Watanabe 9.037.612-2
Claudia Cavallari Ferreira Marques 10.553.112
Creso Portela do Rosário 23.928.817-8
Cristina Mendes Hang 11.734.888
Daniel Ferreira 3.027.894
Debora Pulino Sagradi 18.265.582-9
Denise Ferreira de Oliveira Cheid 14.944.756-5
Edgard Oliveira Batista 6.060.055
Edson Takashi Kondo 1.956.646
Egle Prandini Maciotta 3.173.218
Elcio Fiori Henriques 44.023.906
Eliana Maria Barbieri Bertachini 3.182.988
Eliane Pinheiro Lucas Ristow 7.163.116
Emanuel de Almeida Henrique 12.976.176
Fabio Alves da Motta 29.546.246-2
Fabio Henrique Bordini Cruz 24.810.174-2
Fabio Henrique Galinari Bertolucci 8.941.285-0
Fabio Roberto Correa Castilho 23.226.526-4
Felisberto Quintella de Carvalho 12.689.898
Fernando Augusto da Fonseca Alecrim 36.169.033-2
Fernando de Souza Carvalho 10.610.344-1
Fernando dos Santos Filho 7.410.653
Fernando Moraes Sallaberry 6.803.362
Flavio Nascimbem de Freitas 18.089.706
Francisco de Assis Mine Ribeiro Paiva 9.249.648
Gianpaulo Camilo Dringoli 5.266.359
Gilberto Carlos de Lima 5.306.217-6
Guilherme Castanho Augusto 22.327.437-9
Guilherme Rodrigues Silva 534.123-0
Helder de Aguiar Alves Henrique 9.049.459-3
Heloisa Helena Parri 13.310.594-5
Ideli Dalva Ferrari 4.309.827-7
Inacio Kazuo Yokoyama 18.158.635-6
Jefferson Chioro Vieira 12.607.595-5
João Carlos de Queiroz 5.657.586-5
João Carlos Sanches de Oliveira 5.705.777
João Dias Yanes 6.618.439
João Garibaldi Parente Martins do Santos 8.012.407-6
João Maluf Junior 1.344.771-Ma
Jorge Jamil Zamur Neto 9.564.951-7
Jose Carlos Cardoso Souza 11.261.667
Jose Carlos de Jesus Meireles 8.343.963-8
Jose Eduardo de Paula Saran 9.403.214
Jose Geraldo da Silva Braga 5.224.262-6
Jose Paulo Neves 10.646.908
Jose Pucci Cuan 2.596.656
Jose Roberto Costa dos Santos 11.226.761
Jose Roberto Rosa 6.181.929
Katia Ohara Higuti 20.521.605
Luciano Correa de Toledo 5.799.705
Luciano Cyrineu Terra 11.967.868-8
Luis Fernando dos Santos Martinelli 21.116.330
Luiz Antonio Moroni Amorim 14.947.863-X
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho 15.649.137-0
Marcelo Alves 12.940.258
Marco Antonio Vecchi 7.296.847-3
Maria Cristina Diniz Machado 11.555.589
Maria Regina Bertim 8.739.751
Mario Wataru Takaoka 20.377.820
Marlene Rosa Damasceno Osato 12.966.894
Meire Cristina Goes Gonçalves 16.683.098-7
Nelson Biagi Junior 8.808.743
Newton Oller de Mello 19.503.752-2

Odilo Sossoloti 5.317.409
Olga Maria de Castilho Arruda 12.712.753-7
Orestes Mancini Junior 4.620.787-9
Osorio Claudio Bortolin 8.291.397
Osvaldo Santos de Carvalho 12.595.512
Oswaldo Faria de Paula Neto 13.025.168
Paschoal Totaro 15.352.302
Paulo Antonio Fernandes Campilongo 8.834.284-4
Paulo Gonçalves da Costa Júnior 13.998.622
Paulo Roberto Braga Fortuna 13.736.261
Paulo Sergio Dal Maso 8.711.454
Paulo Sérgio Siqueira 11.558.750
Raimundo da Silva Costa 9.945.936
Raphael Zulli Neto 5.150.974
Regina Maria Sartori 17.180.755-8
Renato Cialfi Abbondanza 22.452.304-1
Renato Michel Bosso 22.172.617-2
Ricardo Catunda do Nascimento Guedes 8.787.085-X
Rita de Cassia Aparecida Garcia 8.539.013
Rodrigo Frota da Silveira 37.837.531-3
Rosana Martins Cortez Veloso 37.337.624-8
Rose Sobral 9.800.211
Rubens de Oliveira Neves MG 3.315.985
Samuel Alves Ferreira 14.599.141
Samuel de Oliveira Magro 14.632.582
Sebastião Roberto Júnior 7.166.580
Sérgio de Castro Abreu 10.713.876
Sérgio Luiz Longo 19.896.286
Sérgio Maia 4.990.001
Silvino Diogo Neto 8.853.404
Suely Margonato Ribeiro Galerani 12.918.357-X
Teodoro Tadeu de Carvalho Kupper 6.088.185-9
Tiago de Paula Araujo 2.814.446
Vera Lucia Santoro 9.010.946
Wanderley Meira do Nascimento 7.939.736-0

II - JUÍZES CONTRIBUINTES

NOME RG

Achiles Augutus Cavallo 9.581.414
Adriana Daniela Julio MG 5.462.177
Adriana Esteves Guimarães 24.513.622-8
Alberto Podgaec 15.931.547-7
Alessandro Rostagno 1.049.087
Alex Oliveira Rodrigues de Lima 17.408.948
Ana Maria Sanches Pereira 11.313.450
André Almeida Blanco 21.932.252-1
André Félix Ricotta de Oliveira 21.259.513
André Monteiro Kapritchkoff 22.452.455-0
André Ricardo Lemes da Silva 23.681.742-3
Antonio Augusto Silva Pereira de Carvalho 7.586.989
Armando Caetano Fernandes Almeida 2.070.230
Arnaldo Longhi Colonna 2.576.469-X
Arthur Correa de Mello Netto 2.305.500
Atílio Pitarelli 83.337.258
Augusto Toscano 1.824.397
Bráulio da Silva Filho 10.445.903-7
Carlos Alberto Dambrosio 3.973.937-5
Carlos Américo Domeneghetti Badia 8.840.825
Carmine Lourenço Del Gaiso Gianfrancesco 10.602.782-7
Celina Coutinho 3.806.221
Celso Alves Feitosa 3.459.244-1
Cesar Eduardo Temer Zalaf 13.267.574
Coriolano Aurélio de Almeida Camargo Santos 20.871.489-3
Daniel Escudeiro 22.493.113
Durval Ferro Barros 9.790.715
Eduardo Peres Salusse 17.695.240
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior 13.244.492-6
Ério Umberto Saiani Filho 20.758.777-2
Fábio Nieves Barreira 23.884.931-4
Fábio Ozi 11.335.557
Fábio Soares de Melo 19.456.794-1
Fania Aparecida Rocha de Oliveira 17.875.521
Flavio Castellano 6.167.103
Flavio de Sá Munhoz 15.165.868
Francisco Antonio Feijó 1.137.995-9
German Alejandro San Martín Fernández 506.856.999
Gilberto Rodrigues Porto 18.151.262
Gino Berrettini Campones do Brasil 22.638.571-1
Helcio Honda 6.276.675
Helder Massaaki Kanamaru 16.733.496-7
Irene Bisoni Cardoso 11.808.643
Isabel Cristina Omil Luciano 19.584.616-3
Janaina Mesquita Lourenço 23.855.719-4
João Carceles 1.280.975
José Américo Oliveira da Silva 39.682.335-X
José Antonio Kattar 6.644.029
José Cabral Pereira Fagundes Júnior 15.186.429
José Carlos da Mata Rivitti 13.610.604-3
José Dufek Netto 3.656.711
Jose Edson Campos Moreira 8.381.398-6
José Eduardo Monteiro de Barros 2.105.469-0
José Luis Ribeiro Brazuna 24.557.725-7
José Roberto Lapetina 4.835.648
Klayton Munehiro Furuguem 18.395.186-4
Laerte Augusto Galizia 3.651.043
Lindolfo Alberto Pires de Oliveira 2.423.169-1
Luiz Eduardo Fernandes Thomé 8.499.029-6
Luiz Fernando Mussolini Junior 3.370.241
Luiz Stabelini Minhoto 5.240.522
Luiza Nagib 18.166.456
Manoel Fernando Rossa 2.923.833
Manoel Marcelo Camargo de Laet 16.936.685-6
Mara Eugênia Buonanno Caramico 11.836.501-0
Maraqueila Assadi Cossignani Devlin 19.462.095
Marcelo de Carvalho Rodrigues 19.150056-2
Marcio Roberto Simões Gonçalves Alabarce 27.905.734-9
Marco Antonio Dias Gandelman 16.473.429
Marco Antônio Gomes Behrndt 24.655.036-3
Marco Aurelio Guimarães Pereira 19.891.550
Marcos Marcelo de Moraes e Matos 20.695.078
Marcus Vinicius Calhau Monteiro 166.657.311
Maria Anselma Coscrato dos Santos 5.950.802-4
Maria Carolina Antunes de Souza 28.287.109-3
Maria Isabel Mantoan de Oliveira 7.946.367
Modesto Stama 1.500.226
Nelson Paschoal Biazzi 1.792.969
Nilton Luiz Bartoli 9.888.632
Nivaldo Ary Nogueira 1.371.660-8
Odmir Fernandes 8.032.059
Patrizia Tommasini de Souza Coelho 16.296518-7
Paulo Augusto Teixeira da Silva 9.211.467
Paulo Carvalho Engler Pinto Júnior 16.528.944
Paulo Roberto Spigel 8.517.882-2
Paulo Tomoyuki Aoki 9.050.430-6
Pedro Anan Júnior 9.446.779
Piedade Paterno 3.640.950
Plinio Augusto Lemos Jorge 21.639.515
Raphael Garofalo Silveira 26.280.994-1
Roberto Mateus Ordine 2.692.160
Rosana Ugolini Benatti 9.474.773-8
Samuel Luiz Manzotti Riemma 21.241.120-2
Sandra Cordeiro Molina 21.622.282-5
Sérgio Approbato Machado 1.044.122
Sérgio Ricardo de Almeida 18.201.363-7
Silmara Vaz Gabriel Osorio de Fonseca 10.425.373-3
Silvana Visintin 19.991.922-7
Simone Massenzi Savordelli 9.305.193-1
Sylvio Cesar Afonso 8.914.457-1
Tatiana Vitalli Pacheco 22.914.219-9
Thelma Perez Soares Correa 10.713.622-3
Valeria Dias Beu 11.724.134
Vanessa Pereira Rodrigues 23.694.455-1
Vicente do Carmo Sapienza 12.239.383
Virgílio Cansino Gil 6.704.850 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Atos do Governador, de 29/12/2007

 

Data: 28/12/2007

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1028, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, e altera a Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e a Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica prorrogado até 21 de dezembro de 2011.

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, na seguinte conformidade:

“Artigo 7º -........................................

Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no “caput” deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça”.

Artigo 3º - O artigo 8º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado;

IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

V - exercício de atribuições no “Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação”.(NR)

Artigo 4º - O “caput” do artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar”.(NR)

Artigo 5º - Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Artigo 11 - .............................................................

§ 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do “caput” deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos.

§ 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no “caput” deste artigo”.

Artigo 6º - Os Anexos a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos previstos no § 2º, item 1, do artigo 55 da Lei complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

ANEXO I

PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO

À ATIVIDADE-MEIO

GRUPO I - 1 - Nível Elementar
SUBGRUPO I - 1.1 - 24%
Auxiliar de Serviços
Trabalhador Braçal

SUBGRUPO I - 1.2 - 26%
Ascensorista
Oficial de Serviços Gráficos
Oficial de Serviços e Manutenção
Telefonista
Vigia

SUBGRUPO I - 1.3 - 28%

Atendente
Auxiliar de enfermagem
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
Recepcionista

GRUPO I - 2 - Nível Intermediário

SUBGRUPO I - 2.1 - 29%
Motorista
SUBGRUPO I - 2.2 - 31%
Almoxarife
Oficial Administrativo

SUBGRUPO I - 2.3 - 33%

Agente Administrativo
Recreacionista
Técnico-Agropecuário

GRUPO I - 3 - Comissão

SUBGRUPO I - 3.1 - 34%

Secretário

SUBGRUPO I - 3.2 - 48%

Encarregado de Setor

SUBGRUPO I - 3.3 - 50%

Chefe de Seção

SUBGRUPO I - 3.4 - 55%

Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO I - 3.5 - 56%

Analista de Recursos Humanos

SUBGRUPO I - 3.6 - 57%

Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO I - 3.7 - 59%

Diretor de Serviço

SUBGRUPO I - 3.8 - 61%

Diretor de Divisão

Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO I - 3.9 - 63%

Assistente de Planejamento e Controle I

Assistente Técnico de Direção I

SUBGRUPO I - 3.10 - 65%

Assistente Técnico de Direção II

Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I

SUBGRUPO I - 3.11 - 73%

Diretor Técnico de Divisão

Diretor de Departamento

GRUPO I - 4 - Nível Universitário

SUBGRUPO I - 4.1 - 56%

Administrador

Assistente Social

Assistente Técnico

Bibliotecário

Psicólogo

Redator

Revisor

GRUPO I - 5 - Classes Executivas

SUBGRUPO I - 5.1 - 63%

Executivo Público I

SUBGRUPO I - 5.2 - 65%

Executivo Público II

SUBGRUPO I - 5.3 - 67%

Assistente técnico de Administração Pública

ANEXO II

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM

GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais

SUBGRUPO II - 1.1 - 39%

Auxiliar de Engenheiro

Desenhista

Técnico em Agrimensura

GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro

SUBGRUPO II - 2.1 - 55%

Engenheiro I

SUBGRUPO II - 2.2 - 57%

Engenheiro II

SUBGRUPO II - 2.3 - 59%

Engenheiro III

SUBGRUPO II - 2.4 - 61%

Engenheiro IV

SUBGRUPO II - 2.5 - 63%

Engenheiro V

SUBGRUPO II - 2.6 - 65%

Engenheiro VI

GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de

Engenheiro

SUBGRUPO II - 3.1 - 67%

Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO II - 3.2 - 69%

Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO II - 3.3 - 71%

Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO II - 3.4 - 73%

Diretor Técnico de Divisão

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 28/12/2007

 


LEI Nº 12.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Prorroga disposição da Lei n° 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o disposto na Lei nº 11.601, de 19 de dezembro de 2003, que estabelece que a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei, de 28/12/2007

 


LEI Nº 12.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a transferência dos depósitos judiciais e administrativos para a conta única do Tesouro do Estado, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Estado os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco Nossa Caixa S.A. na data da publicação desta lei, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos em que o Estado de São Paulo seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, exceto aqueles já transferidos nos termos dos Decretos n.ºs 46.933, de 19 de julho de 2002 e 51.634, de 7 de março de 2007.

§ 1º - Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta lei também deverão ser transferidos, quinzenalmente, à conta única do Tesouro do Estado, na forma e proporção estabelecidas no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os recursos financeiros transferidos na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para despesas com investimentos e informatização do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, segurança pública, sistema penitenciário, reforma e construção de fóruns, estradas vicinais, obras de infra-estrutura urbana, de saneamento básico e auxílio a hospitais.

Artigo 2º - A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos será mantida no Banco Nossa Caixa S.A. e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta lei.

Artigo 3º - O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

Artigo 4º - Caberá ao Banco Nossa Caixa S.A. apresentar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos a depósitos abrangidos pelo artigo 1º, “caput”, e o seu § 1º, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Parágrafo único - Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o artigo 2º desta lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no artigo 1º, “caput”, e no seu § 1º.

Artigo 5º - Verificada eventual insuficiência, a Secretaria da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco Nossa Caixa S.A.

§ 1º - Verificado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no “caput” deste artigo, deverá o Banco Nossa Caixa S.A. repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro do Estado.

§ 2º - Sempre que, antes de findo o prazo previsto no artigo 4º desta lei o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco Nossa Caixa S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 6º - É vedado ao Banco Nossa Caixa S.A. realizar saques do fundo de reserva previsto no artigo 2º desta lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Estado, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta lei.

Artigo 7º - Os depósitos judiciais efetuados pelo Estado de São Paulo, em cumprimento ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a partir da data de publicação desta lei, não estão sujeitos aos procedimentos previstos nesta lei.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, podendo a Secretaria da Fazenda editar normas necessárias à sua execução.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei, de 28/12/2007

 


LEI Nº 12.788, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2008

(Clique aqui para a versão da lei em PDF)

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei, de 28/12/2007

 


LEI Nº 12.790,DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentados os §§ 6° e 7º ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:

“Artigo 5º ...............................................................

§ 6° - Atendido o disposto no “caput” deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1 - trigo em grão;
2 - farinha de trigo;
3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

§ 7° - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º.” (NR)

Artigo 2º - Fica revogada a Lei nº 12.058, de 26 de setembro de 2005.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei, de 28/12/2007

 

Data: 27/12/2007

 


DECRETO Nº 52.545, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Procuradoria Geral do Estado, visando ao atendimento de Despesas de Capital JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Artigo 8º da Lei nº 12.549, de 02 de março de 2007,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 22.340,00 (Vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais), suplementar ao orçamento da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelos Anexos I e II, de que trata o artigo 5°, do Decreto n° 51.636, de 09 de março de 2007, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/12/2007

 

Data: 22/12/2007

 


DECRETO Nº 52.521, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Autoriza a indenização à família da vítima de ação ilegal de policiais militares ocorrida em Bauru em dezembro de 2007, institui Grupo de Trabalho e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que é função essencial do Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;

Considerando que o Estado, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é obrigado a responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Considerando os deploráveis fatos ocorridos no Município de Bauru, no dia 15 do mês de dezembro de 2007, largamente divulgados pela imprensa escrita, televisiva e eletrônica, envolvendo atos ilegais praticados por policiais militares que resultaram na morte do menor Carlos Rodrigues Junior; e Considerando a responsabilidade civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes, posto ter o Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de Bauru, atestado que o corpo apresentou 30 ferimentos causados por choque elétrico, além de escoriações na face e no tórax, tendo a causa da morte sido definida como “eletroplessão” decorrendo, daí, a obrigação de reparar danos,

Decreta:

Artigo 1º - Fica autorizada a indenização à família do menor CARLOS RODRIGUES JUNIOR, vítima das ações policiais ilegais ocorridas no Município de Bauru, em 15 de dezembro de 2007, divulgadas por emissoras de televisão, imprensa escrita e eletrônica, que resultaram em morte atestada pelo Instituto Médico-Legal - IML, por sua unidade de Bauru, ações estas investigadas em inquéritos policial civil e militar, já instaurados.

Artigo 2º - Fica instituído, na Procuradoria Geral do Estado, Grupo de Trabalho para propor os critérios de indenização, apresentando relatório circunstanciado.

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I - o Procurador Geral do Estado, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 4 (quatro) Procuradores do Estado;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes

Secretarias de Estado:

a) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; b) Secretaria da Segurança Pública.

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania e o Secretário da Segurança Pública deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste decreto, a indicação dos representantes das respectivas Pastas.

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias, contados da designação dos membros de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deste decreto, para concluir os trabalhos, apresentando relatório circunstanciado.

Artigo 5º - A Fazenda do Estado exercerá o direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo 1º deste decreto, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 22/12/2007

 


Comunicados ESCOLA SUPERIOR DA PGE

ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz saber aos Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquias, Servidores Públicos e demais graduados em direito,  observada esta prioridade para ingresso, a abertura de inscrições para processo seletivo visando matrícula para a nova Turma do Curso de Especialização (Pós-Graduação “lato sensu”) em Direito Processual Civil, para preenchimento de 35 (trinta e cinco) vagas, nas condições abaixo assinaladas.

1. As inscrições para processo seletivo serão realizadas no período de 14 de janeiro a 08 de fevereiro de 2008, na Secretaria da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado (Rua Pamplona, 227, 2º andar), das 10:00 às 16:00 horas, ou pelo endereço eletrônico mspavao@sp.gov.br, obedecidos os mesmos horários, mediante requerimento anexo.

2. O Curso de Especialização em Direitos Processual Civil destina-se ao aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e reflexão sobre o direito processual civil, propiciando a formação de especialistas na matéria.

3. O Curso será ministrado em 424 horas de aulas teóricas, incluindo mesas de debates e seminários.

4. As aulas serão ministradas às quartas e quintas-feiras, das 8:00 horas às 12:00 horas, podendo ser excepcionalmente realizadas em outros dias da semana. O cronograma dos módulos e disciplinas será o seguinte:

Módulo I - fevereiro a junho de 2008, disciplinas: Processo de Conhecimento I (Tutela Jurisdicional Diferenciada), e Teoria Geral do Estado/Teoria Geral do Direito/Filosofia do Direito;

Módulo II - agosto a dezembro de 2008, disciplinas: Processo de Conhecimento II (Básico e Recursos), e Execução; Módulo III - fevereiro a junho de 2009, disciplinas: Processo Coletivo, e Didática do Ensino Superior; Módulo IV - agosto a novembro de 2009, disciplinas: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa/ Noções de Processo Tributário, e Metodologia do Trabalho Científico.

5. O processo seletivo consistirá em análise de currículo, podendo o candidato ser convocado para entrevista, a critério da coordenação.

6. A Coordenação do Curso estará a cargo dos Procuradores do Estado: Dra. Beatriz Amaral dos Santos Kohen; Dra. Mirna Cianci e Dra. Rita de Cássia Conte Quartieri.

7. O cronograma de aulas e respectivos professores serão oportunamente divulgados.

8. O curso será gratuito para Procuradores do Estado e Procuradores de Autarquias. Os Servidores Públicos Estaduais poderão cursar gratuitamente se satisfeito o requisito exigido pelo parágrafo único do artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 51.774, de 25 de abril de 2007. O curso será pago para os demais graduados não vinculados à Administração Pública do Estado.

9. Os Procuradores do Estado receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da regulamentação do Centro de Estudos.

10. Os Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquia e Servidores Públicos Estaduais poderão inscrever-se somente com a autorização da respectiva unidade.

11. A avaliação do aproveitamento incidirá sobre o desempenho do aluno e sua assiduidade. O aluno será considerado aprovado caso obtenha, em cada uma das disciplinas, média de avaliação final igual ou superior a 7,00 e tenha 75% pelo menos de freqüência.

11. Para obtenção do título de Especialista, o aluno, além de cumprir o requisito do item anterior, deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após o final do Curso, monografia sobre tema pertinente à área e obter conceito igual ou superior a “C” (equivalente à nota superior a 7,0 e inferior a 8,0).

MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO

2.º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Nome completo:
Unidade de classificação:
Data de Nascimento: Sexo:
Cidade: Estado: Nacionalidade:
Céd. Identidade (R.G) Órgão Emissor C.P.F.
Formação Acadêmica:
Universidade / UF
Ano da conclusão
Cursos de Educação Continuada/Extensão Universitária Títulos (especialização, mestrado, doutorado etc).
Experiência profissional
Conhecimento de Línguas Estrangeiras (fala, lê e/ou escreve) Produção Científica (livros, artigos)
Endereço Residencial: Rua/Av, nº, apto
Bairro Cidade CEP
DDD Telefone/fax.
Celular
E-mail pessoal:
Endereço Comercial: Rua/Av., nº., compl.
Bairro Cidade CEP
DDD Tel./Fax.Ram.Comercial
E-mail Comercial:
Iniciativa de inscrever-se no curso foi motivada por:
Termos em que pede deferimento.

São Paulo, ______de _____________ de 2007

Assinatura:

Autorização da Chefia:

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2007

 


Comunicados ESCOLA SUPERIOR DA PGE

ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO AO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” NA ÁREA DE DIREITO DO ESTADO

O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz saber aos Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquias, Servidores Públicos e demais graduados em Direito, observada esta prioridade para o ingresso, a abertura de inscrições para processo seletivo visando matrícula para a nova

Turma do Curso de Especialização (Pós- Graduação “lato sensu”) em Direito do Estado, para preenchimento de 30 (trinta) vagas, nas condições abaixo assinaladas.

1. As inscrições para processo seletivo serão realizadas no período de 14 de janeiro a 08 de fevereiro de 2008, na Secretaria da Escola (rua Pamplona, 227, 2º andar, das 10:00 às 16:00 hs.) ou pelo endereço eletrônico mspavao@sp.gov.br, obedecidos os mesmos dias e horários, mediante requerimento anexo.

2. O Curso de Especialização em Direito do Estado destinase ao aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e consolidação de conceitos na área de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Filosofia Geral, Filosofia Política, Princípios Constitucionais Ambientais e Urbanísticos.

3. O Curso será ministrado em 432 horas através de aulas teóricas, incluindo mesas de debates e seminários.

4. As aulas serão ministradas às segundas-feiras e quartasfeiras, das 8.00 horas às 12.00 horas, podendo ser excepcionalmente realizadas em outros dias da semana. O cronograma dos módulos e disciplinas será o seguinte:

- Módulo I - fevereiro a junho de 2008, disciplinas: Direito Constitucional I (Hermenêutica Constitucional), e Filosofia/ Teoria Geral do Direito/Teoria Geral do Estado.

- Módulo II - agosto a dezembro de 2008, disciplinas: Direito Constitucional II, e Direito Administrativo I.

Módulo III - fevereiro a junho de 2009, disciplinas : Direito Administrativo II,e Didática do Ensino Superior.

- Módulo IV - agosto a novembro de 2009: disciplinas: Direito Administrativo III, e Metodologia do Trabalho Científico.

5. O processo seletivo consistirá na análise do currículo, podendo o (a) candidato(a) ser convocado(a) para entrevista, segundo critério da Coordenação.

6. A Coordenação do Curso de Direito do Estado estará a cargo dos procuradores do Estado Dra. Patrícia Ulson Pizarro Werner, Dra. Marily Diniz do Amaral Chaves e Dr. Carlos José Teixeira de Toledo.

7. O cronograma de aulas e respectivos professores serão oportunamente divulgados.

8. O curso será gratuito para Procuradores do Estado e Procuradores de Autarquias. Os Servidores Públicos Estaduais poderão cursar gratuitamente, se satisfeito o requisito exigido pelo parágrafo único do artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 51.774, de 25 de abril de 2007. O curso será pago para os graduados não vinculados à Administração Pública Estadual.

9. Procuradores do Estado receberão diárias e reembolso das despesas de transporte terrestre, nos termos da regulamentação do Centro de Estudos.

10. Os Procuradores do Estado, Procuradores de Autarquia, e Servidores Públicos Estaduais poderão inscrever-se somente com a autorização da respectiva unidade.

11. A avaliação do aproveitamento incidirá sobre o desempenho do(a) aluno(a) e sua assiduidade. O(a) aluno(a) deverá ser aprovado(a) em cada disciplina (Direito Constitucional I, Filosofia/Teoria Geral do Estado/Teoria Geral do Direito, Direito Constitucional II, Direito Administrativo I, II e III, Didática do Ensino Superior e Metodologia do Trabalho Científico) com nota média de avaliação final igual ou superior a 7,00 em cada disciplina e tenha 75% pelo menos de freqüência.

12. Para obtenção do título de Especialista, o(a) aluno(a), além de cumprir o requisito do item anterior, deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) após o final do Curso, monografia sobre tema pertinente à área e obter conceito igual ou superior a “C” (equivalente à nota superior a 7,0 e inferior a 8,0).

MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO

2.º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO ESTADO

Nome completo:

Unidade de classificação:

Data de Nascimento.........sexo....

Cidade Estado Nacionalidade

Céd. Identidade (R.G.) Órgão Emissor C.P.F.

Formação Acadêmica

Universidade / UF

Ano da conclusão

Cursos de Educação Continuada/Extensão Universitária

Títulos (especialização, mestrado, doutorado etc.)

Experiência profissional

Conhecimento de Línguas Estrangeiras (fala, lê e/ou escreve)

Produção Científica (livros, artigos)

Endereço Residencial: Rua/Av............., nº......., apto......

Bairro CIDADE CEP

DDD Telefone/fax Celular

E-mail Pessoal:

Endereço Comercial: Rua/Av........................., nº...... ,

compl.

Bairro CIDADE CEP

DDD Tel./Fax.Ram.Comercial

E-mail Comercial:

Iniciativa de inscrever-se no curso foi motivada por:

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, _______ de ______________ de 2007

Assinatura:

Autorização da Chefia:

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2007

 


Comunicados ESCOLA SUPERIOR DA PGE

ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA ADMISSÃO AO 1º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” EM DIREITO TRIBUTÁRIO

O Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado faz saber da abertura de inscrições para Procuradores do Estado, de Autarquias do Estado São Paulo, e Servidores Públicos Estaduais, observada esta ordem para ingresso, para o processo seletivo visando matrícula no Segundo Módulo do Curso de Especialização - Pós-Graduação lato sensu - em Direito Tributário, a ser realizado a partir do mês de fevereiro de 2008, para preenchimento de 16 vagas (dezesseis) vagas, nas condições abaixo assinaladas.

1. As inscrições para o processo seletivo serão realizadas no período de 14 de janeiro a 8 de fevereiro de 2008, na Secretaria da Escola, rua Pamplona, 227, 2º andar, de segunda a sexta-feira das 10:00h às 16:00h, ou pelo endereço eletrônico mspavao@sp.gov.br, mediante requerimento cuja minuta segue anexa.

2. O presente Curso de Especialização destina-se ao aperfeiçoamento técnico-profissional, pesquisa e reflexão sobre o Direito Tributário.

3. O Curso terá duração de 386 horas/aulas e será ministrado em 3 (três) módulos (semestrais), com aulas regulares às terças-feiras e sextas-feiras, das 8:00h às 12:00h.

4. O cronograma de módulos e disciplinas do Curso tem o seguinte formato:

Módulo 1º - agosto a dezembro de 2007 : a) Teoria Geral do Direito, Teoria Geral do Estado e Filosofia do Direito e b) Direito Constitucional Tributário.

Módulo 2º - março a junho de 2008: a) Metodologia do Trabalho Científico; b) Direito Financeiro; e c) Direito Tributário.

Módulo 3º - agosto a novembro de 2008: a) Didática do Ensino Superior; e b) Processo Tributário.

5. O processo seletivo consistirá em análise de currículo para os Procuradores do Estado e, para os servidores, de currículo e entrevista.

6. A Coordenação do Curso estará a cargo das Procuradoras do Estado Professora Dra. Sara Corrêa Fattori, Dra. Eliana Maria Barbieri Bertachini.

7. O cronograma de aulas e respectivos professores serão oportunamente divulgados.

8. O curso será gratuito para Procuradores do Estado e das Autarquias. Os Servidores Públicos Estaduais poderão cursar gratuitamente, se satisfeito o requisito exigido pelo parágrafo único do artigo 1.º do Decreto Estadual n.º 51.774, de 25 de abril de 2007.

9. Procuradores do Estado receberão diárias e reembolso das despesas de transportes terrestre, no termos da regulamentação do Centro de Estudos.

10. Os Procuradores do Estado, das Autarquias, e Servidores Públicos Estaduais poderão inscrever-se somente com a autorização da respectiva unidade.

11. A avaliação do aproveitamento incidirá sobre a freqüência e desempenho. O aluno será considerado aprovado em cada disciplina isoladamente (a. Teoria Geral do Direito, Teoria Geral do Estado e Filosofia do Direito, b. Direito Constitucional Tributário, c. Direito Financeiro, d. Direito Tributário, e. Processo Tributário, f. Metodologia do Trabalho Científico e g. Didática do Ensino Superior), caso obtenha média de avaliação final igual ou superior a 7,00 e tenha 75% pelo menos de freqüência.

12. Para obtenção do título de Especialista, o aluno aprovado conforme critérios do item anterior, deverá apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o final do Curso, monografia sobre tema pertinente ao Direito Tributário e nela obter conceito igual ou superior a “C”, equivalente à nota igual ou superior a 7(sete) e inferior a 8(oito).

MODELO DE FICHA DE INSCRIÇÃO

1º CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - SEGUNDO

MÓDULO

Nome completo:
Unidade de classificação:
Data de Nascimento.........sexo....
Cidade Estado Nacionalidade
Céd. Identidade (R.G.) Órgão Emissor C.P.F.
Formação Acadêmica
Universidade / UF
Ano da conclusão
Cursos de Educação Continuada/Extensão Universitária
Títulos (especialização, mestrado, doutorado etc.)
Experiência profissional
Conhecimento de Línguas Estrangeiras (fala, lê e/ou escreve)
Produção Científica (livros, artigos)
Endereço Residencial: Rua/Av............., nº......., apto......
Bairro CIDADE CEP
DDD Telefone/fax Celular
E-mail Pessoal:
Endereço Comercial: Rua/Av........................., nº...... , compl.
Bairro CIDADE CEP
DDD Tel./Fax.Ram.Comercial
E-mail Comercial:

Iniciativa de inscrever-se no curso foi motivada por:

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, _______ de ______________ de 2007

Assinatura:

Autorização da Chefia:

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2007