APESP

 

 

 

 

 

ANAPE agradece APESP o desprendimento e trabalho árduo em Brasília

 

Esta semana foi de trabalho árduo em Brasília, conforme podem atestar pelas últimas notícias. Todavia, a presente nota em nosso site tem a finalidade de parabenizar a iniciativa da APESP em tomar a frente da apresentação de Emenda na PEC 210 dos quinquênios. Salientamos que a Emenda apresentada por Arnaldo Faria de Sá foi apresentada pela APESP ao parlamantar. Frisamos ainda que o Presidente Ivan e o diretor Paulo Novaes da APESP estiveram á frente e tomaram a iniciativa de colher as assinaturas necessárias a apresentação da Emenda de Sá.

 

A ANAPE aproveita e pede aos Presidentes de todo o Brasil que fiquem alertas para acionar as respectivas bancadas visando apoio às Emendas apresentadas pelas entidades, pois precisamos dos parlamantares de todo o Brasil para a devida aprovação.

 

Parabéns ao Presidente Ivan Duarte e Paulo Novaes e ainda não podendo nos esquecer do entrosado assessor de imprensa da APESP, Cris Tsonis, que já se credenciou como jornalista no Congresso Nacional, o que lhe dá acesso a todos os ambientes da Casa, inclusive no Plenário.

 

Fonte: site da Anape, de 21/05/2009

 

 

 

Jornal do Brasil destaca hoje ação da ANAPE com Pres. Michel Temer pró-autonomia

 

Na data de hoje, na importante coluna de Leandro Mazzini, que cobre a parte política nacional em Brasília, foi destacada ação da ANAPE junto do Presidente da Câmara dos Deputados em defesa da autonomia das PGEs. Leiam a nota abaixo:

 

Anape em pauta

 

Os procuradores estaduais começaram campanha pela reforma do judiciário. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores de Estado, Ronald Bicca, visitou Michel Temer, na Câmara, e levou a demanda. Pediu também que fosse aprovada a autonomia das Procuradorias Gerais dos Estados.

 

Fonte: site da Anape, de 21/05/2009

 

 

 

 

Citação por edital em execução fiscal interrompe prescrição

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível interromper a prescrição por meio de citação por edital em ação de execução. O recurso especial do estado do Rio Grande do Sul foi levado à Seção seguindo a Lei dos Recursos Repetitivos, que entrou em vigor no segundo semestre do ano passado.

 

No caso, o estado ingressou com um processo executivo fiscal para cobrança de multa vinculada ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, por infração formal à legislação tributária. Foi penhorado um veículo avaliado em R$ 9 mil.

 

O executado opôs embargos à execução alegando a prescrição intercorrente (ocorre quando o processo fiscal fica paralisado no prazo superior a cinco anos sem que a Fazenda Pública promova qualquer ato judicial destino a proceder à cobrança do crédito tributário). Em primeiro grau, o pedido foi acolhido para decretar a prescrição intercorrente dos créditos fiscais, com a extinção da execução fiscal. O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação do estado, manteve a sentença.

 

No STJ, o estado sustentou que a citação por edital seria instrumento hábil para a interrupção da prescrição. Assim, requereu o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da execução.

 

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, predomina no STJ o entendimento de que a Lei de Execução Fiscal (LEF) prevê que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional.

 

No caso específico, o executivo fiscal foi proposto em agosto de 1995 para a execução dos créditos tributários constituídos em abril de 1993 e março de 1995, tendo a citação por edital ocorrido em dezembro de 1999.

 

“Ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em março de 1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição”, afirmou o ministro.

 

Assim, a Seção determinou o retorno dos autos do processo à instância de origem para o prosseguimento do executivo fiscal.

 

A decisão da Primeira Seção foi unânime e segue o rito da Lei n. 11.672/2008, dos recursos repetitivos, medida destinada a agilizar a solução de milhares de recursos sobre esse tema. Seguindo a lei, o julgado da Primeira Seção será aplicado automaticamente aos processos sobre a matéria que estavam paralisados nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça de todo o país, desde o encaminhamento do processo à Primeira Seção. Aos processos que já estão nos gabinetes dos ministros do STJ ou aguardando distribuição no tribunal o julgado também será aplicado imediatamente.

 

Fonte: site do STJ, de 9/04/2009

 

 

 

 

Ministros sinalizam entendimento de que policiais civis não podem fazer greve

 

Em julgamento que estabeleceu a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal assegure o direito de greve aos servidores públicos.

 

A proposta foi apresentada pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.

 

Eros Grau sustentou a relativização do direito de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”, sustentou.

 

Ao endossar a posição do relator, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável. É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais civis nessas categorias.

 

Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.

 

O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada pela CF.

 

Ele advertiu para o risco de o STF não firmar posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.

 

“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias responsáveis pela segurança pública)”.

 

Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do Palácio Bandeirantes.

 

Competência

 

A discussão travou-se no julgamento da Reclamação 6568, em que o  Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP).

 

A RCL foi proposta pelo governo paulista contra decisão da vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério Público paulista.

 

Na liminar, a magistrada determinou a manutenção, em atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de descumprimento de sua decisão.

 

Liminar

 

A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do ano passado e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo estadual, suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade, durante o movimento grevista.

 

Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça Comum.

 

Por outro lado, conforme essa decisão, compete à Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Ao decidir a questão da competência, a Suprema Corte baseou-se em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 708 e 712.

 

Fonte: site do STF, de 21/05/2009

 

 

 

 

Perda de objeto é motivo de arquivamento de ação ajuizada por ex-funcionários da VASP

 

Conflito de Competência (CC 7631) apresentado por 70 ex-funcionários da Viação Aérea São Paulo (VASP) foi arquivado pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal. O motivo da extinção do conflito competência é a perda de objeto por extinção do processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Eles alegavam não caber ao STJ decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos devidos pela empresa. Para os ex-funcionários, é o juiz da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo que deveria resolver os pedidos urgentes.

 

Os ex-funcionários afirmavam que conseguiram na Justiça o direito à posse de imóveis da VASP para quitar dívidas trabalhistas, em decisão do juiz da 78ª Vara do Trabalho. No entanto, o STJ suspendeu essa decisão, impedindo-os de concretizar a posse e, ainda, determinou que os processos trabalhistas fossem remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo.

 

Conforme o relator, informações da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo revelam que, em 4 de setembro de 2008, foi decretada a falência da VASP.

 

“Nesse contexto, resta prejudicado o presente conflito de competência, pois instaurado com a finalidade de obstar a alienação de bens da suscitante de modo a viabilizar a consecução do plano de recuperação judicial”, disse o ministro Eros Grau. Segundo ele, a inexistência do processo que deu origem ao presente conflito “torna inócuo o seu julgamento”.

 

Fonte: site do STF, de 21/05/2009

 

 

 


Comunicados do Centro de Estudos

 

Clique no anexo 0038

Clique no anexo 0039

 

Fonte: D.O.E, seção PGE, de 22/05/2008