APESP

 
 

   





Governador admite vetar o reajuste a juízes e promotores

O governador de São Paulo, José Serra, admitiu ontem a possibilidade de vetar, pelo menos parcialmente, três projetos que, aprovados na madrugada de ontem pela Assembléia Legislativa, representam um gasto adicional de R$ 176 milhões aos cofres do Estado.Os três fixam reajuste salarial para Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. Segundo o governador, os projetos serão submetidos à avaliação da Casa Civil.

"São iniciativas que eles [do Poder Judiciário] tomaram de mandar para a Assembléia Legislativa. Não fomos nós. Vamos receber os projetos e examinar", disse Serra, lembrando que o Judiciário tem prerrogativa para o envio de projetos.Questionado se havia risco de veto, Serra simplesmente respondeu: "Vamos examinar o projeto para ver em detalhe".Segundo integrantes do governo, há o temor de que os projetos ofereçam brechas para reajuste ainda maior. Ainda de acordo com tucanos, Serra teria resistido à concessão dos aumentos.

Enviado pelo Poder Judiciário, o projeto de reajuste para o Tribunal de Justiça custará R$ 78 milhões por ano. O que contempla o Ministério Público representará uma despesa extra também de R$ 78 mi. Pelos projetos, os vencimentos iniciais dos magistrados e dos promotores passarão de R$ 10,8 mil para R$ 16 mil por mês. O teto, que é pago aos desembargadores e procuradores, será de R$ 22,2 mil, o que corresponde a 90,25% do que recebe um ministro do STF (Supremo Tribunal Federal).

Já o reajuste dos subsídios dos defensores e procuradores da Defensoria custará R$ 20 milhões. O piso passará a ser de R$ 5.000 e o teto de R$ 13,9 mil.

Ontem, Serra afirmou que concorda com a reestimativa de receita no Orçamento de 2008. Na Assembléia, ele sofreu um aumento de R$ 1,670 bilhão, sendo R$ 522 milhões destinados ao atendimento de emendas de parlamentares e reivindicações regionais. Segundo o relator Samuel Moreira (PSDB), a alteração foi feita em "sintonia" com o governo do Estado. "Revisão de receita é o procedimento correto. Não queremos esconder receita para o ano que vem", disse Serra. A votação do Orçamento, prevista para ontem à noite, irá ocorrer somente hoje.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/12/2007

 


SP não vai ter receita escondida, diz Serra

O governador José Serra (PSDB) afirmou ontem que o seu propósito em rever o Orçamento de São Paulo para o ano que vem, processo que resultará no aumento de R$ 1,6 bilhão no valor total, é não deixar de fora nada daquilo que o Estado possa arrecadar ao longo de 2008.

"Não queremos receita escondida no Orçamento do ano que vem", afirmou o governador, durante a cerimônia de inauguração de uma alça de acesso à Rodovia Ayrton Senna, na capital paulista. "O que for arrecadado estamos pondo no Orçamento", disse ele, ressaltando que esse é o procedimento correto.

A proposta inicial do Executivo era de um Orçamento de R$ 95,2 bilhões para 2008, que, graças aos acréscimos sugeridos pela Comissão de Finanças e Orçamento, deve chegar agora a R$ 96,8 bilhões.

Serra tem evitado fazer comentários sobre as emendas à proposta inicial e ressaltou a independência do Legislativo para tratar do assunto. "A Assembléia é soberana. Não posso e não vou interferir."

Segundo ele, o governo, nessa reta final, tenta defender as suas posições. "Acredito que o Orçamento, no essencial, será mantido, mas as contribuições parlamentares são sempre bem-vindas", opinou.

REAJUSTES

Do R$ 1,6 bilhão acrescido ao texto, R$ 176 milhões serão destinados ao Ministério Público e à Defensoria Pública de São Paulo, por meio de três projetos aprovados na Assembléia na noite de quarta-feira. Eles prevêem aumento de R$ 6 mil nos salários de promotores e magistrados: passariam de R$ 10 mil para R$ 16 mil mensais. Os desembargadores passariam a ganhar R$ 22 mil por mês.

Serra procurou deixar claro que o governo estadual não tem responsabilidade nenhuma sobre as propostas. "O Legislativo tem a prerrogativa de enviar o projeto direto para a Assembléia. Não foi uma iniciativa do governo."

O governador afirmou, ainda, que as propostas do Poder Judiciário para 2008 serão analisadas como qualquer outra. "A Casa Civil vai examinar."

O Orçamento deve ser votado hoje, após ter sido discutido durante seis horas, tempo mínimo determinado pelo regimento da Casa.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 21/12/2007

 


Tucano frustra manobra por reajuste salarial

Para contemplar mais uma categoria de servidores com reajuste salarial, três deputados e o presidente da Assembléia, Vaz de Lima (PSDB), tentaram aprovar na madrugada de ontem projeto de lei elevando de R$ 14.850 para R$ 17.251 o salário do governador José Serra (PSDB). Com isso, subiria também a remuneração dos fiscais de renda da Secretaria da Fazenda, cujos vencimentos são atrelados ao do chefe do Executivo. A ofensiva de Vitor Sapienza (PPS), Said Mourad (PSC), Darcy Vera (DEM) e Vaz de Lima acabou sendo frustrada.

O próprio Serra condenou a proposta. De acordo com o governo, o reajuste custaria mais de R$ 200 milhões. Representantes dos fiscais estiveram na Casa durante todo o dia pressionando pela aprovação da medida. Na mesma noite, três categorias - magistrados, promotores e defensores públicos - tiveram o salário engordado pelo Legislativo.

Os deputados aprovaram na madrugada um pacote de projetos. Dois deles autorizam a Assembléia a contratar 112 cargos de confiança. Todos os partidos, exceto o PSOL, votaram a favor da criação de mais cargos em comissão.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 21/12/2007

 


Resolução, de 20/12/2007/Classificação de procuradores

a partir de 01.01.2008 com fundamento no artigo 106, I, da Lei Complementar 478/86, à vista do procedimento de alteração de classificação realizado em 19.12.2007, publicado no D.O. de 20.12.07, os Procuradores do Estado, a seguir relacionados, nas seguintes Unidades:

Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília
THIAGO LUIS SANTOS SOMBRA

Procuradoria Regional de Campinas
JANINE GOMES BERGER DE OLIVEIRA MACATRÃO
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ

Procuradoria Fiscal
LINDAMIR MONTEIRO DA SILVA

Procuradoria do Patrimônio Imobiliário
MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO

Procuradoria Judicial
AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA
MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES

Procuradoria Regional de Sorocaba
THIAGO CAMARGO GARCIA

de acordo com a Seção de escolha realizada em 20.12.07, nos termos do artigo 63 da Lei Complementar 478/86, nas Unidades a seguir relacionadas, os seguintes Procuradores do Estado Substitutos:

Procuradoria Regional de Campinas
ANTONIO AUGUSTO BENNINI
RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA
MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA
VANDERLEI ANÍBAL JUNIOR

Procuradoria Regional da Grande São Paulo
LUIZ FERNANDO ROBERTO
FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA
PRISCILA REGINA DOS RAMOS
CARLOS CARAM CALIL
MANOEL JOSÉ DE PAULA FILHO
DÉBORA SAKAMOTO
CAROLINA FERRAZ PASSOS 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, seção PGE, de 21/12/2007

 


Comunicado Centro de Estudos/ Curso de adaptação

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, por determinação do Procurador Geral do Estado, Convoca os Procuradores do Estado Substitutos, habilitados em concurso público, nomeados conforme Decreto de 04.12.2007, publicado no DOE. de 05.12.2007, abaixo relacionados, para o Curso de Adaptação à Carreira de Procurador do Estado, conforme programação que segue: 

PROGRAMAÇÃO

Dias: 21, 26, 27 e 28 de dezembro de 2007.

Local: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado

Rua Pamplona, nº. 227 - 2º andar - Bela Vista - São Paulo/SP

Dia 21/12 (sexta-feira)

9h30 - Abertura

Dr. Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo - Procurador Geral do Estado

10h30 - Intervalo

11h00 - Aspectos da Corregedoria

Dr. Nilson Berenchtein Júnior - Corregedor Geral da

Procuradoria Geral do Estado

12h00 - Encerramento

Dia 26/12 (quarta-feira)

9h00 - Considerações sobre a Área do Contencioso

Dra. Luciana Rita L. Saldanha Gasparini - Procuradora do Estado Assistente - Respondendo pelo expediente da Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso

10h00 - Intervalo

10h30 - Centro de Estudos

Dra. Márcia Maria Barreta Fernandes Semer - Procuradora do Estado Chefe

11h15 - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

Dr. Marcio Sotelo Felippe - Diretor da Escola

12h00 - Intervalo para almoço

14h00 - Medicamentos

Dr. Luiz Duarte de Oliveira

15h15 - Intervalo

15h45 - Mandado de Segurança

Dra. Anna Candida Alves Pinto Serrano

17h00 - Encerramento

Dia 27/12 (quinta-feira)

9h00 - Estrutura das Regionais e Relacionamentos Internos

Dra. Elisabete Nunes Guardado

Dr. Jivago Petrucci

10h15 - Intervalo

10h45 - Procedimentos administrativos e relações com outras Secretarias

Dr. Fabrizio de Lima Pieroni

Dra. Maria Regina Domingues Alves

Dra. Telma Maria Freitas Alves dos Santos

12h00 - Intervalo para almoço

14h00 - Teses Fiscais e Tributárias

Dra. Lucília Aparecida dos Santos

Dra. Cristiane Guidorizzi Sanches

17h00 - Encerramento

Dia 28/12 (sexta-feira)

9h00 - Teses Trabalhistas e Cíveis

Dr. Márcio Fernando Fontana

Dra. Juliana Yumi Yoshinaga

12h00 - Encerramento

CONVOCADOS

Antonio Augusto Bennini

Rodrigo Manoel Carlos Cilla

Luiz Fernando Roberto

Frederico José Fernandes de Athayde

Rojas Sanches Junqueira

Marcelo Trefiglio Marçal Vieira

Priscila Regina dos Ramos

Carlos Caram Calil

Manoel José de Paula Filho

Vanderlei Anibal Junior

Débora Sakamoto

Carolina Ferraz Passos

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/12/2007

 


LEI COMPLEMENTAR Nº 1026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aplicável aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo.

Seção I

Da Instituição de Classes

Artigo 2º - Para fins de implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ficam instituídas as seguintes classes, reunidas em 3 (três) grupos de cargos:

I - Grupo de Cargos de Nível Básico - constituído da classe de:

Auxiliar da Fiscalização Financeira I;

II - Grupo de Cargos de Nível Médio - constituído da classe de:

Auxiliar da Fiscalização Financeira II ;

III - Grupo de Cargos de Nível Superior - constituído das classes de:

a) Agente da Fiscalização Financeira;

b) Agente da Fiscalização Financeira - Administração;

c) Agente da Fiscalização Financeira - Informática.

Parágrafo único - Os cargos a que se refere este artigo serão exercidos em jornada completa de trabalho. 

Artigo 3º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas ficam enquadrados na forma do Anexo I desta lei complementar.

Seção II

Das Atribuições e das Áreas de Atuação dos Cargos

Artigo 4º - Para os efeitos desta lei complementar, ficam fixadas as seguintes atribuições para os cargos de:

I - Auxiliar da Fiscalização Financeira I: executar atividades de natureza ambulatorial de saúde e prestação de serviços gerais e apoio à Administração;

II - Auxiliar da Fiscalização Financeira

II: executar atividades rotineiras e burocráticas, realizar acompanhamento e controle de documentos e outras atividades correlatas que requeiram conhecimentos específicos da área de atuação do Tribunal de Contas;

III - Agente da Fiscalização Financeira: prestar serviços internos e externos no âmbito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exceto o da Capital, e das respectivas entidades da administração direta e indireta;

IV - Agente da Fiscalização Financeira - Administração: prestar serviços internos e externos nas áreas da administração de pessoal, de materiais, de transportes, de comunicações, de finanças e orçamento, biblioteca, e executar atividades didáticas e pedagógicas que exijam conhecimentos específicos da área educacional e recreativa de convivência infantil ou nas áreas de saúde, assistência social e nutricional, executar e acompanhar atividades rotineiras que exijam conhecimentos específicos e outras atividades correlatas;

V - Agente da Fiscalização Financeira - Informática: planejar e incrementar a automação e a integração dos processos de trabalho e dos dados das unidades do Tribunal; manter e gerenciar a utilização da metodologia e dos padrões aplicados nas modelagens, nos projetos e nas estruturas de dados do Tribunal; participar nos projetos de aquisição de novos sistemas aplicativos; dar suporte técnico no treinamento e capacitar os usuários na utilização dos sistemas aplicativos das atividades meio e fim do Tribunal, e outras atividades correlatas.

Artigo 5º - A área de atuação dos cargos referidos no artigo 3º, fica fixada na conformidade do Anexo II desta lei complementar.

Capítulo II

Do Ingresso

Artigo 6º - A investidura nos cargos de provimento efetivo será precedida de concurso público, observados os requisitos estabelecidos no respectivo edital.

§ 1º - Quando da investidura, o servidor será enquadrado na referência e grau iniciais da carreira do respectivo cargo.

§ 2º - Para o cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Administração, além das habilitações legais vigentes, ficam incluídas as seguintes, também, de nível superior: Biblioteconomia e Documentação, Enfermagem, Nutrição, Pedagogia Especializada em Educação Infantil, Psicologia, Serviço Social, Direito e Engenharia.

§ 3º - Para provimento de cargos de Agente da Fiscalização Financeira - Administração que prestam serviços junto às sessões das Câmaras e do Pleno, além das habilitações previstas no parágrafo anterior serão exigidos conhecimentos técnicos em taquigrafia na forma que dispuser o edital de concurso.

Capítulo III

Do Estágio Probatório

Artigo 7º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores:

I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina e dedicação;
III - capacidade funcional e de iniciativa;
IV - eficiência e produtividade;
V - responsabilidade.

§ 1º - Durante o estágio probatório, haverá acompanhamento do servidor, que será submetido a treinamento para seu desenvolvimento profissional.

§ 2º - Oferecido o último dos relatórios semestrais, será submetido à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho para verificação do atendimento dos critérios enumerados nos incisos deste artigo, para homologação do estágio probatório.

Capítulo IV

Do Desenvolvimento

Artigo 8º - O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo grau.

§ 2º - Promoção é a passagem do servidor da última referência do mesmo grau para a imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.

Artigo 9º - vetado.

Capítulo V

Da Remuneração

Seção I

Dos Vencimentos, das Jornadas de Trabalho e das Vantagens Pecuniárias

Artigo 10 - O vencimento dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo fica fixado de acordo com os valores constantes do Anexo III.

Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos compreende, além do vencimento, na forma indicada no artigo 10 desta lei complementar, as seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

II - sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;

III - gratificação “pro labore” atribuída nos termos da legislação pertinente;

IV - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive a gratificação de controle externo instituída pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 743, de 2 de dezembro de 1993.

Seção II

Da Substituição

Artigo 12 - O servidor, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas, designado para substituir cargo de provimento em comissão fará jus, enquanto perdurar a substituição, ao valor da diferença existente entre as remunerações.

Capítulo VI

Da Criação, Alteração e Extinção de Cargos

Artigo 13 - Ficam criados no Quadro do Tribunal de Contas, no Subquadro integrado por cargos em comissão - SQC-I - Escala de Vencimentos Comissão a que se refere o inciso IV, do artigo 8º da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993:

I - l3 (treze) de Diretor Técnico de Divisão - Ref. 20;

II - 78 (setenta e oito) de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe - Ref. 19.

§ 1º - Os cargos referidos neste artigo são privativos de titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Tribunal de Contas e são destinados:

1. os cargos mencionados no inciso I, à razão de 1(um) para cada uma das Unidades Regionais;

2. os cargos mencionados no inciso II, à razão de 6 (seis) para cada uma das Unidades Regionais.

§ 2º - Para provimento dos cargos mencionados no inciso I, será exigido que o servidor esteja no exercício do cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe e, para aquele do inciso II, que seja titular do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, assegurado o direito daqueles que exerçam atualmente as funções correspondentes.

§ 3º - Para os cargos criados pelo artigo 13 desta lei complementar aplica-se o regime da jornada completa de trabalho.

Artigo 14 - Poderão ser nomeados ou designados para exercer o cargo de Agente da Fiscalização Financeira-Chefe, do SQC-I:

I - os ocupantes do cargo de Agente da Fiscalização Financeira, com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração e Engenharia Civil, exceto àqueles que estejam exercendo na data da publicação desta lei complementar;

II - os ocupantes de cargo efetivo da área da Administração, com habilitação em nível superior.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Artigo 15 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 16 - Aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos deixarão de ser atribuídos, a partir da vigência desta lei complementar, por terem seus valores sido integrados no salário básico, os seguintes benefícios:

I - gratificação prevista no artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993;

II - gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nºs 755, de 9 de maio de 1994, 763, de 24 de outubro de 1994, 770, de 13 de dezembro de 1994 e 795 de 18 de julho de 1995;

III - gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

IV - gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

V - abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002.

Artigo 17 - O enquadramento efetuado nos termos desta lei complementar e suas disposições transitórias não altera, em qualquer hipótese, o regime jurídico do servidor.

Artigo 18 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Artigo 19 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 20 - Serão extintas na vacância as funçõesatividades atualmente preenchidas.

Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 22 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Para efeito de enquadramento do cargo do servidor abrangido por esta lei complementar, serão adotadas as seguintes regras:

I - apurar-se-á, na data da publicação desta lei complementar, o valor a que o servidor fizer jus, incluídas as vantagens pessoais, nos termos da legislação até então vigente, a título de:

a) valor do Padrão do cargo;

b) gratificação instituída pelo artigo 47 da Lei Complementar nº 743, de 23 de dezembro de 1993;

c) gratificação fixa, de que trata a Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993, e suas alterações;

d) gratificação extra, de que trata a Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;

e) gratificação de que trata a Lei Complementar nº 904, de 11 de dezembro de 2001;

f) abono de que trata a Lei Complementar nº 925, de 10 de setembro de 2002;

II - o servidor terá seu cargo enquadrado no Anexo

III mediante a distribuição do número de adicionais por tempo de serviço, que fizer jus na data da vigência desta lei complementar, para a nova referência, obedecendo-se o seguinte critério:

Situação Atual Situação Nova

Adicional por tempo de serviço Referência Grau

1, 2 e 3 1A
4 2A
5 3A
6 4A
7 5A
8 6B
9 7B
10 8B

Parágrafo único - Efetuado o cálculo para fins do disposto neste artigo e se dele resultar valor superior ao de referência fixada conforme critério do inciso II, o cargo será enquadrado na referência imediatamente superior.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - Os cargos de Agente da Fiscalização Financeira, SQC-I e SQC-II, lotados no Departamento Geral da Administração, na data da publicação desta lei complementar, ficam reclassificados em cargos de Agente da Fiscalização Financeira -Administração, mantido o Subquadro.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.

Clique aqui para os anexo 1

Clique aqui para os anexo 2

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 21/12/2007

 


LEI Nº 12.785, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera a Lei 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

“Artigo 2º - ..........................................................

§ 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR)

Artigo 2° - Fica acrescentado o § 5° ao artigo 5° da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:

“Artigo 5º - .............................................................

§ 5° - Atendido ao disposto no “caput”, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1 - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha;

2 - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (Conv. ICMS-128/94).” (NR)

Artigo 3º - Fica acrescentado o item 23 ao §1° do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, com a seguinte redação:

“Artigo 34 - ............................................................

§ 1º - ....................................................................

23 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

(NR)

Artigo 4º - Ficam revogados os itens 3, 7 e 11 do §1º do artigo 34 e o § 6º do artigo 38 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir da data de sua regulamentação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 21/12/2007

 


LEI Nº 12.782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular;
c) curso superior, em nível de graduação ou pósgraduação;
II - percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.

Artigo 2º - A redução a que se refere o “caput” do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.

§ 1º - O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

§ 2º - Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

Artigo 3º - A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;

b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;

II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da “internet”, o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Artigo 4º - Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.

Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:

1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;

2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Lei Complementar, de 21/12/2007

 


DECRETO Nº 52.514, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

Disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária  JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 e no artigo 2º do Decreto 52.364 de 13 de novembro de 2007,

Decreta:

Artigo 1° - (Medicamentos) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):

I - efetuar a contagem de estoque de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 117 (240) – 5

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 1º”.

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

Artigo 2º - (Bebidas alcoólicas) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-C do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1):

I - efetuar a contagem de estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

(NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do §

1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 2º”.

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

Artigo 3º - (Perfumaria) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-E do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6°, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1):

I - efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 3º”.

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o “caput”, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

1 - perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

Artigo 4º - (Higiene) O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-G do Regulamento do ICMS, relativamente ao estoque existente no final do dia 31 de dezembro de 2007, das mercadorias arroladas no § 6º, deverá (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - efetuar a contagem de estoque das mercadorias arroladas no § 6º;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins da incidência de ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) a correspondente posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 28 de fevereiro de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;

IV - na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentar ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor relativo ao imposto devido em razão da operação própria e subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais.

§ 1º - O valor do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será calculado:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (1,00 + IVA-ST) x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime do Simples Nacional, mediante a seguinte fórmula:

Imposto devido = base de cálculo x (IVA-ST) x alíquota interna;

c) a base de cálculo será determinada considerando a entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVAST será divulgado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro de 2008;

§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração que possua saldo credor de ICMS em 31 de dezembro de 2007, este poderá ser utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o eventual saldo de imposto devido, após o pagamento efetuado nos termos deste parágrafo deverá ser recolhido nos termos do inciso V;

3 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estornos de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Substituição Tributária - Decreto nº........./07, art. 4º”.

§ 5º - O disposto no inciso V aplica-se também na hipótese de recebimento de mercadoria arrolada no § 6º, quando a saída tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2007 e o recebimento tiver sido realizado após está data.

§ 6º - O rol de mercadorias a que se refere o “caput” com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH é o seguinte:

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2007.

Ofício GS-CAT Nº 572-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do imposto, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação tributária, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 31 de dezembro de 2007, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 52.364, de 13 de novembro de 2007:

- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido, a partir de 1º de janeiro de 2008, o que exige, para fins de sua instalação plena, a cobrança do imposto relativo às operações próprias e subseqüentes, relativamente ao estoque de mercadorias recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.

A minuta contempla a situação diferenciada do contribuinte sujeito às regras do sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Cabe salientar que imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

A eficácia das normas depende da divulgação dos Índices de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST pela Secretaria da Fazenda, apurada na forma regulamentar.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/12/2007

 


PIPQ: Assembléia Aprova Projeto de Lei

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2007, o Projeto de Lei Complementar n. 66/2007, de iniciativa do Governador do Estado, José Serra, prorrogando, até 21 de dezembro de 2007, o prazo de concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ  aos servidores administrativos dos quadros da Procuradoria Geral do Estado.

Os funcionários da PGE e as Procuradoras Assistentes do Gabinete Flavia Cherto Carvalhaes e Inês Coimbra estiveram na Assembléia Legislativa pleiteando aos líderes das bancadas para que houvesse a inversão da pauta, a fim de que o projeto de lei que beneficiava os servidores da PGE fosse votado antes do projeto de lei do Orçamento do Estado. Com a concordância dos líderes, o projeto de lei foi aprovado, com a rejeição das emendas.

Para o Procurador Geral do Estado, Marcos Nusdeo, a aprovação do Projeto de Lei de prorrogação do PIPQ aos servidores administrativos da PGE dá continuidade ao projeto de permanente valorização dos servidores administrativos, que são essenciais para o fortalecimento da Procuradoria Geral do Estado.

Recorda Nusdeo que, logo no início de sua Gestão, instituiu em favor dos servidores administrativos da PGE o Programa de Ajuda Financeira para frequência de cursos de graduação e pós-graduação, por meio de recursos do Fundo de Despesas do Centro de Estudos, atendendo antiga reivindicação do Sindicato da Categoria.

Fonte: site da PGE, de 21/12/2007

 


Sessão extra terá 31 projetos

A sessão extraordinária que será realizada hoje, às 8h30, no Legislativo bauruense, terá pauta cheia. Os vereadores terão 31 projetos para analisar e caberá ao plenário decidir o que pode ou não ir a voto no último encontro esperado para este ano.

Uma das propostas é a que atualiza a aplicação de multas por infrações como mato alto e sujeira, além de solicitações de convênios para serem firmados ainda neste exercício junto ao governo do Estado de São Paulo e diversas doações de áreas. Outro modifica a lei que instituiu o vale-transporte aos servidores municipais.

Em relação à regulamentação de normas urbanas, o projeto que disciplina a limpeza de terrenos baldios, casas e construções abandonadas transforma os casos de sujeira e lixo em problema de saúde pública, com a fiscalização e notificação passando para os agentes da Secretaria de Saúde, ao invés dos fiscais da Secretaria de Planejamento (Seplan).

A distribuição de verba honorária para ações judiciais entre órgãos do governo, tanto da gestão direta quanto indireta, também está na lista. O projeto pretende eliminar o rateio de verbas obtidas em processos judiciais entre os procuradores.

Um projeto substitutivo pretende autorizar o prefeito para firmar acordo de parcelamento de dois precatórios (sentença judicial de cobrança) da prefeitura em favor do Departamento de Água e Esgoto (DAE). A dívida, com atualização mas sem juros, está estimada em R$ 5 milhões, para pagamento em 240 meses.

Há, ainda, o que autoriza pagamento de abono aos profissionais da Educação da rede municipal, o que permite a propaganda de bebidas alcoólicas nos estádios distritais, ginásios e espaços públicos, o que muda normas de proteção contra incêndios (leia texto nesta página) e o que desvincula da carreira do magistério municipal os cargos de diretor de escola e coordenadores de área, de jovens e adultos e de ensino especial. 

Fonte: Jornal da Cidade, de Bauru, de 21/12/2007

 


Carmen Lúcia chama atenção para filtragem de recursos

Ao concluir que a Vale do Rio Doce deve cumprir a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que lhe impôs restrições ao mercado de minério de ferro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal mostrou que está disposta a filtrar cada vez mais a subida de recursos. Os ministros não chegaram a analisar o mérito da questão. Antes, questionaram se alguma matéria constitucional estava em jogo. E a resposta foi negativa.

A ministra Cármen Lúcia levou as suas conclusões à Turma na terça-feira (18/12). No voto-vista de 24 páginas, ela relaciona uma série de julgados que ressaltam a necessidade de prequestinamento de matéria constitucional antes de recursos serem enviados à Corte. No caso, por três votos a dois, a 1ª Turma decidiu que o recurso tratava de matéria infraconstitucional já discutida e solucionada nas instâncias inferiores.

A ministra lembra que a Constituição Federal de 1891 já previa esse requisito para se recorrer à Suprema Corte. Ela ressalta que alguns ministros chegaram a pensar na possibilidade de dispensá-lo, “mas, o Supremo Tribunal Federal nunca deixou de exigir esse requisito recursal”.

Em seu voto, a ministra analisa todas as Constituições Federais por que passou o país e verifica que em todas elas havia menção, mesmo que implícita, dessa exigência. “Sob a vigência da Constituição de 1988, que não faz expressa menção ao instituto, concluiu, ainda uma vez, este Supremo Tribunal, permanecer intacta a exigência em face da sua inegável compatibilidade com os princípios acolhidos no sistema”, afirma.

Cármen Lúcia ressaltou que é preciso que a parte diga qual é a questão constitucional e que sobre ela obtenha a manifestação pelo Tribunal. “Se não o fizer, não se terá cumprido o necessário prequestionamento, não se podendo conhecer do recurso.” A ministra também trouxe em seu voto os ditames das Súmulas 282 e 356 do Supremo.

A primeira diz que é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A 356 prevê que o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento.

No recurso, a Vale do Rio Doce questionava o julgamento do Cade em que foi obrigada a vender a Ferteco ou abrir mão da preferência no excedente de minério produzido pela mina Casa de Pedra, depois da aquisição de oito mineradoras. Para o Conselho, com a compra, a empresa teria o monopólio no mercado de minério de ferro.

Esta decisão foi tomada em agosto de 2005, por quatro votos a três, após o voto de desempate da presidente do Cade, Elizabeth Farina. Segundo a Vale, a presidente não poderia ter dado o voto do desempate, pois já havia votado no caso. Os ministros da 1ª Turma do STF entenderam que a questão é infraconstitucional e, portanto, não poderia defini-la, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça que validou o voto da presidente do Cade.

Fonte: Conjur, de 20/12/2007

 


MP não pode questionar valor de honorário, diz juíza

O Ministério Público não tem legitimidade para limitar a porcentagem do honorário cobrado por um advogado. A decisão é da juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet, da Comarca de Lauro Muller (SC), que acatou argumento da advogada Gisela Gondin Ramos, conselheira federal da OAB.

O advogado Galvani Souza Bochi, presidente da OAB Braço do Norte, em Santa Catarina, foi processado em uma Ação Civil Pública. A procuradoria queria limitar em 20% a verba honorária de Bochi. Na ação, pedia-se a anulação dos contratos que o advogado firmou com seus clientes.

A juíza aceitou o pedido preliminar da defesa de que o MP não tem legitimidade para propor este tipo de ação. “A questão em debate cuida de interesse nitidamente privado e individual, devendo, pois, ser dirimida no âmbito da relação que cada um dos clientes mantém com o requerido”, afirmou Gabriela.

A sentença declarou o processo extinto, sem entrar no mérito. A juíza acatou a tese de Gisela Gondin de que, com base do artigo 127 da Constituição, não se pode atribuir ao interesse do advogado — no caso dos honorários — a qualidade de homogêneo.

“Trata-se na verdade de interesse referente a uma relação estritamente privada, estabelecida entre o profissional liberal e clientes quando da prestação de serviços advocatícios, ou seja, de interesse individual disponível, sem nenhum reflexo social”, sustentou a decisão judicial.

ACP 087.07.000958-5

Leia sentença

Vistos etc.

Por meio de Promotor de Justiça em exercício nesta comarca, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido liminar contra Galvani Souza Bochi, pretendendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de honorários contratados entre o autor e seus clientes, sob o argumento de que estão em descompasso com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Requereu a procedência da demanda para limitar em 20% a alíquota da verba honorária, com a condenação do réu à restituição em dobro do excedente e ao pagamento de multa.

Citado, o requerido apresentou contestação argüindo preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, defendendo, em resumo, que a tabela emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil estipula os patamares mínimos de cobrança dos honorários contratuais.

Indeferida a liminar (fl. 240), veio aos autos nova manifestação ministerial.

É o relato do essencial.

DECIDO antecipadamente a lide porquanto a matéria em questionamento é essencialmente de direito (art. 330, I, do CPC).

Cediço que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público conferem legitimidade aos membros do Parquet para propositura de ação civil pública com a finalidade de defender interesses difusos e coletivos, e que em se tratando de direito individual, a legitimidade do Ministério Público está condicionada à indisponibilidade e à homogeneidade deste direito, a fim de garantir a prevalência do interesse público em relação ao individual.

A propósito, lição doutrinária:

"(...) quando for individual o interesse, ele há de vir qualificado pela nota da indisponibilidade, vale dizer, da prevalência do caráter de ordem pública em face do bem de vida direto e imediato perseguido pelo interessado. Até porque, de outro modo, a legitimação remanesceria ordinária, individual ou em cúmulo subjetivo."

(MANCUSO. Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública: Em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

consumidores. 9ª ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004)Citando a obra de Hugo Nigro Mazzilli, Mancuso salienta que "a defesa de interesses de meros grupos determinados ou determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação institucional do Ministério Público".

E arremata, afirmando:

"Essa, também, a tese acolhida na Súmula n. 7 do Conselho Superior do Ministério Público Paulista: 'O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para coletividade, como: a) os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação; b) aqueles em que haja extraordinária dispersão dos lesados; c) quando convenha à coletividade o zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico'. O que, na verdade, tudo reflui para o art. 82, III, do CPC, pelo qual compete ao Ministério Público intervir nas 'causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.'"

Pois bem. Após compulsar os autos, entendo que não há como atribuir ao interesse representado na inicial a qualidade de homogêneo ou mesmo de indisponível. Trata-se na verdade de interesse referente a uma relação estritamente privada, estabelecida entre o profissional liberal e clientes quando da prestação de serviços advocatícios, ou seja, de interesse individual disponível, sem nenhum reflexo social.

O Superior Tribunal de Justiça já teve inúmeras oportunidades de proclamar a ausência de legitimidade do Ministério Público em ações em que se busca a proteção de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, sob o fundamento de que a proteção de tais interesses, quando violados, deve ser reclamada pelos seus próprios titulares.

O então Des. Paulo Galotti, hoje Ministro da Corte Superior, traçou a seguinte ementa em Agravo de Instrumento de que foi relator:

"Ação civil pública. Índice de reajuste de prestações de contrato de compra e venda de unidades habitacionais. Alegação de cobrança de valores abusivos. Direitos individuais disponíveis. Ilegitimidade "ad causam" do Ministério Público reconhecida. Agravo do art. 12 da Lei n. 7.347/85 não conhecido. Recurso desprovido. O Ministério Público não tem legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos individuais disponíveis." (AI n. 96.003874-4, da Capital)

No mesmo sentido, o eminente Des. Newton Trisotto, quando integrante da Primeira Câmara Civil:

"PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING - DÓLAR - ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO VARIAÇÃO CAMBIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS DISPONÍVEIS - INTERESSE COLETIVO INEXISTENTE - AGRAVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO 1. Se a 'defesa de um interesse, ainda que apenas coletivo ou individual homogêneo, convier direta ou indiretamente à coletividade como um todo, não se há de recusar o Ministério Público de assumir sua tutela. Quando, porém, se tratar da defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, de pequenos grupos, sem características de indisponibilidade nem suficiente abrangência social, pode não se justificar a iniciativa do Ministério Público. Por fim, na defesa de interesses estritamente individuais, de consumidores, raramente se justificará a iniciativa da instituição' (Hugo N. Mazzilli). Outra conclusão eqüivaleria a 'transformar o Ministério Público em defensor de interesses individuais disponíveis, quando sua atribuição institucional é mais relevante' (Kazuo Watanabe). Não interessa à 'coletividade como um todo' a demanda aforada em defesa dos que celebraram contrato de arrendamento mercantil com cláusula de reajuste das prestações de acordo com a variação do dólar. 2. 'Não tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ação civil pública para defesa de interesses individuais plúrimos, que não se confundem com interesses coletivos' (REsp n.º 59.164, Min. César Asfor Rocha), definidos, no Código de Defesa do Consumidor, como 'os transindividuais de natureza indivisível' (art. 81, II)." (Agravo de Instrumento n. 99.002426-1, da Capital)

Não é preciso dizer mais! A questão em debate cuida de interesse nitidamente privado e individual, devendo, pois, ser dirimida no âmbito da relação que cada um dos clientes mantém com o requerido.

Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, em conseqüência, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, JULGO, EXTINTO o processo, SEM resolução do mérito.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

Fonte: Conjur, de 21/12/2007

 


Liminar libera uso de amianto no estado de São Paulo

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para liberar uso e a comercialização do amianto no estado de São Paulo. A decisão suspende a eficácia da Lei 12.684/07, promulgada pelo governador de São Paulo José Serra (PSDB), e vale até o julgamento do mérito da ação. A norma entraria em vigor em janeiro de 2008.

A liminar foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Na semana passada, o ministro aceitou o pedido do Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que reúne representantes das empresas e trabalhadores do segmento de fibrocimento com uso de amianto e também representantes governamentais, como amicus curie na ADI.

Ao deferir a participação do instituto, o ministro Marco Aurélio destacou que a regra é não admitir terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é extremamente objetiva.

“No caso, surge a representação maior do requerente no que composto de forma tripartite, ou seja, considerados trabalhadores, empresários e representantes do governo, e tem como finalidade o conhecimento técnico-científico na elaboração, implementação e divulgação das práticas relacionadas ao uso controlado e responsável do amianto crisotila no Brasil”, argumentou o ministro em sua decisão.

O amianto crisotila é uma fibra mineral de características físico-químicas completamente distintas do amianto anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.

Maior jazida

O estado de Goiás não foi aceito como amicus curiae, pelo Supremo Tribunal Federal, na mesma ADI. Goiás tem em seu território uma das maiores minas de amianto do mundo. A decisão também foi do ministro Marco Aurélio. Dessa vez, ele usou o argumento de que a regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o autor do pedido.

“Não se está diante de situação em que ocorra representatividade a ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”, concluiu Marco Aurélio, em decisão no dia 7 de dezembro.

A jazida de Cana Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é responsável pelo abastecimento de todo o mercado brasileiro e também por grandes receitas de exportação. O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.

Leia a decisão

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.937-7 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA

ADVOGADO(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA

ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)

INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO - ABIFIBRO

ADVOGADO(A/S): OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETO E OUTRO(A/S)

INTERESSADO(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - IBC

ADVOGADO(A/S): JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTROS

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AMIANTO – COMERCIALIZAÇÃO – DISCIPLINA - LIMINAR – JULGAMENTO INICIADO – VOTOS FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI – PEDIDO DE VISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO – ATUAÇÃO DO RELATOR – REFERENDO DO PLENÁRIO.

1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:

Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo.

Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma, previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP.

2. A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do julgamento. Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto proferido no Plenário - que mereceu o endosso do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista:

O tema versado na petição inicial – disciplina da comercialização e uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição - não é novo nesta Corte. Ele esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP – esta a envolver lei do próprio Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 – e nº 2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95.

O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e indireta “adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente” bem como ao que condiciona a expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em síntese, a lei atacada trata de tema - criando embaraços à comercialização de produto – sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado, tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.

2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.

3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.

4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.

5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.

Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo.

3. Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo.

4. Publiquem.

Fonte: site do STF, de 20/12/2007

 


OAB vai ao CNMP contra ato de Rodrigo Pinho

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cezar Britto, ingressou com Representação no Conselho Nacional do Ministério Público para suspender ato do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, que designou integrantes do Ministério Público estadual para atuar no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Na representação, Britto lembra que somente os subprocuradores-gerais da República têm competência legal para tanto. Para a OAB, a conduta de Rodrigo Pinho pode caracterizar ato de improbidade administrativa, conforme os artigos 10 e 11 da Lei 8.429/93 (que define os atos de improbidade administrativa e estabelece sanções).

“Ante os termos da lei, somente os subprocuradores-gerais da República têm competência para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para que integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo também o façam”, afirma Britto no documento.

Não há data prevista para que a Representação seja analisada pelo CNMP.

Leia a íntegra do documento

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, serviço público independente regulamentado pela Lei 8906, com sede no SAS, Quadra 5, Edifício-sede da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília, Distrito Federal, vem, respeitosamente, por meio de seu presidente, ofertar

REPRESENTAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 102 e seguintes do RICNMP), CUMULADO COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA CONTROLE DE LEGALIDADE (art.120, do RICNMP),

contra o Senhor Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, RODRIGO PINHO, com endereço na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Em sessão do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no dia 3 de setembro de 2007, foi aprovada proposta de oferecimento de representação contra o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ante designações que S.Exª realizou de integrantes do Ministério Público Estadual paulista para oficiarem perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em causas nas quais haja debate acerca da contratação de advogados pela administração pública. Consta do extrato do decidido o seguinte:

“S. Exa (o Presidente) concedeu a palavra ao Membro Honorário Vitalício Mário Sérgio Duarte Garcia, que formulou indicação quanto a irregularidades praticadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, verificando as várias designações do Procurador-Geral para atuação de promotores de justiça perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em demandas contrárias à contratação de advogados pela administração pública. S Exa, com apoio da decisão proferida pelo Conselho Federal sobre o assunto, propôs o oferecimento de representação perante o Conselho Nacional do Ministério Público, para a anulação dos atos referidos. Após manifestação do Secretário-Geral Adjunto Alberto Zacarias Toron, foi a proposta aprovada por unanimidade.”

2. O desrespeito à lei que entende existir o Requerente deriva do que estabelece o artigo 66 da Lei Complementar nº 75, que prescreve o seguinte:

“Os Subprocuradores-Gerais da República serão designados para oficiar junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral e nas Câmaras de Coordenação e Revisão.”

3. Ante os termos da lei, somente os Subprocuradores-Gerais da República têm competência para oficiar perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para que integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo também o façam.

4. Conseqüentemente, a conduta em foco do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, ao determinar ou aceitar que Promotores ou Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo estejam se deslocando a Brasília para acompanhar feitos que não são de suas competências funcionais ou institucionais acompanhar, além de caracterizar incontroversa agressão à letra da lei retro transcrita, aplicável aos Ministérios Públicos estaduais, de igual modo consubstancia ilícito de improbidade administrativa descrita nos arts. 10, itens II, IX e XI, e art.11, item I, da Lei nº 8.429/93, in literis:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

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II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

5. Por todo o exposto pede o Requerente que sejam tomadas, LIMINARMENTE, as medidas necessárias no sentido de serem imediatamente suspensas as ilegais e onerosas designações noticiadas, em detrimento do erário, via instauração e procedência da presente REPRESENTAÇÃO de procedimento de controle administrativo (arts. 102 e seguintes do RICNMP), cumulada com pedido de providências para controle de legalidade (art. 120 do RICNMP), além de outras porventura já existentes ou que venham a existir."

Fonte: Conjur, de 20/12/2007