APESP

 
 

   



Perímetro de Presidente Venceslau, no Pontal do Paranapanema, pertence ao Estado de São Paulo  

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou devoluta, ou seja, pertencente ao Estado de São Paulo, uma área de 1.329 hectares de terra localizada no Pontal do Paranapanema. A área abrange os imóveis Santa Clara, São Pedro, Irmã Maria da Paz e Cachoreira, integrantes do chamado “16º perímetro de Presidente Venceslau”.  

O entendimento do STJ confirma as decisões de primeiro e segundo graus da Justiça paulista que deram ganho de causa ao estado. O relator do processo, ministro Herman Benjamim, atendeu apenas ao pedido da recorrente, uma dos atuais ocupantes das terras, para afastar multa de 1% sobre o valor da causa. A penalidade foi fixada pelo Tribunal estadual de São Paulo por tentativa de retardar o andamento do processo (caráter protelatório). Para o ministro, no entanto, a intenção foi de prequestionamento, ou seja, questionar alegações que não teriam sido debatidas no tribunal de origem. O relator não conheceu nenhum dos demais argumentos que a recorrente sustentou no debate sobre o mérito do litígio.  

No recurso, alega-se que o Tribunal de origem desconsiderou o registro imobiliário dos imóveis. Ao julgar, o ministro Herman Benjamin levou em conta que essa análise foi prejudicada pela linha de fundamentação adotada pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, que julgou a ação em primeiro grau. “Ao entender pela adequação da via eleita (ação discriminatória) e pela nulidade dos registros que deram origem à cadeia dominial, o Tribunal de origem afastou uma eventual presunção absoluta de validade dos dados atualmente constantes no registro imobiliário, sem que isso configure violação dos dispositivos indicados pela recorrente", explica o magistrado.  

Também foi rejeitado o pedido de extinção do processo por litispendência em razão de suposto conflito com ação discriminatória anterior que abarcava todo o 16º perímetro. Tal ação foi extinta sem julgamento de mérito após a destruição dos autos em incêndio no Fórum, em 1986. Para o relator, o que se deveria fazer é reunir os processos por continência (a reunião de processos, estando um integralmente contido no outro, por não poder haver duas demandas idênticas em curso). De qualquer forma, o pedido exigiria reexame das provas, o que é proibido ao STJ pela Súmula 7 do Tribunal.  

A recorrente também sustentou que o Estado deveria buscar a anulação judicial dos atuais registros imobiliários e não a proposição de ação discriminatória (que serve para separar as terras devolutas daquelas particulares). Para o ministro Herman Benjamin, “é indiscutível a necessidade de discriminação, embora se reconheça que, de fato, o registro, bem ou mal, está em nome da recorrente”. O Estado de São Paulo alega que toda a área é devoluta.  

Também não houve sucesso quanto ao pedido de revisão do julgamento do tribunal paulista realizado em 1927. Segundo o ministro, rever tal decisão exigiria o exame do Decreto estadual 734/1900, que regulou o primeiro processo. A interpretação da legislação estadual extrapola a competência do STJ.  

A recorrente alegou, ainda, que todos os transmitentes e adquirentes das terras deveriam fazer parte do processo, uma vez que a Fazenda do Estado alega que a titulação de origem é viciada. O pedido foi considerado inviável, uma vez que a cadeia dominial retroage ao século XIX. “O litisconsórcio, necessário ou não, só se justifica, no plano técnico e da política judicial, como instrumento de eficácia do processo, jamais como via diabólica para sua inviabilização”, responde o relator.  

A alegação de usucapião foi refutada diante da vedação expressa no Código Civil de 1916.  

Registro do vigário 

Um dos pontos do processo refere-se à certidão lavrada pelo frei Pacífico de Monte Falco, no livro de registros de São João Batista do Rio Verde, em 1856. A prática, típica da época do Império, servia para diferenciar os domínios particulares e público. A incumbência de receber as declarações para o registro das terras ficava a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do Império.  

No caso em questão, um laudo pericial oficial atesta serem falsos o texto e a assinatura do pároco no documento que teria registrado as áreas, pela primeira vez, em nome de particular. Tal laudo, emprestado pelo Estado de São Paulo no início do processo, foi contestado pela recorrente que pediu a nulidade da prova.  

Diante da existência de diversas ações discriminatórias relativas às terras do Pontal do Paranapanema, o ministro Herman Benjamin comentou que não teria sentido exigir que o estado produzisse perícias para cada uma dessas ações, considerando que a origem das cadeias dominiais é comum.  

“Uma certidão em que a letra e a assinatura não pertencem a quem se faz supor é, para todos os fins, documento inexistente, incapaz de convalidação, porquanto não se convalida aquilo que, no plano do Direito, não existe”, conclui.  

Fonte: site do STJ, de 21/02/2008

 


PGE trabalha como interlocutora no TAC entre Educação e MP do Trabalho
 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo trabalhou diretamente como interlocutora nas negociações que resultaram na assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Secretaria de Estado da Educação e o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e da 15a (Campinas e regiões) para a abertura de Concurso Público Regional e/ou processo licitatório visando à contratação de serviços terceirizados. 

Os profissionais a serem contratados irão desempenhar as atividades de secretário de Escola, escriturário e inspetor de alunos (agente de Organização Escolar), merendeiras e auxiliares gerais (agente de Serviço Escolar), conforme a Lei Complementar 888/2000, do Quadro de Apoio Escolar. 

O acordo atendeu às expectativas do MPT, sem que os principais interessados, os alunos, sofressem com qualquer interrupção dos serviços prestados. Pelo documento, a Secretaria da Educação tem o prazo até o dia 30 de maio de 2008 para desligar os trabalhadores disponibilizados as escolas da rede estadual e contratados por intermédio de terceiros. 

Vale ressaltar que a partir da data de assinatura deste TAC, pelos compromissos assumidos pela Secretaria, ficam suspensos pelo período de 12 (doze) meses as exigências de cumprimento dos TACs firmados anteriormente entre as Associações de Pais e Mestres (APMs) e o Ministério Público do Trabalho. A suspensão, no entanto, não abrange as ações civis públicas de improbidades administrativas já ajuizadas. 

O importante do TAC é que fica reforçado o compromisso do Estado de São Paulo em continuar a apoiar e estimular o verdadeiro cooperativismo previsto nos termos da Lei Estadual n.º 12.226/2006, prevenindo-se a ocorrência de fraudes que atentem contra os artigos 2° e 3° da CLT e a própria imagem e credibilidade do sistema cooperativo.    

Com informações das Assessorias de Imprensa da Secretaria Estadual de Educação e do Ministério Público do Trabalho 

Fonte: site da PGE, de 21/02/2008

 


Maluf terá de ressarcir R$ 716 mi ao Tesouro 

Quase 28 anos depois, a Justiça Federal do Rio de Janeiro recebeu anteontem um pedido para que a sentença que condenou os envolvidos no consórcio Paulipetro -idealizado pelo ex-governador e deputado Paulo Maluf (PP-SP) em 1979 para procurar petróleo e gás no Estado- seja executada e os réus obrigados a ressarcir o Tesouro em pelo menos R$ 4,3 bilhões. 

O pedido de execução, que ainda será analisado pela Justiça, é a última fase de um processo judicial que se iniciou em março de 1980 contra Maluf, a Petrobras, a Cesp (Companhia Energética de São Paulo), o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo) e dois ex-secretários de Estado, Osvaldo Palma e Sílvio Lopes. 

A partir do momento em que forem citados pela Justiça, Maluf, as estatais e os ex-secretários terão 15 dias para desembolsar R$ 716,5 milhões cada um. Uma alternativa é fazer um depósito judicial para discutir o valor. Se não pagarem, terão 10% de multa sobre o valor. O total de R$ 4,3 bilhões é a somatória do que o Estado de São Paulo investiu no projeto Paulipetro entre 1980 e 1984, em valor atualizado. Eventuais quantias gastas após esse período serão apuradas e os réus novamente chamados a restituir os cofres públicos. 

A cobrança só é possível porque, no final de 2007, o Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Judiciário, confirmou a condenação dos réus, pelo Superior Tribunal de Justiça, por mau uso de dinheiro público no fracassado projeto da Paulipetro -o processo não tem relação com eventual desvio de verba. 

Advogados de Maluf informaram que têm esperança de reverter esse pagamento por meio de uma ação rescisória que anularia a sentença condenatória. Esse tipo de ação é adotada em casos extremos. Eles irão alegar que houve violação do dispositivo legal.

Criada em 1979, a Paulipetro consumiu aproximadamente US$ 500 milhões do Tesouro estadual e descobriu apenas pequenos depósitos de gás na bacia do rio Paraná. 

Ação popular

Chama a atenção que o processo movido contra Maluf, os ex-secretários e as estatais não foi iniciado pelo Ministério Público, mas pelo então advogado Walter do Amaral.

Depois, Amaral tornou-se juiz federal e hoje integra o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo). 

"Essa é uma das maiores ações populares da história do país, que percorreu quase 28 anos pelo Judiciário, submetida a todos os percalços de influências políticas e de recursos opostos, particularmente por Paulo Salim Maluf e pela Petrobrás, mas chega, finalmente, agora, à execução que deverá ser rápida e eficaz no interesse do povo paulista", afirmou Amaral por meio de nota. 

O advogado dele, o ex-deputado João Cunha, criticou o que chamou de desinteresse do Estado em recuperar o dinheiro. "O Estado já deveria estar na ação tentando receber o valor. O governo quer vender a Cesp por R$ 6,6 bilhões. Nesse processo receberá R$ 4,3 bilhões mais o que ainda não foi calculado, mas nem se interessa", afirmou Cunha. 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/02/2008

 


STF julga inconstitucionais atos normativos de Goiás sobre depósitos judiciais e extrajudiciais
 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais, nesta quinta-feira (21), normas instituídas em 2004 pelo estado de Goiás que dispõem sobre o sistema de conta única de depósitos judiciais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3458, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

Por maioria, o tribunal decidiu, também, modular os efeitos da decisão  de hoje, para que ela passe a ser aplicada apenas 60 dias depois da sua publicação. Essa solução foi proposta pelo relator da ADI, ministro Eros Grau, com objetivo de dar ao governo de Goiás tempo suficiente para desarmar o sistema por ele estruturado, em que a administração dessa conta estava subordinada à Secretaria estadual de Fazenda.  

Os atos impugnados pela OAB são: a Lei 15.010/04, o Decreto estadual 6.042/04, que trata do mesmo tema, e a Instrução Normativa nº 01/04, expedida conjuntamente pelo secretário de Fazenda e pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 

A lei mencionada instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para receber e controlar esses depósitos, feitos em dinheiro, em razão de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro dos saldos de depósito. Em seu parágrafo único, essa lei exclui os depósitos extrajudiciais de natureza tributária, observando que eles obedecem a forma prevista na legislação estadual. 

O Decreto 6.042/04 disciplina a operacionalização da conta única e atribui à Secretaria da Fazenda a responsabilidade para sua administração e para aplicação, no mercado financeiro, dos saldos dos recursos desses depósitos. Por fim, a Instrução Normativa 01/04 disciplina a operacionalização dessa conta única. 

OAB diz que transferência para caixa estadual é expropriação 

O principal argumento da OAB foi que a lei mencionada conflita com o artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF), vez que disciplina, de forma diversa, matéria regulada pela lei federal nº 10.482/02. Alega, ainda, que ela usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual, definida nos artigos 22, inciso I; 163, incisos I e II; 165, parágrafo 9º, inciso II, e 192, da CF, por entender que a matéria deveria ser regulada por lei complementar.  

A OAB sustenta que o artigo 1º da lei impugnada transferiu para o Poder Executivo estadual o controle da totalidade dos depósitos judiciais e extrajudiciais feitos pelas partes litigantes, sendo que a lei federal apenas se refere aos processos em que a Fazenda pública figure como parte. Segundo a entidade, o artigo 1º cria uma nova espécie de tributo, por se tratar de assunto privativo da União e só disciplinável por lei complementar. 

"A transferência dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado configura a legitimação de uma verdadeira e inconstitucional expropriação, tendo em vista que tais numerários referem-se aos interesses dos litigantes e vinculam-se necessariamente a um dos pólos da ação", enfatiza. 

Outra irregularidade apontada pela OAB é com relação à destinação das transferências, que, pela lei federal, tem como objetivo único o pagamento de precatório alimentar. Já a lei atacada alterou a finalidade e incluiu a expressão "prioritariamente", permitindo, assim, segundo o autor, toda sorte de gastos. A OAB ainda questiona a constituição do fundo de reserva que muda a base de cálculo original, prevista na norma federal. 

Os ministros que participaram da sessão entenderam que os dispositivos impugnados contêm inconstitucionalidade material pois, sendo o depósito judicial um ato processual – já que feito em função de um processo judicial –, cabe ao Judiciário a sua administração, e não à Secretaria da Fazenda do estado, como disposto nas normas impugnada. 

Ao acompanhar o voto do relator, ministro Eros Grau, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito lembrou que a administração dos depósitos judiciais cabe exclusivamente ao Judiciário e que a lei goiana cria um conflito no que tange à separação dos Poderes, previsto na Constituição. Ele lembrou, ademais, que muitas vezes os recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais contribuem para manutenção da estrutura da máquina do Judiciário. 

Por seu turno, ao também votar com o relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha observou que aprovaram uma lei e normas para sua operacionalização, sem que o Judiciário sequer participasse desse processo. Ao também votar com o relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a lei goiana representava risco para o jurisdicionado, ao atribuir à Secretaria da Fazenda a faculdade de dar destinação aos recursos da conta. 

Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade das normas goianas, apenas com fundamento no aspecto material, não pelo alegado vício formal ou de iniciativa que, no caso, segundo a OAB, seria privativa da União. 

Fonte: site do STF, de 21/02/2008

 


Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são impenhoráveis
 

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.  

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.  

“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.  

Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.  

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.  

Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão.  

Fonte: site do STJ, de 21/02/2008

 


Para cobrar dívidas, governo usa meios ilegais e imorais 

Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e estão usando a penhora online via Bacen-jud. Duas notícias que trouxeram intranqüilidade a todos os nela envolvidos. A Procuradoria da Fazenda Nacional, que executa dívidas fiscais do governo federal, inclusive do INSS, está requerendo a utilização da indigitada penhora online nas execuções fiscais para constrição dos contribuintes, e o pior, sem lei. Trata-se de artifício utilizado em decorrência da passividade dos contribuintes, que vêm sendo massacrados pelo fisco ao longo do tempo. 

Fizeram uma experiência, colocando um sapo numa bacia de água fervendo; percebeu o calor da água, saltou fora da bacia e se salvou. Novamente colocaram o mesmo sapo numa bacia de água fria, levaram-na ao fogo, a água foi mornando e esquentando aos poucos, chegou a ferver e o sapo, não percebendo a mudança lenta na temperatura da água, morreu cozido. Fenômeno idêntico vem acontecendo com os contribuintes brasileiros. 

Em 1994, a carga tributária era de 25% do PIB. Em 2007 chegou-se a mais de 38%. Como o sapo, os contribuintes foram se acostumando pouco a pouco com os aumentos dos tributos, não percebendo a perda financeira decorrentes dos aumentos principalmente das contribuições e, o que é pior, sem a contraprestação do governo em serviços de qualidade garantidos pela Constituição Federal para os contribuintes. Quem quiser serviço melhor que ande de carro (contra péssimo transporte público); que ande de carro blindado (contra insegurança); que tenha plano privado de saúde (contra o caos e a sucata da pública); que pague plano de aposentadoria privada, se espera algum dia se aposentar. 

Para cobrar suas dívidas o governo utiliza-se de meios ilegais, imorais, que os contribuintes acostumaram a aceitar (como o sapo), sem reagir. 

Nós, operadores do Direito, não somos sapos e não vamos aceitar os absurdos cometidos pela voracidade fiscal, que nos últimos 13 anos aumentou o percentual da carga tributária em 50% (em valores reais), ao seu bel prazer. As pessoas que assenhoram do poder vêm utilizando-se de toda truculência para se obter aumentos na arrecadação e tem conseguido: somente em 2007 arrecadou 11% (fora a inflação) a mais que em 2006. Enforcaram Tiradentes que protestou pelo quinto. Estamos quase nos dois quintos e que não haja necessidade de dois enforcamentos, afinal estamos comemorando 20 anos de democracia, da Constituição cidadã. Não vamos permitir tal barbárie! 

Sabemos que a evolução tecnológica veio para ficar e na área tributária não é diferente. As várias declarações online, a escrituração digital, os processos virtuais, enfim, todas as novidades inseridas nos últimos anos são irreversíveis. Mas para isto é preciso respeitar o direito dos contribuintes, fundamentados na Constituição democrática de 1988, que se aproxima da maioridade. Vamos comemorar a democracia, praticando-a no dia-a-dia, a começar pelos detentores do poder. Para que as ferramentas modernas sejam utilizadas é preciso atualizar a legislação em vigor para que haja equilíbrio entre as partes litigantes, evitando loclupetamento ilícito por uma das partes. Veja-se alguns tópicos onde o desequilíbrio entre as partes é uma aberração, quase inacreditável para quem não milita no meio. 

O indigesto Decreto-Lei 1.025/1969... Fruto do AI-5! 

Suponhamos a seguinte situação: cidadão "a" dirigindo seu veículo colide com o de "b". Discutem os estragos e chegam à conclusão que "a" deva pagar a "b" a quantia de 1.000,00 para os reparos; "a" vai assinar nota promissória — título executivo, com presunção de liquidez — em favor de “b” mas este diz, ao preenchê-la: não são 1.000,00 agora são 1.200,00, apenas pelo fato de escrever o título; "a" é obrigado a aceitar esse novo valor, sem discutir. Esse fato, por si só já é — do ponto de vista psicológico — desmotivador para se quitar a dívida. 

É o que dispõem um tal DL 1.025/19691. Aumenta a dívida do contribuinte em 20% apenas pelo fato de inscrevê-lo na dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente a custo zero, pois todas as informações dos contribuintes já estão no banco de dados do fisco, seja pelas declarações dos próprios contribuintes ou por notificações e autos de infração lavrados pelo fisco. Basta acionar uma tecla do computador e já está inscrito. Pagar 20% para acionar uma tecla? Só no Brasil! 

Estamos sendo vítima de resíduo legislativo (?) da ditadura militar, que fixa ônus de 20% para o contribuinte somente pelo fato do débito tributário ser inscrito em dívida na dívida ativa. Desde 1988 — a carta magna está fazendo 20 anos em 2008 — dizem que estamos vivendo uma democracia. Mas para o Poder Executivo, quando o lixo decreto-legislativo (?) do autoritarismo lhe convém (pró-arrecadação) utiliza-se dele para esquentar a dívida. É incompatível do ponto de vista legal (Decreto-lei X Constituição de 1988), também imoral e só engorda o caixa do governo. Como o sapo, os contribuintes vêm sendo minados em suas forças. E o Judiciário, que não sepulta o tal DL 1.025/1969 (ver nos DARF’s da dívida ativa o dito cujo). Foi assim com governo do PMDB, do PSDB e continua no do PT. Todos se auto denominaram democratas, mas não se livram da legislação viciada, quando lhe beneficiam. 

No início dos anos 70 foi descentralizado o sistema de cobrança da dívida ativa do atual INSS e os tais 20% eram utilizados como instrumento de persuasão. Os contribuintes eram intimados a quitarem ou parcelarem suas dívidas, “senão vai para a dívida ativa e aumentará seu valor em 20%”. Passados mais de 37 anos e o argumento é o mesmo. Passou da hora de vermos expurgado esse lixo autoritário. 

A desigualdade processual entre as partes, no confronto Fisco x Contribuinte 

Existe uma proteção exagerada ao governo no Judiciário, criado por legislação processual também oriunda da ditadura militar. 

1) Prazos: Em dobro para a fazenda pública. Que privilégio! 

2) Procuradores não perdem prazo uma vez que o prazo para Fazenda Pública somente começa a contar após a retirada dos autos do cartório. Não têm que se preocupar com publicação, contagem de prazo em cartório, etc... 

3) Vistas as partes (10 dias): 

Advogados dos contribuintes não podem retirar os autos (vista às partes). Passados 5 dias para os contribuintes a Fazenda Pública pode retirar os autos, justamente porque o prazo para ela é contado em dobro; passados os 5 dias o sentido do despacho passa a ser vista à Fazenda Pública. Seus procuradores retiram os autos e não devolvem no final dos 5 dias restantes. 

4) Advogados dos contribuintes retiram os autos com vista; se atrasarem vem publicação para devolver em 24 horas sob pena de busca e apreensão. Os procuradores da Fazenda Pública retiram os processos, ficando até 6 meses e.... nada acontece. Não são culpados; são concursados, capazes, zelosos em seus afazeres, apenas utilizam de privilégios concedidos por lei, nixo da indigitada ditadura. 

5) Contribuintes pagam custa, arcando com conseqüência de atrasos e/ou omissões. Fazenda Pública não. Serviços gratuitos do Judiciário ao Poder Executivo. Judiciário colocado como subserviente. 

6) Advogados particulares trabalham em determinado escritório. Prestam concurso para juiz — se bem sucedidos — tomam posse. Algum tempo depois aparece uma causa patrocinada por um ex-colega de escritório; dar-se por suspeito. Já os procuradores da Fazenda passam nos concursos para juiz. Tomam posse e vão justamente para as varas da Fazenda Pública, sob o argumento de “especialização”. Sem suspeição. Ora, se era para continuar cobrando impostos continuariam como procuradores. Fora os casos de juízes (as) que são casados com procuradores (as) e vice-versa, ou com parentesco com os mesmos. Ainda resta o caso de procurador do interior do país que é transferido, já como juiz, para a mesma comarca onde exerceu cargo de procurador. E suspeição nada. 

7) Nem sempre as varas de Fazenda Pública publicam seus atos processuais regularmente como nas outras varas. Nem o conhecido sistema “push” funciona igual à outras. Os contribuintes vêm sendo tolhidos em seu sagrado direito de defesa, há muito tempo. Estão como o sapo. 

Não existe um Código de Defesa dos Contribuintes. Essa desigualdade processual é incompatível com o símbolo da Justiça. 

A penhora online nas execuções fiscais: 

Incabível. Chega a ser imprudente a utilização de tal artifício de constrição dada a possibilidade de se cometer injustiça, principalmente com os pequenos e indefesos possíveis devedores. Com a tecnologia do DNA muitas mortes de americanos estão sendo evitadas; foram condenados injustamente. Cada operador de Direito, com certeza, conhece — como nós — vários casos de execuções fiscais, com penhora de conta salário de ex-sócios minoritários, sem poder de gerência, condição esta constando do contrato social, e decorrente de débitos já com prescrição intercorrente reconhecida, às vezes até fora do banco de dados da Previdência. E o dinheiro continua preso à disposição da Justiça. Reiteramos, o mecanismo é moderno, veio para ficar, mas não consta na Lei de Execuções fiscais2 — também da época da ditadura — portanto inaplicável à espécie. O que não está na lei não está no mundo. 

Além do mais as Certidões da Dívida Ativa estão com a presunção de certeza e liquidez maculadas, seja pela inclusão indevida dos nomes dos sócios no pólo passivo, seja pela mudança da jurisprudência no que diz respeito à decadência, prescrição, etc., até pelas conseqüências da declaração de inconstitucionalidade, pela Excelsa Corte, da garantia dos recursos administrativos, podendo voltar ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos e apreciados pelos órgãos competentes. 

Nesses casos, como ficam tais depósitos? Estão em poder do governo, de forma ilegal. É locupletamento alheio. Por que não se utiliza o Bacen-Jud para devolver os indevidos, inconstitucionais e agora ilegais depósitos para quem de direito? Tal e qual, não consta de nenhuma lei tal procedimento. Se formos aprofundarmos nas conseqüências desse enriquecimento ilícito poder-se-á chegar ao Código Penal, pelo excesso de exação3: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena — reclusão, de três a oito anos, e multa. 

Urge a devolução do dinheiro alheio. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Penhora online para o devedor, para o credor off, pois o montante bloqueado não chega ao credor. O Judiciário continua lento, por vários motivos, desnecessário enumerá-los. Noticiou-se que somente em determinado banco há cerca de 37 milhões bloqueados e não transferidos para os credores. Os bancos adoraram a utilização do sistema pelo Judiciário. O sistema, pois, precisa ser repensado, para atender ambas as partes envolvidas no processo. Afinal a penhora online foi criada para o credor e não para os bancos. 

As procuradorias do Poder Público são ágeis para cobrar dos pequenos e lenta para os grandes. Veja-se este caso real: Em outubro de 2003 o então ministro Berzoine publicou lista dos 28 maiores devedores da Previdência Social. O maior era a Varig com R$ 378 milhões. É bem de se ver que as consultas dos devedores da Previdência é livre no site previdência.gov.br, seja por nome, por CNPJ, por estado, faixa de valores, etc... Em 2007, a mesma empresa devia R$ 2,398 bilhões. Como deixaram a dívida crescer tanto e não a executaram? Basta listar devedores acima, por exemplo, de R$ 10 milhões e lá se encontram os grandes empregadores, responsáveis por milhões de pontos de trabalho com carteira assinada, tais como: transportes, mão de obra temporária, segurança, hospitais, colégios e faculdades (estas beneficiadas pelo Refis IV, ver site da receita federal) e prefeituras. A maioria está no código 535, ou seja, ainda não estão sendo cobrados para valer. 

Por outro lado, as mesmas procuradorias peticionam e distribuem as execuções fiscais da Previdência, inferior a R$ 1.000, muitas com destaque: indício de crime de sonegação; e são obrigados a fazê-lo por imposição legal. Em dívidas abaixo de 60 salários mínimos, até em casos de empresas extintas, é comum ver penhora online de conta salário, de sócios ou ex-sócios minoritários que não participam ou participaram da gestão da empresa e, às vezes, já nem fazem parte do quadro societário. Essas ocorrências servem para desencorajar o pequeno empresário a abrir posto de trabalho com carteira assinada, pois para eles o risco é grande. 

Conclusão 

Por todo o exposto, as duas notícias recém divulgadas que o Judiciário fará mutirão para agilizar as execuções fiscais e que usarão da penhora online via Bacen-jud geraram temor da comunidade jurídica, pelos possíveis desrespeito a legislação vigente. 

É chegado o momento de sepultar o indigitado decreto-lei1, de promulgar Nova Lei de Execuções Fiscais e, junto, um Código de Defesa dos Contribuintes, ambos precedidos de vasta discussão nacional, ouvindo todos os setores da sociedade, principalmente os grandes doutrinadores do direito de nossa nação. Com as leis modernas, aí sim, que se utilizem da penhora onlie do Bacen-Jud e dos mecanismos para estender o procedimento para veículos e imóveis, já que a Receita Federal do Brasil dispõe de todos os dados, oriundos das declarações obrigatórias e online feitas pelos contribuintes, que nos tornaram — sem nos consultar previamente — membros obrigatórios do big brother do fisco. Sepultaram nossos direitos e garantias individuais. Todos os problemas aqui discorridos apontam para a necessária e urgente reforma tributária. 

Precisamos, sim, praticar a democracia. A começar pelos operadores do direito, essa minoria, que devem lutar pela democracia e zelar pelo que já foi conquistado. Essa minoria compõe-se de aproximadamente 650 mil advogados. Somos nós que temos que dar o pontapé inicial, lembrando Sobral Pinto. Abaixo os resíduos (i)legais da ditadura. Afinal não somos sapos! 

Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário. 

Fonte: Conjur, de 22/02/2008

 


TRF julga pacote de ações sobre ICMS e ISS  

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região julgou na última terça-feira um pacote de 19 processos sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da Cofins e admitiu a redução da incidência da contribuição. O julgamento marcou a mudança de posicionamento da sétima turma e transformou o TRF de Brasília no primeiro tribunal federal do país a admitir a exclusão dos impostos da base da Cofins nas suas duas turmas de direito público. A oitava turma do tribunal julgava nesse sentido desde outubro de 2006, logo depois de o tema ter conseguido maioria de votos no início do julgamento do caso no Supremo Tribunal Federal (STF).   

Foram julgados ao todo 18 processos pedindo a exclusão do ICMS e um caso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição, todos de relatoria do desembargador Luciano Tolentino Amaral. Até então, a sétima turma se posicionava contra a tese dos contribuintes, mas no julgamento do mérito dos processos acabou adotando a mesma posição da oitava turma.   

Segundo o advogado Roberto Salles, do escritório Botelho, Spagnol Advogados, responsável por um dos casos julgados na sétima turma, a partir de agora é possível dizer que o TRF da 1ª Região tem posição contrária à inclusão do ICMS e do ISS na base da Cofins. O principal resultado prático são as melhores chances de sucesso dos pedidos feitos em toda a área de atuação do tribunal - o maior do país, incluindo 13 Estados e o Distrito Federal. O advogado diz que entrou com muitas ações contra a Cofins logo depois do início do julgamento do caso no STF e ainda ajuiza novos processos sobre o tema, para os quais a posição do TRF é de grande utilidade.   

Outra particularidade do julgamento desta terça-feira, diz Salles, é que os desembargadores não fizeram uma declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O que ocorreu foi uma interpretação da regra de cobrança da Cofins de forma a excluir o imposto da sua base de cálculo. O efeito prático da decisão para os empresários é o mesmo, mas a fórmula apresentada pelos desembargadores pode ajudar na defesa dos contribuintes na discussão da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, apresentada pela União em outubro de 2007 como tentativa para reverter o placar da disputa no Supremo.   

Segundo uma linha de defesa dos contribuintes contra a ADC, a ação é inviável porque não há nenhum dispositivo a ser declarado constitucional - tampouco inconstitucional. Isso porque não há norma que declare explicitamente que o ICMS ou o ISS incluem a base da Cofins, tratando-se apenas de interpretação da Receita. O voto do desembargador Tolentino Amaral ainda não foi divulgado e não há detalhes sobre a semelhança entre a argumentação dos contribuintes e do desembargador.   

A posição do TRF da 1ª Região também serve de alento para a decisão tomada na semana passada pela Quarta Turma do TRF da 3ª Região, que negou, no mérito, a exclusão do ICMS da base da Cofins. Apesar de o TRF da 3ª Região já ter proferido liminares contra a cobrança, no mérito preferiu manter a posição tradicional do tribunal, sob o argumento de que o caso ainda está em discussão no STF. O tribunal da 5ª Região, de Recife, tem alguns precedentes favoráveis ao contribuinte, e no TRF da 4ª Região, de Porto Alegre, a posição dominante é favorável ao fisco.   

A disseminação da disputa do ICMS na base da Cofins teve início ainda em 2006 para aproveitar o resultado parcial do Supremo - onde há seis votos pelo contribuinte e um pela Fazenda - e reduzir de imediato a carga tributária das empresas. As ações precoces servem ainda para evitar a prescrição de créditos antigos que devem ser devolvidos ao contribuinte em caso de derrota do fisco. Mas as ações também serviram para a União acelerar o julgamento da ADC nº 18 e tentar reverter o placar desfavorável: para justificar a urgência do julgamento em cautelar, a União alega que há proliferação de liminares contra a tributação, o que demanda uma solução rápida.   

Fonte: Valor Econômico, de 22/02/2008

 


PGF pode deixar de propor ações quando o crédito for igual ou inferior R$ 1 mil  

As Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações distribuídas por todo país poderão deixar de mover ações, recorrer e desistir daqueles já propostos, nos processos em que o crédito atualizado seja igual ou inferior a R$ 1 mil. A determinação foi estabelecida pela Instrução Normativa (IN) nº 01/08, mas não se aplica às autarquias e fundações que já possuem uma norma específica sobre o tema.  

Segundo a coordenadora-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, Fernanda Campolino, estudos demonstram que a cobrança judicial nesses casos acaba sendo mais cara do que o valor recolhido. 

Ela informou que não há um levantamento de quantas ações se encaixam na IN. Isso porque a PGF ainda está no início da centralização desses processos e, atualmente, a responsabilidade pelas ações é de cada Procuradoria Federal junto às autarquias e fundações públicas.  

De acordo com a norma, o procurador-geral federal, João Ernesto Aragonés Vianna, poderá fixar limites inferiores ao estabelecido na IN para cobrança de créditos tributários ou não, nos casos em que houver interesse público.  

A Instrução Normativa também autoriza o parcelamento de honorários de sucumbência em até 30 parcelas mensais de no mínimo R$ 200.  

Se o valor chegar até R$ 30 mil, será necessária autorização do procurador-chefe do órgão. Caso os honorários somem até R$ 50 mil, caberá ao procurador-geral federal permitir o parcelamento. Acima desta quantia, dependerá da liberação do advogado-geral da União, ministro Jose Antônio Dias Toffoli.  

Fonte: Diário de Notícias, de 22/02/2008 

 


Resolução, de 20/02/2008 - classificação dos Executivos Públicos 
 

Classificando, a partir de 20-2-08, os servidores abaixo indicados, nas seguintes Unidades, Executivo Público I, Referencia 1, do SQC-III-QPGE:

Centro de Estudos

PATRÍCIA GARCIA ZANARDI, RG 23.518.855-4
Gabinete do Procurador Geral do Estado

ALEXANDRE LUCAS VELTRONI, RG 12.402.546-8

CAROLINA VAZ GUIMARÃES, RG M- 7.437.933-MG

EDUARDO DO VALE BARBOSA FILHO, RG 18.929.724-4

FABIANA DE PINHO BERALDO, RG 33.565.139-2

FABIO SILVA JACYNTHO, RG 21.775.591-4

JORGE HARADA, RG 25.464.203-2

JULIANA DA MOTTA SALLES, RG 27.788.971-6

LUCIANA SIMONE SIMONATO, RG 21.841.344-0

MARIA TERESA MUNHOZ SALGADO, RG 27.124.204-8

MARIANA DE GOBBI PORTO, RG 34.286.188-8

PAULA REGINA ROQUE DA COSTA, RG 23.662.471-4

ROSANA DE CARVALHO, RG 18.863.516-6

ROBERTO MARCOS CARVALHO DA SILVA, RG 25.835.348-X

SILVIA MARIA BRANDÃO QUEIROZ, RG 15.584.335-7

VALÉRIA CECILIA DI GIROLAMO DIB, RG 13.608.018. 

(Republicada por ter saído com incorreções.) 

Fonte: D.O.E, caderno Executivo II, seção PGE, de 21/02/2008