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Resolução Conjunta SF/PGE - 7, de 21-9-2007

Dispões sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS

O Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda, e o Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado:

Considerando a grande quantidade de contribuintes que solicitaram a inclusão ou a retificação de valor de débito, cujo atendimento não ocorreu ou não poderá ser atendido até 30 de setembro de 2007, em razão da complexidade das providências administrativas necessárias à regularização dos valores e o elevado número de acessos esperados para os últimos dias do mês de setembro, resolvem:

Artigo 1° - Os contribuintes que possuírem débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou que possuírem débitos no referido endereço com valores que considerarem incorretos, independentemente de terem ou não efetuado solicitação de inclusão ou de retificação anteriormente, deverão acessar o endereço eletrônico referido neste Artigo, até 30 de setembro de 2007, e solicitar a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado.

Artigo 2º - A solicitação referida no caput do artigo 1º desta Resolução deverá ser feita única e exclusivamente mediante o preenchimento do formulário contido no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, denominado “Cadastro de débito não encontrado ou com valores divergentes”.

Artigo 3º - O formulário de que trata o Artigo 2º conterá:

I - O número de inscrição do débito na dívida ativa, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa;
II - O número da inscrição do débito na dívida ativa e o número da etiqueta, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, originário de Auto de Infração e Imposição de Multa;
III - O número do Auto de Infração e Imposição de Multa, em se tratando de débito apurado por este meio, não inscrito na dívida ativa;
IV - O número do protocolo - Gdoc., em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, apurado por meio de Auto de Infração e Imposição de multa;
V - O mês de referência do débito, em se tratando de débito declarado e não pago, não inscrito na dívida ativa.
V - O endereço, o telefone e o e-mail atuais do solicitante; § 1º - O contribuinte que não dispuser do número de etiqueta ou de protocolo Gdoc referidos nos incisos II e IV, poderá fazer a inclusão dos débitos, mas fica obrigado a fornecer, oportunamente, quando solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação, outras informações que permitam a localização do débito.

Artigo 4º - Efetuada a inclusão dos débitos mediante o preenchimento do formulário de que trata o artigo 3º desta Resolução, a adesão será considerada efetivada para os fins previstos no Decreto nº 51.960, de 04 de julho de 2007.

Parágrafo único - As disposições constantes nos artigos 1º ao 4º desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos débitos não incluídos no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br ou incluídos com valores considerados incorretos, cabendo ao contribuinte, em relação aos débitos incluídos no referido endereço com valores corretos, fazer a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado até o dia 30 de setembro de 2007, na forma prevista na Resolução SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.

Artigo 5º - Os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado farão a inclusão dos débitos ou providenciarão a retificação dos valores informados na forma do artigo 3º desta Resolução no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007.

Artigo 6º - Os contribuintes que fizerem a adesão na forma prevista nesta Resolução, serão notificados por meio eletrônico, no e-mail referido no inciso V do artigo 3º desta Resolução, no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2007, a acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do envio do e-mail, selecionar a opção de pagamento, fornecer os dados para débito em conta, em caso de parcelamento, emitir o termo de adesão e emitir a gare para pagamento da primeira parcela ou da parcela única e efetuar o pagamento no respectivo vencimento.

Artigo 7º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

1 - no dia 10 do mês subseqüente, para as opções feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso.

2 - no dia 25 do mês corrente, para as opções feitas entre os dias 1° e 15;

Parágrafo único - As parcelas subseqüentes serão pagas mediante débito em conta corrente.

Artigo 8º - Fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2007, o prazo previsto no artigo 2º, II, “b”, da Resolução Conjunta SF/PGE nº 03, de 04 de julho de 2007.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/09/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


MT quer transferir dívida com a União para bancos privados

HUDSON CORRÊA

O governador de Mato Grosso, Blairo Maggi (PR), negocia a transferência para bancos privados de uma dívida de R$ 4,8 bilhões que o Estado tem com a União. O mecanismo, segundo o governo estadual, é inédito no país.

Segundo Éder Moraes Dias, assessor estadual envolvido com a proposta de venda da dívida, a proposta é a seguinte:

1) Bancos privados comprariam da União a dívida mato-grossense de R$ 4,8 bilhões. As instituições privadas pagariam 30% de imediato ao governo federal, segundo Maguito, e parcelariam o resto.

2) Mato Grosso, que passaria a dever aos bancos e não mais à União, alongaria a dívida de 20 para até 40 anos. O pagamento seria feito em parcelas fixas por mês -ou seja, não aumentaria toda vez que a receita arrecadada pelo Estado crescesse, como exigem as regras da União.

3) Para os bancos privados o ganho viria com juros de até 10,5% ao ano.

Atualmente, o governo do Mato Grosso paga à União R$ 700 milhões da dívida anualmente. Segundo a assessoria de Maggi, com o acordo o governo passaria a pagar R$ 350 milhões da dívida por ano.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2007

 


Acordo da Serasa com Procuradoria é coercitivo

Gesiel de Souza Rodrigues é advogado e professor de Direito Tributário e Direito Financeiro, especialista em Direito Tributário IBET – IBDT, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil – INPG.

Conforme amplamente divulgado pela imprensa, a Procuradoria da Fazenda Nacional está por firmar convênio com Serasa que o permitirá lançar em seus cadastros os contribuintes considerados inadimplentes junto ao fisco federal.

Ainda que os argumentos utilizados pela PGFN tenham um colorido de moralização e pretensa defesa do interesse público consistente na aplicação de meio eficaz de arrecadação, na realidade o que se revela claramente é a adoção de meio coercitivo em face do contribuinte.

Inicialmente é fundamental ter sempre em mente que qualquer meio de restrição deve sempre ser empregado como medida de exceção e jamais como regra. Assim, é importante destacar que o fato do contribuinte estar sendo considerado inadimplente junto ao fisco não importa afirmar que este pretenso débito exista concretamente em sua extensão e profundidade.

 

Ademais, torna-se necessário classificar a figura do “contribuinte inadimplente” e para tanto traz a colação excerto do elucidativo artigo da lavra de Aires Fernandino Barreto e Gilberto Gonçalves Rodrigues (RDDT 116). Veja-se a propósito a classificação apresentada pelos autores:

A. Aqueles que são declarados devedores por erro da administração fazendária;

B. Aqueles que são devedores sem saber em razão de furtos de seus documentos fiscais;

C. Aqueles que são surpreendidos por Auto de Infração na certeza de que adotavam a postura legal sendo a) aqueles que estavam enganados e b) aqueles que foram vítimas;

D. Aqueles que não pagam porque não podem, não por uma opção consciente e desejada (alta carga tributária);

E. Aqueles que não pagam ou deixam de pagar compelidos por uma lei de sobrevivência;

F. Aqueles que praticam a sonegação por hábito e de forma regular e por deformação de caráter.

Diante dessa poliformia de possíveis ocorrências não se pode admitir que condutas várias sejam colocadas na mesma situação e tenham o mesmo tratamento por parte da legislação. Novamente se faz necessário o alerta de que medidas restritivas devem apenas ser aplicadas em casos excepcionais.

Diante desse quadro indaga-se: A Procuradoria da Fazenda Nacional tem como promover a separação das hipóteses acima elencadas, de modo a evitar a negativação indevida junto ao Serasa? A negativa se impõe.

A presunção relativa de que goza a inscrição do crédito é suficiente para autorizar a negativação? Novamente a negativa se impõe.

Ora, se não é possível separar de forma ideal tais ocorrências, tal qual o joio do trigo, como aceitar a sistemática de negativação feito tabula rasa, que imporá inúmeras dificuldades para as pessoas físicas e jurídicas no seu cotidiano?

A nítida impressão que fica ao contribuinte é a de se sentir chantageado pelo poder estatal, que o ameaça a promover o recolhimento antes mesmo de permitir o exercício, por parte do contribuinte, do seu legítimo direito a mais ampla apreciação da matéria pelo Poder Judiciário, sob pena de não o fazendo encaminhar seus dados ao Serasa e via de conseqüência dificultar sua vida negocial.

O que resta patente é que o possível convênio que será firmado entre a PGFN e o Serasa terá como único objetivo promover pressão junto aos contribuintes, a fim de compeli-los ao pagamento. Surge dessa ocorrência a indesejável figura do Estado Chantagista, ou seja, aquele que adota medidas coercitivos com o único objetivo de arrecadar, a desprezar direitos e garantias dispostas a favor dos contribuintes, especialmente na Carta Maior.

Contudo, o poder de tributar não pode ser o poder de destruir (inverte-se aqui o axioma de Marshall). Portanto a adoção de meios coercitivos vem sendo reiteradamente afastada pelo Judiciário. A propósito o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contrário a adoção de meios de coerção estatal:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO - INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF)

É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se deve admitir a suspensão de inscrição de funcionamento de estabelecimento com fins de cobrança de tributo. O Poder Público deve utilizar o meio legal adequado. Firma-se o entendimento esposado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal que não modificou o seu entendimento. (TJES - AgRg-AI 011059000841 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Ronaldo Gonçalves De Sousa - J. 29.11.2005)" REMESSA EX OFFICIO - 1) PAGAMENTO DE TRIBUTO - MEIO COERCITIVO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - VEDAÇÃO - OFENSA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 170, DA CF/88 - 2) RECUSA AO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - ENTENDIMENTO - VIOLAÇÃO Á LEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - APELO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - REMESSA PREJUDICADA

Diante de tal quadro, em sede administrativa, torna-se inconcebível a remessa de dados para negativação junto ao Serasa, quer em razão da impossibilidade de promover separação ideal entre as figuras (contribuintes) tidas como inadimplentes ou ainda pelo fato de que aludida sistemática se revela forma de coerção estatal vedado em um Estado Democrático de Direito.

Portanto, esse convênio é inoportuno, equivocado e gravoso para os contribuintes, que se vêem a mercê de uma postura exagerada e punitiva, que por sua vez restringe direitos e garantias constitucionais dispostas a favor das pessoas físicas e jurídicas desse país.

Fonte: Conjur, de 24/09/2007

 


Tributarista propõe modelo europeu para pôr fim à guerra fiscal

Roseli Ribeiro

A advogada Misabel Derzi, um das maiores especialistas do país em direito tributário, afirma que uma das soluções para acabar coma guerra fiscal entre os Estados brasileiros é a adoção do portal único, sistema usado pela União Européia para monitorar eletronicamente a vida tributária do continente.

Aliado ao regime jurídico único em 15 países, o modelo permite a realização de operações econômicas entre todos eles sem dificuldades. “A integração de todos os países europeus através desse portal único permite um melhor controle dos impostos recolhidos e cria mecanismos que dificultam a prática de sonegação e evasão”, afirma a tributarista. “Além disso, o sistema garante a transparência e a agilidade tão necessárias ao dinâmico comércio eletrônico”.

Segundo Misabel, a criação do portal único só foi possível porque os países da União Européia conseguiram estabelecer um regime de lealdade e confiança entre eles. “Eles souberam superar suas diferenças, que geraram incontáveis guerras ao longo da história, em prol de objetivos comuns. Muito diferente do Brasil, onde não existe uma lealdade federativa entre Estados e municípios e impera a guerra fiscal”.

Harmonia

Por aqui, antes da adoção do portal único, seria preciso harmonizar as administrações tributárias da União, dos Estados e dos municípios brasileiros. “Os Estados brasileiros não confiam uns nos outros e isto é um problema muito sério. Precisamos desenvolver essa integração. Caso contrário, será cada vez mais difícil combater a fraude e a sonegação fiscal”.

Professora de direito tributário da Faculdade de Direito da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), a tributarista defende também que o Brasil passe a utilizar o IVA (Imposto sobre Valor Agregado). “Trata-se de uma tendência mundial. Esse imposto é adotado com sucesso em mais de 135 países”.

Por ser um imposto não-cumulativo, que incide sobre o faturamento, o IVA permite a dedução nas vendas. Além disso, vem discriminado na nota fiscal, o que possibilita aos consumidores saber exatamente o valor do tributo cobrado pelo produto ou serviço adquirido.

Na visão da especialista, nosso ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pode ser considerado um pequeno IVA.

Assim como o Imposto sobre Produtos Industrializados e as contribuições, que seriam uma espécie de IVA federal.

“Nossos impostos têm imperfeições que precisam ser eliminadas. Devemos retificar e harmonizar esses nossos IVAs no âmbito federal e estadual para que se convertam em alavancas para o processo produtivo. Como estão, eles são uma barreira ao desenvolvimento nacional”.

Para Misabel, a Secretaria da Receita Federal tem capacidade técnica para fazer isso, mas é preciso vontade política. “Alguns passos já foram dados nesse sentido, como a criação do Super Simples, da nota fiscal eletrônica. Mas falta muito para os sistemas tributários serem interligados em um portal único, como na Europa”.

Enquanto isso não acontece, os Estados continuam se digladiando. Na semana passada, o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu liminar pedida pelo Amazonas contra norma do Paraná que cria vantagens para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados paranaense em detrimento dos similares fabricados na zona franca de Manaus.

Fonte: Última Instância, de 24/09/2007

 


Prazo para adesão ao parcelamento de ICMS termina no dia 30 de setembro

Contribuinte poderá parcelar o pagamento em até 15 anos, com redução no valor da multa e dos juros

Os contribuintes que quiserem aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS (PPI do ICMS) têm até o dia 30 para fazê-lo. O objetivo do PPI é dar a oportunidade para que sejam quitados os débitos de ICMS e se regularize a situação dos contribuintes perante o fisco do Estado de São Paulo.

O programa já concluiu mais de 20,4 mil parcelamentos de dívidas, no valor de R$ 2,8 bilhões. Desde que foi instituído, em 5 de julho, recebeu mais de 126 mil consultas e 281 mil acessos. A Secretaria Estadual da Fazenda orientam os contribuintes a não deixarem para a última hora sua adesão, a fim de evitar

congestionamento do sistema nos últimos dias.

O PPI do ICMS foi instituído pelo governo paulista por meio do Decreto nº

51.960, de 4 de julho deste ano, a partir de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O benefício abrange débitos correspondentes a fatos

geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.

Parcelamento – O contribuinte pode escolher a forma de pagamento. Se optar pela parcela única, terá redução de até 75% na multa e de até 60% nos juros. O interessado poderá também parcelar o pagamento em até 15 anos (180 prestações mensais), com redução de 50% na multa e de 40% nos juros

incorridos até o momento do ingresso no programa.

Para dividir em mais de 10 anos (120 meses), o valor mensal das prestações poderá ser fixado com base no faturamento da empresa, sendo a primeira correspondente a, no mínimo, 1% da receita bruta mensal do estabelecimento em 2006. Os juros para o parcelamento em até 12 vezes serão de 1% ao mês, calculados de acordo com a tabela Price. Para quem optar pelo parcelamento entre 13 meses e 180 meses será usada a taxa Selic. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será no dia 25 do mês corrente, para adesões ocorridas entre

os dias 1º e 15; e no dia 10 do mês subseqüente, para adesões feitas entre os dias 16 e 30 ou 31, quando for o caso.

Micro e pequenas empresas também podem aderir

As micro e pequenas empresas também podem aderir ao programa,

mas com uma diferença em relação às demais: a primeira parcela deve ser paga até o dia 30 deste mês para que seja confirmada sua migração para o

Simples Nacional. Estarão excluídos do PPI do ICMS os contribuintes que atrasarem o pagamento de qualquer prestação por mais de 90 dias e os que deixarem de pagar o ICMS relativo a fatos geradores posteriores ao ingresso no programa.

A finalidade do PPI não é apenas receber o imposto em atraso, mas incentivar o contribuinte a pagar em dia suas obrigações com o Fisco paulista.

Da Assessoria de Comunicação da Secretaria Estadual da Fazenda

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/09/2007, publicado em página de notícias.

 


No processo PGE-18492-589508-07, sobre autorização para o provimento de cargos de Executivo Público I:

“Diante dos elementos de instrução do processo, da manifestação do Procurador Geral do Estado e tendo presente o pronunciamento favorável do Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, autorizo a Procuradoria Geral do Estado a, observada a recomendação da Unidade Central de Recursos Humanos, adotar as providências necessárias objetivando o provimento de 22 cargos de Executivo Público I, mediante aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.”

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/09/2007, publicado em Atos do Governador

 


Legislativo pede que Supremo mantenha foro

DA AGÊNCIA FOLHA, EM BELO HORIZONTE

A Assembléia Legislativa de Minas Gerais recorreu ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) contra a decisão daquela corte que suspendeu a lei mineira que limitou a atuação de promotores e procuradores de Justiça no Estado.

A decisão do STF, ocorrida na semana passada, suspendeu lei complementar foi aprovada em julho e promulgada em agosto pela Assembléia. O procurador-geral Antonio Fernando alegou que o Legislativo não pode interferir no funcionamento do Ministério Público.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2007

 


Contribuintes de SP parcelam R$ 4 bi em débitos do ICMS

DA REPORTAGEM LOCAL

O PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já parcelou dívidas de mais de 24 mil contribuintes em débito com o ICMS. No total, os parcelamentos somam cerca de R$ 4 bilhões, segundo dados da assessoria de imprensa da Fazenda paulista.

Desde que foi instituído, em 5 de julho, o PPI já recebeu mais de 144 mil consultas e cerca de 313 mil acessos. Pelo programa, as dívidas do ICMS até 31 de dezembro do ano passado podem ser pagas em até 15 anos, com desconto de multas e juros.

O desconto varia conforme o prazo de pagamento. Se optar por pagar de uma só vez, o contribuinte terá descontos de 75% na multa e de 60% nos juros. Em até 12 vezes, os descontos são de 50% e 40%, respectivamente. As parcelas terão acréscimo de 1% ao mês, pela tabela Price.

Entre 13 e 120 meses, os descontos continuam em 50% e 40%, com as parcelas corrigidas pela Selic. De 121 a 180 meses os descontos são os mesmos, também com correção pela Selic, mas será preciso oferecer garantia hipotecária de bens imóveis.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500, considerada a totalidade dos débitos incluídos no mesmo pedido de parcelamento. Nos parcelamentos de 121 a 180 meses, a primeira cota não poderá ser inferior a 1% da média da receita de 2006 de todos os estabelecimentos da empresa. Nenhuma das cotas seguintes poderá ser inferior ao valor da primeira -ou do mínimo de R$ 500.

A adesão ao PPI vai até as 24h do dia 30 deste mês. A Fazenda orienta os contribuintes que tenham débitos, e queiram aproveitar os descontos, a não deixar a adesão para os últimos dias. É que, em caso de congestionamento na internet, o contribuinte poderá perder o prazo -a Fazenda não cogita prorrogar a adesão. O site para optar pelo programa é www. ppidoicms.sp.gov.br.

As micro e pequenas empresas que aderiram ao Supersimples podem ingressar no PPI, desde que paguem a primeira parcela (ou cota única) até o dia 30 deste mês. Somente após o pagamento é que a migração para o Supersimples se confirmará.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2007

 


'No Brasil, existe a cultura do litígio'

Ministro defende respeito pelo Poder Executivo para que tudo no País não vá parar no Judiciário

Lu Aiko Otta

Por trás da inundação de ações na Justiça contra obras do governo há um forte componente cultural que deve ser combatido, diz o ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, José Antônio Toffoli. Trata-se da 'cultura do litígio', que não envolve só obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), mas todos os aspectos do dia-a-dia do cidadão. Para ele, há estímulos para que as discussões convirjam para o Judiciário, esvaziando o papel da administração pública e das agências reguladoras. A seguir, os principais trechos da entrevista ao Estado.

Por que tantas ações contra obras do PAC?

Há ações que se referem a divergências em relação a liberações ambientais, empresas que são desclassificadas em uma concorrência e vão à Justiça. São várias as razões para essa multiplicidade de processos. Existe uma cultura da litigiosidade. Tudo tem de parar no Judiciário para dizer o que é certo e errado. Essa situação tem de ser mudada. O Executivo ainda não é respeitado como deveria.

Como assim?

Quando o Ibama dá uma decisão sobre determinada questão ambiental, as pessoas deveriam reconhecer ali um trabalho sério. É preciso compreender que o Executivo está aparelhado para fazer essas análises. Você teria condições de dizer se um medicamento pode ou não ser liberado? Você acha que um juiz federal teria condições de fazê-lo? O Estado tem de ser respeitado ou não adianta criar agências reguladoras, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), se tudo vai parar no Judiciário. Então, entrega a gestão do País para o Judiciário.

Essa é, como o sr. diz, uma questão cultural ou há outros fatores que fazem com que caiba ao Judiciário a última palavra sobre tudo?

O Brasil, corretamente, tem como princípio constitucional a universalidade de acesso ao Judiciário. Qualquer ameaça de lesão ao direito pode ser levada ao Judiciário, sem esgotar a instância administrativa. O que eu falo é que há uma cultura do conflito. Vou dar um exemplo. No mundo inteiro, tirando o Brasil, existem 2 milhões de estudantes de Direito. Só no Brasil, existe 1,8 milhão. Essas escolas ensinam o quê? Ensinam processo, disputa judicial, aquela coisa de filme americano que um tem de derrotar o outro.

A maior parte das ações tem origem no Ministério Público. Como o sr. avalia a atuação dessa instituição?

O papel institucional dele é esse mesmo: fazer a análise da legalidade e regularidade dos atos da administração pública federal. O que não pode é o abuso. Às vezes, recebemos o mesmo pedido de informação de um procurador de lugar tal e de outro procurador de lugar tal. Ou seja, o Ministério Público foi organizado de uma maneira a que cada procurador da República, cada promotor público seja uma instituição. Essa organização do Ministério Público leva a uma esquizofrenia, porque todos eles se acham investidos desse papel.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 22/09/2007

 


Conciliação em segundo grau do TJ-SP teve 31% de acordos

O Setor de Conciliação em segunda instância do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou em agosto passado 414 sessões, com 31,88% de acordos.

Em outras 282 audiências não houve êxito nas tentativas de conciliação, e 67 não aconteceram por ausência de uma das partes.

Nos oito primeiros meses do ano, o setor obteve um índice de 28,37% de acordos. No total foram feitas 2.845 audiências.

Os acordos na 2ª instância são tentados sem constituir fases obrigatórias do processo. As tentativas acontecem quando a ação aguarda julgamento e somente é marcada se as partes manifestam interesse e se comprometem a comparecer perante o conciliador.

Fonte: Última Instância, de 22/09/2007